Consolida as especificações técnicas para o
aproveitamento
das águas minerais e potáveis de mesa e revoga os atos
normativos consolidados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício
das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo
art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como
pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da
Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos
autos do processo nº 48051.000043/2021-59, resolve:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução revisa e consolida
as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis
de mesa, regulado pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de
Águas Minerais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - aquífero: formação ou grupo de formações geológicas capazes de
armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada para fins balneários;
II - fonte: ponto ou local de extração de um determinado tipo de água
mineral ou potável de mesa, originária de uma ou mais
captações, dentro de
um mesmo sistema
aquífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao
envase para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de
bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação,
subentende-se que pode existir uma fonte de "água mineral de mais de uma
captação" desde que a água mineral tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério
do ANM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais;
III - captação: ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um
aquífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A
captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais
(químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da
água a ser captada e impedir a sua contaminação;
IV - contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, física ou
química presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada para fins balneários, que sejam considerados nocivos à saúde
humana;
V - área de proteção da captação: área com a infraestrutura necessária a
garantir a proteção das instalações de
captação;
VI - poço tubular: duto construído por meio de perfuração no terreno
revestido com tubulação para fins de
captação de água de um
aquífero;
VII - nascente ou surgência: local de descarga natural de um
aquífero na
superfície do terreno;
VIII - canalização: conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados
na condução e distribuição da água da
captação destinada ao armazenamento,
ao
envase para o consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas
em geral ou para fins de balneoterapia;
IX - reservatório: tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou
regulação de fluxo da água proveniente exclusivamente da
captação;
X - Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório
oficial e de referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo
responsável pela execução de uma grande variedade de serviços em amostras de
material geológico e, através de atos normativos e regulatórios, é também
responsável pelas análises de águas minerais importadas e pelo estudo de
fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela Agência Nacional
de Mineração - ANM;
XI - análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para
classificação e comprovação das características da água da
fonte, com a
finalidade de atender ao disposto nos artigos 7º e
27 (caput) do Decreto-Lei
nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais;
XI - embalagem: recipiente que está em contato direto com a água envasada
destinado a contê-la até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de
protegê-la de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como
de adulterações;
XII - envase: conjunto de operações visando o acondicionamento da água,
proveniente da
captação ou dos
reservatórios, nas
embalagens até o seu
fechamento;
XIII - gaseificação: adição de dióxido de carbono natural ou artificial de
grau alimentício durante o processo de envasamento;
XIV - filtragem: operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão
por meio de material filtrante, que não altera as características químicas,
físico-químicas e microbiológicas da água;
XV - fontanário: Local destinado ao uso público, onde é permitido o
enchimento de vasilhame ou consumo in loco da água mineral ou potável de
mesa, tal como emerge da
captação, com garantia sanitária e microbiológica,
e fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a disponibilidade de vazão
das
captações autorizadas;
XVI - vazão de explotação: é a vazão aprovada, como resultado da análise do
Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas pela ANM,
considerando-se os testes de vazão efetuados na
captação e, dentro dos
critérios da ANM;
XVII - higienização: conjunto de operações de limpeza e desinfecção
efetuadas visando atingir às condições de higiene adequada das áreas de
captação, complexo industrial bem como das
embalagens, compreendendo as
seguintes etapas:
A limpeza: operação de remoção de resíduos, incrustações e sujidades
diversas; e
desinfecção: operação de redução e/ou eliminação de micro-organismos
patogênicos vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis
previstos na legislação pertinente, a fim de preservar a água dentro dos
padrões bacteriológicos estabelecidos;
XVIII - rinsagem: operação de
higienização realizada nas
embalagens antes
do seu enchimento. Os desinfetantes utilizados devem revelar comprovada
eficiência e não podem deixar resíduos; e
XIX - tubulão: recipiente de passagem da água em formato tubular, com
abertura nas duas extremidades e com paredes internas arredondadas, usados
na operação de
captação de uma
nascente ou surgência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Após a publicação da portaria de lavra,
para início da produção e comercialização devem ser apresentados à ANM, no que
couber, conforme a forma de aproveitamento da água da
fonte:
I - laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações
industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
aprovado;
II - laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica
(nova) a ser utilizada na
higienização das
embalagens retornáveis atende aos
requisitos descritos na
norma ABNT 14637
(Embalagem plástica para água
mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem,
enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e
III -resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente
a cada linha de produção.
Art. 4º Devem ser realizadas limpeza e desinfecção da
captação após sua
construção e sempre que for realizada qualquer manutenção.
