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NORMA TÉCNICA 001/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS
DE MESA

1. OBJETIVO:
Tendo em vista a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das
especificações técnicas para o
aproveitamento das águas
minerais e potáveis de mesa destinadas ao envase, como
ingrediente para o preparo de bebidas
em geral ou para fins de
balneoterapia, ficam estabelecidas as normas e os procedimentos
a serem adotados na outorga
e fiscalização. Tais modificações
estão embasadas na própria evolução do segmento das águas
minerais e potáveis de mesa e pela
prática da aplicação deste
instrumento infra-legal.
2. DOCUMENTAÇÃO A SER OBSERVADA
Na aplicação desta Norma Técnica é necessário observar:
- Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de
agosto de 1945.
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227 de 1967
- Lei nº 6.726 de 21 de novembro de 1979.
- Portaria do DNPM nº 231 de 31 de julho de 1998
- NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR
14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR
14637-2001 da Associação Brasileira
de
Normas Técnicas - ABNT.
- Manual de Operação e Manutenção de Poços-DAEE-Capítulo IV-
3ª edição/Dez.2007/SP
- Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC e Portarias
da ANVISA/MS referentes à Água Mineral.
- Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
– CNRH
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica serão adotadas as seguintes definições:
3.1 AQÜÍFERO
Formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa
ou destinada para fins balneários.
3.2 FONTE
Ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa,
originária de uma ou mais captações,
dentro de um mesmo sistema aqüífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para
o consumo humano direto, como
ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa
conceituação, subentende-se que
pode existir uma fonte de “água mineral de mais de uma captação” desde que a água mineral
tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do DNPM,
constantes ao longo do tempo,
respeitadas as flutuações naturais.
3.3 CAPTAÇÃO
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa
ou destinada para fins
balneários de um aqüífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias visando o
aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a
preservar as propriedades
naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser
captada e impedir a sua
contaminação.

3.4 CONTAMINANTES
Substâncias ou agentes de origem biológica, física ou química
presentes na água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa
ou destinada para fins balneários, que sejam considerados
nocivos à saúde humana.
3.5 ÁREA DE PROTEÇÃO DA CAPTAÇÃO
Área com a infraestrutura necessária a garantir a proteção das instalações de captação.
3.6 POÇO TUBULAR
Duto construído por meio de perfuração no terreno revestido com tubulação para fins de
captação de água de um aqüífero.
3.7 NASCENTE OU SURGÊNCIA
Local de descarga natural de um aqüífero na superfície do terreno.

3.8 CANALIZAÇÃO
Conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na
condução e distribuição da água
da captação destinada ao
armazenamento, ao envase para o consumo humano, como ingrediente
para o preparo de bebidas
em geral ou para fins de
balneoterapia.
3.9 RESERVATÓRIO
Tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou regulação de
fluxo da água proveniente
exclusivamente da captação.
3.10 EMBALAGEM
Recipiente destinado ao envasamento de água mineral ou potável de
mesa.
3.11 ENVASAMENTO
Conjunto de operações visando o acondicionamento da água,
proveniente da captação ou dos
reservatórios, nas embalagens até
o seu fechamento.
3.12 GASEIFICAÇÃO
Adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau
alimentício durante o processo de
envasamento.
3.13 FILTRAGEM
Operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por
meio de material filtrante,
que não altera as
características químicas, físico-químicas e microbiológicas da
água.
3.14 FONTANÁRIO
Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de
vasilhame ou consumo "in
loco" da água mineral ou potável
de mesa, tal como emerge da captação, com garantia sanitária e
microbiológica, e fornecida
pelo concessionário da lavra,
segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas.
3.15 VAZÃO DE EXPLOTAÇÃO
É a vazão aprovada, como resultado da análise do Relatório Final de Pesquisa ou de
Reavaliação de Reservas,
considerando-se os testes de vazão efetuados na captação, a critério do DNPM.

3.16 HIGIENIZAÇÃO
Conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas visando
atingir as condições de
adequada higiene, das áreas de
captação, complexo industrial bem como das embalagens.
- Limpeza – Eliminação ou remoção de resíduos, incrustações e
sujidades diversas.
- Desinfecção – É a operação de redução do número de
microorganismos, eliminação de
microorganismos patogênicos
vegetativos, por método físico ou agente químico, em
níveis previstos na legislação
pertinente, a fim de preservar a água
dentro dos padrões bacteriológicos estabelecidos.
3.16.1 RINSAGEM
Operação de higienização realizada nas embalagens antes do seu
enchimento. Os desinfetantes
utilizados devem revelar
comprovada eficiência e não podem deixar resíduos.
3.17 TUBULÃO
Recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura nas duas extremidades e com
paredes internas arredondadas,
usados na operação de captação de uma nascente ou surgência.
4. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
A qualidade da água mineral e potável de mesa para envase para consumo humano, como
ingrediente para o preparo de bebidas
em geral ou para fins de balneoterapia será garantida com a observância dos seguintes
procedimentos técnicos:

4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO
Por ocasião do requerimento de autorização de pesquisa ou
do
requerimento de Reavaliação de
Reservas na fase de concessão
de lavra, o projeto construtivo do poço ou da fonte,
juntamente
com o cronograma da sua
execução, deve ser submetido
previamente à apreciação e aprovação do DNPM. Mesmo para
reavaliação de reservas, não será
admitida a perfuração de poço
sem a aprovação prévia do Chefe da unidade regional do
DNPM.
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO
O projeto construtivo da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de sua execução
deverão
ser apresentados à ANM na fase
de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão
de
lavra.
4.2 CAPTAÇÃO DAS NASCENTES OU SURGÊNCIAS
As captações de fontes ou de nascentes pontuais deverão ser construídas com tubulão de aço
inoxidável polido de grau
alimentício, assentado diretamente na rocha ou saprólito e complementado externamente com
concreto adensado.
