-

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 9º, § 2º, do Ato
Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967,
extinguiu o direito
de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos
recursos minerais;
CONSIDERANDO que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas
alterações no atual
Código de Minas;
CONSIDERANDO, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de
aplicação do atual
Código de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e
extensivo dos
recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e
instrumentos hábeis;
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o
direito de mineração à
conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de
20 de fevereiro de
1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e
Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, § 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de
Minas
foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª
Guerra
Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores
interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades
especializadas à
evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados
internacionais;
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de
mineração à
conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de
fevereiro
de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e
Coordenação
Econômica,
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Capítulo I de VII
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
-

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e
a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais,
a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo
de produtos minerais.
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a
regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do
beneficiamento, da comercialização e do
uso dos recursos minerais. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria
de produção mineral e
a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
-
Art 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os
efeitos dêste Código são:
- regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de
alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de
concessão do Govêrno Federal;
- regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em
obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do
produtor no órgão próprio do
Ministério da Fazenda;
- regime de Concessão, quando depender de decreto de
concessão do Govêrno Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
- regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição
de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de
licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no
órgão próprio do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
- regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do
garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e (Vide Lei nº
7.805, de 1989)
- regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender
de execução direta ou indireta do Govêrno Federal.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais,
para
efeito deste Código,
são:
- regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do
Ministro de Estado
de
Minas e Energia;
- regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de
autorização do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
-

- regime de licenciamento, quando depender de
licença expedida
em
obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da
licença
no
Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de
1996)
- regime de licenciamento, quando depender de
título
de
licenciamento, expedido na forma
estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978;
(Redação
dada
pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em
obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento
Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
- regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de
permissão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
- regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender
de execução
direta
ou indireta do Governo Federal.
-

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria
do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas
por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em
vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a
comercialização.
(Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração pública
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, hipótese em
que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de
substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras
públicas por eles
contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos
minerários em vigor nas áreas
onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.
(Redação dada pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida
a extração
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Registro de Extração,
conforme o
art. 2º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração,
previsto
no art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,
a
ser observado na extração de minerais para emprego imediato na construção civil para
uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos
da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
.........................
de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas
por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde
devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
Art 3º Êste Código regula:
- os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
- o regime de seu aproveitamento, e
- a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da
industria mineral.
-

Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral,
(D.N.P.M.) a execução
dêste Código e dos diplomas legais complementares.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e
ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste
Código e dos diplomas legais complementares.
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de
substância
mineral ou fóssil,
aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e
mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
-

Art 5º Classificam-se as jazidas para efeito dêste Código, em 9 (nove)
classes: (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas; (Revogado pela
Lei nº 9.314, de
1996)
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na
construção civíl;
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe III - jazidas de fertilizantes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; (Revogado pela Lei
nº 9.314, de 1996)
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado
pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VIII - jazidas de águas minerais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas. (Revogado pela Lei nº 9.314,
de 1996)
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis
líquidos, gases naturais e
jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear. (Revogado
pela Lei nº 9.314, de
1996)
§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada
classe, constará de
decreto do Govêrno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso
tecnológico.
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua
classificação resultará da
aplicação predominante. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação das jazidas.
(Revogado pela Lei
nº 9.314, de 1996)
Art 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito
de lavra, em duas
categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho
de 1934.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto
outorgado pelo
Govêrno Federal.
Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito
de lavra, em duas
categorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitóriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho
de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 318, de
1967)
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto
outorgado pelo
Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa
do direito de lavra, em
duas categorias:
- mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art.
10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94,
de 10 de dezembro de 1935;
- mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de
Estado de
Minas
e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
- edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao
beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão
da
mina:
- servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
- animais e veículos empregados no serviço;
- materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
- provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da
mina,
o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a
comercialização
dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações
deste
Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo
órgão
regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:
- a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos
ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar
das
comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
- a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
- a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do
plano
de contingência ou de documento correlato; e
- a recuperação ambiental das áreas impactadas.
-

Art 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de
Pesquisa, do Ministro
das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do
Presidente da
República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a
sociedade organizada no
País como Emprêsa de Mineração.
Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o
aproveitamento das minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às
mesmas condições que êste
Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas
Concedidas.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de
pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e
Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o
aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às
condições que este Código
estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
(Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o
desenvolvimento da mina, o
beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento
minerador e o fechamento
da mina. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e
registradas, as quais,
no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a
lavra, tributação e
fiscalização das minas concedidas. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do
minerador pela
recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de
autorização de pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de
Minas e
Energia.
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de
minas manifestadas
O manifesto de mina é um título jurídico que confere ao seu titular
o direito de propriedade sobre o subsolo, especificamente sobre jazidas já
conhecidas e declaradas dentro do prazo legal.
Sua origem remonta à Constituição de 1891, quando o
proprietário do solo também era dono das minas nele existentes.
Esse caráter excepcional foi mantido mesmo após a Constituição de
1934, que separou solo e subsolo, garantindo a continuidade
do direito adquirido aos titulares de minas devidamente manifestadas no
período legal.
Trata-se, portanto, de um instituto singular dentro do Direito Minerário,
resguardado por dispositivos específicos do ordenamento e reconhecido
como figura histórica cuja finalidade original foi proteger direitos
formados sob sistema jurídico anterior.
e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este
Código
estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
-

Art 8º Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver expressa
autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento,
das jazidas enquadradas, na
Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para
o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se
destinem, como matéria-prima, à
indústria de transformação.
§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a
inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do
impôsto único sôbre minerais.
§ 1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime
de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença
específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município
de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante
requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e
Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
§ 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de
Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos
trabalhos, ficar positivada
ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Código, os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se
fizerem necessários a abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de
fortificações.
Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula
O regime de matrícula foi extinto por força do artigo 22 da
Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
"Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o
inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade por
mais 6 (seis)
meses, contados da data de publicação desta Lei.
"
o aproveitamento definido e
caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
- as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
- as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
- os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e
outros fins científicos;
- as águas minerais em fase de lavra; e
- as jazidas de águas subterrâneas.
-

Art 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização
Concessão, subordinados aos
preceitos dêste Código:
- o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do
requerimento no D.N.P.M.,
pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra
designando-se por prioritário
o
respectivo requerente;
- o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde
ao dízimo do impôsto
único sôbre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de
março de 1967.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de
Autorização, Licenciamento e
Concessão:
- o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de
licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido
no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais
requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e
-

b. o direito à participação nos resultados de lavra, em valor
correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável,
exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de
1967.
- o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por
cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da
administração
direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº
7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº
8.001, de 13/03/90.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de
recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro
parâmetro que
venha a sustituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do
débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha
a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada
sobre o montante apurado.
Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior
não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que
corresponder, mas o proprietário deste
poderá:
- transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
- renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da
sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de
pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são
obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
- volume da produção e características qualitativas dos produtos;
- condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das
atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
- mercados e preços de venda;
- quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Capítulo II de VII
Da Pesquisa Mineral
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
-

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários
à definição
da
jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento
econômico.
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à
definição da
jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de
seu
aproveitamento
econômico. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos
trabalhos
necessários à definição
da
jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento
econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente, estudos
dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento
dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com
as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
-

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos
dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas
e dos teores.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à
mensuração do depósito mineral a partir dos
recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e
provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base
em padrões internacionalmente aceitos de declaração
de resultados. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos
dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
-