Art. 5º As
captações e suas respectivas casas de proteção devem ser mantidas em
boas condições de limpeza e higiene, de forma a evitar riscos de contaminação da
água mineral ou potável de mesa.
Art. 6º Setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos e maquinários do
complexo industrial devem ser mantidos em boas condições de organização, limpeza
e conservação, conforme suas especificidades.
Parágrafo único. Captações, tubulações,
reservatórios, linhas de
envase e
equipamentos em contato com a água de
envase devem ser mantidos sem vazamentos e
ser submetidos a procedimentos periódicos de
higienização, conforme
monitoramento microbiológico e outras condicionantes definidas pelo profissional
responsável pelo controle de qualidade da empresa.
Art. 7º As partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a
água destinada ao
envase, preparo de bebidas ou
fontanário devem ser de aço
inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos
critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
para materiais em contato com alimentos.
Art. 8º Devem ser instalados em local acessível medidores de vazão na tubulação
de adução de água de cada uma das
fontes, nas linhas de
envase e no
fontanário,
com registro de leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado.
Parágrafo único. Em caso de
fontes naturais (nascentes/surgências), a instalação
poderá ser feita após a bomba ou diretamente na tubulação de saída de água.
Art. 9º Não caracterizam necessidade de submissão de novo PAE as alterações no
aproveitamento da água que acarretarem ampliação no complexo industrial
existente, inclusive a implantação de nova linha similar àquelas já instaladas,
quando:
I - forem mantidas as mesmas
fontes, sem mudança da vazão aprovada e da
capacidade produtiva da
fonte; e
II - forem mantidos os mesmos processos de
envase ou houver mudanças apenas
na volumetria de
embalagens de mesma categoria (retornáveis ou
descartáveis).
Parágrafo único. As alterações descritas no caput devem ser comunicadas
previamente à instalação, por meio de projeto executivo, no qual deve constar,
no mínimo, a descrição dos equipamentos e fluxogramas de trabalho, a planta
baixa atualizada e o novo balanço hídrico.
Art. 10. A empresa deve adotar procedimentos para o uso racional das águas
disponíveis na área correspondente à portaria de lavra.
Art. 11. A responsabilidade dos trabalhos de lavra, incluindo as atividades de
captação, adução, distribuição e aproveitamento das águas, deve ser confiada a
técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão, com anotação de
responsabilidade técnica (ART).
Art. 12. O atendimento a normas de segurança, controle de qualidade, saúde do
trabalhador, sistema de análises de perigos e pontos críticos de controle,
metodologias de trabalho e demais regulamentações cabíveis ao empreendimento,
conforme especificidade de cada setor, deve ser implementado e monitorado pelo
empreendedor, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Todos os funcionários devem receber orientação e capacitação
periódicas para desempenhar suas funções.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Art. 13. A tubulação deve ser de
aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos
regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos.
Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos
balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as
características químicas e microbiológicas da água.
Art. 14. Todas as tubulações devem ser independentes, identificadas ao longo de
sua extensão com o nome da respectiva
fonte e o sentido do fluxo, sendo
proibidas ramificações e conexões com outras redes de abastecimento.
Art. 15. A tubulação da água deve ser instalada em nível superior ao do solo, a
uma altura mínima de 30 cm.
Parágrafo único. Quando for operacionalmente e/ou tecnicamente inviável o uso da
tubulação aérea, sua instalação pode ser feita em calhas ou outra estrutura
abaixo do nível do solo, desde que sejam adotadas medidas para a correta
inspeção e garantia da integridade da tubulação.
Art. 16. Todo o sistema de adução e distribuição, incluindo tubulações e infraestruturas associadas, deve dispor de meios seguros para inspeção e
manutenção. CAPÍTULO IV
RESERVATÓRIOS Art. 17. Os
reservatórios devem ser totalmente
estanques, construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro
material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com
alimentos e instalados em nível superior ao do solo.
Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos
balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as
características químicas e microbiológicas da água.
Art. 18. Os
reservatórios devem possuir, no mínimo:
I - sensor de nível;
II - extravasor com válvula de retenção;
III - filtro de ar microbiológico;
IV - dispositivo para esvaziamento em nível inferior;
V - sistema CIP (clean in place) para
higienização interna;
VI - torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de
amostras; e
VII - dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior.