4.2.1 A água captada poderá ser pré-armazenada numa caixa de aço inoxidável polido de grau
alimentício, com cantos
arredondados, localizada logo após a captação, dentro da casa de proteção da captação. O
tubulão e o tanque de
armazenamento opcional deverão possuir tampa de vidro circundada com vedante, produzido com
material atóxico para completa
vedação sob pressão, com inclinação que permita o escoamento das gotículas formadas pela
condensação na tampa. Deverá ter,
ainda, um extravasor, dotado de fecho hídrico com sifão, para impedir que o nível de água
atinja a parte superior e um
dispositivo para esvaziamento em nível inferior, com registro, para fins de limpeza e um
filtro de ar microbiológico
adequado.
4.2.2. Para captar a água de uma nascente ou surgência, será necessário executar os
trabalhos de escavação, seguindo as
direções do fluxo da água e ultrapassando a camada do solo até atingir o saprólito ou a
rocha sã. Nesse local, isento de
raízes e matérias orgânicas, deve ser instalado tubulão, em cada surgência.
4.2.3 Havendo mais de uma surgência na mesma fonte, os tubulões deverão ser protegidos por
uma ou mais casas de captação,
podendo, nesse caso específico, ser interligados por tubulação de aço inoxidável, para
canalização da água, por gravidade,
até a caixa de captação, devidamente protegida, de modo a garantir a sua qualidade, pureza e
higiene.
4.2.4 Cada etapa dos trabalhos de construção da captação da fonte deverá ser registrada por
documentação fotográfica para
apresentação posterior ao DNPM.
4.2.5 No início da tubulação que liga o tubulão ou a caixa de captação às instalações de
distribuição, deverá ser
instalada uma torneira asséptica de aço inoxidável. No caso da captação usar bombeamento,
deve ser instalada torneira
similar como ponto de coleta de amostras, depois da bomba de recalque.
4.3 CAPTAÇÃO POR POÇO
Os trabalhos de planejamento e perfuração do poço deverão seguir as especificações técnicas
contidas nas normas da ABNT.
4.3.1 A data do início dos trabalhos de perfuração e a cimentação do espaço anular do poço
deverá ser comunicada ao DNPM
com antecedência de 15 dias, devendo também ser apresentado o projeto de construção do poço,
acompanhado da ART do
Responsável Técnico legalmente habilitado para conduzir os trabalhos de perfuração.
4.3.2 Todo poço deverá possuir um Ante-poço para proteção sanitária (tubo de boca),
construído em chapa de aço de pelo
menos 3/16” de espessura. Em ambiente sedimentar, o mesmo será assentado em uma profundidade
mínima de 10 metros, enquanto
que em ambiente cristalino ou similar, a profundidade será definida em função da espessura
do manto de alteração. O poço
deverá possuir também um sensor de temperatura da água e espaço anular em torno da bomba
superior a 1 (uma polegada), bem
como sensores telemétricos para monitoramento dos níveis estático e dinâmico, da
condutividade e da vazão.
4.3.2.1. Os tubos de revestimento do poço deverão ser de material que preserve as
características naturais da água. As
tubulações (revestimento, coluna, filtros etc.) deverão ser inteiramente de aço inoxidável
com acabamento sanitário ou de
PVC aditivado e quimicamente inerte, do tipo reforçado.
4.3.2.2 As conexões, filtros, tubulações e bombas de recalque deverão ser de material que
preserve as características
naturais da água.
4.3.2.3 As bombas de recalque deverão ser de aço inoxidável. A tampa de vedação da boca do
poço deve ser construída em
PVC, nylon, ou aço inoxidável. Toda entrada de ar para o poço deve passar por filtro
microbiológico (0,2 micra). Antes da
instalação da bomba, o poço deverá estar protegido com tampa inoxidável ou PVC tipo
cap-macho.
4.3.3 O espaço anular do poço deverá ser preenchido por uma cinta de cimento. As cimentações
serão empregadas para separar
aqüíferos, impermeabilizar horizontes atravessados pelo poço e conter eventuais
desmoronamentos, devendo o relatório final
de pesquisa estar acompanhado de registro fotográfico dessa operação.
4.3.3.1 Recomenda-se que o fator água/cimento esteja compreendido na faixa de 0,44 a 0,54,
devendo a mistura ser feita
mecanicamente, utilizando-se água potável. O emprego de aditivo plastificante (redutor de
água) e agente impermeabilizante
deve ser atóxico. Pode-se adicionar bentonita pré-hidratada, até 2,5 kg por saco de cimento
e, assim, elevar o fator
água/cimento para 0,58. O tempo de cura recomendado é de 72 horas.
4.3.3.2 Na área da cimentação, deverão obrigatoriamente ser utilizadas guias
centralizadoras, espaçados a cada 20 metros e
dotados de quatro aletas.
4.3.3.3 A colocação da pasta de cimento deve ser realizada por meio de injeção mecânica com
bomba apropriada, em etapa
contínua. Quando se tratar de revestimentos em PVC aditivado, deverão ser respeitadas as
especificações técnicas do
revestimento utilizado, em etapas de cimentação do espaço anular de no máximo 30 metros de
extensão.
4.3.4 Concluídos todos os serviços no poço, deverá ser construída uma laje de concreto
armado, fundida no local,
envolvendo o tubo de revestimento. Esta laje deverá ter declividade do centro para a borda,
com espessura mínima de 20 cm
e área não inferior a 3,0 m². A coluna de tubos de revestimento deve ficar no mínimo a 50 cm
acima da laje de proteção.
4.3.5 Para a coleta de amostras, deverá ser instalada uma torneira sanitária de aço
inoxidável na canalização de recalque,
colocada acima do tubo de revestimento do poço, logo após a curva da tubulação.
