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A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das
competências que lhe foram outorgadas pelo
art. 2º, inciso XX, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 85,
inciso II, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025
e com base no disposto no processo nº 48051.004054/2021-16, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Registro de Extração,
conforme o
art. 2º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração,
previsto no
art. 13, parágrafo
único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, a ser
observado na extração de minerais para emprego imediato na construção civil para
uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Condições da
extração
Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego
imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas
diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na
Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em
área considerada livre nos termos do art. 8º do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
- em área aguardando publicação de edital de procedimento de
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, a critério da ANM; ou
- em área
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
, desde que o titular do direito minerário preexistente
autorize expressamente a extração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o Registro de Extração poderá
ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos
termos do art. 6º, §
2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Registro de Extração será
emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos
termos do art. 6º, §
2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 3º Na hipótese de outorga de Registro de Extração em área
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
, de acordo
com o inciso II do caput, não haverá retificação do título minerário
preexistente ou mesmo a alteração do prazo de sua vigência.
§ 4º Em caso de extinção do título interferido, a área correspondente ao
Registro de Extração passará a marcar prioridade.
§ 5º O Registro de Extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em
requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes
elementos de instrução:
- qualificação do requerente - órgão da administração direta ou autárquica
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- indicação da substância mineral a ser extraída;
- memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada
em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente
pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área
objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra; e
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as
operações de extração mineral e de
recuperação da área minerada
É o conjunto de ações planejadas para restabelecer a estabilidade física, química e biológica de uma área degradada pela atividade mineral, visando torná-la compatível com um uso futuro sustentável.
Objetivos Principais
- Estabilidade física: evitar erosão, deslizamentos e garantir segurança da área.
- Estabilidade química: controlar contaminação do solo e da água (neutralização de rejeitos, drenagem ácida).
- Estabilidade biológica: promover revegetação e restabelecimento da biodiversidade.
Etapas Comuns
- Elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), exigido pelo órgão ambiental.
- Reconfiguração da topografia para evitar processos erosivos.
- Correção química, adição de matéria orgânica, controle de contaminantes.
- Uso de espécies nativas ou adaptadas para recompor a cobertura vegetal.
Base Legal
- Lei nº 15.190/2025 - Lei Geral do Licenciamento Ambiental,
- Código de Mineração e normas da ANM,
- Resoluções CONAMA (nº 302 e nº 369, por exemplo).
; e
- planta de situação e memorial descritivo da área.
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso III, alínea "d", e no inciso
IV do caput deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e
estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados
considerados necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º O requerimento será indeferido se não atendidas as exigências no prazo de
sessenta dias, contados a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial
da União.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a área será declarada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, por meio de edital, nos termos do
art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
art. 21
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
§ 5º Quando a área objeto do requerimento estiver
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
, o requerimento deverá
ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário
preexistente.
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM
poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias,
contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de
prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado
para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade
da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM
poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a
inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de
outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de
ambas as partes, nos seguintes casos:
- requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou
licenciamento; e
- autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de
utilização emitida e não
onerada
Neste contexto, onerada refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração.
No sentido Territorial/Administrativo, uma área é dita onerada quando já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela. Sua contrapartida - uma área que pode ser requerida por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área livre" ou "área desonerada".
por garantia financeira, desde que não
inviabilizado o direito minerário preexistente.
Art. 5º A outorga do Registro de Extração ficará
condicionada à apresentação da
licença ambiental
De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;".
O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis."
....
de instalação, operação ou
documento equivalente à ANM.
Art. 6º Realizada a análise final do requerimento pela ANM
sem a apresentação da
licença ambiental
De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;".
O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis."
....
ou documento equivalente expedido pelo
órgão ambiental competente, quando aplicável, será emitida declaração de que o
requerente encontra-se apto a receber o Registro de Extração, desde que as
demais condições legais tenham sido atendidas.
§ 1º A declaração de que trata o caput será encaminhada ao requerente por meio
de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até sessenta dias, contados do
recebimento da declaração de que trata o caput, que ingressou com requerimento
de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências
por parte da ANM.
