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Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código
de Minas)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 9º, § 2º, do Ato
Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967,
extinguiu o direito
de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos
recursos minerais;
CONSIDERANDO que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas
alterações no atual
Código de Minas;
CONSIDERANDO, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de
aplicação do atual
Código de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e
extensivo dos
recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e
instrumentos hábeis;
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o
direito de mineração à
conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de
20 de fevereiro de
1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e
Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, § 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de
Minas
foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª
Guerra
Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores
interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades
especializadas à
evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados
internacionais;
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de
mineração à
conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de
fevereiro
de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e
Coordenação
Econômica,
DECRETA: ( Redação dada pelo Decreto-lei
nº 318, de 14 de março de 1967)
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CÓDIGO DE MINERAÇÃO
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e
a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais,
a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo
de produtos minerais.
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a
regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do
beneficiamento, da comercialização e do
uso dos recursos minerais. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e
a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
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Art 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os
efeitos dêste Código são:
- regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de
alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de
concessão do Govêrno Federal;
- regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em
obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do
produtor no órgão próprio do
Ministério da Fazenda;
- regime de Concessão, quando depender de decreto de
concessão do Govêrno Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
- regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição
de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de
licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no
órgão próprio do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
- regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do
garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e (Vide Lei nº
7.805, de 1989)
- regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender
de execução direta ou indireta do Govêrno Federal.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código,
são:
- regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado
de
Minas e Energia;
- regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
-

- regime de licenciamento, quando depender de
licença expedida
em
obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da
licença
no
Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de
1996)
- regime de licenciamento, quando depender de
título
de
licenciamento, expedido na forma
estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978;
(Redação
dada
pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento
Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
- regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
- regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução
direta
ou indireta do Governo Federal. (Redação dada pela
Lei nº
9.314, de 14 de novembro de 1996.)
-

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sendo-lhes permitida
a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil, definidas em
Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras
públicas por eles
executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas
áreas onde devam ser
executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação dada pela Lei
nº 9.827, de 1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração pública
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, hipótese em
que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de
substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras
públicas por eles
contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos
minerários em vigor nas áreas
onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.
(Redação dada pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida
a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em
Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles
executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser
executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação
dada pela Lei nº
9.827, de 27
de agosto de 1999)
Art 3º Êste Código regula:
- os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
- o regime de seu aproveitamento, e
- a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da
industria mineral.
-

Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral,
(D.N.P.M.) a execução
dêste Código e dos diplomas legais complementares.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de
terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de
vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando
o seu aproveitamento
restrito à utilização na própria obra.
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste
Código e dos diplomas legais complementares. (Redação
dada pela Lei nº
9.314, de
14 de novembro de 1996)
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil,
aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e
mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
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Art 5º Classificam-se as jazidas para efeito dêste Código, em 9 (nove)
classes: (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas; (Revogado pela
Lei nº 9.314, de
1996)
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na
construção civíl;
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe III - jazidas de fertilizantes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; (Revogado pela Lei
nº 9.314, de 1996)
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado
pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VIII - jazidas de águas minerais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas. (Revogado pela Lei nº 9.314,
de 1996)
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis
líquidos, gases naturais e
jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear. (Revogado
pela Lei nº 9.314, de
1996)
§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada
classe, constará de
decreto do Govêrno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso
tecnológico.
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua
classificação resultará da
aplicação predominante. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação das jazidas.
(Revogado pela Lei
nº 9.314, de 1996)
Art 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito
de lavra, em duas
categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho
de 1934.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto
outorgado pelo
Govêrno Federal.
Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito
de lavra, em duas
categorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitóriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho
de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 318, de
1967)
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto
outorgado pelo
Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
- edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao
beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão
da
mina:
- servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
- animais e veículos empregados no serviço;
- materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
- provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da
mina,
o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a
comercialização
dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações
deste
Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo
órgão
regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:
- a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos
ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar
das
comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
- a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
- a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do
plano
de contingência ou de documento correlato; e
- a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluídos pelo artigo
8º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020)
-

Art 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de
Pesquisa, do Ministro
das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do
Presidente da
República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a
sociedade organizada no
País como Emprêsa de Mineração.
Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o
aproveitamento das minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às
mesmas condições que êste
Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas
Concedidas.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de
pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e
Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o
aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às
condições que este Código
estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
(Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o
desenvolvimento da mina, o
beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento
minerador e o fechamento
da mina. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e
registradas, as quais,
no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a
lavra, tributação e
fiscalização das minas concedidas. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do
minerador pela
recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de
Minas e
Energia.
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este
Código
estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14 de novembro de 1996)
-

Art 8º Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver expressa
autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento,
das jazidas enquadradas, na
Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para
o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se
destinem, como matéria-prima, à
indústria de transformação.
§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a
inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do
impôsto único sôbre minerais.
§ 1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime
de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença
específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município
de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante
requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e
Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
§ 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de
Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos
trabalhos, ficar positivada
ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Código, os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se
fizerem necessários a abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de
fortificações. (Revogados pelo artigo
17 da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978)
Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como
garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
- as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
- as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
- os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e
outros fins científicos;
- as águas minerais em fase de lavra; e
- as jazidas de águas subterrâneas.
-