4.3.6 Deverá ser efetuada manutenção preventiva anual do poço, entendendo-se como tal aquela
definida pelo Manual de
Operação e Manutenção de Poços (DAEE-SP) ou por outros indicados pelo DNPM. Deverá ser
informado no Relatório Anual de
Lavra os dados sobre a manutenção do poço (nível estático, limpeza/desincrustação,
substâncias utilizadas, vazão etc.).

4.3.7 A critério do DNPM, quando houver alteração expressiva de
vazão, de condutividade
elétrica ou das características
hidroquímicas, deverá ser realizada a operação de perfilagem
ótica e/ou geofísica do poço.
4.3.8 Quando forem perfurados poços piezométricos, para fins de monitoramento das cargas
hidráulicas na área de pesquisa
ou área de lavra, deverão ser obedecidos os mesmos critérios construtivos exigidos para o
poço de captação.
4.3.8.1 Recomenda-se que a boca do tubo do piezômetro esteja posicionada a 50 cm acima do
solo, com tampa de inoxidável ou
PVC de tipo cap-macho. O referido tubo deverá estar protegido dentro de uma caixa de
alvenaria de 50 cm X 50 cm X 60 cm,
com tampa metálica não oxidável fechada com tranca e cadeado.
4.4 ENSAIOS DE BOMBEAMENTO
A execução do teste de bombeamento requer um conhecimento prévio que deve incluir não só os
equipamentos e aparelhos
necessários, mas, fundamentalmente, uma diretriz clara em relação ao tipo de informação que
se deseja obter.
4.4.1 Para o planejamento do teste de bombeamento, recomenda-se que sejam consideradas as
características construtivas e
hidrogeológicas do poço, em especial: a) profundidades e espessuras dos aqüíferos ou zonas
de contribuição; b) posição das
seções filtrantes; c) contribuição proporcional de cada aqüífero ou zona de contribuição
para a produção total do poço; d)
diâmetros de perfuração, revestimento e filtros; e) capacidade da bomba adequada para
execução do teste de bombeamento.
4.4.2 Para o bombeamento preliminar, recomenda-se a realização de um pré-teste de
bombeamento para o estabelecimento da
vazão máxima provável do poço. Este bombeamento deve ter duração mínima de 12 (doze) horas e
serve também para dimensionar
a capacidade da bomba que será empregada no ensaio à vazão constante, que só poderá ser
iniciado quando a recuperação de
nível do poço bombeado (e seus piezômetros) for completa. Em aqüíferos conhecidos, poderá
ser admitida a realização de
pré-testes de menor duração, devidamente justificada pelo técnico responsável pelo ensaio de
bombeamento, a critério do
DNPM.
4.4.3 Para o bombeamento contínuo à vazão constante em poços com vazão inferior a 10 m³/h,
recomenda-se um período mínimo
de 30 (trinta) horas e medidas de recuperação (no poço bombeado) de mais de 97%, podendo ser
autorizado pelo DNPM
percentual de recuperação menor, desde que não comprometa a validade do cálculo. Não há
necessidade de medir recuperação
em piezômetros, pois o cálculo pelo método da recuperação só é realizado no poço bombeado. O
intervalo de medida dos
rebaixamentos nos piezômetros deve ser de 60 minutos, do início ao fim do bombeamento.
4.4.4 Para o bombeamento escalonado ou sucessivo em poços com vazão superior a 10m3/h,
recomenda-se executar bombeamento
escalonado, em quatro degraus (25%, 50%, 75% e 100%) para o estabelecimento da eficiência do
poço (percentual das perdas
de carga devidas ao fluxo laminar).
4.4.4.1 O ensaio escalonado pode ser conduzido de duas formas: incremental (sem recuperação
entre os degraus de vazão) ou
em bombeamentos consecutivos (com recuperação entre os degraus de vazão): a) no bombeamento
incremental não há interrupção
do bombeamento e a vazão dos degraus deve ser constante (variação de 5% é admissível); b)
nos bombeamentos consecutivos,
os degraus de vazão se sucedem após recuperação total do nível de água.
4.4.5 A freqüência de intervalos de leitura do nível da água no teste de bombeamento deverá
seguir as disposições das
normas da ABNT.
4.4.6 Recomenda-se que para a realização do teste de bombeamento, todos os poços situados
dentro do sistema de fluxo
captado, com seus limites presumidos definidos por uma condição de contorno hidrogeológico
específica, deverão ser
monitorados e estarem paralisados por um período mínimo, que antecede o estudo, de 24 (vinte
e quatro) horas, tendo seus
níveis de água monitorados e assim permanecendo até a conclusão do ensaio do poço de
pesquisa.
4.4.7 No monitoramento da recuperação, recomenda-se: a) que a recuperação após o bombeamento
preliminar seja de 100%; b)
após o fim de um degrau de vazão no método dos bombeamentos consecutivos à vazão crescente,
100% de recuperação. c) após o
fim do bombeamento à vazão constante, mínimo de 90% do rebaixamento limitado a 24 (vinte e
quatro) horas de tempo de
medida ou a critério do DNPM.
4.4.8 Na avaliação final do teste de bombeamento, a posição do nível dinâmico deverá
necessariamente estar situada acima
da principal zona de contribuição (entrada de água) e, nos intervalos dotados de filtros,
acima do topo da primeira seção
filtrante.
