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Resolução nº 94, de 07 de fevereiro de 2022 Este texto pode estar consolidado, quando devidamente indicado. Sua versão original pode ser acessada clicando aqui. |
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Normatiza o
inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018; Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração - ANM para normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, em conformidade com o art. 2º, inciso XXXV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados; Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata o Regulamento do Código de Mineração, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa; Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais, representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR), resolve: Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências. ㅤ CAPÍTULO I DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAISArt. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, contidas nos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário e em declarações públicas
apresentadas à ANM.
Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo
das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o
objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração
mineral desenvolvidas no país.
Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários. Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais será de responsabilidade da ANM que, no âmbito de suas competências, irá utilizá-lo para:
ㅤ CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAISArt. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos
:
Recursos e Reservas Minerais
§ 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros. § 2º Osconceitos
de que trata este artigo se aplicam, no que couber, aos
regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e
reservas minerais, de acordo com os padrões internacionalmente aceitos de declaração
de resultados que fundamentam as orientações e
recomendações referidas no § 2º do art. 5º desta
resolução.
Recursos e Reservas Minerais
ㅤ CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO, RECURSOS E RESERVAS MINERAISArt. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração
,
Declaração de resultados de exploração: documento técnico com
informações sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a avaliação do
potencial exploratório da área autorizada.
recursos
e
Declaração de recursos minerais: documento técnico com informações
sobre a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos minerais estimados e
devidamente classificados, conforme o art. 4º, na área titulada.
reservas minerais
com o objetivo de divulgar e de dar
transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas
no país.
§ 1º As declarações públicas apresentadas à ANM serão incluídas no
sistema brasileiro de recursos e reservas minerais.
Declaração de reservas minerais: documento técnico contendo as reservas
minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o art. 4º, e dos recursos
minerais não convertidos em reservas na área titulada.
§ 2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR. § 3º A entrega da declaração que trata o caput à ANM será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação. § 4º A opção pela apresentação da declaração pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária. § 5º As informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM. Art. 6º As declarações públicas classificam-se em:
fatores modificadores
.
Considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas
provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a
considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura,
economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.
Art. 7º As declarações de que trata o art. 6º devem ser elaboradas com base em critérios de transparência, materialidade e competência, de acordo com as definições a seguir:
art. 12
.
Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações
públicas de
que trata o art. 6º.
ㅤ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º
a fim de padronizar as informações contidas
na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e
a sua inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas
minerais,
serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos
técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes
da entrada em vigor desta resolução:
Recursos e Reservas Minerais
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso III ensejará a formulação de exigência para adequação aos conceitos de que trata o a art. 4.º, sob pena de indeferimento ou de aplicação da sanção cabível prevista na legislação vigente, conforme o caso. ㅤ CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. Após a entrada em vigor desta resolução, os conceitos contidos no art. 4º se aplicam, obrigatoriamente, aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, e os conceitos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º às declarações públicas
.
Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo
das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o
objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração
mineral desenvolvidas no país.
Art. 11. Os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM, serão elaborados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em conformidade com a legislação mineral e profissional. Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações públicas de que trata o art. 6º. § 1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o caput, as declarações públicas deverão ser entregues por meio do protocolo digital da ANM. § 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas para consulta a qualquer usuário. § 3º O teor e a integridade das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais e das declarações públicas entregues à ANM, nos termos desta Resolução, são de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação. |
| Victor Hugo Froner Bicca Diretor-Geral |
| Publicada no DOU de 08 de fevereiro de 2022 |