Parágrafo único. A critério do empreendedor, a torneira ou dispositivo de
coleta de amostras citada no inciso VI do caput pode ser instalada no
reservatório ou no início da tubulação da água às instalações de envasamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA
NA FORMA DE ENVASE
Seção I
Do complexo industrial
Art. 19. Os projetos industriais e suas respectivas alterações devem ser
submetidos à aprovação da ANM, com apresentação das seguintes documentações
assinadas por profissional legalmente habilitado, acompanhadas do arquivo em
formato.dxf:
I - planta de locação planialtimétrica do empreendimento,
georreferenciada em datum oficial vigente no país, com intervalo de nível
adequado, em escala que permita a visualização de, no mínimo:
a) poligonal do processo minerário;
b) local do complexo industrial;
c) instalações da casa de proteção da
captação;
d) delimitação da zona de influência (ZI) da
fonte;
e) todo o percurso da tubulação até o
envase;
f)
reservatórios;
g) rede de esgoto sanitário;
h) drenagem superficial do terreno;
i) local do sistema de tratamento dos efluentes; e
j) local do sistema de reuso das águas servidas e do lançamento final de
efluentes tratados;
II - planta baixa das instalações industriais, em escala que permita a
visualização de, no mínimo:
a) setores de recepção, inspeção, triagem e escovação de
embalagens
retornáveis;
b) setores de pré-lavagem, lavagem e desinfecção;
c) salas de
envase e antessalas de assepsia;
d) áreas de estocagem;
e) depósitos;
f) almoxarifados;
g) oficinas;
h) dependências sanitárias e vestiários;
i) sopradoras de
embalagens e silos;
j) laboratório;
k) restaurante ou refeitório;
l) unidades administrativas; e
m) estacionamento;
III - planta baixa das linhas de
envase, em escala que permita a
visualização de, no mínimo:
a) indicação do fluxo contínuo das
embalagens;
b) posicionamento dos operadores; e
c) localização de todos os setores e maquinários, inclusive hidrômetros,
sistema de pressão positiva, locais de inspeção e datadores;
IV - fluxogramas das atividades nos setores de recepção, inspeção,
pré-lavagem, lavagem, desinfecção, assepsia, rotulagem, linha de
envase e
expedição, entre outras áreas do complexo industrial, inclusive
captações,
sistema de adução e distribuição da água e
reservatórios; e
V - memorial descritivo de todos os setores, instalações e principais
equipamentos do complexo industrial.
Art. 20. Tubulações de instalações sanitárias, fossas sépticas e sumidouros
devem ser instalados fora dos limites da zona de influência das
fontes.
Art. 21. As edificações e instalações devem ser dispostas em função de suas
especificidades, sem oferecer risco de contaminação à água envasada e obedecendo
às seguintes condições:
I - sujeitas a isolamento total, devendo estar fisicamente separadas dos setores
envolvidos na operação de
envase e sem possibilidade de interação física entre
os ambientes:
a) oficinas de manutenção; b) almoxarifado ou depósito de peças pesadas, resíduos sólidos e materiais
de limpeza para desinfecção geral do complexo industrial; e c) restaurante ou refeitório;
II - sujeitas a isolamento parcial, podendo estar próximas ao setor de
envase, desde que separadas por barreiras físicas:
a) setor de recepção, seleção, pré-lavagem e
higienização das
embalagens
retornáveis; b) almoxarifado ou depósito de insumos para uso exclusivo nas instalações de
envase (rótulos,tampas, lacres, materiais de limpeza e desinfecção, etc.); c) áreas de estocagem de recipientes vazios, cheios e engradados; d) dependências sanitárias e vestiários; e) setores de sopro de
embalagens plásticas e silos; f) laboratório; e g) salas de recepção, escritórios e demais setores administrativos.
Art. 22. A circulação dos operadores no complexo industrial deve ser livre,
sem transposição por baixo das esteiras rolantes.
§ 1º A transposição por cima das esteiras só pode ocorrer por meio de
plataformas fixas com parapeito de segurança e de piso antiderrapante fechado.
§ 2º É vedada a transposição por cima das esteiras no trecho entre a
higienização e o fechamento das
embalagens.
Art. 23. A área não construída ao redor do complexo industrial destinada à
circulação de veículos deve ser calçada ou pavimentada a fim de evitar ou
minimizar a geração de poeira. Seção
II
Dos insumos Art. 24. As
embalagens e tampas utilizadas no
envase de
água mineral ou potável de mesa devem garantir a integridade do produto final,
sem alteração das suas características básicas, físico-químicas, químicas,
microbiológicas e organolépticas.
Parágrafo único. Os materiais utilizados devem comprovadamente atender aos
regulamentos em vigor da ANVISA para contato com alimentos.
Art. 25. As
embalagens retornáveis devem trazer impresso de forma indelével e
legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço
superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela
"Data de Fabricação" e "Data de Validade" em mês/ano.