4.4.9 O teste de bombeamento deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o acompanhamento de
um agente fiscal do DNPM. No
momento que for solicitado ao DNPM o acompanhamento do ensaio de bombeamento, deverá ser
submetida à avaliação do pela
Autarquia da seguinte documentação relativa ao projeto de bombeamento do poço:
- perfil geológico e construtivo do poço a ser bombeado;
- especificação, dimensionamento e profundidade da bomba de recalque
- posição dos poços do entorno;
- identificação do aqüífero que pretende captar;
- identificação preliminar dos limites do sistema de fluxo captado pelo poço a ser
bombeado;
- proposição dos poços a serem monitorados durante o ensaio. Esta proposição - listagem
dos poços a serem observados
deverá ser aprovada pelo DNPM;
- cronograma das atividades durante todo o processo do ensaio de bombeamento em suas
fases (preliminar – vazão
constante – escalonado/sucessivo) com especificação dos equipamentos selecionados
para o procedimento e a precisão
recomendada;
- anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pelo projeto,
execução e interpretação do
ensaio de bombeamento.
4.4.10 Como a eficiência do poço refere-se ao percentual do rebaixamento devido ao fluxo
laminar –
é recomendável que a vazão aprovada para o poço seja correspondente a uma eficiência mínima
de pelo
menos 75%. Eficiência elevada significa pequena contribuição do fluxo turbulento na geração
das
perdas de carga (rebaixamento) do poço implicando em: a) menor velocidade de fluxo; b) nos
aqüíferos fraturados, menor possibilidade do transporte de sólidos; c) menor oxigenação da
água no
entorno do poço, significando menores alterações físico-químicas na água; d) diminuição da
velocidade de eventuais processos que provoquem colmatação dos filtros; e) diminuição do
impacto do
fluxo da água captada na estruturação do pré-filtro.
4.4.11 Quando um teste escalonado for realizado, é necessário que se definam as variáveis
constantes da equação característica do poço, na forma:
s= BQ + CQn .
s= rebaixamento medido no interior do poço
BQ= componente do rebaixamento decorrente de fluxo laminar (alguns autores atribuem esta
componente
exclusivamente ao aquífero)
CQn= componente do rebaixamento decorrente de fluxo turbulento (alguns autores atribuem esta
componente exclusivamente à construção do poço). Para o cálculo da equação do poço, é
admissível o
uso de sistemas computacionais disponíveis no mercado.
4.4.12 Os resultados do teste de múltiplos estágios serão considerados válidos quando
satisfeita a
condição de que haja um sucessivo decréscimo nas razões das vazões pelos rebaixamentos nos
vários
estágios (capacidade especifica decrescente com o aumento da vazão). A condição mínima para
aceitação será de que pelo menos 03 valores de rebaixamento específico obedeçam a relação
acima.
4.4.12.1 As curvas de campo devem ser elaboradas em gráficos do tipo monolog (sw x t), de
cada
etapa, e apresentadas separadamente. Para o ensaio escalonado do tipo incremental a
representação
será sob a forma de curva única e para o ensaio conduzido por meio de bombeamentos
sucessivos com
curvas individuais.
4.4.13 Na avaliação da capacidade de produção de poço, nos meios estritamente cristalinos ou
cársticos, em que não possam ser utilizados métodos clássicos do meio poroso, deve(m) ser
apresentada(s) outra(s) metodologia(s) devidamente fundamentada(s).
4.4.14 Em meios fraturados deverão ser indicadas as entradas de água, com o percentual de
contribuição de cada uma para a produção total do poço. O nível dinâmico do poço deverá se
situar
acima da entrada de água principal.
4.4.15 O Relatório do Teste de bombeamento deve estar acompanhado de documentação
fotográfica em
que constem as captações (poços e/ou fontes), poços de monitoramento e equipamentos
utilizados nas
medições das vazões. A apresentação da interpretação hidrogeológica dos dados do teste de
bombeamento deverá fazer parte necessariamente do relatório final de pesquisa ou relatório
de
reavaliação de reservas. Nos casos em que o titular do alvará de pesquisa tenha realizado o
teste
de bombeamento, sem o acompanhamento da fiscalização, na vigência da autorização, o DNPM, a
seu
critério, poderá exigir um novo teste com a finalidade de comprovar parâmetros
hidrogeológicos
informados no relatório final de pesquisa. Devem ser calculadas a Vazão Máxima Permissível
pelo
Furo e pelo Filtro, a Vazão Máxima Possível justificada e Vazão Recomendada. Será necessária
a
apresentação de planta de localização dos poços com as respectivas coordenadas geográficas,
em que
fiquem evidenciadas as distâncias entre si de cada poço.
4.4.16 Durante a fase de lavra, deverão ser realizadas mensalmente, e registradas em livro
próprio,
medições do nível estático de cada poço. Antes da medição do nível estático, sempre que
possível,
todos os poços locados dentro do perímetro do sistema de fluxo captado, que tem seus limites
definidos pelas condições de contorno hidrogeológico, deverão se encontrar paralisados por
um
período suficiente para recuperação total do nível d´água do(s) poço(s). No caso de fonte
tipo
surgência, tanto na fase de pesquisa quanto na de lavra, as vazões espontâneas devem ser
medidas
com a mesma freqüência. Essas medições devem ser arquivadas pela empresa à disposição da
Fiscalização do DNPM.
4.4.17 A perfuração de novos poços pelo titular de concessão de lavra deverá ser requerida
ao DNPM,
acompanhada do projeto técnico com planta em escala adequada, com a locação do poço a ser
perfurado
em relação ao(s) poço(s) já existente(s) na área do sistema de fluxo captado, com seus
limites
definidos pelas condições de contorno hidrogeológico.
4.4.18 Com o objetivo de se efetuar medidas de controle (vazão, condutividade, pH,
Temperatura
etc.) e higienização do poço de água mineral, deve-se instalar uma tubulação auxiliar, com
diâmetro
interno de no mínimo ¾ de polegada, presa à tubulação edutora que atinja a mesma
profundidade dos
tubos edutores instalados.