§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise
preliminar dos
custos
da produção, dos fretes e do mercado.
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório
final de
pesquisa,
decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro
baseado nos recursos
medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores
modificadores disponíveis
ou
considerados à época do fechamento do referido relatório. (Redação dada
pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos
custos
da produção, dos fretes e do mercado.
-

§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor
poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos,
inclusive em campo, com vistas à
conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e
prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de
aproveitamento
econômico, bem como para o
planejamento adequado do empreendimento. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º
serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de
aproveitamento econômico, e não poderão
ser utilizados para retificação ou complementação das informações
contidas no relatório final de pesquisa. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
Art 15. A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a
brasileiro,
pessoa natural ou jurídica, ou a emprêsa de mineração, mediante
expressa
autorização do Ministro das
Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e
informado
pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão
exercitados
sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de
geólogo habilitado ao exercício da
profissão.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a
brasileiros, pessoa
natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a
responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao
exercício da profissão.
-

Art 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo
no
Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecânicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas
vias
e conter os seguintes elementos de informação e prova:
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do
requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará
de
Autorização para funcionar como Emprêsa de
Mineração e, também, prova de registro dêsse título no
Departamento
Nacional do Registro do Comércio.
- prova de nacionalidade brasileira, estado civil,
profissão
e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de
pessoa
jurídica, cópia do Alvará de
autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a
prova do
respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua
sede.
Prova do recolhimento dos emolumentos
estabelecidos no Art. 20 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
- Designação das substâncias a pesquisar, a área em
hectares, denominação e descrição da localização da área
pretendida
em relação aos principais acidentes
topográficos da região, o nome dos proprietários das terras
abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito,
Município,
Comarca e Estado.
- designação das substancias a pesquisar, com referência
à
classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da
área
objetivada, em hectares, e da
denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se
situa.
(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
- Planta, em duas vias, figurando os principais
elementos de
reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes,
túneis, marcos quilométricos, rios,
córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e
confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala
adequada, por figura geométrica,
obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação
Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus
vértices,
ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a
ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por
comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da
área.
- Prova de nacionalidade brasileira. (Revogado pelo Decreto-lei nº
318, de 1967)
- Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em
esbôço
geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado
com
orçamento previsto para a sua
execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio,
ou da
disponibilidade dos fundos:
- Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente
locados
em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente
habilitado com orçamento previsto
para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu
custeio, ou da disponibilidade dos fundos: (Renumerado de V para
IV
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
- o requerente e o técnico poderão ser interpelados
conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano
de
pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à
garantia do suprimento de recursos necessários ao
custeio
dos trabalhos;
- o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em
estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado,
paulatinamente liberado à medida da execução
dos trabalhos de pesquisa;
- o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo
D.N.P.M.,
servirá de base para a avaliação judicial de indenização
ao
proprietário ou posseiro do solo.
Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa fôr requerida em
terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir,
obrigatòriamente, o cronograma de sua
realização.
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao
Diretor-Geral
do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado
e
registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de
instrução:
- nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do
requerente, pessoa
natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus
atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de
inscrição no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos
Os valores dos emolumentos são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores
vigentes.
- designação das substâncias a pesquisar;
- indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e
Estado em que se situa;
- memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM;
- planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos
em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
- plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos
para sua execução.
§ 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para
justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII
deste
artigo, bem como a disponibilidade de recursos.
§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação
judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou
posseiro do solo, não
guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no
referido plano de pesquisa.
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser
elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
-

Art 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o
requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova
mencionados nos itens I,
II,
III e IV, do artigo anterior.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o
requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados
nos
itens do artigo
anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou
elementos necessárias
à
melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60
(sessenta)
dias, a contar
da
data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da
União.
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido
pelo
Diretor-Geral do
D.N.P.M.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o
requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do
artigo anterior.
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no
Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM
sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente
cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
-

Art 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no
DNPM,
assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização,
nos
seguintes casos:
- Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento
geológico;
- Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa
objetivando
a mesma área.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum
direito
terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será
arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa
ou
de registro de licença será considerada livre, desde que não se
enquadre
em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
6.403,
de 1976)
Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa,
de
registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será
considerada
livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses: (Redação
dada
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e
pesquisa ou de
será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes
hipóteses:
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença,
concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
-

- se a área for objeto de pedido anterior de
autorização de
pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento,
aos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
autorização
de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver
sujeito a
indeferimento de ofício, sem oneração de área; (Redação
dada
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo
se
este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
- por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no §
1º
deste artigo; e
- por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à
obtenção
do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único
do
Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
-

- se a área for objeto de requerimento anterior de
registro
de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo
registro venha
a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias de sua expedição; (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
concessão
de lavra, registro de licença ou permissão de lavra
garimpeira;
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
- se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou
estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de
30 (trinta) dias de sua expedição;
-

- se a área estiver vinculada a requerimento de
renovação de
autorização de
pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de
decisão;
(Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área for objeto de requerimento anterior de
registro de
extração,
exceto
se houver anuência do interessado; (Redação dada pela
Medida
provisória nº 790, de
2017
(Vigência
encerrada)
- se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de
pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com
relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente
apresentado,
e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área estiver vinculada a requerimento de
prorrogação do
prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou
permissão de
lavra garimpeira, pendente de decisão; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito
de requerer a concessão da
lavra, atribuído nos
termos do Art. 31 deste Código. (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, sem relatório final
de
pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório
final de pesquisa pendente de
decisão, com
sobrestamento da decisão sobre o relatório final de
pesquisa apresentado ou com
relatório final rejeitado; (Redação dada pela Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos
trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos
termos
do Art. 31 deste Código.
-

- se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório final
de
pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a
concessão da lavra,
atribuído
nos termos do art.
31; ou (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- se a área estiver aguardando declaração de
disponibilidade ou tiver sido
declarada em disponibilidade. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao
interessado a
restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos
públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área
onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a
realização da pesquisa,
ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral -
D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área
originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§
1º e 2º do
artigo anterior.
-

Art 19. Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente
arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de
uma
das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos
públicos.
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de
pesquisa
ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário
Oficial da
União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de
pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de
pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias,
contado
da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do
DNPM. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência
encerrada)
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de
pesquisa ou de sua
renovação,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
do
despacho no Diário Oficial da União.
-

§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá
recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta)
dias,
contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
(Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida provisória nº 790,
de
2017) (Vigência encerrada)
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação
de
requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área
abrangida
pelo requerimento
concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o
indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de
reconsideração
ou o eventual recurso. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida provisória nº 790,
de
2017) (Vigência encerrada)
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o
indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa
superveniente,
de que trata o parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) (Revogado pela Medida
provisória
nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério
das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no
Diário Oficial da União.
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de
autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao
despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja
decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do
requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo
anterior.
-