Seção III
Dos equipamentos e utensílios Art. 26. Os equipamentos utilizados desde
a
higienização das
embalagens até o tamponamento devem garantir um fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do operador.
Seção IV
Da recepção, seleção e pré-lavagem das embalagens retornáveis
Art. 27. O processo de recepção, seleção e pré-lavagem de
embalagens retornáveis deve ser feito em local limpo e contemplar, no mínimo:
I - inspeção visual e olfativa;
II - verificação do prazo de validade das
embalagens; e
III - pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e
externas das
embalagens, incluindo rótulos, tampas e cola;
IV - os garrafões deverão ser escovados internamente e a seguir, com
jateamento de água de alta pressão e produto desinfetante, utilizando
equipamento apropriado, com no mínimo 04 (quatro) estágios assim descritos:
1º estágio - primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução de
soda caustica ou com outros produtos similares aprovados pela ANVISA;
2º estágio - segundo tanque: deverá ser utilizada água proveniente da
recirculação do enxágue final.
3º estágio - terceiro tanque: desinfecção com solução clorada, ou outros
produtos desinfetantes similares aprovados pela ANVISA.
4º estágio - quarto tanque: enxágue final realizado exclusivamente com a
água mineral ou potável de mesa proveniente da
captação a ser envasada.
V - as
embalagens retornáveis, com prazo de validade vencido e sem
certificação, devem ser rejeitadas e destruídas, aplicáveis as sanções
previstas na legislação.
§ 1º Devem ser rejeitadas as
embalagens retornáveis:
I - que não se adequem ao maquinário automático (desde a
higienização até
o tamponamento);
II - com prazo de validade vencido; ou
III - com comprometimento de sua integridade Física, tais como amassamentos,
boca quebrada, ovalização do gargalo, furos, rachaduras, deformações,
incrustação de sujeira, remendos e alterações de cor ou odor.
§ 2º Não será permitida a utilização de desinfetantes no enxague final, bem
como na água a ser envasada. Seção V
Da higienização das embalagens Art. 28. A
higienização das
embalagens
descartáveis e tampas deve atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento
técnico de boas práticas para industrialização e comercialização de águas envasadas, editado pela ANVISA.
Art. 29. O processo de
higienização das
embalagens retornáveis deve ser
realizado em equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas
obrigatórias de limpeza, desinfecção e enxágue final com água da
fonte a ser envasada.
Parágrafo único. Os produtos utilizados para
higienização das
embalagens devem
ser regularizados pela ANVISA e seu uso deve ser adequado para a finalidade
proposta.
Art. 30. Os resíduos de produtos higienizantes devem ser eliminados das
embalagens e tampas utilizadas no
envase.
Art. 31. As condições de operação da máquina higienizadora das
embalagens
retornáveis devem ser aquelas estabelecidas no teste de eficiência do processo
de
higienização descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água
mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem,
enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la.
Parágrafo único. O relatório da avaliação das condições de operação deve ser
mantido no empreendimento à disposição da fiscalização.
Seção VI
Do envase Art. 32. O percurso das
embalagens após a
higienização até a
entrada na sala de
envase deve ser o menor possível, sendo obrigatória a
instalação de cobertura ou outra estrutura para proteção da parte superior da
embalagem.
Art. 33. A água a ser envasada não pode sofrer qualquer procedimento ou
tratamento que altere suas características químicas, físico-químicas ou
microbiológicas, que lhe foi conferida por ocasião de sua classificação.
Parágrafo único. No processo de
envase da água é admitida a adição de dióxido de
carbono natural ou artificial de grau alimentício.
Art. 34. As operações de
envase devem ser interrompidas para realização de
qualquer serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de
envase e antessala de assepsia.
Parágrafo único. A retomada das operações de
envase após manutenção deve ser
precedida de
higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme o caso.
Seção VII
Da sala de envase e da antessala de assepsia Art. 35. O
envase deve ser
realizado em sala própria, isolada das demais dependências, não sendo permitido
de nenhuma forma o tratamento da água mineral, natural ou potável de mesa.
Parágrafo único. A sala de
envase pode ser opcional caso a estrutura de
envase e
equipamentos utilizados ofereçam as mesmas condições de controle de ambiente e
operação exigidos para a sala de
envase.
Art. 36. A sala de
envase e a antessala de assepsia, incluindo seus arredores,
devem ser construídas com materiais de fácil
higienização, impermeáveis,
resistentes e de cor clara.
Parágrafo único. O piso da sala de
envase deve ter inclinação suficiente para
escoamento das águas, direcionadas para caixa de recepção sifonada ou outra
medida que ofereça as mesmas condições de controle de ambiente e operação.
