![]() |
![]() |
Página Inicial do DNPM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Regulamento do Código
de Mineração Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018 |
Regulamenta o Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a
indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de
produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que se refere ocaputinclui,
entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a
lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as
orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas
e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, e nas normas complementares.
Parágrafo único. A ANM
estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e
procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno
porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art.
1º da Lei nº 6.567, de 1978.” (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida e da mina
Art. 5º A atividade de
mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o
beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento
e o armazenamento de estéreis e rejeitos. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e
registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem
para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da
atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
I - prevenção, mitigação e
compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos
aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento
sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e
da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de
desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de
contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá
ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município,
quando houver; e
IV - recuperação ambiental
das áreas impactadas.
§ 2º-A. A recuperação do
ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e
o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de
rejeitos. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área degradada;
II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a
infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e
IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e
estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de
servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.
§ 4º As obrigações e as
responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da
mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador.”
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que
aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo
do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e
que tenha valor econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a
propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente
com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a
fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada
na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, e em Resolução da ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área livre
Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto
área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do
requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do
título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das
seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da
lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de
reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13,
parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se
este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão
de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a
licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data
de sua expedição;
V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se
houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou
o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de
pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado
tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de
decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado
tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30,caput,
inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado
nos termos do disposto no art. 30,caput,
inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa
aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído
nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em
disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for
considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com
área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII docaput,
o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente,
conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a
execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à
determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de
campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala
conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo
mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis,
para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para
aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma
medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual
um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e
em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM,
necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de
resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para
substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de
pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do
empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado,
nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores
modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório,
com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme
definido e disciplinado por Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da
autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o
seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com
vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de
novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas
provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento
econômico, para o planejamento adequado do empreendimento. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos
minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação
ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão
ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no
relatório final de pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo
de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que
contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere ocaputincluem,
entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril,
o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da
mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o
aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a
armazenagem do produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos
destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive
mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e
dos resíduos da mineração.
§ 4º O pedido de
aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da
mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º O pedido de
aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão
decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no
inciso IX do caput do art.
3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 11. Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância
mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas
formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite
espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado,
independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios
estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a
que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu
limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente
de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão,
destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por
ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a
concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art.
1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização,
destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;
III - regime de
licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que
trata o art.
1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade
com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de
lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei
nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de
extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por
eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas
áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in
natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras
gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das
terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em
Resolução da ANM.” (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 14. O requerimento de
autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de
licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área
máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de
indeferimento sem oneração de área. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária
for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem
a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do
Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade
empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no
País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os
elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
§ 1º É admitida a
desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa,
conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º O requerimento de
autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme
dispuserem as normas da ANM.” (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 17. Será indeferido
de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de
pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos
no Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata ocaputno
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário
Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante
requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a
exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha
sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada
disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa
caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso
ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que
seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos
supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da
área.
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será
publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um
ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as
características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada,
admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na
avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da
autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório
dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será
contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da
União.
§ 2º É admitida mais de
uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses
de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de
autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso,
desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de
avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a
hipótese; e
II - não contribuiu, por
ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do
assentimento, da autorização ou da licença ambiental. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado
tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes
do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a
renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na
data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área
renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à
autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de
despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no
prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador
da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o
prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de
publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
§ 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem
deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em
Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada
anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da
ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Parágrafo único. A autorização a que se refere ocaputserá
emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até
igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de
Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final
dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua
vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do
resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final
serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas
internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o
titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada
baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será
declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste
Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o
art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo,
proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida
aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos
trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que
impossibilitem a avaliação da jazida;
III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida
aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro
requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela
referida inexistência de jazida; ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra,
conforme o disposto no art. 23,caput,
inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em
Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de
pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de
vistoria no próprio local. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II docaput,
constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá
formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de
sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o
requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido
para cumprimento da exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se
refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área
disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV docaput,
a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar
novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de
arquivamento do relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade
técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância
mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das
autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único
dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em
Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para
requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido nocaput,
por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado
anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se
apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será
mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu
sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à
ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para
fins de requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins
do disposto nocaput.
Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário
individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede
e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de
Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído
com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de
exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e
para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao
licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá
ser prorrogado uma vez por até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata ocaputpoderá
ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de
causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado
por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o
requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma
prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data
de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao
licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM,
demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o
requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional
legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de
lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art.
39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das
instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e
plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será
publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM,
outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob
pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo
de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário
Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado
pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não
incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a
técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento
posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem,
direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os
preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros
órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos
trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das
atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações
prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e
concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do
título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto
na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XX - elaborar e implantar
plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III
do § 2º do art. 5º;
XXI - prevenir, mitigar e
compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles
relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento
sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e
a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres
ambientais; e
XXIV - recuperar
ambientalmente as áreas impactadas. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV
docaput,
será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei
nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela
conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em
Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico
posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de
lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições
do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor
à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios
estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser
apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração
denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da
mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada,
conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento
racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a
economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o
incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução
da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os
pretendentes às novas concessões, conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento
obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978, e em Resolução da ANM.
§ 1º A efetivação do
registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente
instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em
Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de
apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de
que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da
efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º
não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça
exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior.
(Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de
lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução
da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em
conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade
pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de
imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários
Art. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o
licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou
de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os
requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após
a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de
financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos
minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões,
transferências e onerações de direitos minerários.