Art 20. Estando livre a área, e satisfeitas as imposições dêste
Código o
requerente será
convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento
dos
emolumentos
relativos à outorga.
Parágrafo único. A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de
recolhimento ao Banco
do
Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível", instituído
pela
Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três)
máximos salários
mínimos do País. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o
interessado
ao pagamento de
emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor
de
referência
estabelecido de
acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205,
de
29 de abril de 1975,
a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.,
à
conta do "Fundo
Nacional de
Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de
outubro de 1964.
(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O requerente terá direito à restituição da importância
relativa aos emolumentos, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
- se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e
no §
1º do Art. 18
deste
Código; e (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
- se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão
ou
entidade públicos
exigível para a outorga da autorização na forma da Lei.
(Incluído
pela Lei nº 6.403, de
1976)
§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as
exigências
deste Código, o
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício
ao
requerente
convidando-o a efetuar
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário
Oficial da União, o
pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa,
devendo apresentar ao
mencionado Órgão,
no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Incluído pela Lei nº
6.403,
de 1976)
§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto
no
parágrafo
anterior, o
pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do
Departamento
Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.). (Incluído pela Lei nº
6.403, de
1976)
Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos, em
quantias
fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR)
estabelecido de
acordo com o
disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de
abril de
1975: (Redação
dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pelo interessado, quando do requerimento da autorização de
pesquisa,
de emolumentos
no
valor de 10 (dez) MVR; (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de
áreas
por ele
detidas
ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do
correspondente
relatório de
pesquisa
ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por
hectare, no
valor máximo de 10%
(dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e
condições de pagamento
serão
estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.
(Incluído
pela Lei nº 7.886,
de
1989)
§ 1° O requerente terá direito à restituição da importância relativa
aos
emolumentos do
inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art.
18
deste Código, ou
por
falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a
outorga da
autorização.
(Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as
exigências
deste Código, o
DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo
de
trinta dias,
contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento
das
despesas
inerentes à
publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado
órgão, no mesmo
prazo, o
respectivo comprovante. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao
disposto no
parágrafo
anterior,
o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do DNPM.
(Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida
no
inciso II, bem
como
da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste
Código,
ensejará a
nulidade
ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
(Incluído
pela Lei nº 7.886,
de
1989)
§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput
deste
artigo, na
alínea b,
inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão
recolhidos ao Banco do
Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível,
instituído pela
Lei
n° 4425, de 8 de outubro de 1964. (Incluído pela Lei nº 7.886, de
1989)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos:
- pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de
emolumentos
Os valores dos emolumentos são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores
vigentes.
em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR,
instituída pelo art.
1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos
trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores
progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da
área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão
monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o
inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos
de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput
deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos
do inciso III do caput do
art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das
seguintes sanções:
- tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do
requerimento de autorização de pesquisa;
- tratando-se de taxa:
- multa, no valor máximo previsto no art. 64;
- nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de
multa.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996)
-

Art 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do
Ministro
das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades
compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua
localização,
limitação e extensão superficial em hectares. (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de
Pesquisa,
publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio
do
DNPM. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além
das
demais constantes
dêste Código:
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas
seguintes
condições, além das
demais
constantes deste Código:
-

- O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de
herdeiros
necessários
ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial,
desde
que o sucessor
satisfaça os requisitos dos
números I, IV e V, do Art. 16.
- o título poderá ser objeto de cessão ou
transferência,
desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos
de
cessão e
transferência só terão validade depois
de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº
9.314,
de 1996)
- o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A. os atos de cessão e
transferência somente terão
validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração
(ANM);
-

- A autorização valerá por 2 (dois) anos,
podendo
ser
renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do
interessado,
protocolizado até 60 (sessenta) dias
antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas
as
seguintes
condições:
- do requerimento de renovação deverá constar
relatório
dos
trabalhos realizados, com os resultados obtidos,
assim
como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
- o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo
Alvará
e da
taxa de publicação.
- A autorização valerá por 3 (três) anos
podendo
ser
renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e
considerando a
região da pesquisa e tipo do minério pesquisado,
mediante
requerimento do interessado, protocolizado até 60
(sessenta)
dias
antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas
as
seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
- do requerimento de renovação deverá constar
relatório
dos
trabalhos realizados, com os resultados obtidos,
assim
como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
(Redação
dada
pela Lei nº 6.567, de 1978)
- o titular pagará emolumentos de outorga do novo
alvará.
(Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)
- é admitida a renúncia à autorização,
sem
prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações
decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V
deste
artigo,
parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção
do
título
autorizativo na data da protocolização do
instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do
art. 26
deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- é admitida a renúncia total ou
parcial à
autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo
titular,
das
obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto no
inciso V do
caput, tornando-se eficaz na data do protocolo
do
instrumento de renúncia, com a desoneração da
área
renunciada, na forma do art. 26; (Redação dada
pela
Medida
provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- é admitida a renúncia à autorização,
sem
prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações
decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V
deste
artigo,
parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção
do
título
autorizativo na data da protocolização do
instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do
art. 26
deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito
da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
-

- Os trabalhos de pesquisa não poderão ser
executados
fora
da área definida no
Alvará de
Pesquisa.
- o prazo de validade da autorização não será
inferior
a um
ano, nem superior a
três
anos, a critério do DNPM, consideradas as
características
especiais
da situação da área
e da
pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação,
sob
as
seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o prazo de validade da autorização não será
inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a
critério
do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral
objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as
seguintes
condições: (Redação dada pela Medida provisória nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
- o prazo de validade da autorização não será
inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério
do
DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral
objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes
condições:
- o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro)
anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as
características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM,
observado que:
-

- a prorrogação poderá ser concedida,
tendo
por
base a avaliação do desenvolvimento dos
trabalhos,
conforme
critérios estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral
do
DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o prazo de validade da autorização será prorrogável, por
igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas
hipóteses previstas em regulamento;
- a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de
expirar-se
o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído
com
um relatório dos
trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;
- a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo
prazo
a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a
deferir;
-

- A pesquisa em leitos de rios navegáveis e
flutuáveis, nos lagos e na plataforma
submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com
ressalva dos interêsses da
navegação
ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que
forem impostas nesse sentido
pelas autoridades competentes.
- o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos
causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de
pesquisa;
-

V A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas
de
ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou
logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das
autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os
respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM,
dentro
do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos
geológicos
e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório,
na
hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso
II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral
do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os
trabalhos
de
pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos
trabalhos à
aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de
sua prorrogação; e (Redação dada pela Medida provisória nº 790,
de
2017)
(Vigência encerrada)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os
respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM,
dentro
do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos
geológicos
e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório,
na
hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II
deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral do
DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
- o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do
alvará
ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade
técnico-econômica da lavra, elaborado
sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
-

VI Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o
titular
da
autorização
os
danos
e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas
limitações
que daqueles
direitos
possam advir.
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da
pesquisa
poderá
ser exigida
do
titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM,
sob
pena
de multa na
hipótese
de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do
art.
64.
(Incluído
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
VII As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só
poderão
ser
removidas
da
área
para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o
D.N.P.M.
autorizar, a
alienação
de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as
condições
que
especificar.
VIII Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da
autorização, e sem
prejuízo
de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular
apresentará
Relatório
circunstanciado, elaborado por profissional legalmente
habilitado,
com
dados
informativos
sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou
substância
mineral útil
e a
exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:
- situação, vias de acesso e de comunicação;
- planta de levantamento geológico da área pesquisada, em
escala
adequada;
- descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e
daqueles
criados pelos
trabalhos de pesquisa;
- qualidade do minério ou substância mineral útil e definição
do
corpo mineral;
- gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras
da
mesma natureza;
- tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das
reservas
medidas, indicada e
inferida;
- relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
- demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste
artigo
sujeita o
titular à
sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da
área
outorgada para
pesquisa.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os
estudos
geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos
preliminares
da
exequibilidade
técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade
técnica
de
profissional
legalmente habilitado. (Redação dada pela Medida provisória nº
790,
de
2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o
titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área
outorgada
para pesquisa.
-