Art. 37. A sala de
envase deve ser bem ventilada e dispor de:
I - sistema de pressão positiva eficaz com ar micrometricamente filtrado;
II - dispositivo pelo lado externo para verificação visual do processo de
envase; e
III - porta com fechamento automático.
Art. 38. As paredes e o teto da sala, quando atravessados por equipamentos,
esteiras, túneis ou tubulações, devem possuir recorte mínimo necessário e
vedação adequada.
Parágrafo único. As aberturas de entrada e saída das
embalagens devem ser
mantidas fechadas quando a linha de
envase estiver paralisada.
Art. 39. Devem estar dispostos na sala de
envase apenas os equipamentos e
utensílios indispensáveis para a operação de
envase.
§ 1º As operações de sopro,
higienização de
embalagens e rotulagem podem ser
realizadas no interior da sala de
envase quando forem utilizados equipamentos blocados e produtos atóxicos, sem alterar as características sensórias da água,
bem como, não permitir a migração de
contaminantes para água mineral ou potável
de mesa.
§ 2º Não é admitido nenhuma forma de tratamento da água mineral ou potável de
mesa.
Art. 40. O acesso do operador à sala de
envase deve ser feito exclusivamente por antessala que permita paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema
automático de fechamento das portas.
§ 1º Somente o operador, especificamente qualificado para a função, pode ter
acesso à sala de
envase durante o funcionamento da linha.
§ 2º A instalação da antessala de assepsia pode ser opcional caso as linhas de
envase funcionem sem necessidade de operador, desde que a sala de
envase
permaneça inacessível durante as operações de
envase e possua sistema automático
de controle e fechamento das portas.
Art. 41. Os operadores responsáveis pelo
envase devem usar uniformes e
equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA COMO
INGREDIENTE NO PREPARO DE BEBIDAS EM GERAL Art. 42. A água mineral
ou potável de mesa utilizada como ingrediente para o preparo de bebidas não pode
ser submetida a desmineralização ou qualquer procedimento ou tratamento prévio
da água que descaracterize sua composição original.
Art. 43. A linha de
envase de água mineral ou potável de mesa utilizada para
diferentes produtos deve ser composta por sistema de
higienização para
eliminação adequada de
contaminantes ou resíduos de sabor, odor e cor.
Parágrafo único. A descrição do sistema de
higienização dos equipamentos deve
constar no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA FONTANÁRIOS Art. 44. É facultada a
disponibilização de água da fonte em
fontanários.
Art. 45. A água destinada ao
fontanário deve ser
proveniente diretamente da
fonte
ou do reservatório.
Art. 46. A água disponibilizada em
fontanários deve
atender aos padrões de qualidade química e microbiológica das águas minerais.
Art. 47. O
fontanário deve ser construído em local de fácil acesso ao público,
isolado das instalações industriais, com materiais de fácil
higienização,
impermeáveis e resistentes.
Art. 48. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público, em local
visível no
fontanário:
I - nome da fonte;
II - composição química, características físico-químicas, acompanhadas da
identificação e data do boletim da
análise oficial e classificação da água
da fonte;
III - resultado mais recente de análise microbiológica da água da
fonte, com
indicação da data da análise; e
IV - quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos
para coleta e consumo.
Art. 49. A estrutura do
fontanário, bem como seus arredores devem ser
mantidos permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS OU POTÁVEIS DE
MESA PARA FINS BALNEÁRIOS
Seção I
Disposições gerais Art. 50. O concessionário da lavra deve
disponibilizar ao público as seguintes informações:
I - nome da fonte;
II - composição química, características físico-químicas, acompanhadas da
identificação e data do boletim da
análise oficial e classificação da água
da fonte; e
III - indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em
balneoterapia.
Art. 51. As instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de
mesa em balneários devem ser mantidas em boas condições de higiene, conservação
e atender às normas de segurança para usuários estabelecidas pelos órgãos
reguladores competentes. Seção II
Dos balneários recreativos Art. 52. Empreendimentos balneários que
explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos devem
apresentar nas piscinas (quentes ou frias) a indicação de profundidade,
temperatura da água e tempo máximo de permanência.
