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Consolida as especificações técnicas para o aproveitamento
das águas minerais e potáveis de mesa e revoga os atos
normativos consolidados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências
outorgadas pelo
art.
2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo
art.
11, § 1º, inciso II, da
Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do
Regimento
Interno da ANM, aprovado na forma da
Resolução
ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em
vista o que consta nos autos do processo nº 48051.000043/2021-59, resolve:
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução revisa e consolida as especificações
técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa, regulado
pelo
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto
de
1945 - Código de Águas Minerais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
- aquífero: formação ou grupo de
formações geológicas
São unidades rochosas que possuem características físicas,
químicas e estruturais relativamente homogêneas, originadas em um mesmo
intervalo de tempo e sob condições geológicas semelhantes. Elas são
definidas e classificadas para facilitar o estudo da história geológica de
uma região.
É a menor unidade litoestratigráfica formalmente reconhecida, usada para
mapear e descrever rochas.
capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa
ou destinada para fins balneários;
- fonte: ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou
potável
de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema
aquífero, e
da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como
ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia.
Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de "água mineral de
mais de uma captação" desde que a água mineral tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do ANM,
constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais;
- captação: ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral,
termal, gasosa,
potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero,
envolvendo o
conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o
aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de
modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e
microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua
contaminação;
- contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, física ou
química
presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins
balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana;
- área de proteção da captação: área com a infraestrutura necessária a
garantir a
proteção das instalações de captação;
- poço tubular: duto construído por meio de perfuração no terreno revestido
com
tubulação para fins de captação de água de um aquífero;
- nascente ou surgência: local de descarga natural de um
aquífero na
superfície do
terreno;
- canalização: conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na
condução e
distribuição da água da captação destinada ao armazenamento, ao envase para
o
consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de
balneoterapia;
- reservatório: tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou regulação de
fluxo da
água proveniente exclusivamente da captação;
- Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório
oficial e de
referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela execução de
uma grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de
atos normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas
minerais importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de
sua lavra pela Agência Nacional de Mineração - ANM;
- análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para
classificação e
comprovação das características da água da fonte, com a finalidade de atender ao
disposto nos
artigos 7º e 27 (caput) do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945
Art. 7° - As análises químicas e determinações dos demais dados a que se
refere o artigo precedente serão repetidas em análises completas ou de
elementos característicos no mínimo, duas vezes num ano, ou tantas vezes
quantas o DNPM julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da
fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder
considerar satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada.
..............
Art. 27 - Em cada fonte em exploração regular, além de determinação
mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será
exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas,
e, no mínimo, uma análise completa de 3 em 3 anos, para verificação de sua
composição.
Parágrafo Único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão
exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada
trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as
análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da
água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.
-
Código de Águas Minerais;
- embalagem: recipiente que está em contato direto com a água
envasada destinado a
contê-la até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes
externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações;
- envase: conjunto de operações visando o acondicionamento da água,
proveniente da
captação ou dos reservatórios, nas embalagens até
o seu fechamento;
- gaseificação: adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau
alimentício
durante o processo de envasamento;
- filtragem: operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por
meio de
material filtrante, que não altera as características químicas, físico-químicas e
microbiológicas da água;
- fontanário: Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento
de
vasilhame ou consumo in loco da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da
captação, com garantia sanitária e microbiológica, e fornecida pelo
concessionário
da lavra, segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas;
- vazão de explotação: é a vazão aprovada, como resultado da análise do
Relatório Final
de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas pela ANM, considerando-se os testes de
vazão efetuados na captação e, dentro dos critérios da ANM;
- higienização: conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas
visando
atingir às condições de higiene adequada das áreas de captação, complexo
industrial
bem como das embalagens, compreendendo as seguintes etapas:
A limpeza: operação de remoção de resíduos, incrustações e sujidades
diversas; e
desinfecção: operação de redução e/ou eliminação de micro-organismos
patogênicos
vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis previstos na legislação
pertinente, a fim de preservar a água dentro dos padrões bacteriológicos
estabelecidos;
- rinsagem: operação de higienização realizada nas embalagens antes do seu
enchimento. Os
desinfetantes utilizados devem revelar comprovada eficiência e não podem deixar
resíduos; e
- tubulão: recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura
nas duas
extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na operação de
captação de uma
nascente ou surgência.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Após a publicação da portaria de lavra, para início da produção
e comercialização
devem ser apresentados à ANM, no que couber, conforme a forma de aproveitamento da água da
fonte:
- laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações industriais estão
de acordo com o
Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) é um documento técnico obrigatório
para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração
(ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da
explotação de uma jazida mineral, garantindo que a atividade seja realizada
de forma eficiente, sustentável e segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do
minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36,
38 e 39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios
técnicos e processuais.
aprovado;
- laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser
utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos
descritos na
norma
ABNT
14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão
retornável -
requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e
- resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de
produção.
Art. 4º Devem ser realizadas limpeza e desinfecção da
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável
de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo o conjunto de
instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico
das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais
(químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser
captada e impedir a sua contaminação.
após sua construção e sempre
que for realizada qualquer manutenção.