§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de
substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
prévia
autorização do DNPM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela
Lei
nº
9.314, de 1996)
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório
de que trata o
inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que
trata o
inciso II do
caput,
conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se
aplicará o
disposto no § 3º.
(Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de
substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
prévia
autorização do DNPM,
observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela
Lei
nº
9.314, de 1996)
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da
ANM,
observada a legislação ambiental pertinente.
-

§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do
caput
sujeita o titular
à
sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida
do
valor
correspondente
a
taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.
(Incluído
pela
Medida provisória
nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste
artigo,
excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o
inciso
V
do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.
-

§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de
substâncias
minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
autorização
prévia do DNPM,
observada a legislação ambiental. (Incluído pela Medida
provisória
nº
790, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização
nas
hipóteses de
impedimento
de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de
licença
do órgão
ambiental
competente, desde que o titular demonstre, por meio de
documentos
comprobatórios, que:
(Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso
do
processo de avaliação
judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente,
conforme o
caso; e (Incluído
pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
- não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de
ingresso
na
área ou de
expedição
do assentimento ou da licença ambiental. (Incluído pela
Medida
provisória nº 790, de
2017)
(Vigência encerrada)
§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos
relatórios a que se
referem
os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de
acordo
com
as melhores
práticas internacionais. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de
2017) (Vigência
encerrada)
§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de
prorrogação
do
prazo, se
apresentado
tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.
(Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
-

Art 23. Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o
titular da
autorização
obrigado a
apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo
de
sua
vigência.
Parágrafo único. É vedada e autorização de novas pesquisas até
que o
titular faltoso
satisfaça a exigência dêste artigo.
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão
pela:
- exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
- inexistência de jazida;
- inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de
fatores
conjunturais adversos, tais como:
- inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento
econômico da
substância mineral;
- inexistência de mercado interno ou externo para a substância
mineral.
-

Art 24. No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo
começará a
correr a partir da data do Alvará retificador.
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada
mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação
no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa
no polígono delimitador da área.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será
expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a
partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo
título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
-

Art 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas
que
forem fixadas
em
Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas
máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
-

Art 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5
(cinco) autorizações
de
pesquisa para jazidas da mesma Classe.
Art. 26.Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco)
autorizações de
pesquisa
para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma
classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento
Nacional da Produção
Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do
artigo 22
dêste Código,
considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação
do
número de
autorizações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)
Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em
seus
registros o somatório
da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa,
formulados
por uma mesma pessoa
física
ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados
por
uma mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de
comunhão de bens.
(Incluído dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da
firma
individual.
(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por
uma
mesma pessoa os
requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da
empresa
ou de sociedades
coligadas,
subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404,
de
16 de dezembro de
1976. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo,
será
incluída a extensão
das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao
requerente, pessoa
física ou
jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. (Incluído dada
pela
Lei nº 7.886, de
1989)
§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com
inobservância
do disposto no caput
e nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de
1989)
§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de
autorização
de pesquisa, o seu
titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização
de
pesquisa superior a
50.000
(cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de
caducidade,
na forma do disposto
no art. 68: (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
- comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta
por
cento) do total
originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da
vigência do alvará;
(Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
- se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa
técnica,
a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da
totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da
área originalmente titulada, a qual só será concedida após
vistoria
no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados
dentro
do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou
anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação
que
justifique a permanência da área adicional pleiteada. (Incluído
dada
pela Lei nº 7.886, de 1989)
- pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art.
20,
fixada por
hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original,
no
terceiro ano de
vigência
do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela
manutenção total ou
parcial da
área titulada. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial
da
União, o efeito
liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30°
dia
após a referida
publicação. (Incluído dada pela Lei nº 7.886, de 1989)
§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo
DNPM
no exercício da
fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão
reembolsadas
pelos
respectivos
titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que
dispuser
portaria do
Diretor-Geral do referido Órgão. (Incluído dada pela Lei nº 7.886,
de
1989)
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário
Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para
fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas
e
Energia ou em
decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário
ficará
disponível, para
fins
de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM. (Redação
dada pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 26. A área
por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de
sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na
forma deste artigo ficará disponível
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual
adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na
oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em
disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII
da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato
administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido
interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito
minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
...............
para pesquisa.
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a
serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos
termos
deste artigo.
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área
estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do
art. 11.
§ 4º. As
realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de
pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos
interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida
autarquia.
-

§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico
específico, no qual o
critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado,
hipótese em que a
falta
de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo
fixado
sujeita o
proponente
vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às
seguintes sanções:
(Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência
encerrada)
- multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo,
exceto se houver disposição diversa em edital; e (Incluído pela
Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência encerrada)
- suspensão temporária de participação em procedimentos de
disponibilidade de área e
impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de
pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou
licenciamento por dois anos. (Incluído pela Medida provisória nº
790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os
trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de
domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos
respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma
indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de
pesquisa, observadas as seguintes regras:
- A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade
na
extensão da área a ser realmente ocupada;
- A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na
extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso
previsto no
inciso seguinte;
- Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a
propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a
indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda
a
propriedade;
- Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação
com
valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
- No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular
da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
- Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de
autorização,
não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros
do
solo
acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P.
M.,
dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde
estiver
situada a jazida, cópia do referido título;
- Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o
Juiz
mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este
artigo,
na forma prescrita no Código de Processo Civil;
- O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como
representante da União;
- A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os
recursos
que
forem apresentados;
- As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da
autorização de pesquisa;
- Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a
depositar
quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento
da
indenização;
- Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários
ou
posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho
ao
Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às
autoridades
policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
- Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o
comunicará ao
Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
- Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso
anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente
ao
valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
- Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro
de 8
(oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da
prorrogação, e
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
- Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o
Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a
ação
judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as
partes que se
julgarem
lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de
sanções:
- A iniciar os trabalhos de pesquisa:
- dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da
União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o
valor
e a
forma
de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,
- dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a
avaliação
da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
-

- A não interromper os trabalhos, sem
justificativa, depois
de iniciados, por
mais de
3
(três) meses consecutivos.
- A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de
3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.
-

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de
trabalho, deverão
ser
prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de
outra
substância
mineral
útil, não constante do Alvará de Autorização.
Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não
constante da
autorização
de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM. (Redação dada pela Medida
provisória nº
790,
de
2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser
prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral
útil, não
constante do Alvará de Autorização.
-

Art 30. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se
refere o
inciso VIII
do
art.
22 dêste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua
exatidão
e, em face
de
parecer conclusivo da Divisão do Fomento da odução Mineral,
proferirá
despacho:
- de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a
existência da
jazida;
- de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada
insuficiência dos trabalhos de
pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que
impossibilitem a avaliação da
jazida; e
- de arquivamento do Relatório, quando fôr provada a inexistência
da
jazida.
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa
na
declaração
oficial
de que a área está convenientemente pesquisada.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido
nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de
parecer conclusivo, proferirá
despacho de:
- aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida;
- não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos
trabalhos
de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
-

- arquivamento do relatório, quando ficar
demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a
ser
livre para futuro requerimento, inclusive com
acesso do interessado ao relatório que concluiu pela
referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei
nº
9.314, de 1996)
- arquivamento do relatório, quando ficar
demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a
área
será declarada em disponibilidade, nos termos do
art. 26; (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de
2017) (Vigência encerrada)
arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de
jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do
interessado ao
relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme
previsto no inciso III do art. 23.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da
lavra, sob
pena de arquivamento do
relatório.
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos
prazos, ou colocar a
área em
disponibilidade
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual
adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na
oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em
disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII
da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato
administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido
interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito
minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
...............
, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex
officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do
relatório.
-