Seção III
Dos balneários crenoterápicos Art. 53. Empreendimentos que ofereçam
tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de
mesa devem complementar seu Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) com um
Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu recurso mineral, que deve conter,
no mínimo:
I - identificação do empreendimento (local, número do processo minerário
e dados do Titular do direito minerário);
II - nome da
fonte;
III - indicação do tipo de
captação (surgência,
poço tubular ou poço de
grande diâmetro);
IV - caracterização dos principais elementos minerais contidos na água em
estudo e correlação de ações benéficas no organismo humano;
V - descrição das propriedades terapêuticas do recurso mineral e das ações
no organismo humano;
VI - descrição das técnicas de tratamento com o recurso mineral estudado
(banhos, duchas, jatos, inalação, etc.);
VII - descrição das indicações e contraindicações balneoterápicas da água
da(s)
fonte(s) em estudo;
VIII - indicação das referências bibliográficas que fundamentam o projeto
crenoterápico; e
IX - identificação da equipe técnica responsável pela elaboração do projeto
crenoterápico, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um
profissional da área de saúde legalmente habilitado pelo conselho
profissional correspondente.
Art. 54. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial
terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa devem ter, no mínimo, um
profissional da área de saúde legalmente habilitado pelo conselho profissional
correspondente que responda tecnicamente pela implementação e execução do
Projeto de Caracterização Crenoterápica.
CAPÍTULO IX
ANÁLISES E MONITORAMENTO
Seção I
Das análises oficiais Art. 55. É obrigatória a realização de
análise
oficial na pesquisa, lavra e reavaliação de reserva.
§ 1º Deve ser providenciada a realização de
análise oficial de todas as
fontes
em explotação com frequência mínima quinquenal na fase de lavra, alinhando-se
aos prazos de validade das licenças ambientais emitidas pelos Estados da
Federação Brasileira;
§ 2º Em relação às análises previstas no parágrafo primeiro, pelo menos 01 (uma)
a cada 10 (dez) anos, uma deverá ser realizada no laboratório de referência
LAMIM/SGB.
Art. 56. Na vigência do alvará de pesquisa, para assegurar a representatividade
do estudo in loco, devem ser realizadas, no mínimo, 04 (quatro) análises
oficiais.
§ 1º As análises da água da
fonte referidas no caput deverão ser completas
(químicas, físico-químicas e microbiológicas), distribuídas ao longo de um ciclo
hidrológico, com a finalidade de obtenção de análise de referência e garantia da
correta classificação da água mineral ou potável de mesa, sendo que a última
deverá ser obrigatoriamente realizada pelo próprio
LAMIN.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às autorizações de pesquisa
publicadas no Diário Oficial da União antes de 2 julho de 2010,
independentemente da data de apresentação do relatório final de pesquisa.
Art. 57. A realização de
análises oficiais deve ser solicitada e paga
diretamente ao laboratório.
§ 1º Compete ao titular ou arrendatário garantir que a
captação e sua casa de
proteção estejam identificadas e construídas em sua forma definitiva para
realização das análises oficiais.
§ 2º A solicitação referida no caput deve ser instruída com registro fotográfico
das condições da(s)
fonte(s), com protocolização de cópia no respectivo processo
minerário da ANM.
Art. 58. As
análises oficiais compreenderão:
I - estudo in loco, composto por:
a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem
durante o transporte e das propriedades físico-químicas da água;
b) coleta e preservação de amostras para análises químicas; e
c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;
II - análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1958 - Código de Águas Minerais;
III - análises físico-químicas;
IV - análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos
indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas
estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de
julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da
ANVISA ou outras que lhe vierem a substituir; e
V - análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde,
relacionadas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 717, de 1º de
julho de 2022, da ANVISA ou outra que lhe vier a substituir.
§ 1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise das substâncias
orgânicas e dos agrotóxicos referida no inciso V do caput deve ser realizada, no
mínimo, uma vez, ou tantas quantas a ANM considerar necessárias.
§ 2º Na fase de lavra, para cada
fonte em exploração regular, a
análise oficial
deve abranger a análise relacionada no inciso V do caput.
§ 3º No estudo in loco, devem ser coletados os dados de coordenadas geográficas
da
fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não
de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro
fotográfico com visualização da
fonte e de sua identificação.
§ 4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços devem ser precedidos de
adequada purga.
§ 5º O boletim de resultados das
análises oficiais deve registrar as datas de:
I - solicitação da análise pelo interessado;
II - efetivação do pagamento da solicitação pelo interessado; e
III - realização do estudo in loco.
Art. 59. As
análises oficiais devem ser realizadas por laboratório da
Rede de
Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, do Serviço Geológico do Brasil - SGB, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela SGB.
