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Regulamento do Código de Mineração Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018 Este texto pode estar consolidado, quando devidamente indicado. Sua versão original pode ser acessada clicando aqui. |
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Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,
a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
Seção I Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Parágrafo único. A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares. Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata oart. 1º da Lei nº 6.567, de 1978
.
(Incluído pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e
concessão, na forma da lei:
Seção II Da atividade de mineração, da jazida e da mina
estéreis e rejeitos
. (Redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril: material in natura descartado diretamente na
operação de lavra, antes do beneficiamento. minas manifestadas
e registradas, as quais
são sujeitas às condições que o Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este
Decreto e a
legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas
concedidas.
O manifesto de mina é um título jurídico que confere ao seu titular o
direito de propriedade sobre o subsolo, especificamente sobre jazidas já conhecidas e
declaradas dentro do prazo legal.
Sua origem remonta à Constituição de 1891, quando o proprietário do solo também era dono das minas nele existentes. Esse caráter excepcional foi mantido mesmo após a Constituição de 1934, que separou solo e subsolo, garantindo a continuidade do direito adquirido aos titulares de minas devidamente manifestadas no período legal. Trata-se, portanto, de um instituto singular dentro do Direito Minerário, resguardado por dispositivos específicos do ordenamento e reconhecido como figura histórica cuja finalidade original foi proteger direitos formados sob sistema jurídico anterior.
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
fechamento da mina
pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se: III - Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;
§ 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador. (Incluído pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. § 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e emResolução da ANM
.
Veja o Artigo 153 da
Consolidação Normativa do DNPM.
ㅤ Seção III Do direito de prioridade e da área livre Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata. Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre. § 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII do caput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM. Seção IV Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados. § 3º Considera-sereserva mineral
a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais
bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em
Recursos e Reservas Minerais
recurso inferido
,
Parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral. indicado
e
Parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável. medido
e em
Parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada reserva provável
e
Porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral. provada
, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente
com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
Porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados § 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º. § 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nosfatores modificadores
disponíveis ou considerados à época da elaboração do
relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e
disciplinado por Resolução da ANM.
Considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.
reserva provável
e
Porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral. provada
, a ser futuramente considerada no
Porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados plano de aproveitamento econômico
, para o planejamento adequado do empreendimento. (Redação dada
pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos
minerais, exceto
mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos
do
disposto no
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma jazida mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e segura, conforme a legislação vigente. Ele detalha:
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
art. 24
.
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada
anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM,
denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental
pertinente.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa. Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas. § 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral. § 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado. § 3º A ANM disciplinará emResolução
o aproveitamento do
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril: material in natura descartado diretamente na operação
de lavra, antes do beneficiamento. rejeito, do estéril
e dos
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril: material in natura descartado diretamente na operação
de lavra, antes do beneficiamento. resíduos da mineração
.Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: .................... § 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros.
§ 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM. § 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874
, de 20 de setembro de 2019. (Incluídos pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: .......................... IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
substância mineral garimpável
, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e
coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa,
segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
substâncias minerais
a que se refere o art. 1º da
Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica,
possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares. ㅤ CAPÍTULO II DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS Seção I Disposições gerais Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos
minerais são:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
área máxima
estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena
de indeferimento sem oneração de área. (Redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
Veja os Artigos 42, 43 e 44
da
Consolidação Normativa do DNPM.
Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso. ㅤ Seção II Do regime de autorização Subseção I Do requerimento de autorização de pesquisa Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro,
sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País
ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução
constantes do art. 16 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos
estabelecidos em Resolução da ANM.
§ 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM. § 2º O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluídos pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17. § 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo. § 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área. ㅤ Subseção II Da autorização de pesquisa Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM. Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
§ 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data
de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22)
§ 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida. Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. § 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará. § 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os
critérios para fins de concessão de prazo adicional.
guia de utilização
, observada a legislação ambiental
pertinente.
(Redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de
14/02/22)
Veja o Artigo 102 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM. ㅤ Subseção III Do relatório final de pesquisaArt. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final
dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o
Veja o Artigo 98 da
Consolidação Normativa do DNPM.
relatório final
dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:
§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare. .................. § 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais. § 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declaradadisponível
para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. ............... art. 55 deste Decreto
.