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada
deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada
antes da decisão sobre o relatório final
de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito
minerário
no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do
interessado,
prorrogável desde que
requerido no prazo concedido para cumprimento. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado
antes
que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a
prorrogação
para cumprimento, será
aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para
cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data
de
publicação da multa. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório
final
será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do
art. 26. (Incluído pela Medida
provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano
para requerer a
concessão
de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma
deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período,
mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo
inicial ou a prorrogação em curso.
-

Art 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu
sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra,
caducará seu direito, podendo o
Govêrno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as
demais exigências dêste Código.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a
ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a
concessão de lavra.
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou
seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao
Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no
Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual
adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado na
oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em
disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII
da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato
administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido
interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito
minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
...............
da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão
de lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes
da
concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão,
conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for
convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o
pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. -
melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma
subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das
autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de
pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados,
abrangendo todo o conjunto.
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos
trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas
no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.
Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que
se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do
"Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
Capítulo III de VII
Da Lavra
CAPÍTULO III
Da Lavra
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações
coordenadas
objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que
contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
- a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
- a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de
extração
e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
-

Parágrafo único. Sòmente as Emprêsas de Mineração poderão se
habilitar
ao direito de
lavra,
e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a
uma
mesma Emprêsa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma
mesma empresa.
Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao
Ministro das Minas e
Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser
instruído
com os seguintes
elementos de informação e prova:
-

- certidão de registro no Departamento Nacional do Registro
do
Comércio, da
entidade
constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro
ou
sociedade
organizada
no país, ambas autorizadas
a funcionar como emprêsa de mineração;
- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio,
da entidade
constituída;
- designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de
Pesquisa
outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
- denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes
de mapas ou plantas de notória
autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações
com autorização de pesquisa
e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município,
Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou
posseiros;
- definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros, com 2 (dois)
de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível
do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos
verdadeiros, e
configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes
dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
-
de que deverá gozar a mina;
-
plano de aproveitamento econômico
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento
técnico obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência
Nacional de Mineração (ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade
técnica e econômica da explotação de uma jazida mineral, garantindo que a
atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e segura, conforme
a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do
minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36,
38 e 39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios
técnicos e processuais.
da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
-

- prova de disponibilidade de fundos ou da
existência de compromissos de
financiamento, necessários para execução do plano de
paroveitamento
econômico e
operação da mina.
- declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os
financiamentos
necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e
operação
da mina,
conforme dispuser resolução da ANM.
-

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de
assentimento, por autorização
expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando
a
lavra
se situar dentro da
área de sua
jurisdição.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a
concessão
de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.
Art. 39. O plano de aproveitamento
econômico
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico
obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de
Mineração (ANM). Tem como
objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma
jazida
mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente,
sustentável e
segura, conforme a
legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38
e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
- Memorial explicativo;
- Projetos ou anteprojetos referentes;
- ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de
produção
prevista inicialmente e à sua projeção;
- à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho,
quando se tratar de lavra subterrânea;
- ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
- às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de
ar;
- à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
- às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no
local da mineração;
- às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e
utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
- à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de
aumento na
sua
altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos,
o
plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em
caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor.
Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos
no
plano de
aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no
Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 41. O requerimento será numerado e registrado
cronologicamente,
no D.N.P.M., por
processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos
documentos apresentados.
-

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução
do
processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de
intimação do
interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor
instrução do requerimento
de concessão de lavra e
para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental
competente, caso
ainda não o tenha feito. (Redação dada pela Medida provisória nº
790, de
2017) (Vigência
encerrada)
§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
-

§ 3 º Poderá êsse prazo ser prorrogado até igual período, a
juízo do
Diretor-Geral de
D.N.P.M.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral
do
D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das
exigências.
-

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as
exigências
formuladas para
melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo
o
D.N.P.M. declarar a
disponibilidade da
área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma
do
art.
32. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se
encerrado
antes
que o requerente
tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para
cumprimento,
será aplicada multa,
nos
termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da
exigência
uma vez por igual
período, a partir da data de publicação da multa. (Redação dada
pela
Medida provisória nº
790, de
2017) (Vigência encerrada)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas
para
melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar
a
disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma
do
art. 32.
-

§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão
de
lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos
termos do art. 26. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da
licença no
órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada
seis
meses, contados da data de
comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental
competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena
de
indeferimento do requerimento de
lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e
pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias à obtenção da licença
ambiental. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Vigência
encerrada)
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada
prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da
exploração
industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de
receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
-

Art 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado
pelo
Presidente da
República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada
pelo
Ministro de Estado
de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(Revogado
pela Lei nº 14.066,
de 2020)
Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as
obrigações previstas neste
Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do
ambiente
degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das
atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo
deverá
abarcar, entre outros, o
fechamento da mina
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
III - Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de
procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de
mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte
às
operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das
estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área
para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;
e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de
acordo
com a legislação vigente.
-

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse
da
Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da
respectiva portaria no Diário Oficial
da União. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela
Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos
correspondente
a quinhentas UFIR. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado
pela
Medida provisória nº 790,
de 2017) (Vigência encerrada)
Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a
Posse
da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo
Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos
salários
mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de
Mineração - Parte
Disponível".
§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido
o
requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de
edital
no Diário
Oficial da União.
§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para
que
o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.
Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:
- serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas
limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus
representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,
- no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites
da
jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos
pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a
Posse da jazida.
§ 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular
da
lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com
autorização
expressa do D.N.P.M.
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a
Imissão de Posse, dentro
d
15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das
condições
gerais que constam
deste
Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
- iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis)
meses,
contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União,
salvo
motivo de
força maior, a juízo do D.N.P.M.;
- Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja
segunda
via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
-

- Extrair somente as substâncias minerais
indicadas
no Decreto de
Concessão;
- extrair somente as substâncias minerais
indicadas
na
concessão de lavra, ressalvado o
disposto no § 2º; (Redação dada pela Medida Provisória
nº
790, de 25/07/2017) (Vigência
encerrada)
- Extrair somente as substâncias minerais indicadas no
Decreto de Concessão;
-

- Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o
descobrimento de qualquer outra substância
mineral não incluída no Decreto de Concessão;
- comunicar imediatamente ao DNPM o
descobrimento
de qualquer outra substância mineral de
interesse econômico não incluída na concessão de lavra;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº
790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
- Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância
mineral não incluída no Decreto de Concessão;
- Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
- iar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente
habilitado
ao exercício da profissão;
- Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da
jazida;
- - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra;
- Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
- Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos
vizinhos;
- Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
- Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos
técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
- Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
- Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
- Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de
lavra, de
modo a permitir a retomada das operações;
-

- Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6
(seis)
meses de cada ano, Relatório das
atividades do ano anterior.
- Apresentar ao Departamento Nacional da
Produçào
Mineral -
D.N.P.M. - até o dia 15
(quinze) de março de cada ano, relatório das atividades
realizadas no ano anterior.
(Redação dada pela
Lei nº 6.403, de 1976)
- apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março
de
cada ano,
relatório das atividades
realizadas no ano anterior; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência
encerrada)
- Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. -
até
o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no
ano
anterior.
-