§ 1º No caso das análises microbiológicas, a coleta e análises podem ser
realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios
Analíticos em Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos
estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a
competência de laboratórios de ensaio e calibração) ou outra que a venha
substituir, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização
da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises
microbiológicas e a amostragem;
II - a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro
e ozônio residuais;
III - o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de
amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente
habilitado;
IV - o relato de amostragem deve incluir:
a) número do processo minerário;
b) informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas
últimas 24 horas;
c) registro fotográfico com visualização da
fonte e de sua
identificação;
d) data e hora da coleta;
e) resultado de análise de cloro e ozônio; e
f) número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo
e número do registro profissional); e
V - o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) data e hora do recebimento no laboratório;
b) temperatura da amostra;
c) número do lacre;
d) identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras
para o laboratório; e
e) foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
§ 2º As análises referidas no art. 2º, inciso XI, poderão ser feitas por
laboratórios públicos e/ou privados, devidamente acreditados pelo INMETRO e, que
deverão ser credenciados pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB, para realizar
as análises exigidas pelo Artigo 27 do Código de Águas Minerais, em atendimento
às regulamentações, desde que atendam às mesmas especificidades, controles e
certificações daquelas análises realizadas pela
Rede LAMIN.
Art. 60. Os resultados das análises oficiais devem ser protocolizados no
processo minerário.
Seção II
Do monitoramento Art. 61. Os empreendimentos que exploram águas
minerais ou potáveis de mesa devem realizar, sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, no mínimo, as seguintes análises e
monitoramentos:
I - físico-química da água amostrada na
fonte, abrangendo os parâmetros pH,
condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária; II - microbiológica da água amostrada na
fonte, abrangendo os parâmetros
coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal; III - microbiológica da água envasada, amostrada por lote, compreendendo todos
os micro-organismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas
envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º
de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da
ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir; IV - microbiológica da água disponibilizada em
fontanário, abrangendo os
parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária;
V - laudo de inspeção semanal da
captação com registro de eventuais providências
de manutenção; e VI - leituras dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das
fontes, linhas de
envase e
fontanário, com frequência semanal.
Parágrafo único. Os registros das análises e monitoramentos detalhados no caput
devem ser disponibilizados no complexo industrial para acesso da fiscalização
pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO X
SANÇÕES E PENALIDADES Art. 62. Sem prejuízo da incidência das sanções previstas em outros atos
normativos aqui não revogados expressamente e daquelas aplicáveis a todo Titular
de direitos minerários, o descumprimento das obrigações previstas nesta
Resolução sujeita o infrator a:
I - interdição prevista no art. 19 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022, pelo descumprimento do
art. 20 desta Resolução; II - multa relativa ao
Grupo III da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022, pelo descumprimento dos
arts. 3º,
9º,
48,
50,
52,
55,
57,
58 e
59 desta
Resolução; III - multa relativa ao Grupo V da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022, pelo descumprimento dos
arts. 4º,
5º,
6º,
8º,
13,
14,
15,
17,
18,
26,
33,
38,
39,
40,
49,
51 e
54 desta Resolução; IV - multa relativa ao
Grupo VI da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022, pelo descumprimento do
art. 41 desta Resolução; e V - multa relativa ao
Grupo VII da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de
2022, pelo descumprimento dos
arts. 7º,
24,
25,
27,
28,
29,
30,
31,
34,
45 e
61
desta Resolução.
Art. 63. As irregularidades técnicas e higiênicas que possam comprometer o
aproveitamento da
fonte ou a qualidade do produto final constituem motivo para
interdição, apreensão de estoque e multa, nos termos dos
arts. 18 e
31 do
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais e da
Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. O
Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
....................................................................................................................
GRUPO III
....................................................................................................................
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da
Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela
lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de
Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a
máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens
retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem
plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos
para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e
resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada
linha de produção;
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da
Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela
lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de
Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a
máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens
retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem
plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos
para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e
resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada
linha de produção;
246. deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto
executivo, as alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam a
necessidade de submissão de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193,
de 2024;
247. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou
mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química,
características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim
da análise oficial e classificação da água da fonte; resultado mais recente de
análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data da análise; e
quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos ara coleta e
consumo, conforme art. 48 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
248. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou
mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química,
características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim
da análise oficial e classificação da água da fonte; e indicações,
contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em balneoterapia, conforme
art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
249. deixar de apresentar, nas piscinas (quentes ou frias), dos empreendimentos
balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins
recreativos, a indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de
permanência, conforme art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
250. deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada
fonte em exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da
Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR)
"GRUPO V
....................................................................................................................
25. deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção e
sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
26. deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas
condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de
2024;
27. deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou conservação,
conforme suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações,
equipamentos ou maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
28. deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos
captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em
contato com a água de envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
29. deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de
condução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário,
bem como deixar de registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado,
conforme art. 8º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
30. deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou
outro material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
31. deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de
ramificações e conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível
superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente
e/ou tecnicamente inviável, posicionadas abaixo do nível do solo utilizando
calhas ou outra estrutura acessível para inspeção visual e manutenção, conforme
arts. 14 e 15 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
32. deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível
superior ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício
ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em
contato com alimentos, conforme art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
33. deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no
art. 18 da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível;
extravasor com válvula de retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo
para esvaziamento em nível inferior; sistema CIP (clean in place) para
higienização interna; torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para
coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte
superior;
34. deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo e
automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens
até o tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
35. alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da
água a ser envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não
previsto na legislação, conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
36. deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens
quando a linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38
da Resolução ANM nº 193, de 2024;
37. deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios
indispensáveis para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
38. deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da
linha exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita
paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema automático de
fechamento das portas, conforme art. 40 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
39. deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores
permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme
art. 49 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
40. deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as instalações
de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários, conforme
art. 51 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
41. deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando
o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da
área de saúde, legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente,
que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de
Caracterização Crenoterápica, conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de
2024." (NR)
"GRUPO VI
....................................................................................................................
868. deixar os operadores responsáveis pelo envase de usarem uniformes e
equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados, conforme
art. 41 da Resolução ANM nº 193, de 2024;" (NR)
"GRUPO VII
....................................................................................................................
13. deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro
material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas
partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água
destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário, conforme art. 7º da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
14. deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa embalagens e
tampas que garantam a integridade do produto final, sem alteração das suas
características intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e
organolépticas, conforme art. 24 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
15. deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma
indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de
reforço superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada
pela "Data de Fabricação" e "Data de Validade" em mês/ano, conforme art. 25 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
16. deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de
embalagens retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual
e olfativa, verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para
retirada de sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames,
conforme art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
17. deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao
maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de
validade vencido, ou com comprometimento de sua integridade física, conforme
parágrafo único do art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
18. deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas,
conforme disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
19. deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em equipamento
automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza, desinfecção
e enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos de
higienização regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
20. deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e
tampas utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
21. operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo com
as condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização
descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de
mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento)
ou outra que venha a substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de
2024;
22. proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e
antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar as
operações de envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos
equipamentos, conforme art. 34 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
23. disponibilizar no fontanário uma água mineral ou potável de mesa que não
seja proveniente diretamente da fonte ou do reservatório, conforme art. 45 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
24. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
físico-químicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com
frequência diária, conforme inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
25. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência
semanal, conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
26. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por
lote, compreendendo todos os microrganismos indicadores relacionados no padrão
microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161,
de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou
outras que lhes vierem a substituir, conforme inciso III e parágrafo único do
art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
27. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência
diária, conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193,
de 2024;
28. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções
semanais da captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de
eventuais providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do
art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
29. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no
mínimo semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das
fontes de água mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com
frequência semanal, conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução
ANM nº 193, de 2024." (NR)
Art. 65. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008;
II - os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 19 de setembro de 2008:
a) art. 1º;
b) art. 2º; e
c) art. 4º;
III - a Portaria nº 358, de 21 de setembro de 2009;
IV - os seguintes dispositivos da
Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009:
a) art. 2º;
b) art. 3º;
c) art. 4º; e
d) os seguintes itens do
Anexo - Norma Técnica nº 1/2009:
1. item 1 a item 2;
2. item 3.4;
3. item 3.8 a item 3.14;
4. item 3.16 a item 3.16.1;
5. item 4.3.7;
6. item 4.5.5;
7. item 4.5.7 a item 4.5.9;
8. item 4.6 a item 4.18.6; e
9. item 5 a item 8;
V - a Portaria nº 254, de 30 de junho de 2010;
VI - a Portaria nº 127, de 25 de março de 2011;
VII - a Portaria nº 128, de 25 de março de 2011;
VIII - a Portaria nº 533, de 4 de dezembro de 2012;
IX - a Portaria nº 67, de 14 de fevereiro de 2014;
X - o
item 4 da Instrução Técnica nº 1/2017, do Anexo I da Portaria nº 70.507,
de 23 de junho de 2017;
XI - a
Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018;
XII - a
Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020;
XIII - os
itens 11 e 12 do Grupo VII do Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28
de novembro de 2022; e
XIV -
art. 12 da Resolução ANM nº 157, de 3 de maio de 2024.
Art. 66. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. |