Art. 5º As captações e suas respectivas
casas de proteção
A Casa de Proteção da captação de água mineral é uma estrutura física destinada a
proteger o ponto de captação (superficial ou subterrâneo) de água mineral contra
contaminações externas e interferências que possam comprometer sua qualidade
físico-química e microbiológica e serve, também, para controlar o acesso ao ponto de
captação.
Ela faz parte da área de proteção da captação, que inclui todas as instalações
necessárias para garantir a integridade do sistema.
A obrigatoriedade e especificações da Casa de Proteção estão previstas em:
- Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945): Art. 12 e 13 – delimitação
e proteção do perímetro.
- Portaria DNPM nº 231/1998: critérios para perímetros de proteção.
devem ser mantidas em boas condições de limpeza e higiene, de forma a evitar
riscos de
contaminação da água mineral ou potável de mesa.
Art. 6º Setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos e
maquinários do complexo
industrial devem ser mantidos em boas condições de organização, limpeza e conservação,
conforme suas especificidades.
Parágrafo único. Captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase e equipamentos em
contato com a água de envase devem ser mantidos sem vazamentos e ser submetidos a
procedimentos periódicos de higienização, conforme monitoramento microbiológico
e outras
condicionantes definidas pelo profissional responsável pelo controle de qualidade da
empresa.
Art. 7º As partes internas dos equipamentos e utensílios que terão
contato com a água
destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário devem ser de aço inoxidável polido de
grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos.
Art. 8º Devem ser instalados em local acessível medidores de vazão na
tubulação de adução de
água de cada uma das fontes, nas linhas de envase e no fontanário, com registro de leituras,
no mínimo, semanais do volume acumulado.
Parágrafo único. Em caso de fontes naturais (nascentes/surgências), a instalação poderá ser
feita após a bomba ou diretamente na tubulação de saída de água.
Art. 9º Não caracterizam necessidade de submissão de novo
PAE
O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) é um documento técnico obrigatório para a
obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Tem como
objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma jazida
mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e
segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38 e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
as alterações no aproveitamento
da água que acarretarem ampliação no complexo industrial existente, inclusive a implantação
de nova linha similar àquelas já instaladas, quando:
- forem mantidas as mesmas fontes, sem mudança da vazão aprovada e da capacidade produtiva
da fonte; e
- forem mantidos os mesmos processos de envase ou houver mudanças apenas na volumetria de
embalagens de mesma categoria (retornáveis ou descartáveis).
Parágrafo único. As alterações descritas no caput devem ser comunicadas previamente à
instalação, por meio de projeto executivo, no qual deve constar, no mínimo, a descrição dos
equipamentos e fluxogramas de trabalho, a planta baixa atualizada e o novo balanço hídrico.
Art. 10. A empresa deve adotar procedimentos para o uso racional das
águas disponíveis na
área correspondente à portaria de lavra.
Art. 11. A responsabilidade dos trabalhos de lavra, incluindo as
atividades de
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável
de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo o conjunto de
instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico
das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais
(químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser
captada e impedir a sua contaminação.
, adução, distribuição e aproveitamento das águas, deve ser confiada a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão, com anotação de responsabilidade técnica (ART).
Art. 12. O atendimento a normas de segurança, controle de qualidade,
saúde do trabalhador,
sistema de análises de perigos e pontos críticos de controle, metodologias de trabalho e
demais regulamentações cabíveis ao empreendimento, conforme especificidade de cada setor,
deve ser implementado e monitorado pelo empreendedor, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Todos os funcionários devem receber orientação e capacitação periódicas para
desempenhar suas funções.
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CAPÍTULO III
SISTEMA DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
p>Art. 13. A tubulação deve ser de aço inoxidável polido de
grau alimentício
Grau alimentício (food grade) refere-se a materiais, lubrificantes e substâncias
atóxicas projetados para entrar em contato seguro, direto ou indireto, com alimentos e
bebidas. Eles cumprem normas sanitárias rigorosas, evitando contaminações tóxicas e
garantindo a segurança do consumidor na indústria de alimentos, bebidas, farmacêutica e
cosmética.
ou outro material
que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos.
Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários,
poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e
microbiológicas da água.
Art. 14. Todas as tubulações devem ser independentes, identificadas ao
longo de sua extensão com o nome da respectiva fonte e o sentido do fluxo, sendo
proibidas ramificações e conexões com outras redes de abastecimento.
Art. 15. A tubulação da água deve ser instalada em nível superior ao do
solo, a uma altura mínima de 30 cm.
Parágrafo único. Quando for operacionalmente e/ou tecnicamente inviável o uso da tubulação
aérea, sua instalação pode ser feita em calhas ou outra estrutura abaixo do nível do solo,
desde que sejam adotadas medidas para a correta inspeção e garantia da integridade da
tubulação.
Art. 16. Todo o sistema de adução e distribuição, incluindo tubulações
e infraestruturas
associadas, deve dispor de meios seguros para inspeção e manutenção.
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CAPÍTULO IV
RESERVATÓRIOS
Art. 17. Os reservatórios devem ser totalmente estanques, construídos
em aço inoxidável
polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para
materiais em contato com alimentos e instalados em nível superior ao do solo.
Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários,
poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e
microbiológicas da água.
