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Resolução nº 225, de 28 de outubro de 2025 Este texto pode estar consolidado, quando devidamente indicado. Sua versão original pode ser acessada clicando aqui. |
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Disciplina o Registro de Extração, previsto no
art. 13, parágrafo
único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Condições da extraçãoArt. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo. Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Registro de Extração será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. § 3º Na hipótese de outorga de Registro de Extração em área onerada
, de acordo
com o inciso II do caput, não haverá retificação do título minerário preexistente
ou mesmo a alteração do prazo de sua vigência.Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. A ANM mantém um registro nacional de todas elas, visando evitar sobreposição de títulos e conflitos minerários. Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre". No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21). § 4º Em caso de extinção do título interferido, a área correspondente ao Registro de Extração passará a marcar prioridade. § 5º O Registro de Extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de ExtraçãoArt. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada
em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente
pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra; e d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada
; e
É o conjunto de ações planejadas para restabelecer a estabilidade física, química e biológica de uma área degradada pela atividade mineral, visando torná-la compatível com um uso futuro sustentável. Objetivos Principais Etapas Comuns Base Legal § 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo. § 3º O requerimento será indeferido se não atendidas as exigências no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a área será declarada emdisponibilidade
, por meio de edital, nos termos do
art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
............ Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
art. 21
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de
Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão
destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao
titular do direito minerário preexistente.
§ 5º Quando a área objeto do requerimento estiver onerada
, o requerimento deverá
ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário
preexistente.Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. A ANM mantém um registro nacional de todas elas, visando evitar sobreposição de títulos e conflitos minerários. Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre". No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21). § 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente. § 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
de instalação
,
Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de
empreendimento,
aprova os
planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos
impactos ambientais
negativos e estabelece condicionantes ambientais; (inciso
XXX do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
operação
ou
documento equivalente à ANM.
Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de
empreendimento,
aprova as ações
de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a
operação e, quando
necessário, para a sua desativação; (inciso
XXXI do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
Art. 6º Realizada a análise final do requerimento pela ANM sem a apresentação da licença ambiental
ou documento equivalente expedido pelo
órgão ambiental competente, quando aplicável, será emitida declaração de que o
requerente encontra-se apto a receber o Registro de Extração, desde que as
demais condições legais tenham sido atendidas.De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;". O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis." ............. § 1º A declaração de que trata o caput será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento. § 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da declaração de que trata o caput, que ingressou com requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte da ANM. § 3º O requerente deverá, a cada seis meses, contados da data da juntada ao processo administrativo da ANM do protocolo citado no § 2º do caput e, até que a licença ambiental
seja apresentada nos autos, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias para a obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;".
§ 4º A ANM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença. § 5º O não atendimento do disposto no § 2º, § 3º ou § 4º ensejará o indeferimento do requerimento de Registro de Extração e a área será declarada em disponibilidade
, nos termos do
art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
............ Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
art. 21
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de
Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão
destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao
titular do direito minerário preexistente.
Art. 7º A área objeto de requerimento de Registro de Extração, ou com Registro de Extração outorgado, é considerada onerada
.Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. A ANM mantém um registro nacional de todas elas, visando evitar sobreposição de títulos e conflitos minerários. Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre". No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21). Art. 8º O requerimento de Registro de Extração será indeferido quando:
art. 4º, § 7º
.Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
Prazo e prorrogação do Registro de ExtraçãoArt. 9º O Registro de Extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com o art. 4º, inciso III, alínea "c"
, sendo admitida sua prorrogação em decorrência da averbação de novo memorial
descritivo
de ampliação ou novas obras.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......... Art. 10. O pedido de prorrogação do Registro de Extração deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida. § 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II
, a prorrogação é condicionada à averbação de nova autorização do titular do direito
minerário preexistente.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos
do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
....... § 2º Em caso de ausência da autorização, a ANM poderá formular exigência nos termos do art. 4º, § 6º
.Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
§ 3º Na recusa de autorização pelo titular do direito minerário prioritário, a ANM poderá conceder a prorrogação parcial ou integral do Registro de Extração nos termos do art. 4º, § 7º
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e II.autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente. § 4º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do Registro de Extração, será efetuada a baixa na transcrição do Registro de Extração e a área será declarada em disponibilidade
, por meio de edital, nos
termos do art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
............ Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
art. 21
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de
Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão
destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao
titular do direito minerário preexistente.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo do Registro de Extração até a manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput. § 6º Se a licença ambiental
de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do Registro de Extração, a
prorrogação, se preenchidos os
requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as
atividades de extração até a renovação da licença de operação.De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;". O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a
operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar
degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento
ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem
prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis."