Parágrafo único. A ANM
manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou
ao estabelecimento de parcerias. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do
direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios
objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM,
observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo
seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda
imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada
para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta
pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma
eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a
identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a
área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término
do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o
interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título
minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada,
a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são
devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua
prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de
autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação
em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão
e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo
estabelecido no art. 20,caput,
inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos
trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar
justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da
mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o
requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM,
sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34,caput,
inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra
deverá ser precedida de vistoriain
loco.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas
necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das
operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do
licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com
relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades
futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará
condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado
pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a
assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio
da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo
título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e
desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução
do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM
poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ou mantê-la bloqueada, se assim for
tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito
minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a
que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52.
Sem prejuízo do disposto na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei
nº 12.334, de 2010, o descumprimento das
obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra
garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei
implicará, a depender da infração:(Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
(Incisos
IV a VI revogados pela
alínea "a" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
VII - multa diária;
VIII - apreensão de
minérios, bens e equipamentos; e
IX - suspensão temporária,
total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será
aplicada:
(Incisos
I a II revogados pela
alínea "a" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
III - quando se tratar de
infração que se prolongue no tempo; e
IV - após o encerramento do
prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as
normas da ANM.
§ 2º A aplicação das
sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo
a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme
estabelecido em resolução da ANM.
(§ 3º a
§ 13 revogados
pela
alínea "a" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
§ 14. As sanções previstas
nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 15. A aplicação das
sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e
II - ao órgão competente
pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 16. As sanções previstas
neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 17. Resolução da ANM
disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o
disposto no § 1º do art. 53.
§ 18. A ANM estabelecerá
os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19. Na hipótese de
extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado
a:
I - remover equipamentos e
bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando
couber;
II - reparar ou indenizar
os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de
recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 20. Na hipótese de o
concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de
armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em
condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será
instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem
prejuízo do disposto no art.
65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais
sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21. Além de outras
hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será
aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos
recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão
do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do
empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e
penal do concessionário.
§ 22. Para a instauração
do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a
existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado
por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio
ambiente. (Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art. 53.
O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$
2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a
gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os
seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
(Incisos
I a VI revogados pela
alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
VII - a natureza e a
gravidade da infração;
VIII - os danos resultantes
da infração;
IX - a capacidade econômica
do infrator;
X - as circunstâncias
agravantes e atenuantes;
XI- os antecedentes do
infrator; e
XII - a reincidência do
infrator.
§ 2º O valor da multa
diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá
ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
(§
3º
revogado pela
alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
§ 4º Na hipótese de
reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
(Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Seção II
Das infrações administrativas
Art. 54.
Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na
forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
(Incisos
I a XVIII revogados pela
alínea "c" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
XIX - realizar trabalhos de
pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o
título obtido;
XX - praticar lavra
ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou
pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII - deixar de apresentar
ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII - não cumprir o prazo
de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV - deixar de comunicar
prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de
pesquisa;
XXV - deixar de comunicar à
ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do
alvará de autorização de pesquisa;
XXVI - não confiar a
responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
exercício da profissão;
XXVII - deixar de propor à
ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII - suspender os
trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX - interromper os
trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por
motivo de força maior comprovado;
XXX - deixar de prestar, no
relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da
ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI - deixar de comunicar
à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de
lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII - realizar
deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento
econômico;
XXXIII - abandonar a mina
ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da
ANM;
XXXIV - deixar de
apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos
sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou
estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV - deixar de apresentar
à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março
do ano subsequente; e
XXXVI - causar danos e
prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 5º Sem prejuízo da
aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a
caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da
prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do
título autorizativo; e
II - a reincidência da
prática de lavra ambiciosa.
§ 6º Na hipótese prevista
no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo
de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a
nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º Constatada a prática
da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em
que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou
reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por
reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8º Constatada a prática
da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em
que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da
imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação
de nova multa em dobro por reincidência. (Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
(Art.
54-A e 54-B
revogados pela
alínea "d" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de
2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art.
54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo
empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei
nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes
emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera
penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os
danos causados.
Parágrafo único. Resolução
da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no
caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto
no art. 54-D. (Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art.
54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o
infrator às penalidades previstas no art.
17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à
autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato,
considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica
do infrator, no caso de multa. (Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e
declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o
art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de
trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidadeex
officiodo alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que
se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de
pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e
oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$
3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e
advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar
início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em
dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções
dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância
mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e
três centavos).
Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34,caput,
inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano
de aproveitamento econômico (art. 35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34,caput,
inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não
incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de
lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de
aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos).
Art. 68. Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme
disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e
noventa centavos) e caducidade do título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os
contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações
contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento
às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da
imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias
subsequentes.
“Art.
70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI,
XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34
implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. (Redação dada pelo
artigo 3º do
Decreto nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou
situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão
para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a
produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86
do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou
em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o
Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os
interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou
concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à
autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à
substância da reserva nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral
somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em
ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos
governamentais interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra
substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais
estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido,
previamente, o órgão executor do monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos
trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e
cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em
vista os interesses da União e da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável
técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios
técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar
a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena
de responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não
ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão
ou falsidade de dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da
fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de
prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de
acordo com regulamentação da ANM. (Redação dada pelo
artigo 1º do
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa,
lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou
industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da
ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer
informações sobre:
I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da
exploração das atividades mencionadas nocaput,
as análises químicas e os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de venda; e
IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos
minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de
direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os
contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações
contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias,
contado da data de registro na junta comercial.
Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais
nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos
termos de ato do Poder Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de
direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos
direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em
vigor.
Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do
extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis,
no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à
ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de
janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em
Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40,
parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os
assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao
desenvolvimento dessas atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III docaputdo
art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do
disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. |
MICHEL TEMER W. Moreira Franco |
Publicada no DOU de 13 de junho de 2018 |