Art. 18. Os reservatórios devem possuir, no mínimo:
- sensor de nível;
- extravasor com válvula de retenção;
- filtro de ar microbiológico;
- dispositivo para esvaziamento em nível inferior;
- sistema CIP (clean in place) para higienização interna;
- torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e
- dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior.
Parágrafo único. A critério do empreendedor, a torneira ou dispositivo de coleta de amostras
citada no inciso VI do caput pode ser instalada no reservatório ou no início da tubulação da
água às instalações de envasamento.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
OU POTÁVEL DE MESA NA FORMA DE ENVASE
Seção I
Do complexo industrial
Art. 19. Os projetos industriais e suas respectivas alterações devem
ser submetidos à aprovação da ANM, com apresentação das seguintes documentações assinadas
por profissional
legalmente habilitado, acompanhadas do arquivo em formato.dxf:
- planta de locação planialtimétrica do empreendimento, georreferenciada em datum oficial
vigente no país, com intervalo de nível adequado, em escala que permita a visualização
de, no mínimo:
- poligonal do processo minerário;
- local do complexo industrial;
- instalações da
casa de proteção
A Casa de Proteção da captação de água mineral é uma estrutura física
destinada a proteger o ponto de captação (superficial ou subterrâneo) de
água mineral contra contaminações externas e interferências que possam
comprometer sua qualidade físico-química e microbiológica e serve,
também, para controlar o acesso ao ponto de captação.
Ela faz parte da área de proteção da captação, que inclui todas as
instalações necessárias para garantir a integridade do sistema.
A obrigatoriedade e especificações da Casa de Proteção estão
previstas em:
- Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945): Art. 12 e 13 –
delimitação e proteção do perímetro.
- Portaria DNPM nº 231/1998: critérios para perímetros de proteção.
da
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um
aquífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades
naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas
(higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua
contaminação.
;
- delimitação da zona de influência (ZI) da fonte;
- todo o percurso da tubulação até o envase;
- reservatórios;
- rede de esgoto sanitário;
- drenagem superficial do terreno;
- local do sistema de tratamento dos efluentes; e
- local do sistema de reuso das águas servidas e do lançamento final de efluentes
tratados;
- planta baixa das instalações industriais, em escala que permita a visualização
de, no
mínimo:
- setores de recepção, inspeção, triagem e escovação de embalagens retornáveis;
- setores de pré-lavagem, lavagem e desinfecção;
- salas de envase e antessalas de assepsia;
- áreas de estocagem;
- depósitos;
- almoxarifados;
- oficinas;
- dependências sanitárias e vestiários;
- sopradoras de embalagens e silos;
- laboratório;
- restaurante ou refeitório;
- unidades administrativas; e
- estacionamento;
- planta baixa das linhas de envase, em escala que permita a visualização de, no
mínimo:
- indicação do fluxo contínuo das embalagens;
- posicionamento dos operadores; e
- localização de todos os setores e maquinários, inclusive hidrômetros, sistema de
pressão
positiva, locais de inspeção e datadores;
- fluxogramas das atividades nos setores de recepção, inspeção, pré-lavagem,
lavagem,
desinfecção, assepsia, rotulagem, linha de envase e expedição, entre outras áreas do
complexo industrial, inclusive captações, sistema de adução e distribuição da água e
reservatórios; e
- memorial descritivo de todos os setores, instalações e principais equipamentos do
complexo industrial.
Art. 20. Tubulações de instalações sanitárias, fossas sépticas e
sumidouros devem ser
instalados fora dos limites da zona de influência das fontes.
Art. 21. As edificações e instalações devem ser dispostas em função de
suas especificidades,
sem oferecer risco de contaminação à água envasada e obedecendo às seguintes condições:
- sujeitas a isolamento total, devendo estar fisicamente separadas dos setores envolvidos
na operação de envase e sem possibilidade de interação física entre os ambientes:
- oficinas de manutenção;
- almoxarifado ou depósito de peças pesadas, resíduos sólidos e materiais de limpeza
para desinfecção geral do complexo industrial; e
- restaurante ou refeitório;
- sujeitas a isolamento parcial, podendo estar próximas ao setor de envase, desde que
separadas por barreiras físicas:
- setor de recepção, seleção, pré-lavagem e higienização das embalagens retornáveis;
- almoxarifado ou depósito de insumos para uso exclusivo nas instalações de envase
(rótulos,tampas, lacres, materiais de limpeza e desinfecção, etc.);
- áreas de estocagem de recipientes vazios, cheios e engradados;
- dependências sanitárias e vestiários;
- setores de sopro de embalagens plásticas e silos;
- laboratório; e
- salas de recepção, escritórios e demais setores administrativos.
Art. 22. A circulação dos operadores no complexo industrial deve ser
livre, sem transposição
por baixo das esteiras rolantes.
§ 1º A transposição por cima das esteiras só pode ocorrer por meio de plataformas fixas com
parapeito de segurança e de piso antiderrapante fechado.
§ 2º É vedada a transposição por cima das esteiras no trecho entre a higienização e o
fechamento das embalagens.
Art. 23. A área não construída ao redor do complexo industrial
destinada à circulação de
veículos deve ser calçada ou pavimentada a fim de evitar ou minimizar a geração de poeira.