Art 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização
Concessão, subordinados aos
preceitos dêste Código:
- o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do
requerimento no D.N.P.M.,
pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra
designando-se por prioritário
o
respectivo requerente;
- o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde
ao dízimo do impôsto
único sôbre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de
março de 1967.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e
Concessão:
- o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de
licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido
no Departamento Nacional
da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis,
estabelecidos neste Código; e
-

b. o direito à participação nos resultados de lavra, em valor
correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável,
exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de
1967.
(Redação dada pela Lei
nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976)
- o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
(Nova redação dada pelo artigo 1º da
Lei
nº 8.901, de de 30 de junho de 1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por
cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da
administração
direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº
7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº
8.001, de 13/03/90.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de
recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro
parâmetro que
venha a sustituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do
débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha
a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada
sobre o montante apurado. (Incluídos pelo artigo 1º da Lei
nº 8.901, de de 30 de junho de 1994)
Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de
transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste
poderá:
- transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
- renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da
sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são
obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
- volume da produção e características qualitativas dos produtos;
- condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das
atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
- mercados e preços de venda;
- quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
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CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
-

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários
à definição
da
jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento
econômico.
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à
definição da
jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de
seu
aproveitamento
econômico. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da
jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento
econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente, estudos
dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento
dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com
as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
-

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos
dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas
e dos teores.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à
mensuração do depósito mineral a partir dos
recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e
provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base
em padrões internacionalmente aceitos de declaração
de resultados. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos
dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
-

§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise
preliminar dos
custos
da produção, dos fretes e do mercado.
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório
final de
pesquisa,
decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro
baseado nos recursos
medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores
modificadores disponíveis
ou
considerados à época do fechamento do referido relatório. (Redação dada
pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos
custos
da produção, dos fretes e do mercado.
-

§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor
poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos,
inclusive em campo, com vistas à
conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e
prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento
econômico, bem como para o
planejamento adequado do empreendimento. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º
serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de
aproveitamento econômico, e não poderão
ser utilizados para retificação ou complementação das informações
contidas no relatório final de pesquisa. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Art 15. A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro,
pessoa natural ou jurídica, ou a emprêsa de mineração, mediante expressa
autorização do Ministro das
Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado
pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão exercitados
sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de
geólogo habilitado ao exercício da
profissão.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa
natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a
responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao
exercício da profissão.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996)
-

Art 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no
Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecânicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias
e conter os seguintes elementos de informação e prova:
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do
requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de
Autorização para funcionar como Emprêsa de
Mineração e, também, prova de registro dêsse título no Departamento
Nacional do Registro do Comércio.
- prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão
e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa
jurídica, cópia do Alvará de
autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do
respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede.
Prova do recolhimento dos emolumentos
estabelecidos no Art. 20 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
- Designação das substâncias a pesquisar, a área em
hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida
em relação aos principais acidentes
topográficos da região, o nome dos proprietários das terras
abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município,
Comarca e Estado.
- designação das substancias a pesquisar, com referência à
classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área
objetivada, em hectares, e da
denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa.
(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
- Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de
reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes,
túneis, marcos quilométricos, rios,
córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e
confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala
adequada, por figura geométrica,
obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação
Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices,
ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a
ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por
comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da
área.
- Prova de nacionalidade brasileira. (Revogado pelo Decreto-lei nº
318, de 1967)
- Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço
geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com
orçamento previsto para a sua
execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da
disponibilidade dos fundos:
- Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados
em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente
habilitado com orçamento previsto
para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu
custeio, ou da disponibilidade dos fundos: (Renumerado de V para IV
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
- o requerente e o técnico poderão ser interpelados
conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de
pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à
garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio
dos trabalhos;
- o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em
estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado,
paulatinamente liberado à medida da execução
dos trabalhos de pesquisa;
- o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M.,
servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao
proprietário ou posseiro do solo.
Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa fôr requerida em
terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir,
obrigatòriamente, o cronograma de sua
realização.
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral
do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado
e
registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de
instrução:
- nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do
requerente, pessoa
natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus
atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de
inscrição no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
- designação das substâncias a pesquisar;
- indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e
Estado em que se situa;
- memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM;
- planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos
em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
- plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos
para sua execução.
§ 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para
justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII
deste
artigo, bem como a disponibilidade de recursos.
§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação
judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou
posseiro do solo, não
guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no
referido plano de pesquisa.
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser
elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996)
-