§ 3º O requerente deverá, a cada seis meses, contados da data da juntada ao
processo administrativo da ANM do protocolo citado no § 2º do caput e, até que a
licença ambiental
De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;".
O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis."
....
seja apresentada nos autos, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias para a obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.
§ 4º A ANM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de
que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição
da licença.
§ 5º O não atendimento do disposto no § 2º, § 3º ou § 4º ensejará o
indeferimento do requerimento de Registro de Extração e a área será declarada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, nos termos do
art. 26 do Código de
Mineração, com exceção do previsto no
art. 21
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
Art. 7º A área objeto de requerimento de Registro de
Extração, ou com Registro de Extração outorgado, é considerada
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
.
Art. 8º O requerimento de Registro de Extração será
indeferido quando:
- as exigências formuladas não forem tempestivamente atendidas; ou
- a área de interesse interferir com área
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
.
Parágrafo único. O requerimento não será indeferido na hipótese do inciso II se
o titular do direito minerário preexistente houver autorizado a extração ou na
hipótese do
art. 4º, § 7º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II.autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
.
Prazo e prorrogação do
Registro de Extração
Art. 9º O Registro de Extração terá prazo determinado,
considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada,
de acordo com o
art. 4º, inciso III, alínea "c"
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
III. memorial contendo:
......
c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra;
, sendo admitida sua prorrogação em decorrência da averbação de novo memorial descritivo de ampliação ou novas obras.
Art. 10. O pedido de prorrogação do Registro de Extração
deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da
prorrogação anteriormente deferida.
§ 1º Na hipótese do
art. 3º, inciso II
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
.......
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
, a prorrogação é condicionada à averbação de nova autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da autorização, a ANM poderá formular exigência nos
termos do
art. 4º, § 6º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
§ 3º Na recusa de autorização pelo titular do direito minerário prioritário, a
ANM poderá conceder a prorrogação parcial ou integral do Registro de Extração
nos termos do
art. 4º, § 7º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II.autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
.
§ 4º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do
Registro de Extração, será efetuada a baixa na transcrição do Registro de
Extração e a área será declarada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, por meio de edital, nos
termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no
art. 21
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo do Registro de Extração até a manifestação
definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput.
§ 6º Se a
licença ambiental
De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, licenciamento ambiental é o "processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;".
O artigo 4º da mesma Lei reza que "A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis."
....
de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação do Registro de Extração, a prorrogação, se preenchidos os requisitos
legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender
as atividades de extração até a renovação da licença de operação.
Declaração de Registro de Extração
Art. 11. A declaração de Registro de Extração será emitida
pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as
Normas Reguladoras da Mineração - NRMs, aprovadas pela
Portaria DNPM nº 237, de
18 de outubro de 2001, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 12. É permitida a terceirização das atividades de
lavra a empresas legalmente habilitadas pelo órgão público titular do Registro
de Extração, desde que os contratos de prestação de serviços e suas eventuais
alterações sejam previamente protocolizados no processo de Registro de Extração,
acompanhados de:
- certidão(ões) simplificada(s) da junta comercial da(s) empresa(s)
prestadora(s) de serviço contratada(s);
- registro ou visto junto à regional do Sistema Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia
- Confea / Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia
- Crea para a(s) atividade(s) contratada(s), em caso de pessoa
física; e
- ART(s) de projeto ou execução do(s) responsável(veis) técnico(s)
habilitado(s) na(s) áreas específica(s) para a(s) atividade(s)
contratada(s).
Parágrafo único. É vedada a terceirização de quaisquer das etapas da obra
pública na qual os recursos minerais serão utilizados.
Vedações
Art. 13. Fica vedada aos órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do
Registro de Extração; ou
- a contratação de terceiros em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Aditamento de nova
substância mineral ou obra
Art. 14. É admitido o aditamento de nova substância
mineral de emprego imediato na construção civil ao Registro de Extração vigente
mediante apresentação dos documentos elencados no
art. 4º, inciso III, alíneas "a" e "d"
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
III. memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
......
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada;
.
§ 1º Na hipótese do
art. 3º, inciso II
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
.......
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
, o aditamento de nova substância é condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da
anuência
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária.
A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo.