- executar adequadamente, antes da extinção do
título, o plano de fechamento de mina; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência encerrada)
- observar o disposto na Política Nacional de
Segurança de Barragens, estabelecida pela
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Incluído pela
Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de
lavra, de
substâncias
referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao
seu
título de lavra.
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do
caput
pelo
concessionário
de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as
formas
e as condições
para
o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse
econômico
associadas ao
minério
objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de
aproveitamento mineral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência
encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias
referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da
concessão minerária, o
concessionário fica obrigado a:
- remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes
dessa
remoção;
- reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
- praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades
competentes.
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá
apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o
Plano de Fechamento de Mina
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
III - Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de
procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de
mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte
às
operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das
estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área
para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;
e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
-

Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância
do
plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o
ulterior
aproveitameto econômico da jazida.
Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a
comprometer
o ulterior aproveitamento econômico da jazida. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência
encerrada)
Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida
sem
observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior
aproveitameto econômico da jazida.
Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não
poderão
sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo
comprovado
de força
maior.
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano
anterior
deverá conter, entre
outros, dados sobre os seguintes tópicos:
- Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias
minerais
extraídas;
- Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas,
inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a
substância útil
e
o estéril;
- Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque,
preço
médio
de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e
o
pagamento
do
Dízimo do proprietário;
- Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
- Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
- Balanço anual da Empresa.
Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os
trabalhos de lavra justificar mudanças no
plano de aproveitamento
econômico
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico
obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de
Mineração (ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica
da
explotação de uma jazida mineral, garantindo que a atividade seja realizada de
forma
eficiente, sustentável e segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38
e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o
concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação
do
novo plano.
Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo
D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da
advertência à caducidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de
beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de
estéreis
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril: material in natura descartado diretamente na
operação de lavra, antes do beneficiamento.
II - rejeito: material descartado durante e/ou após o
processo
de beneficiamento.
...............
Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados,
mesmo
quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja
suspensa.
...............
ou de
rejeitos
em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será
instaurado
processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no
art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei.
Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um
mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de
Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá
concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto
que a
intensidade
da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva
Nacional de
determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra
substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem
compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições
especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que
estiverem sendo objeto de pesquisa ou de avra sob regime de monopólio.
Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos,
obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a
alienar ou gravar, na forma da lei.
-

§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de
averbados no livro de
Registro das Concessões de Lavra.
§ 1º. Os atos de
alienação ou oneração
Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de oneração e oferecimento de
direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para
o
financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e condições
para
que ocorra a transferência de titularidade de tais direitos.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Resolução, consideram-se:
- direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de
mina;
- instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e
demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o
financiamento de projetos minerários, conforme definição do inciso III;
- operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob
qualquer
modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários,
sua
instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no
âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações
estruturadas de financiamento de projetos;
- garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação
de
financiamento;
......................
só terão validade depois de averbados no DNPM.
-

§ 2º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a
quem fôr capaz de
exercê-la
de acôrdo com as disposições dêste Código.
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de
acordo com as disposições deste Código.
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção
desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão
extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do
primitivo
concessionário devedor.
-

Art 56. As dívidas e gravames constituídos sôbre a Concessão
resolvem
com a extinção desta,
restando a ação pessoal contra o devedor.
Parágrafo único. Os credores não têm ação alguma contra o nôvo
titular
da concessão extinta,
salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do
primitivo
concessionário devedor.
Art. 56. A concessão de lavra poderá ser
desmembrada
em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da
jazida e
desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento
autônomo
das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente
com
os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao
Ministro
das Minas e
Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente
numerado
e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de
instrução
referidos
no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das
concessões
propostas.
-

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver
embargo
ou seqüestro que
resulte em interrupção dos trabalhos de lavra. (Revogado pela Lei nº
14.066, de 2020)
Art 58. Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante
requerimento
justificado
ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da
lavra,
ou comunicar
renúncia ao seu título.
Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra,
mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a
da lavra, ou comunicar a
renúncia
Art. 19. Somente após aprovação do relatório final de execução do PFM pela
ANM, a
renúncia ao título minerário poderá ser homologada.
..............
ao seu título.
§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos
efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M.
parecer
conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá
ao
D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à
continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.
-

Art. 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida
por
sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de
direito
público, para suplementar a iniciativa privada. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Capítulo IV de VII
Das Servidões
CAPÍTULO IV
Das Servidões
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os
fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida,
como as
limítrofes.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
- construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
- abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
- captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
- transmissão de energia elétrica;
- escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
- abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de
energia
elétrica;
- utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
- bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização
prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa
ocupação.
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito
judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com
arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de
imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização
de
pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das
benfeitorias,
obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em
Decreto
do Governo Federal.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do
indenizado, a indenização
tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária,
cabendo ao
titular da
autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia
arbitrada.
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos
de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela
ocupação do terreno.
Capítulo V de VII
Das Sanções e das Nulidades
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
-

Art 64. O não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações de
pesquisa ou das
concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da
infração,
em.
Art 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações
de
pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da
gravidade
da
infração, em. (Renumerado do Art. 64 para Art. 63 pelo
Decreto-lei
nº
318, de 1967)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações
de pesquisa, das
permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do
licenciamento implica,
dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de
1996)
Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código
implica,
dependendo da infração,
em:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência
encerrada)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações
de pesquisa, das
permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do
licenciamento implica,
dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de
1996)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de
12
de fevereiro de 1998, e na Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento
das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra
garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei
implica,
dependendo da infração:
-

- Advertência;
- advertência;
-

- Multa;
- multa; e (Redação dada pela Lei
nº 9.314,
de
1996)
- multas administrativas simples;
(Redação
dada
pela Medida
Provisória
nº 790,
de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
- multa; e
-

- Caducidade da autorização de
pesquisa
ou
da
concessão de
lavra.
- caducidade do título. (Redação
dada
pela
Lei
nº 9.314, de
1996)
- multas diárias; (Redação dada
pela
Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência
encerrada)
- caducidade do título.
-

- suspensão temporária, total ou parcial,
das
atividades minerais; (Incluído pela Medida
Provisória nº
790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
- multa diária;
-

- apreensão de minérios, bens e
equipamentos; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº
790,
de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
- apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou
-

- caducidade do título. (Incluído
pela
Medida
Provisória nº 790, de
25/07/2017)
(Vigência encerrada)
- suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de
mineração.
-

§ 1º As penalidades de advertência e de multa serão da
competência do
D.N.P.M.
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de
caducidade de
autorização
de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada
pela Lei
nº
9.314, de 1996)
§ 1º As sanções de que trata o caput poderão ser
aplicadas
isolada ou
conjuntamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº
790, de
25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de
caducidade de
autorização
de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada
pela Lei
nº
9.314, de 1996)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão
de
minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração
compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de
caducidade do título, ao Ministro de
Estado de Minas e Energia.
-

§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência
ao
Ministro das Minas e
Energia.
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria
do
Ministro de Estado de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição
de
sanções, segundo a
gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e
atenuantes e,
especificamente no
caso de multas
administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do
infrator.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria
do
Ministro de Estado de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(Revogado
pela Lei nº 14.066, de
2020)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto
do
Govêrno Federal.
§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será
objeto
de
Portaria do Ministro
de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções
administrativas será de
competência do
DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017)
(Vigência encerrada)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto
do
Govêrno Federal. (Revogado
pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta)
máximos
salários mínimos do País.
Art 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta)
máximos
salários mínimos do País. (Renumerado do Art. 65 para Art. 64
pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil)
UFIR,
segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº
9.314,
de
1996)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição
de
multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A.,
em
guia
própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível.
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$
30.000.000
(trinta milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória
nº
790,
de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo
igual
ou
inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil)
UFIR,
segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº
9.314,
de
1996)
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$
1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de
imposição
de multas, segundo a
gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à
conta
do
Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
-