Art 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o
requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova
mencionados nos itens I,
II,
III e IV, do artigo anterior.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o
requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos
itens do artigo
anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou
elementos necessárias
à
melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar
da
data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do
D.N.P.M.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do
artigo anterior.
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no
Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM
sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente
cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
(Redação dada pela
Lei nº
9.314, de 14 de novembro de 1996.)
-

Art 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM,
assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos
seguintes casos:
- Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;
- Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando
a mesma área.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito
terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será
arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou
de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre
em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403,
de 1976)
Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de
registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada
livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de
licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes
hipóteses:
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença,
concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
-

- se a área for objeto de pedido anterior de
autorização de
pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento,
aos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
autorização
de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver
sujeito a
indeferimento de ofício, sem oneração de área; (Redação
dada
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo
se
este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
- por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no §
1º
deste artigo; e
- por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à
obtenção
do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único
do
Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
-

- se a área for objeto de requerimento anterior de
registro
de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo
registro venha
a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias de sua expedição; (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
concessão
de lavra, registro de licença ou permissão de lavra
garimpeira;
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
- se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou
estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de
30 (trinta) dias de sua expedição;
-

- se a área estiver vinculada a requerimento de
renovação de
autorização de
pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de
decisão;
(Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
registro de
extração,
exceto
se houver anuência do interessado; (Redação dada pela
Medida
provisória nº 790, de
2017
(Vigência
encerrada)
- se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de
pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com
relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente
apresentado,
e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área estiver vinculada a requerimento de
prorrogação do
prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou
permissão de
lavra garimpeira, pendente de decisão; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito
de requerer a concessão da
lavra, atribuído nos
termos do Art. 31 deste Código. (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, sem relatório final
de
pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório
final de pesquisa pendente de
decisão, com
sobrestamento da decisão sobre o relatório final de
pesquisa apresentado ou com
relatório final rejeitado; (Redação dada pela Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da
lavra, atribuído nos
termos do Art. 31 deste Código.
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório final
de
pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a
concessão da lavra,
atribuído
nos termos do art.
31; ou (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- se a área estiver aguardando declaração de
disponibilidade ou tiver sido
declarada em disponibilidade. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao
interessado a
restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos
públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área
onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a
realização da pesquisa,
ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral -
D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área
originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§
1º e 2º do
artigo anterior. (Nova redação dada pela Lei nº
6.403, de 15 de dezembro
1976)
-

Art 19. Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente
arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma
das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa
ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da
União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de
pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de
pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado
da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do
DNPM. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do
despacho no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
-

§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá
recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de
requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida
pelo requerimento
concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o
indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração
ou o eventual recurso. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o
indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente,
de que trata o parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida provisória
nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério
das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no
Diário Oficial da União.
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de
autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao
despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja
decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do
requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo
anterior. (Nova redação dada pela Lei nº
6.403, de 15 de dezembro
1976)
-

Art 20. Estando livre a área, e satisfeitas as imposições dêste Código o
requerente será
convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos
emolumentos
relativos à outorga.
Parágrafo único. A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de
recolhimento ao Banco
do
Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível", instituído
pela
Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três)
máximos salários
mínimos do País. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado
ao pagamento de
emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de
referência
estabelecido de
acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975,
a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à
conta do "Fundo
Nacional de
Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de
outubro de 1964.
(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O requerente terá direito à restituição da importância
relativa aos emolumentos, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no §
1º do Art. 18
deste
Código; e (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
- se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou
entidade públicos
exigível para a outorga da autorização na forma da Lei. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de
1976)
§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências
deste Código, o
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao
requerente
convidando-o a efetuar
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário
Oficial da União, o
pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa,
devendo apresentar ao
mencionado Órgão,
no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Incluído pela Lei nº 6.403,
de 1976)
§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no
parágrafo
anterior, o
pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do
Departamento
Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.). (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos, em
quantias
fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de
acordo com o
disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de
1975: (Redação
dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa,
de emolumentos
no
valor de 10 (dez) MVR; (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas
por ele
detidas
ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente
relatório de
pesquisa
ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no
valor máximo de 10%
(dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e
condições de pagamento
serão
estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia. (Incluído
pela Lei nº 7.886,
de
1989)
§ 1° O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos
emolumentos do
inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18
deste Código, ou
por
falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a
outorga da
autorização.
(Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências
deste Código, o
DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de
trinta dias,
contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das
despesas
inerentes à
publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado
órgão, no mesmo
prazo, o
respectivo comprovante. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no
parágrafo
anterior,
o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do DNPM.
(Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no
inciso II, bem
como
da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código,
ensejará a
nulidade
ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM. (Incluído
pela Lei nº 7.886,
de
1989)
§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo, na
alínea b,
inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão
recolhidos ao Banco do
Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível,
instituído pela
Lei
n° 4425, de 8 de outubro de 1964. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
- pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos
em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR,
instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos
trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores
progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da
área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão
monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o
inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos
de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput
deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos
do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das
seguintes sanções:
- tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do
requerimento de autorização de pesquisa;
- tratando-se de taxa:
- multa, no valor máximo previsto no art. 64;
- nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de
multa.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996)
-