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Seção II
Dos insumos
Art. 24. As embalagens e tampas utilizadas no envase de água mineral
ou
potável de mesa devem
garantir a integridade do produto final, sem alteração das suas características básicas,
físico-químicas, químicas, microbiológicas e
organolépticas
Propriedades organolépticas são características de materiais e alimentos (como sabor,
odor, cor, textura e aparência) que podem ser percebidas e avaliadas pelos sentidos
humanos: paladar, olfato, visão, tato e audição. Essenciais no controle de qualidade,
essas características determinam a aceitação sensorial de alimentos, bebidas e produtos.
No caso de alimentos, a análise organoléptica envolve uma avaliação sensorial
técnica.
.
Parágrafo único. Os materiais utilizados devem comprovadamente atender aos regulamentos em
vigor da ANVISA para contato com alimentos.
Art. 25. As embalagens retornáveis devem trazer impresso de forma
indelével e legível na
parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a data
limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela "Data de
Fabricação"
e "Data de Validade" em mês/ano.
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Seção III
Dos equipamentos e utensílios
Art. 26. Os equipamentos utilizados desde a higienização das
embalagens
até o tamponamento devem
garantir um fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do
operador.
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Seção IV
Da recepção, seleção e pré-lavagem das embalagens
retornáveis
Art. 27. O processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens
retornáveis deve ser
feito em local limpo e contemplar, no mínimo:
- inspeção visual e olfativa;
- verificação do prazo de validade das embalagens; e
- pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e externas das
embalagens, incluindo rótulos, tampas e cola;
- os garrafões deverão ser escovados internamente e a seguir, com jateamento de água de
alta pressão e produto desinfetante, utilizando equipamento apropriado, com no mínimo 04
(quatro) estágios assim descritos:
1º estágio - primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução de soda caustica ou
com outros produtos similares aprovados pela ANVISA;
2º estágio - segundo tanque: deverá ser utilizada água proveniente da recirculação
do enxágue final.
3º estágio - terceiro tanque: desinfecção com solução clorada, ou outros produtos
desinfetantes similares aprovados pela ANVISA.
4º estágio - quarto tanque: enxágue final realizado exclusivamente com a água
mineral ou potável de mesa proveniente da
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um
aquífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades
naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas
(higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua
contaminação.
a ser envasada.
- as embalagens retornáveis, com prazo de validade vencido e sem certificação, devem
ser rejeitadas e destruídas, aplicáveis as sanções previstas na legislação.
§ 1º Devem ser rejeitadas as embalagens retornáveis:
- que não se adequem ao maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento);
- com prazo de validade vencido; ou
- com comprometimento de sua integridade Física, tais como amassamentos, boca quebrada,
ovalização do gargalo, furos, rachaduras, deformações, incrustação de sujeira, remendos
e alterações de cor ou odor.
§ 2º Não será permitida a utilização de desinfetantes no enxague final, bem como na água a
ser envasada.
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Seção V
Da higienização das embalagens
Art. 28. A higienização das embalagens descartáveis e tampas deve
atender aos requisitos
estabelecidos pelo regulamento técnico de boas práticas para industrialização e
comercialização de águas envasadas, editado pela ANVISA.
Art. 29. O processo de higienização das embalagens retornáveis deve ser
realizado em
equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de
limpeza, desinfecção
e enxágue final com água da fonte a ser envasada.
Parágrafo único. Os produtos utilizados para higienização das embalagens devem ser
regularizados pela ANVISA e seu uso deve ser adequado para a finalidade proposta.
Art. 30. Os resíduos de produtos higienizantes devem ser eliminados das
embalagens e tampas
utilizadas no envase.
Art. 31. As condições de operação da máquina higienizadora das
embalagens retornáveis devem
ser aquelas estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito na
norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão
retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a
substitui-la.
Parágrafo único. O relatório da avaliação das condições de operação deve ser mantido no
empreendimento à disposição da fiscalização.
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Seção VI
Do envase
Art. 32. O percurso das embalagens após a higienização até a entrada
na
sala de envase deve ser
o menor possível, sendo obrigatória a instalação de cobertura ou outra estrutura para
proteção
da parte superior da embalagem.
Art. 33. A água a ser envasada não pode sofrer qualquer procedimento ou
tratamento que altere
suas características químicas, físico-químicas ou microbiológicas, que lhe foi conferida por
ocasião de sua classificação.
Parágrafo único. No processo de envase da água é admitida a adição de dióxido de
carbono natural ou artificial de grau alimentício.
Art. 34. As operações de envase devem ser interrompidas para realização
de qualquer serviço
de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e antessala de assepsia.
Parágrafo único. A retomada das operações de envase após manutenção deve ser precedida de
higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme o caso.
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Seção VII
Da sala de envase e da antessala de assepsia
Art. 35. O envase deve ser realizado em sala própria, isolada das
demais dependências, não
sendo permitido de nenhuma forma o tratamento da água mineral, natural ou potável de mesa.
Parágrafo único. A sala de envase pode ser opcional caso a estrutura de envase e equipamentos
utilizados ofereçam as mesmas condições de controle de ambiente e operação exigidos para a
sala de envase.
Art. 36. A sala de envase e a antessala de assepsia, incluindo seus
arredores, devem ser
construídas com materiais de fácil higienização, impermeáveis, resistentes e de cor clara.
Parágrafo único. O piso da sala de envase deve ter inclinação suficiente para escoamento das
águas, direcionadas para caixa de recepção sifonada ou outra medida que ofereça as mesmas
condições de controle de ambiente e operação.