4.5 PROTEÇÃO À CAPTAÇÃO
A casa de proteção da captação deverá ser construída em alvenaria, ou de outro material
inerte que confira proteção
adequada. Paredes internas, pisos, janelas e portas devem ser de materiais impermeáveis, não
porosos e laváveis. As
aberturas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas com telas milimétricas ou outra
barreira para impedir a entrada de
animais, notadamente insetos. A casa de proteção da captação deve ser mantida bem ventilada,
livre de mofos, infiltrações,
fendas e umidade, e deverá conter uma torneira de aço inoxidável de grau alimentício, ou de
outro material específico
aprovado pelo DNPM, para permitir a coleta de amostra. No caso de surgência, em captação por
caixa, exige-se que a casa de
proteção possua dois compartimentos, separando a captação da área de coleta de amostras e
controle. Recomenda-se a
instalação de alarme com sensor de presença por fotocélula ou nas aberturas da casa de
proteção.
4.5.1 Desde a fase dos trabalhos de pesquisa, toda captação por surgência ou poço tubular
deverá
ser identificada com seu nome em destaque, fixado em local bem visível na parte externa da
casa de
proteção.
4.5.2 A casa de proteção do poço tubular deverá dispor de abertura superior adequada, com
cúpula de
pressão em aço inoxidável envolvendo a canalização do tubo edutor do poço ou janela de
aluminio
anodizado e vidro para facilitar a manutenção e reparos que o poço venha a necessitar.
4.5.3 A instalação de bombas de recalque nos sistemas de captação deve assegurar a não
contaminação
da água por óleo e outras impurezas provenientes de seu funcionamento ou necessárias a sua
manutenção.
4.5.4 A área circundante à casa de proteção da captação deverá ser cercada por alambrado de
malhas
resistentes, para impedir a entrada de animais e com área mínima suficiente para manter a
captação
adequadamente protegida, dotada de portão, cujo acesso seja somente permitido às pessoas
devidamente autorizadas pela empresa.
4.5.4.1 A área referida no item anterior deverá ser calçada ou pavimentada, possuindo
adequado
sistema de drenagem das águas pluviais, e ser mantida em boas condições de limpeza, a fim de
não
comprometer a integridade da captação.

4.5.5 Após a conclusão da construção do poço ou quando vier a ocorrer
alguma manutenção da
captação, deverá ser efetuada a sua limpeza e desinfecção e, para
comprovar a remoção da
substância
desinfetante utilizada e a potabilidade da água mineral, deverá ser
realizada uma análise
química e
microbiológica.
4.5.6 A casa de proteção da captação deverá estar concluída na sua forma definitiva por
ocasião da
entrega do Relatório Final de Pesquisa e do Estudo in loco, comprovada com fotos
ilustrativas
anexadas aos autos do processo de mineração.

4.5.7 Para assegurar a representatividade do Estudo in
loco, na vigência do alvará de
pesquisa
mineral, será obrigatória a realização de no mínimo 04
(quatro) análises completas
(químicas,
físico-químicas e microbiológicas) distribuídas ao longo
de um ciclo hidrológico, com
a
finalidade
de obtenção de análise de referência e garantia da
correta classificação da água
mineral ou
potável
de mesa.
4.5.7.1 As campanhas de coleta de amostras
de água para realização de
análises completas, em laboratório
autorizado, deverão ser acompanhadas
por um agente fiscal do DNPM.

4.5.8 É admitida a integração de vazões de captações
distintas dentro de um mesmo sistema
aqüífero,
respeitado o disposto no item 3.2.
4.5.9 Semanalmente, deverão ser feitas inspeções na
captação e realizadas análises
microbiológicas
(coliformes totais e fecais) e análises físico-quimicas
(pH e condutividade), comprovadas
por
registro formal correspondente, mantendo os laudos à
disposição das autoridades
fiscalizadoras. As
captações deverão ser mantidas em boas condições de
limpeza e higiene, de forma a se evitar
os
riscos de contaminação da água mineral natural ou potável
de mesa.

4.6 SISTEMA DE CONDUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
As canalizações para condução e distribuição da água deverão ser
colocadas em nível superior
ao do
solo, a uma altura mínima 30 cm. No caso de ser tecnicamente
inviável o uso da tubulação
aérea,
será permitida a sua instalação em calhas fechadas, ao nível do
solo, apoiadas sobre
suportes de 30
cm.
4.6.1 Nesse caso excepcional, as calhas deverão ser assentadas
ao nível do solo ou
semi-enterradas,
com inclinação mínima de 2% para impedir a estagnação de águas
superficiais e deverão
possuir
tampas removíveis que permitam a limpeza periódica, inspeção ou
substituição de condutos,
quando
necessário.
4.6.2 Quando as canalizações estiverem instaladas a uma altura
superior a 2,5 metros,
deverão ser
construídas passarelas com guarda-corpo junto às mesmas, para
fins de inspeções periódicas.
4.6.3 Ao longo de todo o trajeto por onde passa a tubulação de
adução, o terreno deverá ser
mantido
aceirado ou capinado, numa distância mínima de 1,0 metro para
cada lado desta.
4.6.4 As tubulações, conexões e registros que ligam as captações
aos reservatórios ou às
instalações industriais, inclusive a tubulação que atinge o
aqüífero (no caso de nascente),
deverão
ser de aço inoxidável polido ou de PVC aditivado, tipo
geomecânico, e de grau alimentício.
4.6.5 As tubulações deverão ser independentes e identificadas
com a inscrição “água mineral”
ou
“água potável de mesa” e com a indicação do sentido do fluxo,
sendo proibida a conexão com
as
outras redes de abastecimento. No caso de mais de uma fonte, é
necessária ainda a
identificação da
fonte na tubulação.
4.6.6 As tubulações, conexões e registros do sistema de condução
e distribuição da água
mineral ou
potável de mesa, não poderão apresentar vazamentos, devendo ser
mantidas em boas condições
de
conservação e limpeza.
