Regulamenta os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, estabelecendo as hipóteses de oferecimento de
direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como os
requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo
art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de regulamentar o que dispõem os
artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de
oneração
Neste contexto, oneração refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Resolução, consideram-se:
- direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de mina;
- instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento de projetos minerários, conforme definição do inciso III;
- operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
- garantia minerária: direito minerário
onerado
Neste contexto, oneração refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
como garantia de operação de financiamento;
Art. 2º A concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Constitui-se a garantia de direito minerário mediante instrumento público ou particular, no caso de concessão de lavra, e instrumento público, no caso de manifesto de mina,
averbado
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
na ANM.
Art. 4º A
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
será requerida eletronicamente pela instituição financiadora ou pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, observadas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, bem como de uso de assinatura eletrônica, constantes na
Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, e suas alterações.
§ 1º O requerimento será instruído com contrato de constituição do gravame que declare:
- o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
- o prazo fixado para pagamento;
- a taxa dos juros, se houver;
- o direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e
- a finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 1º.
§ 2º O instrumento contratual de que trata o § 1º é considerado sigiloso.
§ 3º Qualquer pessoa pode, porém, requerer certidão do gravame, que conterá, além dos dados indicados no § 1º, os nomes da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia, bem como a data de
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
e da respectiva baixa, se for o caso.
§ 4º A ANM manterá plataforma de consulta pública, por meio da qual os interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas.
Art. 5º Durante o período compreendido entre a
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
e a baixa prevista no
art. 7º
Art. 7º A baixa do direito real de garantia na ANM será efetuada:
- à vista de determinação judicial ou de instrumento de quitação ou exoneração expedido pelo credor com firma reconhecida;
- em decorrência da averbação de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia, nos termos do art. 6º.
:
- considera-se de nenhum efeito e não será conhecida a comunicação de renúncia do direito minerário dado em garantia;
- não será
averbado
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
contrato de
arrendamento
Considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.
O art. 130 da Consolidação Normativa do DNPM (Portaria 155/16) reza que os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação da ANM.
- § 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre subarrendamento.
.......
- § 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo do DNPM.
Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.
, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
- o titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na legislação minerária, incluindo a de caducidade do direito de lavra;
- ao titular do direito minerário serão endereçadas, com exclusividade, todas intimações cabíveis, tais como aquelas relacionadas ao cumprimento de exigências e oferecimento de defesa em procedimentos de imposição de sanções, entre elas a de caducidade prevista no Código de Mineração e no respectivo Regulamento;
- não se admite, em nenhuma hipótese, a prática de qualquer ato ou medida, previstos ou não no contrato, que venham a comprometer ou embaraçar a operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais autorizadas pelo Poder concedente no título minerário;
- admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput estendem-se ao período compreendido entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia e a
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
, na ANM, da transferência de titularidade assim efetuada.
Art. 6º Realizada a execução judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia, a efetiva transferência de titularidade somente se aperfeiçoará com a anuência prévia e a
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
da alienação na ANM, com observância do disposto nos artigos
224, caput;
225; 231;
247, caput;
249 a 256 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155, 12 de maio de 2016.
§ 1º O direito minerário dado em garantia somente pode ser adquirido por quem preencha os requisitos estabelecidos no artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, e no
art. 38, inciso I, do Código de Mineração.
§ 2º O requerimento de anuência prévia e de
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:
- original ou cópia autenticada:
- da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou
- da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;
- certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro do Comércio;
- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do adquirente; e
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.
§ 3º O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos da concessão ou do manifesto de mina no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos relativos ao período anterior à
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.
Art. 7º A baixa do direito real de garantia na ANM será efetuada:
- à vista de determinação judicial ou de instrumento de quitação ou
exoneração
Neste contexto, oneração refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
expedido pelo credor com firma reconhecida;
- em decorrência da
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia, nos termos do
art. 6º.
Art. 8º A instituição financiadora terá, mediante prévia solicitação, acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre o recolhimento de receitas públicas, bem como sobre a pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário
onerado
Neste contexto, oneração refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
durante todo o período de vigência da garantia.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos relatórios, pareceres e notas técnicas geradas pelo corpo técnico e procuradoria federal da ANM referentemente ao direito minerário
onerado
Neste contexto, oneração refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
.
§ 2º Será concedido acesso às informações de que trata o caput também ao terceiro adquirente devidamente cadastrado e qualificado perante a ANM, no período compreendido entre a alienação judicial ou venda amigável do direito dado em garantia e a
averbação
Averbação é o ato administrativo pelo qual a ANM registra oficialmente uma alteração em um título minerário, garantindo que essa mudança produza efeitos legais.
Em outras palavras, é como uma “anotação oficial” feita no processo minerário para atualizar informações relevantes.
A averbação é necessária em situações como:
- Cessão ou transferência de direitos minerários (quando o titular passa seus direitos para outra pessoa ou empresa);
- Arrendamento parcial ou total da concessão de lavra;
- Alterações contratuais que impactem o título minerário;
- Inclusão de informações complementares exigidas pela legislação.
Base Legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967);
- Portaria ANM nº 269/2008;
- Consolidação Normativa do DNPM.
Por que é importante?
- Segurança jurídica: garante que alterações contratuais tenham validade perante a ANM;
- Transparência: mantém atualizado o cadastro de titulares de direitos minerários;
- Controle regulatório: permite à ANM fiscalizar corretamente quem detém e explora os direitos minerários.
referida no art. 6º, mediante prévia solicitação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às informações de caráter patrimonial, abrangidas por propriedade intelectual, assim como àquelas referentes aos métodos e técnicas de produção do titular do direito minerário.
Art. 9º Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de três anos de sua publicação, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 02 de março de 2022.
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