Art. 37. A sala de envase deve ser bem ventilada e dispor de:
- sistema de pressão positiva eficaz com ar micrometricamente filtrado;
- dispositivo pelo lado externo para verificação visual do processo de envase; e
- porta com fechamento automático.
Art. 38. As paredes e o teto da sala, quando atravessados por
equipamentos, esteiras, túneis
ou tubulações, devem possuir recorte mínimo necessário e vedação adequada.
Parágrafo único. As aberturas de entrada e saída das embalagens devem ser mantidas fechadas
quando a linha de envase estiver paralisada.
Art. 39. Devem estar dispostos na sala de envase apenas os equipamentos
e utensílios
indispensáveis para a operação de envase.
§ 1º As operações de sopro, higienização de embalagens e rotulagem podem ser realizadas no
interior da sala de envase quando forem utilizados equipamentos blocados e produtos
atóxicos, sem alterar as características sensórias da água, bem como, não permitir a
migração de contaminantes para água mineral ou potável de mesa.
§ 2º Não é admitido nenhuma forma de tratamento da água mineral ou potável de mesa.
Art. 40. O acesso do operador à sala de envase deve ser feito
exclusivamente por antessala
que permita paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema automático de
fechamento das portas.
§ 1º Somente o operador, especificamente qualificado para a função, pode ter acesso à sala de
envase durante o funcionamento da linha.
§ 2º A instalação da antessala de assepsia pode ser opcional caso as linhas de envase
funcionem sem necessidade de operador, desde que a sala de envase permaneça inacessível
durante as operações de envase e possua sistema automático de controle e fechamento das
portas.
Art. 41. Os operadores responsáveis pelo envase devem usar uniformes e
equipamentos adequados
para sua função, de cor clara e higienizados.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA MINERAL OU
POTÁVEL DE MESA COMO INGREDIENTE NO PREPARO DE BEBIDAS EM GERAL
Art. 42. A água mineral ou potável de mesa utilizada como ingrediente
para o preparo de
bebidas não pode ser submetida a desmineralização ou qualquer procedimento ou
tratamento prévio da água que descaracterize sua composição original.
Art. 43. A linha de envase de água mineral ou potável de mesa utilizada
para diferentes
produtos deve ser composta por sistema de higienização para eliminação adequada de
contaminantes ou resíduos de sabor, odor e cor.
Parágrafo único. A descrição do sistema de higienização dos equipamentos deve constar no
Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico
obrigatório para a
obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Tem como
objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma jazida
mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e
segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38 e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA FONTANÁRIOS
Art. 44. É facultada a disponibilização de água da fonte em
fontanários
Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de vasilhame ou consumo in
loco da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da captação, com garantia
sanitária e microbiológica, e fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a
disponibilidade de vazão das captações autorizadas;
.
Art. 45. A água destinada ao
fontanário
Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de vasilhame ou consumo in
loco da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da captação, com garantia
sanitária e microbiológica, e fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a
disponibilidade de vazão das captações autorizadas;
deve ser proveniente diretamente da fonte ou do reservatório.
Art. 46. A água disponibilizada em fontanários deve atender aos padrões
de qualidade química
e microbiológica das águas minerais.
Art. 47. O fontanário deve ser construído em local de fácil acesso ao
público, isolado das
instalações industriais, com materiais de fácil higienização, impermeáveis e resistentes.
Art. 48. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público, em
local visível no
fontanário:
- nome da fonte;
- composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e
data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte;
- resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data
da análise; e
- quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos para coleta e
consumo.
Art. 49. A estrutura do fontanário, bem como seus arredores devem ser
mantidos permanentemente
limpos, organizados e sem presença de água estagnada.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
MINERAIS OU POTÁVEIS DE MESA PARA FINS BALNEÁRIOS
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Seção I
Disposições gerais
Art. 50. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público as
seguintes informações:
- nome da fonte;
- composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e
data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e
- indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em
balneoterapia
A balneoterapia é uma prática terapêutica milenar que utiliza banhos de águas
minerais, termais ou do mar, além de lamas, para tratar doenças e promover o
bem-estar físico e mental. É indicada para aliviar dores crônicas, doenças
reumatológicas, dermatológicas (psoríase, eczema) e melhorar a circulação
sanguínea.
Utiliza águas ricas em sais minerais (como enxofre, magnésio, iodo, selênio)
que são absorvidos pela pele, proporcionando efeitos anti-inflamatórios e
cicatrizantes.
.
Art. 51. As instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis
de mesa em balneários
devem ser mantidas em boas condições de higiene, conservação e atender às normas de
segurança para usuários estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.
ㅤ
Seção II
Dos balneários recreativos
Art. 52. Empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou
potáveis de mesa para fins
recreativos devem apresentar nas piscinas (quentes ou frias) a indicação de
profundidade, temperatura da água e tempo máximo de permanência.