4.7 RESERVATÓRIOS
Os reservatórios deverão ser totalmente estanques, construídos
em aço inoxidável polido, de
grau
alimentício, e estar em nível superior ao do solo de modo a
permitir inspeção visual externa
do
mesmo.
4.7.1 Os reservatórios deverão ser dotados de tampas de vidro,
de forma a permitir inspeção
visual de seu interior,
circundada com borracha atóxica, inclinação que permita o
escoamento das gotículas formadas
pela condensação na tampa, e
fechamento adequado. Estas tampas deverão estar protegidas por
sobretampas de aço inoxidável
para evitar a entrada de luz.
4.7.2 Os reservatórios deverão possuir: sensores de nível;
válvula de retenção; extravasores
dotados e de fecho hídrico em
forma de sifão, protegidos por telas milimétricas; filtro de ar
microbiológico com malha
adequada; dispositivo para
esvaziamento em nível inferior para fins de limpeza; sistema CIP
com “spray ball” para fins
de higienização interna;
torneira de aço inoxidável instalada no início da tubulação de
distribuição da água às
instalações de envasamento para
coleta de amostras; escada de segurança externa de acesso ao
topo do reservatório com
protetor de corpo e ainda plataforma
com corrimão, sobre o reservatório, a fim de possibilitar a
melhor condição de inspeção
superior do mesmo.
4.7.3 O tempo de residência da água mineral ou potável de mesa
no reservatório, necessária
às
operações de enxágüe e envase, não poderá exceder a 03 (três)
dias
4.7.4 A limpeza e a desinfecção dos reservatórios devem ser
realizadas periodicamente com
agentes
sanitizantes, em função dos resultados decorrentes do
monitoramento microbiológico diário de
bactérias heterotróficas, Pseudomonas aeruginosa e coliformes
totais.
4.8 COMPLEXO INDUSTRIAL
Os projetos industriais e suas respectivas alterações serão
submetidos à prévia aprovação do
DNPM,
devendo ser apresentadas as seguintes documentações, assinadas
por profissional legalmente
habilitado:
- Planta de locação planialtimétrica, na escala mínima de
1:100, com intervalo de nível
adequado,
contendo todos os setores do complexo industrial, locando
as instalações da captação
e
proteção da
fonte, a rede de adução, reservatórios e a entrada da
canalização na indústria até a
sala de
envase;
- Planta baixa das instalações internas em escala 1:50, que
farão parte do prédio
principal
da
unidade industrial, representando a distribuição espacial
das áreas de recepção,
inspeção -
sala de
triagem e escovação interna/externa dos garrafões
retornáveis para um novo ciclo de
uso,
pré-lavagem, lavagem e desinfecção, salas de assepsia e
envase dos vasilhames,
depósitos de
recipientes vazios, recipientes cheios e engradados,
almoxarifado de insumos de uso
exclusivo nas
instalações de envase (rótulos, tampas, lacres, materiais
de limpeza e desinfecção
etc..),
dependências sanitárias e vestiários, sopradora de
embalagens plásticas e silos,
laboratório
de
análises microbiológicas, sala de recepção de clientes e
escritórios;
- Planta em escala de 1:50 das instalações externas, a serem
construídas em local
separado
do
prédio principal da unidade industrial, lançando as
oficinas de manutenção de
equipamentos e
veículos que atendem a empresa, sala de motoristas,
almoxarifado de peças pesadas,
depósito
para
guarda de materiais de limpeza e desinfecção geral do
pavilhão industrial, depósito
de
resíduos, o
restaurante ou refeitório dos funcionários etc.
- Planta geral planimétrica do empreendimento em escala
1:100, com intervalo de nível
adequado,
mostrando a localização da indústria, do(s) poço(s), a
rede de esgotos sanitários e a
drenagem
superficial do terreno, o sistema de tratamento dos
efluentes provenientes da
indústria, o
reuso
das águas servidas e o lançamento final dos efluentes
tratados à jusante da captação
e das
instalações industriais;
- Projeto e plantas em escala de 1:50 das instalações de
energia elétrica indicando os
pontos de
tomadas monofásicas e trifásicas nas paredes e aéreas,
distribuição das luminárias e
sistema
de
aterramento da indústria;
- Perfís com cortes longitudinais às esteiras rolantes e
transversais à sala de envase e
ante-sala
de assepsia, locando a distribuição dos mesmos em planta
e mostrando a entrada e
saída dos
vasilhames;
- Fluxogramas das atividades nas salas de recepção, inspeção,
pré-lavagem, lavagem,
desinfecção,
assepsia, rotulagem e linha de envase e expedição e
outras áreas do complexo
industrial;
- Memorial descritivo dos diversos setores e funcionamento
dos equipamentos do complexo
industrial
contemplando a recepção, inspeção, pré-lavagem, lavagem e
desinfecção dos vasilhames,
os
setores de
assepsia e de envase, rotulagem, expedição, laboratório e
adjacências.
4.8.1 O complexo industrial deve situar-se em zonas isentas de
odores indesejáveis, fumaça,
pó e
dentre outros contaminantes e devem ser estabelecidos controles
com o objetivo de evitar
riscos de
contaminação das águas minerais. Para tanto, sugere-se a
determinação do sentido
preferencial dos
ventos no local, de modo que as instalações de envase estejam
protegidas dessas cargas
nocivas.
4.8.2 A área não construída ao redor do complexo industrial
deverá ser calçada a fim de
evitar ou
minimizar a geração de poeira e a ação de outros agentes
contaminantes.
4.8.3 A circulação dos operadores na área externa do setor de
envase do complexo industrial
deverá
ser livre, para se evitar a transposição das esteiras rolantes
por baixo. A transposição por
cima
só poderá ocorrer por meio de plataformas fixas com parapeito de
segurança e de piso
fechado. Na
área de envase, não poderá ocorrer qualquer transposição.