Art 66. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa,
ou da
concessão de lavra,
desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:
Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa,
ou
da
concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes
infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão
de
lavra
ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
(Vigência encerrada)
- caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência
encerrada)
- prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
(Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência
encerrada)
- não atendimento de repetidas notificações da fiscalização,
caracterizado pela segunda reincidência específica, no
intervalo
de
dois anos, de infrações com multas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 65. Será declarada a caducidade da
autorização de
pesquisa, ou da concessão de
lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:
- caracterização formal do abandono da jazida ou mina;
- não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa
ou
lavra, apesar de advertência e multa;
- prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições
constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
- prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não
compreendida
no
Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
- não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela
terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.
§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da
Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União,
declarar a
disponibilidade
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o
qual
adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser
observado
na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em
disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º,
inciso
VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46
do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por
ato
administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha
sido
interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do
direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de
junho
de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica
para
gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de
áreas.
...............
da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de
concessão de lavra.
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo
requerente,
consoante as peculariedades de cada caso.
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da
concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os
requerimentos protocolizados,
dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre
estes,
como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da
Produção
Mineral - D.N.P.M. -
melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer
significativa
degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao
patrimônio
de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de
mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas
e à
responsabilização civil e penal do concessionário.
-

Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida
ativa ou
no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
Cadin
que não se encontre
com a
exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
- a outorga ou a prorrogação de título minerário e a
participação
em
procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor
for o
requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou
proponente no procedimento de disponibilidade; e (Incluído
pela
Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
- a averbação de cessão ou outra forma negocial de
transferência
ou
arrendamento de direito minerário, quando o devedor for
parte do
negócio. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou
a
prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer
outra
forma negocial de transferência ou arrendamento de direito
minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes
tenham
débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não
se
encontre com a exigibilidade suspensa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 67. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra
quando
outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.
Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou
Decretos de Lavra
quando outorgados com
infringência de dispositivos dêste Código.
§ 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:
- imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
- inobservância do disposto no item I do Art. 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a
deficiência
por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por
qualquer
interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto
de
Lavra no Diário Oficial da
União.
Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da
autorização ou da concessão,
salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens
que
possam ser
retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade
ou
de caducidade, será
instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e
por
edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de
defesa,
dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram
margem
à instauração do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não
apresentação
pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e
Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de
pesquisa, caberá:
- pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
- recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias,
desde
que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no
prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso,
"ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
seu
recebimento, dando-se
ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa,
inclusive
prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em
caráter
de
recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade
conferida
pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da
República
enquanto
aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
§ 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em
decisões
superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e
outros
expedientes
protelatórios.
Art 69. O processo administrativo para aplicação das
sanções
de anulação ou
caducidade
da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do
processo,
inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada,
cópia
do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o
Diretor-Geral
do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas
pela
Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo,
ao
Presidente da
República.
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar
reconsideração,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário
Oficial da
União, desde
que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.
Capítulo VI de VII
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art. 70 Considera-se:
- garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras
preciosas,
semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de
eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem
como
nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros;
depósitos esses genericamente denominados garimpos.
- faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres
nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos
esses
genericamente denominados faisqueiras; e,
- cata, o trabalho individual de quem faça, por processos
equiparáveis
aos de
garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e
veeiros, a
extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure
por
processos rudimentares.
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por
processo
rudimentar e
individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente,
garimpeiro
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado
a
disciplinar os
direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
- garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade
brasileira
que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
- garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade
de
extração de
substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do
jazimento
mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos
de
pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de
Produção
Mineral - DNPM; e
- minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita,
columbita, tantalita,
wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita,
demais
gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados,
a critério do DNPM.
Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após
a
outorga do competente título minerário, expedido nos termos do
Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805,
de 18
de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra
e a
primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
..............
.
Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
- pela forma rudimentar de mineração;
- pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
- pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a
garimpagem, a
faiscação ou a
cata,
não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória
cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses
trabalhos.
§ 1º Essa permissão constará de matrícula
O regime de matrícula foi extinto por força do artigo
22
da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
" Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que
tratam o
inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade
por
mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
"
do garimpeiro, renovada anualmente nas
Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será
válida
somente para a
região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
-

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento
verbal do
interessado e
registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a
apresentação do comprovante de
pagamento do impôsto
sindical.
§ 2º A
matrícula
O regime de matrícula foi extinto por força do artigo
22
da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
" Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que
tratam o
inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão
validade
por
mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
"
, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e
registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do
comprovante
de quitação do
imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
§ 3º Ao garimpeiro matriculado
O regime de matrícula foi extinto por força do artigo
22
da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
" Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que
tratam o
inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade
por
mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
"
será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual
constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para
o
exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro
não
possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta
pública
e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
Art. 74. Dependem de consentimento prévio do
proprietário do
solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas
de
domínio privado.
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo
para
fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto
único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à
substância encontrada.
-

Art 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não
interrompe,
necessàriamente, o
trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na
respectiva
área.
Art 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não
interrompe,
necessàriamente, o
trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na
respectiva
área.
(Renumerado do Art. 76
para Art. 75 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 75. É vedada a realização de trabalhos
de
garimpagem,
faiscação ou cata, em
área
objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.
-

Art 77. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de
garimpagem,
faiscação ou cata.
Art 76. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de
garimpagem,
faiscação ou cata.
(Renumerado do Art. 77 para Art. 76 pelo Decreto-lei nº 318,
de
1967)
Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário,
poderão,
a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento
de
substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem,
faiscação
ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia,
mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral.
Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais
oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores
autorizados
por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando
malbaratamento de
determinada
riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do
Diretor-Geral do
D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem,
faiscação
ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
-

CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
(Suprimido pelo artigo 2º da Lei
nº
9.314, de 14 de novembro de 1996)
Art. 80 Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste
Código, a
firma ou sociedade
constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma
jurídica, e
entre cujos
objetivos
esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no
território
nacional.
Art. 79 Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste
Código, a
firma ou sociedade
constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma
jurídica, e
entre cujos
objetivos
esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no
território
nacional. (Renumerado do
Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos
deste
Código, a firma ou
sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede
e
administração no País,
qualquer que seja a
sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar
exploração
e
aproveitamento de
jazidas minerais no território nacional. (Redação dada pela Lei
nº
8.901, de 1994) (Revogado
pela Lei nº
9.314, de 1996)
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o
presente
artigo, podem ser
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas
nominalmente representadas no
instrumento de
constituição da Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere
este
artigo deverá estar em
caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no
País ou de
entidades de direito público interno, entendendo-se por controle
efetivo
da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de
fato ou
de direito, do
poder decisório para
gerir suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)
(Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por
brasileiros.
(Incluído pela Lei nº
8.901, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de
pesquisar ou lavrar jazida
mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de
autorização para funcionar,
conferida por
Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da
Empresa
jà constituída
apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de
instrução
e de prova:
Art. 80 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de
pesquisar ou lavrar jazida
mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de
autorização para funcionar,
conferida por
Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da
Empresa
jà constituída
apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de
instrução
e de prova:
(Renumerado do Art. 81
para Art. 80 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela
Lei nº
9.314, de 1996)
- No caso de firma individual, fotocópia autenticada do
registro
da
firma no
Departamento
de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do
Comercio;
- No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou
segunda
via do
contrato
social, e
prova do seu registro no Departamento de Registro do
Comercio,
do
Ministério da
Industria e
do Comercio.
- No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde
consta a
usa
constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua
personalidade,
apresentando os
seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
- escritura ou instrumento de Constituição;
- estatutos, se exigidos, no País de origem;
- certificado de estarem legalmente constituídos na forma das
Leis do
País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via
autêntica
do
respectivo Alvará, o
qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e
registrado
em
original ou certidão
no
Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria
e do
Comercio. (Revogado
pela Lei nº 9.314, de 1996)
ㅤ ;
Capítulo VII de VII
Das disposições Finais
CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado e retitulado pelo artigo
2º da
Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996)
-