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Seção III
Dos balneários crenoterápicos
Art. 53. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o
potencial
terapêutico das
águas
minerais ou potáveis de mesa devem complementar seu Plano de Aproveitamento Econômico
(PAE)
O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) é um documento técnico obrigatório para a
obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Tem como
objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da explotação de uma jazida
mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma eficiente, sustentável e
segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38 e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
com um Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu recurso mineral, que
deve conter,
no mínimo:
- identificação do empreendimento (local, número do processo minerário e dados do Titular
do direito minerário);
- nome da fonte;
- indicação do tipo de captação (surgência, poço tubular ou poço de grande diâmetro);
- caracterização dos principais elementos minerais contidos na água em estudo e correlação
de ações benéficas no organismo humano;
- descrição das propriedades terapêuticas do recurso mineral e das ações no organismo
humano;
- descrição das técnicas de tratamento com o recurso mineral estudado (banhos, duchas,
jatos, inalação, etc.);
- descrição das indicações e contraindicações balneoterápicas da água da(s) fonte(s) em
estudo;
- indicação das referências bibliográficas que fundamentam o projeto crenoterápico; e
- identificação da equipe técnica responsável pela elaboração do projeto crenoterápico,
sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um profissional da área de saúde
legalmente
habilitado pelo conselho profissional correspondente.
Art. 54. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o
potencial terapêutico das
águas
minerais ou potáveis de mesa devem ter, no mínimo, um profissional da área de saúde
legalmente
habilitado pelo conselho profissional correspondente que responda tecnicamente pela
implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica.
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CAPÍTULO IX
ANÁLISES E MONITORAMENTO
Seção I
Das análises oficiais
Art. 55. É obrigatória a realização de análise oficial na pesquisa,
lavra e reavaliação de
reserva.
§ 1º Deve ser providenciada a realização de análise oficial de todas as fontes em explotação
com frequência mínima quinquenal na fase de lavra, alinhando-se aos prazos de
validade das
licenças ambientais emitidas pelos Estados da Federação Brasileira;
§ 2º Em relação às análises previstas no parágrafo primeiro, pelo menos 01 (uma) a
cada 10 (dez) anos, uma deverá ser realizada no laboratório de referência
LAMIM/SGB
Rede LAMIN: é o laboratório oficial e de
referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela execução de uma
grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de atos
normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas minerais
importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela
Agência Nacional de Mineração - ANM;
.
Art. 56. Na vigência do alvará de pesquisa, para assegurar a
representatividade do estudo in loco, devem ser realizadas, no mínimo, 04 (quatro)
análises oficiais.
§ 1º As análises da água da fonte referidas no caput deverão ser completas (químicas,
físico-químicas e microbiológicas), distribuídas ao longo de um ciclo hidrológico, com a
finalidade de obtenção de análise de referência e garantia da correta classificação da água
mineral ou potável de mesa, sendo que a última deverá ser obrigatoriamente realizada pelo
próprio
LAMIM
Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório oficial e de
referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela execução de uma
grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de atos
normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas minerais
importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela
Agência Nacional de Mineração - ANM;
.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às autorizações de pesquisa publicadas no Diário
Oficial da União antes de 2 julho de 2010, independentemente da data de apresentação do
relatório final de pesquisa.
Art. 57. A realização de análises oficiais deve ser solicitada e paga
diretamente ao laboratório.
§ 1º Compete ao titular ou arrendatário garantir que a
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável
de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo o conjunto de
instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico
das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais
(químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser
captada e impedir a sua contaminação.
e sua
casa de proteção
A Casa de Proteção da captação de água mineral é uma estrutura física destinada a
proteger o ponto de captação (superficial ou subterrâneo) de água mineral contra
contaminações externas e interferências que possam comprometer sua qualidade
físico-química e microbiológica e serve, também, para controlar o acesso ao ponto de
captação.
Ela faz parte da área de proteção da captação, que inclui todas as instalações
necessárias para garantir a integridade do sistema.
A obrigatoriedade e especificações da Casa de Proteção estão previstas em:
- Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945): Art. 12 e 13 – delimitação
e proteção do perímetro.
- Portaria DNPM nº 231/1998: critérios para perímetros de proteção.
estejam identificadas e construídas em sua forma definitiva para realização das análises
oficiais.
§ 2º A solicitação referida no caput deve ser instruída com registro fotográfico das
condições da(s) fonte(s), com protocolização de cópia no respectivo processo minerário da
ANM.
Art. 58. As análises oficiais compreenderão:
- estudo in loco, composto por:
- análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o transporte e
das propriedades físico-químicas da água;
- coleta e preservação de amostras para análises químicas; e
- coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;
- análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do
Decreto-Lei
nº 7.841, de 8 de agosto de 1958 - Código de Águas Minerais;
- análises físico-químicas;
- análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados
no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução
Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras que lhe vierem a
substituir; e
- análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas na
Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 717, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou
outra que lhe vier a substituir.
§ 1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise das substâncias orgânicas e dos
agrotóxicos referida no inciso V do caput deve ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas
quantas a ANM considerar necessárias.
§ 2º Na fase de lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deve abranger
a análise relacionada no inciso V do caput.
§ 3º No estudo in loco, devem ser coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em
datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação
pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com visualização da
fonte e de sua identificação.
§ 4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços devem ser precedidos de adequada purga.
§ 5º O boletim de resultados das análises oficiais deve registrar as datas de:
- solicitação da análise pelo interessado;
- efetivação do pagamento da solicitação pelo interessado; e
- realização do estudo in loco.