Art 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro
das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades
compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização,
limitação e extensão superficial em hectares. (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa,
publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do
DNPM. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das
demais constantes
dêste Código:
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das
demais
constantes deste Código: (Nova redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996)
-

- O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros
necessários
ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde
que o sucessor
satisfaça os requisitos dos
números I, IV e V, do Art. 16.
- o título poderá ser objeto de cessão ou transferência,
desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de
cessão e
transferência só terão validade depois
de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
- o título poderá ser objeto de cessão ou transferência,
desde que o cessionário
satisfaça
os requisitos legais exigidos; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de
2022)
I-A. os atos de cessão e transferência somente terão
validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de
Mineração (ANM);
(Incluído pela Lei nº 14.514,
de 2022)
-

- A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser
renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado,
protocolizado até 60 (sessenta) dias
antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes
condições:
- do requerimento de renovação deverá constar relatório dos
trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
- o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo Alvará e da
taxa de publicação.
- A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser
renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a
região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante
requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias
antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
- do requerimento de renovação deverá constar relatório dos
trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Redação dada
pela Lei nº 6.567, de 1978)
- o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
(Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
- é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo,
parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção do título
autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26
deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- é admitida a renúncia total ou parcial à
autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das
obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no
inciso V do
caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do
instrumento de renúncia, com a desoneração da área
renunciada, na forma do art. 26; (Redação dada pela Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo,
parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção do título
autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26
deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da
extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia,
com
a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei nº
14.514, de 2022)
-

- Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora
da área definida no
Alvará de
Pesquisa.
- o prazo de validade da autorização não será inferior a um
ano, nem superior a
três
anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais
da situação da área
e da
pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as
seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o prazo de validade da autorização não será inferior a
dois anos, nem
superior a
quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação
da
área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única
prorrogação, sob as seguintes
condições: (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- o prazo de validade da autorização não será inferior a um
ano, nem superior a
três
anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais
da situação da área
e da
pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as
seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme
solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da
área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM,
observado que: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
-

- a prorrogação poderá ser concedida, tendo por
base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme
critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do
DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual
período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas
em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
- a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o
prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído
com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da
pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo
prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
que a deferir; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
-

- A pesquisa em leitos de rios navegáveis e
flutuáveis, nos lagos e na plataforma
submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com
ressalva dos interêsses da
navegação
ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que
forem impostas nesse sentido
pelas autoridades competentes.
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros,
direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Nova redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de
novembro de 1996)
-

V A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de
ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou
logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das
autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos
e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na
hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso
II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral
do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de
pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à
aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de
sua prorrogação; e (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos
e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na
hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II
deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do
DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e
deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório
circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos
quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra,
elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº
14.514, de 2022)
-

VI Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da
autorização
os
danos
e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações
que daqueles
direitos
possam advir.
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá
ser exigida
do
titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena
de multa na
hipótese
de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
(Incluído
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
VII As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser
removidas
da
área
para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M.
autorizar, a
alienação
de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições
que
especificar.
VIII Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da
autorização, e sem
prejuízo
de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará
Relatório
circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com
dados
informativos
sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância
mineral útil
e a
exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:
- situação, vias de acesso e de comunicação;
- planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala
adequada;
- descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles
criados pelos
trabalhos de pesquisa;
- qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do
corpo mineral;
- gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da
mesma natureza;
- tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas
medidas, indicada e
inferida;
- relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
- demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo
sujeita o
titular à
sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área
outorgada para
pesquisa.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos
geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares
da
exequibilidade
técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de
profissional
legalmente habilitado. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o
titular à
sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para
pesquisa.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
-

§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia
autorização do DNPM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório
de que trata o
inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o
inciso II do
caput,
conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o
disposto no § 3º.
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia
autorização do DNPM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
-

§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput
sujeita o titular
à
sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor
correspondente
a
taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa. (Incluído pela
Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste
artigo,
excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso
V
do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Incluído pela Lei nº
14.514, de
2022)
-

§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização
prévia do DNPM,
observada a legislação ambiental. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas
hipóteses de
impedimento
de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença
do órgão
ambiental
competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos
comprobatórios, que:
(Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do
processo de avaliação
judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o
caso; e (Incluído
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na
área ou de
expedição
do assentimento ou da licença ambiental. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de
2017)
(Vigência encerrada)
§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos
relatórios a que se
referem
os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com
as melhores
práticas internacionais. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência
encerrada)
§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do
prazo, se
apresentado
tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.
(Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art 23. Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da
autorização
obrigado a
apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua
vigência.
Parágrafo único. É vedada e autorização de novas pesquisas até que o
titular faltoso
satisfaça a exigência dêste artigo.
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 1996)
- exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores
conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído
pela
Lei
nº 9.314, de 1996)
-