4.8.4 A sala de envase deverá ser totalmente separada das demais
dependências por paredes de
alvenaria, revestidas de azulejos de cor clara até o teto e
visores amplos e fixos, de
vidro. As
paredes podem ser construídas com outros materiais atóxicos e
higiênicos, de aço inoxidável,
alumínio ou outro material aprovado pelo DNPM, desde que
proporcione fácil higienização. Os
visores
fixos de vidro serão usados para fins de inspeção e deverão
utilizar material com 100% de
transparência em esquadrias de alumínio anodizado.
4.8.4.1 A sala de envase e o setor onde se processará a lavagem
ou a desinfecção dos
recipientes
deverão ser mantidos em perfeitas condições de limpeza e
higiene, não sendo permitido
usá-los como
depósitos de materiais.
4.8.4.2 Todos os cuidados deverão ser tomados para que a água
mineral ou potável de mesa não
seja
contaminada ao realizar-se a limpeza e desinfecção dos setores
de envasamento e de lavagem.
Os
resíduos dos agentes desinfetantes nesses ambientes deverão ser
totalmente eliminados
mediante
enxágüe com água mineral.
4.8.4.3 Não será permitido qualquer serviço de manutenção
preventiva ou corretiva durante as
operações de envase. Se houver necessidade de entrada de pessoas
estranhas na sala de
envase, a
operação deverá ser suspensa, sendo feita a higienização
completa da sala e dos
equipamentos, antes
da retomada do funcionamento.
4.8.4.4 O teto da sala de envase deve possuir revestimento liso,
lavável, de cor branca ou
azul
clara, em laje de concreto ou estrutura em forro lavável ou
ainda outro material aprovado
pelo
DNPM. Não deve apresentar aberturas, fendas ou trincas.
4.8.4.5 O piso da sala de envase deverá ser de material
impermeável de alta resistência, de
cor
clara, de fácil higienização, com inclinação suficiente para
escoamento das águas e
interligado a
uma caixa de recepção sifonada.
4.8.4.6 Na sala de envase, as junções entre as paredes, com o
teto e o piso devem ser
arredondadas
para facilitar a higienização.
4.8.4.7 A sala de envase deverá possuir iluminação minima de 500
Lux. climatizada e pressão
positiva com ar micrometricamente filtrado.
4.8.4.8 Cada sala de envase deverá ter preferencialmente uma
linha de equipamento. Em caso
de
manutenção, as demais linhas deverão manter-se paralisadas até a
finalização da referida
operação.
Após a manutenção a sala deverá ser desinfetada, para evitar
contaminação. A não observância
deste
dispositivo implicará na interdição da sala de envase até a
separação das linhas de
produção.
4.8.4.9 A circulação de vasilhames retornáveis ou não a
higienização até o fechamento,
deverá ser
feita por meio de esteiras rolantes através de túneis dotados de
lâmpadas germicidas,
passando por
portinholas em forma de guilhotina nas paredes divisórias, não
sendo permitido o transporte
manual.
4.8.4.10 O tamanho das aberturas de entrada e saída dos
vasilhames deverá ser o estritamente
necessário para a circulação dos mesmos, devendo ser dotadas de
portinholas, em forma de
guilhotina
e mantidas fechadas quando a unidade de envase estiver
paralisada.
4.8.5 O acesso à sala de envase deverá ser feito exclusivamente
por uma ante-sala de
assepsia, com as mesmas
características da primeira, devendo dispor: a) de uma pia com
torneira acionada por pedal
ou por sensor de proximidade,
para lavagem e desinfecção das mãos, com sabão neutro líquido,
inodoro e solução germicida;
b) um sistema de ar quente,
igualmente acionado por sensor de proximidade ou por pedal, ou
papel toalha não-reciclado
para secagem das mãos; c)
prateleira para acondicionamento de luvas e máscaras
descartáveis; e; d) uma lixeira com
tampa acionada por pedal para
descarte de luvas e máscaras. Na entrada da ante-sala, pelo lado
externo, deverá ter um
sistema para higienização das
botas dos operadores, com solução de substância desinfetante;
4.8.5.1 As portas das salas de assepsia e envase deverão ser de
alumínio anodizado liso e
vidro, ou de aço inoxidável liso
e vidro, abrindo de dentro para fora, com fechamento automático
e soleira de vedação.
4.8.5.2 Todas as luminárias da sala de assepsia e envase deverão
ser blindadas e instaladas
de
forma que facilite a limpeza.
4.8.6 Os locais onde se processam a lavagem e desinfecção dos
recipientes deverão possuir
adequada
iluminação, ou seja, 500 Lux e arejamento suficiente de forma a
evitar a excessiva
condensação de
vapores d’água. O piso deverá ter inclinação suficiente para
escoamento das águas, dirigidas
a uma
calha com grelha metálica ou outro material aprovado pelo DNPM e
no final desta, uma caixa
de
recepção sifonada.
4.8.7 O piso dos locais onde se processam a pré-lavagem dos
garrafões, a lavagem e a
desinfecção, o
estoque de garrafões, a movimentação de embalagens, cheias ou
vazias etc., deverá ser de
material
impermeável e poderá ser revestido com cerâmica ou outro
material do tipo monolítico de alta
resistência e de cor clara. As paredes desses locais poderão ter
revestimento em azulejo, ou
ser
revestidas com outro material desde que aprovado pelo DNPM.
4.9 EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
As partes internas dos utensílios e equipamentos que terão
contato com a água mineral ou
potável de
mesa deverão ser construídas em aço inoxidável polido de grau
alimentício, a fim de garantir
as
suas características originais e as suas qualidades
microbiológicas.