Declaração de Registro de ExtraçãoArt. 11. A declaração de Registro de Extração será emitida pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as Normas Reguladoras da Mineração - NRMs, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, ou outras que venham a substituí-las. Art. 12. É permitida a terceirização das atividades de lavra a empresas legalmente habilitadas pelo órgão público titular do Registro de Extração, desde que os contratos de prestação de serviços e suas eventuais alterações sejam previamente protocolizados no processo de Registro de Extração, acompanhados de:
VedaçõesArt. 13. Fica vedada aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Aditamento de nova substância mineral ou obraArt. 14. É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil ao Registro de Extração vigente mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas "a" e "d"
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......... § 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II
, o aditamento de nova substância é condicionado à autorização do titular do direito
minerário preexistente.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos
do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
.......... II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. § 2º Em caso de ausência da anuência
, a ANM poderá formular exigência nos termos do
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária. A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo. A ANM exige anuência prévia para:
art. 4º, § 6º
.Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
§ 3º Em caso de recusa da anuência
pelo titular do direito minerário
prioritário, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da
substância requerida nos termos do
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária. A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo. A ANM exige anuência prévia para:
art. 4º, § 7º
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
...... § 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos: I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e Art. 15. É admitido o aditamento de nova obra ao Registro de Extração vigente mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas "a", "c" e "d"
.Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução: ........... § 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II
, o aditamento de nova obra é condicionado à autorização do titular do direito minerário
preexistente.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos
do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
....... II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. § 2º Em caso de ausência da anuência
, a ANM poderá formular exigência nos termos do
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados
à atividade minerária.
art. 4º, § 6º
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
....... § 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente. § 3º Em caso de recusa da anuência
pelo titular do direito minerário
preexistente, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da obra
requerida nos termos do
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária.
art. 4º, § 7º
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível
no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......... § 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos: I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e SançõesArt. 16. Será aplicada advertência nos casos de:
Art. 18. O Registro de Extração será cassado nos casos de:
Art. 19. Cassado o Registro de Extração nas hipóteses previstas no art. 18, a área será declarada em disponibilidade
, por meio de
edital, nos termos do art. 26 do
Código de Mineração, com exceção do previsto no
............ Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
art. 21
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de
Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão
destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao
titular do direito minerário preexistente.
Efeitos de extinção do Registro de ExtraçãoArt. 20. A desistência do requerimento ou a renúncia ao Registro de Extração deverá ser protocolizada em expediente específico e observar as determinações estabelecidas em Resolução da ANM. Parágrafo único. A área será declarada em disponibilidade
, por meio de edital,
nos termos do art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
............ Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
art. 21
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de
Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão
destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao
titular do direito minerário preexistente.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas
, as áreas em
requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. A ANM mantém um registro nacional de todas elas, visando evitar sobreposição de títulos e conflitos minerários. Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre". No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21). disponibilidade
, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito
minerário preexistente............. Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
Descomissionamento e fechamento de minaArt. 22. Os procedimentos de descomissionamento
e recuperação da área minerada deverão seguir as normas estabelecidas pela
Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de
2021, ou
norma que a suceda.
O descomissionamento de mina é o conjunto de ações realizadas após o
encerramento da
atividade minerária para remover estruturas,
estabilizar áreas e garantir condições ambientais seguras, preparando o local para
uso futuro sustentável.
Segundo a Resolução ANM nº 68/2021, ele envolve:
Objetivos:
Disposições transitórias e finaisArt. 23. Aos entes que eventualmente tenham realizado extrações que se enquadrem na moldura do Registro de Extração previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração, sem o devido requerimento prévio na ANM, é concedido o prazo de dois anos para fins de regularização da atividade realizada junto à Agência, a partir da entrada em vigor da presente Resolução. § 1º Os interessados na regularização prevista no caput devem protocolizar junto à ANM o requerimento eletrônico de Registro de Extração, acompanhado da documentação de instrução do art. 4º, bem como atender às eventuais exigências formuladas pela Agência com fundamento no § 2º do art. 4º
e atender todos os demais dispositivos presentes nesta Resolução.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no
sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......... § 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo. § 2º Não atendidas as exigências formuladas pela Agência no prazo de sessenta dias, os interessados se sujeitarão à responsabilização cível e administrativa pelo descumprimento das normas regulatórias vigentes. § 3º O prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta Resolução. § 4º A lavra deve permanecer suspensa até que a regularização da atividade seja efetivada com a devida outorga do Registro de Extração, sob pena de extinguir o direito ao período de regularização de que trata o caput. § 5º O prazo concedido para regularização administrativa não implica prioridade no requerimento. § 6º Caso a área esteja onerada
no momento da análise pela ANM, deverão ser
aplicadas as disposições do
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. A ANM mantém um registro nacional de todas elas, visando evitar sobreposição de títulos e conflitos minerários. Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre". No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21). art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º
.
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no
sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
....... § 5º Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário preexistente. § 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente. § 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos: I - requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e § 7º Esgotada a possibilidade de regularização administrativa sem que o interessado tenha protocolizado requerimento no prazo estabelecido no caput ou tendo este sido indeferido, nos casos em que for constatada lavra sem registro pela ANM, o auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades competentes para responsabilização cível e administrativa, em razão do descumprimento da regulamentação vigente. § 8º Constatada a ocorrência de lavra enquadrada no caput, ainda que a atividade esteja amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão ambiental competente deverão ser formalmente comunicados, inclusive com a informação sobre o prazo concedido para a regularização da atividade. Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. |
| Mauro Henrique Moreira Souza Diretor-Geral |
| Publicada no DOU de 30 de outubro de 2025 |