A ANM exige anuência prévia para:
- Cessão ou transferência de direitos minerários,
- Interferência em áreas de terceiros (servidão mineral) e
- Movimentação de terras e extração mineral em obras públicas.
, a ANM poderá formular exigência nos termos do
art. 4º, § 6º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
§ 3º Em caso de recusa da
anuência
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária.
A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo.
A ANM exige anuência prévia para:
- Cessão ou transferência de direitos minerários,
- Interferência em áreas de terceiros (servidão mineral) e
- Movimentação de terras e extração mineral em obras públicas.
pelo titular do direito minerário
prioritário, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da
substância requerida nos termos do
art. 4º, § 7º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II.autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
.
Art. 15. É admitido o aditamento de nova obra ao Registro
de Extração vigente mediante apresentação dos documentos elencados no
art. 4º, inciso III, alíneas "a", "c" e "d"
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
III. memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
......
c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra; e
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada;
.
§ 1º Na hipótese do
art. 3º, inciso II
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
.......
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
, o aditamento de nova obra é condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da
anuência
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária.
A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo.
A ANM exige anuência prévia para:
- Cessão ou transferência de direitos minerários,
- Interferência em áreas de terceiros (servidão mineral) e
- Movimentação de terras e extração mineral em obras públicas.
, a ANM poderá formular exigência nos termos do
art. 4º, § 6º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
§ 3º Em caso de recusa da
anuência
Consentimento formal exigido por órgãos ou terceiros para permitir atos relacionados à atividade minerária.
A anuência é um instrumento de controle interinstitucional que garante que diferentes interesses (ambientais, culturais, minerários) sejam respeitados antes da concessão de licenças. Sem ela, o processo pode ser considerado irregular ou nulo.
A ANM exige anuência prévia para:
- Cessão ou transferência de direitos minerários,
- Interferência em áreas de terceiros (servidão mineral) e
- Movimentação de terras e extração mineral em obras públicas.
pelo titular do direito minerário
preexistente, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da obra
requerida nos termos do
art. 4º, § 7º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
......
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I.requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II.autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
.
Sanções
Art. 16. Será aplicada advertência nos casos de:
- não atendimento de exigências, excetuando as que foram formuladas para
instrução do requerimento ou da prorrogação do Registro de Extração, cuja
penalidade de indeferimento foi estabelecida;
- não atendimento às disposições contidas nas
NRMs;
- lavra praticada fora dos limites autorizados, sem prejuízo da lavratura
do auto de paralisação;
- os trabalhos de extração não serem iniciados no prazo de um ano, sem
motivo justificado, a contar da publicação do registro; ou
- suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem
motivo justificado.
Art. 17. Constatada situação de grave e iminente risco, as
atividades de mineração serão suspensas, total ou parcialmente, pelo agente
fiscalizador da ANM, até a eliminação dos motivos que levaram à suspensão.
Art. 18. O Registro de Extração será cassado nos casos de:
- comercialização das substâncias minerais extraídas;
- execução das atividades de extração por empresas ou pessoas não
autorizadas pela titular, mediante contrato previamente apresentado à ANM;
- não utilização das substâncias minerais extraídas em obras públicas
executadas diretamente pelo titular;
- lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento
equivalente, sem prejuízo da imediata suspensão total; ou
- constatada reincidência específica de ações previstas no
art. 16
Art. 16. Será aplicada advertência nos casos de:
I. não atendimento de exigências, excetuando as que foram formuladas para instrução do requerimento ou da prorrogação do Registro de Extração, cuja penalidade de indeferimento foi estabelecida;
II. não atendimento às disposições contidas nas NRMs;
III. lavra praticada fora dos limites autorizados, sem prejuízo da lavratura do auto de paralisação;
IV. os trabalhos de extração não serem iniciados no prazo de um ano, sem motivo justificado, a contar da publicação do registro; ou
V. suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado.
no prazo de até cinco anos.
Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses acima, a ANM determinará
imediatamente a suspensão das atividades de extração, instaurando processo
administrativo para cassação do Registro de Extração.