Art 24. No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a
correr a partir da data do Alvará retificador.
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho
publicado no
Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo
do
DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela
Lei
nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será
expedido
alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da
publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
-

Art 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que
forem fixadas
em
Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas
em
portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
-

Art 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5
(cinco) autorizações
de
pesquisa para jazidas da mesma Classe.
Art. 26.Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco)
autorizações de
pesquisa
para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma
classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento
Nacional da Produção
Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22
dêste Código,
considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do
número de
autorizações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus
registros o somatório
da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados
por uma mesma pessoa
física
ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por
uma mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de
comunhão de bens.
(Incluído dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma
individual.
(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma
mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa
ou de sociedades
coligadas,
subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404, de
16 de dezembro de
1976. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será
incluída a extensão
das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao
requerente, pessoa
física ou
jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. (Incluído dada pela
Lei nº 7.886, de
1989)
§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância
do disposto no caput
e nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de
1989)
§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização
de pesquisa, o seu
titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de
pesquisa superior a
50.000
(cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade,
na forma do disposto
no art. 68: (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
- comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do total
originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da
vigência do alvará;
(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
- se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica,
a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da
totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da
área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria
no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro
do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou
anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que
justifique a permanência da área adicional pleiteada. (Incluído dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20,
fixada por
hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no
terceiro ano de
vigência
do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela
manutenção total ou
parcial da
área titulada. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da
União, o efeito
liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia
após a referida
publicação. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM
no exercício da
fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas
pelos
respectivos
titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser
portaria do
Diretor-Geral do referido Órgão. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de
1989)
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial
da União ficará
disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra,
conforme
dispuser
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de
1996)
Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e
Energia ou em
decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará
disponível, para
fins
de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM. (Redação
dada pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará
disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme
dispuser
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na
forma
deste artigo ficará disponível para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a
serem
atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área
estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do
art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de
pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos
interessados,
na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Redação dada
pela
Lei nº 9.314, de 1996) (Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)
-

§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico
específico, no qual o
critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado,
hipótese em que a
falta
de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado
sujeita o
proponente
vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às
seguintes sanções:
(Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto
se houver
disposição diversa em edital; e (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- suspensão temporária de participação em procedimentos de
disponibilidade de área e
impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de
pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou
licenciamento por dois anos. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos,
e
também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou
particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos
proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos
danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as
seguintes regras:
- A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade
na
extensão da área a ser realmente ocupada;
- A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na
extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso
previsto no
inciso seguinte;
- Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a
propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a
indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a
propriedade;
- Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação
com
valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
- No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular
da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
- Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de
autorização,
não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do
solo
acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M.,
dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver
situada a jazida, cópia do referido título;
- Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o
Juiz
mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este
artigo,
na forma prescrita no Código de Processo Civil;
- O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como
representante da União;
- A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos
que
forem apresentados;
- As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da
autorização de pesquisa;
- Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a
depositar
quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da
indenização;
- Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários
ou
posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao
Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às
autoridades
policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
- Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o
comunicará ao
Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
- Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso
anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente
ao
valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
- Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro
de 8
(oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da
prorrogação, e
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
- Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o
Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação
judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se
julgarem
lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
- A iniciar os trabalhos de pesquisa:
- dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da
União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor
e a
forma
de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,
- dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a
avaliação
da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
-

- A não interromper os trabalhos, sem
justificativa, depois
de iniciados, por
mais de
3
(três) meses consecutivos.
- A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por
mais
de 3,
(três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada
pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
-

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de
trabalho, deverão
ser
prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra
substância
mineral
útil, não constante do Alvará de Autorização.
Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não
constante da
autorização
de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM. (Redação dada pela Medida
provisória nº
790,
de
2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão
ser
prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância
mineral
útil, não constante do Alvará de Autorização.
-