Os artigos 55 ao 69 foram revogados pelo artigo 4º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022. Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. § 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório. Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM. ㅤ Seção III Do regime de concessão Subseção I Requerimento de concessão de lavraArt. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário
.
Veja a Resolução nº
90/21.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar. § 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º. Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, adisponibilidade
da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas. ............... Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput. Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas aolicenciamento ambiental
.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade
ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período. § 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra. Art. 32. Oplano de aproveitamento econômico
, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento
de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores
relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em
Resolução da ANM.
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma jazida mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e segura, conforme a legislação vigente. Ele detalha:
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
ㅤ Subseção II Da concessão de lavra Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata oart. 1º da Lei nº 6.567, de 1978
, a concessão de lavra terá título outorgado em Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares. Resolução
da ANM.
Veja o Artigo 162 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Obrigações do titular Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida. Revisão do plano de aproveitamento econômico Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Relatório anual de lavraArt. 36. O relatório anual das atividades
realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o
disposto no art. 50 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Veja o Artigo 66 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Grupamento mineiro Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM. Desmembramento Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente. ㅤ Seção IV Do regime de licenciamentoArt. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o registro de licença
obedecerá ao disposto na Lei nº
6.567, de 1978, e
em Resolução da ANM.
Veja o Artigo 162 da
Consolidação Normativa do DNPM.
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente
instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da
ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação
da
licença ambiental
competente.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar
atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do
meio ambiente;
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro. § 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior. (Incluídos pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) ㅤ Seção V Do regime de permissão de lavra garimpeiraArt. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira
obedecerá ao disposto na Lei nº
7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Veja o Artigo 200 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução. ㅤ Seção VI Disposições comuns a todos os regimes Subseção I Da servidão mineral e da desapropriaçãoArt. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade pública
para fins de instituição de Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal e
Territórios.
servidão mineral
ou de desapropriação de imóvel.
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
...................... Subseção II Da cessão, da transferência e da oneração de direitos mineráriosArt. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência
, total ou
parcial, desde
que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos
aplicáveis.
Veja o Artigo 224 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra. Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida emgarantia
para fins de financiamento
.
Art. 44. A ANM estabelecerá em
........................
Art. 3º Constitui-se a garantia de direito minerário mediante instrumento
público
ou
particular, no caso de concessão de lavra, e instrumento público, no caso de
manifesto de mina,
averbado na ANM.
Resolução
as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para
a
averbação de cessões, transferências e
onerações de direitos minerários.
Veja a Resolução nº
90/21.
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) Subseção III Da disponibilidade de áreaArt. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados
, por meio de critérios objetivos de
seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no
prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de
prioridade sobre a
área e às sanções previstas na
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Lei nº 8.666
, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Revogada pela Lei
nº 14.133, de 2021
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM. § 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados. § 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
Subseção IV Dos encargos financeiros Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:
Taxa anual por hectare Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados. ㅤ Seção VII Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença Suspensão temporária da lavra Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM. § 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI. § 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco. § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis. Renúncia Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM. § 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação. § 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM. § 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada doplano de fechamento de mina
, inclusive por meio da aplicação
das
sanções cabíveis.
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se: III - Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro; § 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado. § 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a áreadisponível
, na forma prevista no art. 26 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24. ㅤ CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Disposições gerais
Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
§ 1º A multa diária será aplicada: (Redação dada
pelo artigo
3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de
16/09/22)
§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. § 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 17.Resolução da ANM
disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis,
observado o disposto no § 1º do art. 53.
Veja os Resolução
nº 223/25 do DNPM.
§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. § 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
§ 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei. § 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. § 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22) ㅤ Seção II Das infrações administrativas
Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. § 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. § 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência. (Incluídos pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22)
Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D. Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16/09/22) ㅤ CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM. Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio. § 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados. § 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada. § 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional. Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa. Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 14/02/22) Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial. Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal. Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor. Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM. Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente emResolução da ANM
, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no
exercício anterior.
Os valores foram originalmente publicados no Anexo II da Consolidação Normativa do
DNPM e são atualizados anualmente.
Consulte o Índice Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes. Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano. Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM. Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem oart. 40, parágrafo único
, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta
dias,
contado da data de
entrada
em vigor deste Decreto.
Veja o Artigo 200 da
Consolidação Normativa do DNPM.
Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades. Art. 83. Ficam revogados:
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
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| MICHEL TEMER W. Moreira Franco |
| Publicada no DOU de 13 de junho de 2018 |