Art. 59. As análises oficiais devem ser realizadas por laboratório da
Rede de Laboratórios de Análises Minerais -
REDE LAMIN
Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório oficial e de
referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela execução de uma
grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de atos
normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas minerais
importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela
Agência Nacional de Mineração - ANM;
, do Serviço Geológico do Brasil -
SGB, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela SGB.
§ 1º No caso das análises microbiológicas, a coleta e análises podem ser realizadas por
laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REDE REBLAS
ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos
gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração) ou outra que a venha
substituir, observadas as seguintes condições:
- a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise,
abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem;
- a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro e ozônio
residuais;
- o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de
recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado;
- o relato de amostragem deve incluir:
- número do processo minerário;
- informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24
horas;
- registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação;
- data e hora da coleta;
- resultado de análise de cloro e ozônio; e
- número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do
registro profissional); e
- o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
- data e hora do recebimento no laboratório;
- temperatura da amostra;
- número do lacre;
- identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o
laboratório; e
- foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
§ 2º As análises referidas no
art. 2º, inciso XI
análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para
classificação e comprovação das características da água da fonte, com a finalidade de
atender ao disposto nos artigos 7º e 27 (caput) do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto
de 1945 - Código de Águas Minerais;
, poderão ser feitas por laboratórios
públicos e/ou privados, devidamente acreditados pelo INMETRO e, que deverão ser credenciados
pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB, para realizar as análises exigidas pelo
Artigo
27 do Código de Águas Minerais, em atendimento às regulamentações, desde que atendam
às mesmas especificidades, controles e certificações daquelas análises realizadas pela Rede
LAMIN.
Art. 60. Os resultados das análises oficiais devem ser protocolizados
no processo minerário.
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Seção II
Do monitoramento
Art. 61. Os empreendimentos que exploram águas minerais ou potáveis de
mesa devem realizar, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no mínimo,
as seguintes análises e monitoramentos:
- físico-química da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros pH,
condutividade elétrica e temperatura, com frequência
diária;
- microbiológica da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros coliformes
totais e Escherichia coli, com frequência
semanal;
- microbiológica da água envasada, amostrada por lote, compreendendo todos os
micro-organismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas
estabelecido na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e
na Instrução
Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras que lhes
vierem a substituir;
- microbiológica da água disponibilizada em fontanário, abrangendo os parâmetros
coliformes totais e Escherichia coli, com
frequência diária;
- laudo de inspeção semanal da
captação
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa,
potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo
o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o
aproveitamento econômico das referidas águas.
A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades
naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas
(higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação.
com registro de eventuais providências de manutenção; e
- leituras dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das fontes, linhas de
envase e fontanário, com frequência semanal.
Parágrafo único. Os registros das análises e monitoramentos detalhados no caput devem ser
disponibilizados no complexo industrial para acesso da fiscalização pelo período mínimo de
02 (dois) anos.
ㅤ
CAPÍTULO X
SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 62. Sem prejuízo da incidência das sanções previstas em outros
atos normativos aqui não revogados expressamente e daquelas aplicáveis a todo Titular de
direitos minerários, o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeita o
infrator a:
- interdição prevista no
art. 19 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, pelo descumprimento do
art. 20 desta Resolução
Tubulações de instalações sanitárias, fossas sépticas e sumidouros devem ser
instalados fora dos limites da zona de influência das fontes.
;
- multa relativa ao
Grupo III da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, pelo descumprimento dos arts.
3º,
9º,
48,
50,
52,
55,
57,
58 e
59 desta Resolução;
- multa relativa ao
Grupo V da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, pelo descumprimento dos arts.
4º,
5º,
6º,
8º,
13,
14,
15,
17,
18,
26,
33,
38,
39,
40,
49,
51 e
54 desta Resolução;
- multa relativa ao
Grupo VI da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, pelo descumprimento do
art. 41 desta Resolução
Os operadores responsáveis pelo envase devem usar uniformes e equipamentos
adequados para sua função, de cor clara e higienizados.
; e
- multa relativa ao
Grupo VII da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, pelo descumprimento dos arts.
7º,
24,
25,
27,
28,
29,
30,
31,
34,
45 e
61 desta Resolução.
Art. 63. As irregularidades técnicas e higiênicas que possam comprometer o
aproveitamento da fonte ou a qualidade do produto final constituem motivo para interdição,
apreensão de estoque e multa, nos termos dos arts.
18 e
31 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto
de 1945 - Código de Águas Minerais e da
Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
.
ㅤ
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O
Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
Resolução revogada pelo inciso I do artigo 72 da Resolução 223/25
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
....................................................................................................................
GRUPO III
....................................................................................................................
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da Resolução ANM
nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as
instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser
utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na
norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão
retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a
substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente
a cada linha de produção;
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da Resolução ANM
nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as
instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser
utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na
norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão
retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a
substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente
a cada linha de produção;
246. deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto executivo, as
alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam a necessidade de submissão
de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
247. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou mais das
seguintes informações: nome da fonte; composição química, características
físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e
classificação da água da fonte; resultado mais recente de análise microbiológica da água
da fonte, com indicação da data da análise; e quadro informativo com instruções ao
consumidor sobre procedimentos ara coleta e consumo, conforme art. 48 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
248. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou mais das
seguintes informações: nome da fonte; composição química, características
físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e
classificação da água da fonte; e indicações, contraindicações e metodologia de uso como
bebida ou em balneoterapia, conforme art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
249. deixar de apresentar, nas piscinas (quentes ou frias), dos empreendimentos
balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos, a
indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de permanência, conforme
art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
250. deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada fonte em
exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da Resolução ANM nº
193, de 2024." (NR)
"GRUPO V
....................................................................................................................
25. deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção
e sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM nº
193, de 2024;
26. deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas
condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
27. deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou conservação, conforme
suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos ou
maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
28. deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos captações,
tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em contato com a água de
envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
29. deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de condução de
água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário, bem como deixar de
registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado, conforme art. 8º da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
30. deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro
material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
31. deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de ramificações e
conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível superior ao do solo, a
uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente e/ou tecnicamente inviável,
posicionadas abaixo do nível do solo utilizando calhas ou outra estrutura acessível para
inspeção visual e manutenção, conforme arts. 14 e 15 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
32. deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível superior
ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material
que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme
art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
33. deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no art. 18 da
Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível; extravasor com válvula de
retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo para esvaziamento em nível inferior;
sistema CIP (clean in place) para higienização interna; torneira ou outro dispositivo de
aço inoxidável para coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e inspeções à
parte superior;
34. deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo e
automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens até o
tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
35. alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da água a ser
envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não previsto na legislação,
conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
36. deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens quando a
linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
37. deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios indispensáveis
para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
38. deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da linha
exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita paramentação e assepsia
adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas, conforme art. 40
da Resolução ANM nº 193, de 2024;
39. deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores permanentemente
limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme art. 49 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
40. deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as instalações de
aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários, conforme art. 51 da
Resolução ANM nº 193, de 2024; e
41. deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o
potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da área de
saúde, legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente, que responda
tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica,
conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR)
"GRUPO VI
....................................................................................................................
868. deixar os operadores responsáveis pelo envase de usarem uniformes e equipamentos
adequados para sua função, de cor clara e higienizados, conforme art. 41 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;" (NR)
"GRUPO VII
....................................................................................................................
13. deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que
atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas partes internas dos equipamentos e
utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou
fontanário, conforme art. 7º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
14. deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa embalagens e tampas
que garantam a integridade do produto final, sem alteração das suas características
intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas, conforme art.
24 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
15. deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma indelével e
legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a
data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela "Data de Fabricação" e
"Data de Validade" em mês/ano, conforme art. 25 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
16. deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens
retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual e olfativa,
verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para retirada de
sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames, conforme art. 27 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
17. deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao maquinário
automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de validade vencido,
ou com comprometimento de sua integridade física, conforme parágrafo único do art. 27 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
18. deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas, conforme
disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
19. deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em equipamento
automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza, desinfecção e
enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos de
higienização regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM nº 193, de
2024;
20. deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e tampas
utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
21. operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo com as
condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito na
norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão
retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a
substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
22. proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e
antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar as operações de
envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme art.
34 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
23. disponibilizar no fontanário uma água mineral ou potável de mesa que não seja
proveniente diretamente da fonte ou do reservatório, conforme art. 45 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
24. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
físico-químicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência
diária, conforme inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
25. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal,
conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
26. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por lote,
compreendendo todos os microrganismos indicadores relacionados no padrão microbiológico
para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de
1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir,
conforme inciso III e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
27. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária,
conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
28. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções semanais da
captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de eventuais
providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do art. 61 da Resolução
ANM nº 193, de 2024; e
29. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no mínimo
semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das fontes de água
mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal,
conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR)
Art. 65. Ficam revogados:
- a
Portaria
nº 387, de 19 de setembro de 2008;
- os seguintes dispositivos da
Portaria
nº 388, de 19 de setembro de 2008:
- art. 1º;
- art. 2º; e
- art. 4º;
- a Portaria nº 358, de 21 de setembro de 2009;
- os seguintes dispositivos da
Portaria nº 374, de 1º de
outubro de 2009:
- art. 2º;
- art. 3º;
- art. 4º; e
- os seguintes itens do
Anexo - Norma Técnica
nº 1/2009:
- item 1 a item 2;
- item 3.4;
- item 3.8 a item 3.14;
- item 3.16 a item 3.16.1;
- item 4.3.7;
- item 4.5.5;
- item 4.5.7 a item 4.5.9;
- item 4.6 a item 4.18.6; e
- item 5 a item 8;
- a
Portaria nº 254, de 30 de junho
de 2010;
- a
Portaria nº 127, de 25 de março
de 2011;
- a Portaria nº 128, de 25 de março de 2011;
- a Portaria nº 533, de 4 de dezembro de 2012;
- a Portaria nº 67, de 14 de fevereiro de 2014;
- o
item 4 da Instrução Técnica
nº 1/2017, do Anexo I da Portaria nº 70.507, de 23 de junho de 2017;
- a
Portaria SEI nº 819, de 3 de
dezembro de 2018;
- a
Resolução
nº 34, de 14 de maio de 2020;
- os
itens
11 e 12 do Grupo VII do Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022; e
-
art.
12 da Resolução ANM nº 157, de 3 de maio de 2024.
66. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
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