Art 30. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se refere o
inciso VIII
do
art.
22 dêste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua exatidão
e, em face
de
parecer conclusivo da Divisão do Fomento da odução Mineral, proferirá
despacho:
- de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da
jazida;
- de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada
insuficiência dos trabalhos de
pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que
impossibilitem a avaliação da
jazida; e
- de arquivamento do Relatório, quando fôr provada a inexistência da
jazida.
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa na
declaração
oficial
de que a área está convenientemente pesquisada.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V
do
art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá
despacho
de: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; (Redação
dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de
pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida,
passando
a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao
relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida,
hipótese
em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26; (Redação dada
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida,
passando
a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao
relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme
previsto
no inciso III do art. 23. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado
apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de
arquivamento do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos
prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que
terceiro
poderá viabilizar a eventual lavra. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex
officio ou
mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Incluído dada
pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na
elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final
de
pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta
dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no
prazo
concedido para cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o
requerente
tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada
multa,
nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por
igual período, a partir da data de publicação da multa. (Incluído pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a
área
será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Incluído pela Medida
provisória nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a
concessão
de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma
deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período,
mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo
inicial
ou a prorrogação em curso. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título
legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno
outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências dêste
Código.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular
ou
a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja
requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do
Departamento
Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial
da
União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da
concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes
da
concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. (Incluído pela Lei nº
6.403,
de 1976)
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão,
conjuntamente,
apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente
fixado
no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do
Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses
específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em
áreas
contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do
D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos
executados, abrangendo todo o conjunto.
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de
pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no
ajuste de
cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.
Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo
anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional
de
Mineração - Parte Disponível.
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CAPÍTULO III
Da Lavra
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que
contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de
extração
e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Sòmente as Emprêsas de Mineração poderão se habilitar ao direito de
lavra,
e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Emprêsa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma
mesma
empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e
Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser
instruído
com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade
constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no
país,
ambas autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração;
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade
constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa
outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de
mapas
ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou ,
ainda,
a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas
confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver,
e
indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos
proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros,
com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e
inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos
e
rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela
interessadas,
com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de
financiamento,
necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina.
VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os
financiamentos
necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina,
conforme
dispuser resolução da ANM. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por
autorização
expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar
dentro da
área de sua jurisdição.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão
de
lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada
pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e
constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção
prevista
inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se
tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da
mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização
da
água, para as jazidas da Classe VIII.
h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura,
vedada
a utilização da técnica de alteamento a montante. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o
plano
de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter
conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de
aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no
Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por
processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos
documentos apresentados.
§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do
interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do
requerimento
de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental competente, caso ainda não o tenha feito. (Redação dada pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3 º Poderá êsse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de
D.N.P.M.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do
D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para
melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a
disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do
art.
32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o
requerente
tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada
multa,
nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por
igual período, a partir da data de publicação da multa. (Redação dada pela Medida
provisória
nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para
melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a
disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do
art.
32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será
indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Incluído
pela
Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental, o
requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de
comprovação
do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença
ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o
procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o
requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem
público
ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do
Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a
indenização
das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o
Relatório.
Art 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da
República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de
Estado
de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Lei nº
14.066,
de 2020)
Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste
Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente
degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das
atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Incluído
pela
Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo
deverá
abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as
instalações,
incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Lei
nº
14.066, de 2020)
Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de
noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da
União. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Medida provisória nº
790, de
2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas
UFIR.
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro
de
90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial
da
União.
§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos
salários
mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível".
§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido
o
requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de
edital
no Diário Oficial da União.
§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para
que
o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.
Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte: (Revogado pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas
limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus
representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,
(Revogado
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites
da
jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos
pontos
indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da
jazida. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular
da
lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. (Revogado
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com
autorização
expressa do D.N.P.M. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro
d
15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. (Revogado pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse. (Revogado pela
Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam
deste
Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo
motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja
segunda
via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra,
ressalvado o
disposto no § 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência
encerrada)
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância
mineral não incluída no Decreto de Concessão;
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância
mineral de
interesse econômico não incluída na concessão de lavra; (Redação dada pela Medida
Provisória
nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância
mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior
da
jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos
vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos
técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de
lavra, de
modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das
atividades do ano anterior.
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15
(quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
(Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades
realizadas no ano anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência encerrada)
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15
(quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
(Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de
mina; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida
pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 790,
de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias
referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo
concessionário
de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições
para
o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao
minério
objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias
referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o
concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa
remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei
nº
14.066, de 2020)
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades
competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá
apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e
à
autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei
nº
14.066, de 2020)
Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano
preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico
da
jazida.
Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior
aproveitamento econômico da jazida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano
preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico
da
jazida.
Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais
de
6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre
outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias
minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada
entre a
substância útil e o estéril;
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque,
preço
médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único
e o
pagamento do Dízimo do proprietário;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Empresa.
Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra
justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado
exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as
necessárias
alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.
Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o
concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de
beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de
rejeitos
em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será
instaurado
processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no
art.
65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.066, de
2020)
Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da
mesma
substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser
reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá
concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto
que a
intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas
agrupadas.
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância
mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral,
sempre
que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes
dos
referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com
os
interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que
estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos
dela
decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1 º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de
Registro das Concessões de Lavra.
§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2 º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem fôr capaz de
exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Código.
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de
acordo
com as disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção
desta,
ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo
se
esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.
(Incluído
pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art 56. As dívidas e gravames constituídos sôbre a Concessão resolvem com a extinção
desta,
restando a ação pessoal contra o devedor.
Parágrafo único. Os credores não têm ação alguma contra o nôvo titular da concessão
extinta,
salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário
devedor.
Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas, a
juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e
o
incremento da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com
os
pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das
Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente
numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de
instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões
propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que
resulte em interrupção dos trabalhos de lavra. (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art 58. Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento
justificado
ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar
renúncia ao seu título.
Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento
justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da
lavra,
ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos
efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M.
parecer
conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá
ao
D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à
continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.
Art. 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de
economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a
iniciativa privada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
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CAPÍTULO IV
Das Servidões
Art 60. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra,
não
só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou
lavra,
não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art.
60
para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia
elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art 61. Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno
ocupado e
dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno
ocupado e
dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito
judicial
da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento,
inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse
na
área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de
pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias,
obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito
estabelecido
em Decreto do Governo Federal.
Art 62. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização
tardar
em lhe ser entregue sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao
titular da
autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia
arbitrada.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização
tardar
em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao
titular da
autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia
arbitrada.
(Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 63. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a
importância relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a
importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno. (Renumerado do
Art.
63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
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CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Art 64. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das
concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em.
Art 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das
concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do
Art. 64
para Art. 63 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das
permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica,
dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração,
em:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das
permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica,
dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei
nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e
do
licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei
nº
14.066, de 2020)
I - Advertência;
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Il - Multa;
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multas administrativas simples; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - multas diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência
encerrada)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais; (Incluído pela
Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
IV - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pela Medida Provisória nº
790,
de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de
2020)
VI - caducidade do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência
encerrada)
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pela
Lei
nº 14.066, de 2020)
§ 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M.
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa
serão
de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa
serão
de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de
minérios,
bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência
Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de
Estado de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e
Energia.
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado
de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a
gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente
no
caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado
de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Lei nº 14.066,
de
2020)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.
§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do
Ministro
de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de
competência do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência
encerrada)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.
(Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do
País.
Art 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do
País. (Renumerado do Art. 65 para Art. 64 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade
das
infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a
gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à
conta do
Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de
reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois
anos,
a multa será cobrada em dobro. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
(Vigência encerrada)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade
das
infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de
reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a
gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à
conta do
Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
Art 66. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de
lavra,
desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:
Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de
lavra,
desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art.
65
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do
licenciamento
será declarada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina; (Incluído pela Medida
Provisória
nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou (Incluído pela Medida
Provisória
nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela
segunda
reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de
lavra,
desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art.
65
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina; (Revogado pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra,
apesar de advertência e multa; (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência
encerrada)
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes
do
título de autorização, apesar de advertência ou multa; (Revogado pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no
Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e, (Revogado pela Medida provisória nº
790,
de 2017) (Vigência encerrada)
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira
reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas. (Revogado pela
Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União,
declarar
a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de
pesquisa
ou de concessão de lavra. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente,
consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da
concessão
de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos
protocolizados,
dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como
prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral -
D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.(Incluído pela
Lei
nº 6.403, de 1976)
§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa
degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de
pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração,
por
culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização
civil e penal do concessionário. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se
encontre
com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação: (Incluído pela
Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de
disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário
do
título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e (Incluído pela Medida
Provisória
nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de
direito minerário, quando o devedor for parte do negócio. (Incluído pela Medida
Provisória
nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título
ou
de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou
arrendamento
de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito
com o
DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade
suspensa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 67. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com
infringência de dispositivos dêste Código.
Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com
infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência
por
via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer
interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no
Diário
Oficial da União.
Art 68. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão,
salvo
os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser
retirados
sem prejudicar o conjunto da mina.
Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão,
salvo
os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser
retirados
sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei
nº
318, de 1967)
Art 69. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será
instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.
Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será
instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para
Art. 68
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por
edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa,
dentro
de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à
instauração do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação
pelo
notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de
pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde
que o
titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo
previsto na
alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso,
"ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos
elementos
de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão
recebidas em caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade
conferida
pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da
República
enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
§ 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em
decisões
superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros
expedientes protelatórios.
Art 70. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade
da
concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
Art 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade
da
concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do
Art. 70
para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela Medida provisória nº 790,
de
2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo,
inclusive
juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do
expediente
de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M.
encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia. (Revogado pela Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela
Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao
Presidente
da República. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração,
no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da
União,
desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.
(Revogado
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
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CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art 71. Considera-se:
Art. 70 Considera-se: (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de
1967)
I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares,
aparelhos
manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas
e
minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos
álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou
chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente
denominados
garimpos.
II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares,
aparelhos
manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em
depósitos
de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados
faisqueiras; e,
III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de
garimpagem
e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de
substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos
rudimentares.
Art. 72. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e
individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente,
garimpeiro.
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e
individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente,
garimpeiro. (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 73. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para
Art.
72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 74. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata,
não
cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada
pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata,
não
cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada
pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
(Renumerado
do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Lei nº 7.805, de 1989)
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas
Coletorias
Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para
a