Art. 19. Cassado o Registro de Extração nas hipóteses
previstas no art. 18, a área será declarada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, por meio de
edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no
art. 21
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
Efeitos de extinção do
Registro de Extração
Art. 20. A desistência do requerimento ou a renúncia ao
Registro de Extração deverá ser protocolizada em expediente específico e
observar as determinações estabelecidas em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A área será declarada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, por meio de edital,
nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no
art. 21
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou
extinção do Registro de Extração em áreas previamente
oneradas
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
, as áreas em
requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de
disponibilidade
Resolução n° 24/20
......
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:
I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou
II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
.....
, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito
minerário preexistente.
Descomissionamento e fechamento de mina
Art. 22. Os procedimentos de
descomissionamento
O descomissionamento de mina é o conjunto de ações realizadas após o encerramento da atividade minerária para remover estruturas,
estabilizar áreas e garantir condições ambientais seguras, preparando o local para uso futuro sustentável.
Segundo a Resolução ANM nº 68/2021, ele envolve:
- Desmobilização das estruturas provisórias (instalações, equipamentos).
- Estabilização física e química das estruturas permanentes (barragens, pilhas de estéril).
- Monitoramento ambiental pós-fechamento.
Objetivos:
- Garantir segurança física (evitar erosão, deslizamentos, rompimento de estruturas).
- Controlar impactos químicos (drenagem ácida, contaminação).
- Integrar a área ao meio ambiente e à sociedade, com uso futuro sustentável.
e recuperação da área minerada deverão seguir as normas estabelecidas pela
Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, ou norma que a suceda.
Disposições transitórias e finais
Art. 23. Aos entes que eventualmente tenham realizado
extrações que se enquadrem na moldura do Registro de Extração previsto no
art.
2º, parágrafo único, do Código de Mineração, sem o devido requerimento prévio na
ANM, é concedido o prazo de dois anos para fins de regularização da atividade
realizada junto à Agência, a partir da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Os interessados na regularização prevista no caput devem protocolizar junto
à ANM o requerimento eletrônico de Registro de Extração, acompanhado da
documentação de instrução do art. 4º, bem como atender às eventuais exigências
formuladas pela Agência com fundamento no
§ 2º do art. 4º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......
§ 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo.
e atender todos os demais dispositivos presentes nesta Resolução.
§ 2º Não atendidas as exigências formuladas pela Agência no prazo de sessenta
dias, os interessados se sujeitarão à responsabilização cível e administrativa
pelo descumprimento das normas regulatórias vigentes.
§ 3º O prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta
Resolução.
§ 4º A lavra deve permanecer suspensa até que a regularização da atividade seja
efetivada com a devida outorga do Registro de Extração, sob pena de extinguir o
direito ao período de regularização de que trata o caput.
§ 5º O prazo concedido para regularização administrativa não implica prioridade
no requerimento.
§ 6º Caso a área esteja
onerada
Neste contexto, área onerada significa que já existe um direito minerário válido (alvará de pesquisa, concessão de lavra, PLG etc.) sobre ela.
Sua contrapartida - as áreas que podem ser requeridas por qualquer interessado - é tratada, pela ANM, como "área desonerada" ou "área livre".
No sentido Financeiro/Jurídico refere-se à constituição de ônus sobre direitos minerários (como concessão de lavra ou manifesto de mina) para captação de recursos para o financiamento da mineração (Resolução nº 90/21).
no momento da análise pela ANM, deverão ser
aplicadas as disposições do
art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
.......
§ 5º Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário preexistente.
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I - requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II - autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
.
§ 7º Esgotada a possibilidade de regularização administrativa sem que o
interessado tenha protocolizado requerimento no prazo estabelecido no caput ou
tendo este sido indeferido, nos casos em que for constatada lavra sem registro
pela ANM, o auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades
competentes para responsabilização cível e administrativa, em razão do
descumprimento da regulamentação vigente.
§ 8º Constatada a ocorrência de lavra enquadrada no caput, ainda que a atividade
esteja amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão
ambiental competente deverão ser formalmente comunicados, inclusive com a
informação sobre o prazo concedido para a regularização da atividade.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
- a
Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2018; e
- o
art. 45 da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 25. A ANM poderá expedir atos complementares, se
necessários, à aplicação desta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro
de 2025.
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