Art 82. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou
Estatuto
Social, e que importem
em modificação no registro da emprêsa no Departamento do
Registro do
Comércio, serão
obrigatòriamente
submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e,
depois
de
aprovadas,
apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.
Art 81. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou
Estatuto
Social, e que importem
em modificação no registro da emprêsa no Departamento do
Registro do
Comércio, serão
obrigatòriamente
submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e,
depois
de
aprovadas,
apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.
(Renumerado do Art. 82 para
Art. 81 pelo Decreto-lei
nº 318, de 1967)
Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da
razão
social, darão lugar a
novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de
Mineração.
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para
pesquisa
ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra,
ficam
obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos
sociais
e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou
estatutárias,
dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento
Nacional de Registro de Comércio.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as
seguintes
sanções:
- advertência;
- multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das
exigências
objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial,
e
assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
-

Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que
constar
como
responsável técnico
pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e
relatórios
técnicos de que trata
este Código
assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao
Poder
Público, sob pena de
responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 790,
de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e
planos
técnicos previstos neste
Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos
dados
e
das informações neles
contidos e,
portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder
Público
em
caso de imprecisão ou
falsidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de
25/07/2017
(Vigência encerrada)
Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária
observará
critérios de
definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a
fiscalização
por
amostragem.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem
o
prévio conhecimento do
D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os
direitos
que
lhes houverem sido
outorgados.
Art 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro
sem o
prévio conhecimento do
D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os
direitos
que
lhes houverem sido
outorgados.
(Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de
1967)
(Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo
as
restrições impostas
neste Código.
Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se
encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância
mineral útil que a constitui.
-

Art 86. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a
superfície
vertical que passar
pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
Art 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a
superfície
vertical que passar
pelo perímetro da área autorizada ou concedida. (Renumerado do
Art.
86
para Art. 85 pelo
Decreto-lei nº
318, de 1967)
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano
vertical
coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter
excepcional, a fixação de limites em profundidade por .
§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da
concessão
poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex
officio,
cabendo sempre ao
titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa
dias,
contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins
de
prioridade na
obtenção do novo título.
§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes
no
prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em
disponibilidade
o título
representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.
§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte
interessada,
poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por
superfície
horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os
depósitos
especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos
inerentes
à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as
demais
condições estabelecidas neste artigo.
Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou
vizinhas,
abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter
permissão
para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do
Govêrno
Federal,
objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá
constar:
- Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com
indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
- Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração
das
providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em
Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado
por
Comissão
especìficamente nomeada.
-

Art 88. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja,
o
prosseguimento da pesquisa
ou lavra.
Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja,
o
prosseguimento da
pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo
Decreto-lei
nº 318, de 1967)
(Revogado pela Lei nº
14.066, de 2020)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a
necessária vistoria " ad
perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de
continuidade
dos
trabalhos. (Revogado
pela Lei nº
14.066, de 2020)
Art 89. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as
atividades concernentes à mineração, comércio e à
industrialização
de
matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas
as
atividades
concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais,
nos
limites estabelecidos
em Lei.
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das
disposições
legais, regulamentares ou contratuais.
-

Art 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento
que
será
baixado pelo
Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o
comércio
de pedras
preciosas, de metais nobres
e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse
cuidado.
Art 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento
que
será
baixado pelo
Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o
comércio
de pedras
preciosas, de metais nobres
e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse
cuidado.
(Renumerado do Art.
90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.038, de
1969)
§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes
Ministérios:
- das Minas e Energia, por intermédio do Departamento
Nacional da
Produção Mineral;
- da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas
Internas; e,
- da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento
Nacional
do Comércio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
Art 91. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de
minerais radioativos ou
apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de
energia
nuclear, a concessão, só
será mantida
caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto
de
lavra, seja superior ao
dos minerais nucleares que contiver.
Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência
de
minerais
radioativos ou
apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a
concessão,
só será
mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra,
seja
superior ao dos minerais nucleares que contiver.
-

§ 1º Quando, a juízo do Govêrno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão
Nacional de Energia
Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar
técnica
e
econômicamente o seu
aproveitamento, o
titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante
pagamento de
justa compensação, que
compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº
330, de 1967)
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados
suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral
constante
do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são
obrigados
a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito
de
minerais
radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo
título,
sob pena de sanções.
-

§ 4º Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais
radioativos
e
nucleares, serão os
mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia
Nuclear,
sem ônus para o
minerador.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no
artigo
33 e seus
parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962. (Revogado pelo
Decreto-lei
nº
330, de 1967)
Art 92. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do
recurso
dos métodos de
prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar
Reconhecimento
Geológico por êstes
métodos,
visando obter informações preliminares regionais necessárias à
formulação de requerimento de
autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento
dêste
Código.
Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do
recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar
Reconhecimento Geológico por êstes
métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação
de
requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento
dêste
Código.
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste
Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial
.
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à
Emprêsa
tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da
região
permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior,
obedecidos
os limites de áreas previstas no Art. 25.
§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do
Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
-

Art 93. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:
Art 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros: (Renumerado do
Art. 93
para Art. 92 pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão
inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art.
10 do
Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10
de setembro de 1935.
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição
dos
títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos
títulos
respectivos; e,
Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição
dos
respectivos títulos de autorização para funcionar.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos
minerários.
Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o
alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a
permissão de
lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de
pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste
Código, podem ser
onerados
Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de oneração e oferecimento
de
direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos
para
o financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e
condições
para que ocorra a transferência de titularidade de tais direitos.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Resolução, consideram-se:
- direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto
de
mina;
- instituição financiadora: instituição financeira, sociedade
empresária e
demais entidades integrantes de operação de captação de recursos
para o
financiamento de projetos minerários, conforme definição do inciso
III;
- operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob
qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de
empreendimentos
minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive
operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim
como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
- garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de
operação
de financiamento;
......................
e oferecidos em garantia.
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o
disposto
no
inciso
XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
efetuará as
averbações
decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.
-

Art 94. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos
requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os
Editais
de Notificações.
Art 93. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos
requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os
Editais
de Notificações. (Renumerado do Art. 94 para Art. 93
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os
alvarás de
pesquisa, as
portarias
de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à
custa
dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um
exemplar
ao D.N.P.M.
para anexação ao respectivo processo.
Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal
tratar de qualquer
assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e
concessões de lavra
outorgadas
na
vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a
observância
dêste Código.
Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma
da
Constituição.
Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à
execução dêste Código,
inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967,
revogadas as disposições em
contrário.
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