região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e
registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante
de
pagamento do impôsto sindical.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e
registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante
de
quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela
Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual
constará
seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício
da
atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não
possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública
e
recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
Art. 75. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para
garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.
Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para
garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art.
75
para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para
fazer
garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que
for
arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância
encontrada.
Art 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o
trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.
Art 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o
trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área. (Renumerado do Art.
76
para Art. 75 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área
objeto
de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
1976)
Art 77. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
Art 76. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
(Renumerado do Art. 77 para Art. 76 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser
delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais
farse-á
exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for
estabelecido em
Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do
Departamento
Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 78. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados
por
Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.
Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados
por
Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado
do
Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada
riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do
D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação
ou
cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada
riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do
D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação
ou
cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para
Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
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CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 80 Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou
sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e
entre
cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território
nacional.
Art. 79 Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou
sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e
entre
cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território
nacional. (Renumerado do Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou
sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no
País,
qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração
e
aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. (Redação dada pela Lei nº
8.901,
de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas
no
instrumento de constituição da Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar
em
caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no
País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 8.901,
de
1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros. (Incluído pela Lei nº
8.901, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar
jazida
mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para
funcionar,
conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa
jà
constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e
de
prova:
Art. 80 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar
jazida
mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para
funcionar,
conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa
jà
constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e
de
prova: (Renumerado do Art. 81 para Art. 80 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pela
Lei nº 9.314, de 1996)
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no
Departamento
de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio;
II - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato
social, e
prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da
Industria e
do Comercio.
III - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a usa
constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os
seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará,
o
qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou
certidão
no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio.
(Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
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CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art 82. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que
importem
em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão
obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de
aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.
Art 81. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que
importem
em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão
obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de
aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento. (Renumerado do
Art.
82 para Art. 81 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar
a
novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração.
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem
titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no
DNPM,
mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor,
bem
como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo
máximo
de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. (Redação
dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as
seguintes
sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências
objeto
deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim
sucessivamente,
a cada trinta dias subseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável
técnico
pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que
trata
este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder
Público,
sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso. (Incluído pela
Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos
neste
Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações
neles
contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso
de
imprecisão ou falsidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
(Vigência
encerrada)
Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de
definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento
do
D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem
sido
outorgados.
Art 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento
do
D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem
sido
outorgados. (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
(Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art 84. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas
neste
Código.
Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas
neste
Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 85. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a
propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a
propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Renumerado do
Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 86. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que
passar
pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
Art 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que
passar
pelo perímetro da área autorizada ou concedida. (Renumerado do Art. 86 para Art. 85 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o
perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de
limites
em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão
poderá
ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo
sempre
ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de
prioridade na obtenção do novo título. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no
prazo a
que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título
representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Incluído pela Lei nº
9.314, de 1996)
§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada,
poderá o
DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície
horizontal, inclusive em áreas já tituladas.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos
especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à
outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais
condições
estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art 87. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre
o
mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um
Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a
produtividade da extração ou a sua capacidade.
Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre
o
mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um
Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a
produtividade da extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com
indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das
providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em
Caderno
de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão
especìficamente nomeada.
Art 88. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da
pesquisa ou lavra.
Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da
pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad
perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.
(Revogado
pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art 89. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades
concernentes à
mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites
estabelecidos em Lei.
Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades
concernentes à
mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites
estabelecidos em Lei. (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de
1967)
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições
legais, regulamentares ou contratuais.
Art 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo
Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras
preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto
dêsse
cuidado.
Art 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo
Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras
preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto
dêsse
cuidado. (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
Art 91. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou
apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão,
só
será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra,
seja
superior ao dos minerais nucleares que contiver.
Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou
apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão,
só
será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra,
seja
superior ao dos minerais nucleares que contiver. (Renumerado do Art. 91 para Art. 90
pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Quando, a juízo do Govêrno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia
Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e econômicamente o
seu
aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de
justa
compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável. (Revogado
pelo
Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados
suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante
do
título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados
a
comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de
minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo
título, sob pena de sanções.
§ 4º Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão
os
mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o
minerador. (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no artigo 33 e seus
parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962. (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
Art 92. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de
prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por
êstes
métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de
requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste
Código.
Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de
prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por
êstes
métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de
requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste
Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste
Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com
prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e
improrrogável
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa
tão
sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região
permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos
os
limites de áreas previstas no Art. 25.
§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do
Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art 93. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:
Art 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros: (Renumerado do Art. 93 para Art. 92
pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e
minas
manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a
Lei
nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos
de
autorização para funcionar.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela
Lei nº
9.314, de 1996)
Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de
pesquisa,
a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o
direito
persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão
de
lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto
no
inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as
averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
14.514,
de 2022)
Art 94. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás
de
Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações.
Art 93. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás
de
Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. (Renumerado do Art. 94
para
Art. 93 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as
portarias de
lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº
9.314,
de 1996)
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à
custa
dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um
exemplar
ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.
Art 95. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer
assunto
referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer
assunto
referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 96. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas
na
vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância
dêste Código.
Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas
na
vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância
dêste Código. (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código,
inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições
em
contrário.
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