4.9.1 Deverão ser instalados medidores de vazão (hidrômetros),
de aço inoxidável de grau
alimentício ou outro material inerte aprovado pelo DNPM, na
tubulação de condução de água da
captação, na saída do poço ou após a bomba de recalque no caso
de fonte e também antes de
cada
linha de enchimento, em locais de fácil acesso à leitura e
sempre fora da cabine de envase.
4.9.1.1 Deverão ser efetuadas leituras diárias do volume de água
nos hidrômetros instalados,
mantendo-se as planilhas de registro à disposição da
fiscalização do DNPM.
4.9.2 No processo de recepção, inspeção, pré-lavagem e lavagem
dos vasilhames retornáveis,
inicialmente, deverá ser feita a triagem qualitativa dos
garrafões com uma inspeção visual e
olfativa, verificando prazo de validade e certificação dos
vasilhames. Os vasilhames
aprovados
nessa seleção, se necessário, serão higienizados externamente,
podendo ser de forma manual
ou
automática, em local apropriado, para a retirada de todas as
impurezas externas, incluindo
rótulos,
tampas e cola. Posteriormente, os garrafões serão escovados
internamente e a seguir, com
jateamento
de água de alta pressão e produto desinfetante, utilizando
equipamento apropriado, com no
mínimo 04
(quatro) estágios assim descritos:
- 1º estágio - primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução
de soda cáustica ou com
outros
produtos similares aprovados pela ANVISA/MS;
- 2º estágio - segundo tanque: deverá ser utilizada água
proveniente da recirculação do
enxágüe
final.
- 3º estágio - terceiro tanque: desinfecção com solução clorada,
ou outros produtos
desinfetantes
similares aprovados pela ANVISA/MS.
- 4º estágio - quarto tanque: enxágüe final realizado
exclusivamente com a água mineral ou
potável
de mesa proveniente da captação a ser envasada.
4.9.2.1 As embalagens retornáveis, com prazo de validade vencido
e sem certificação, devem
ser
rejeitadas e destruídas, observado o disposto na Portaria N°
387/2008, alterada pela
Portaria N°
358/2009, aplicáveis as sanções previstas na legislação.
4.9.2.2 As embalagens retornáveis, com amassamentos, rachaduras,
ranhuras, remendos,
deformação de
gargalos, alterações de odor, de cor, e outras imperfeições
constantes das normas vigentes
da ABNT,
devem ser rejeitadas e destruídas, aplicáveis as sanções
previstas na legislação.
4.9.2.2 Não será permitida a utilização de desinfetantes no
enxágüe final, bem como na água
a ser
envasada.
4.9.2.3 Deverão ser realizados testes periódicos nas embalagens,
por meio de amostragens, no
mínimo
a cada turno, para que se confirme a eficiência dos processos de
lavagem/higienização/enxágüe. Os
resultados desses testes deverão ser registrados em planilha à
disposição da fiscalização do
DNPM.
4.9.2.4 O envasamento e o fechamento das embalagens deverão ser
efetuados por máquinas
automáticas.
4.9.2.5 As tampas utilizadas nos vasilhames deverão ser
previamente desinfetadas, com
substância de
comprovada eficiência e que não deixe residual, dispensado o
enxagüe. Caso o desinfetante
deixe
residual, as tampas devem ser enxaguadas com água proveniente da
fonte de água mineral.
4.9.2.6 As concentrações dos produtos empregados nas máquinas de
lavar e desinfetar
utilizados nas
fases de retirada das sujidades e desinfecção devem ser
monitorados preferencialmente a cada
turno
ou em intervalos máximos diários.
4.9.3 As máquinas e equipamentos deverão ficar dispostos de modo
que haja um processamento
contínuo, desde a lavagem, higienização até o fechamento dos
vasilhames.
4.9.3.1 A distância entre a máquina lavadora e a envasadora
deverá ser a menor possível, a
fim de
minimizar os riscos de contaminação da água.
4.9.4 Todas as máquinas e os equipamentos utilizados no envase
de água mineral e potável de
mesa,
suas tubulações, deverão ser submetidos a processos de
higienização e manutenção periódica.
4.9.5 Todas as máquinas de enchimento de vasilhames retornáveis
e descartáveis devem ser
isentas de
perda de água.
4.10 REUSO DE ÁGUA
A empresa deve demonstrar preocupação com o uso racional das
águas disponíveis dentro da
área
correspondente a portaria de lavra.
4.10.1 Toda água proveniente do enxágüe final, utilizada na
máquina de lavar/rinser, deverá
ser
reaproveitada para lavagens intermediárias ou outras utilizações
no complexo industrial.
4.10.2 Nos casos em que o teste de bombeamento seja realizado em
área de concessão de lavra
já em
atividade, deverão ser utilizados procedimentos que facultem o
máximo reaproveitamento da
água
bombeada na pré-lavagem de garrafões ou outras utilizações
(banheiros, pisos. jardins,
limpezas em
geral, etc.)
4.11 RINSAGEM
A rinsagem destinada à desinfecção de vasilhames descartáveis,
deverá ser feita com
substância de
comprovada eficiência e que não deixe residual, dispensado o
enxagüe. Caso o desinfetante
deixe
residual, os vasilhames devem ser enxaguados com água
proveniente da fonte de água mineral.
4.11.1 Em operações contínuas que envolvam a desinfecção, será
permitida a execução da
rinsagem
dentro da sala de envase com a utilização de equipamentos que
assegurem a completa assepsia
dos
vasilhames descartáveis.
4.11.2 Em operações descontínuas, a desinfecção deverá ocorrer
sempre fora da sala de
envase. O
enxágüe final poderá ser realizado em operação contínua com o
enchimento e o tamponamento.
4.11.3 A vedação da máquina de lavar/rinser ou dos túneis com a
parede da sala de envase
deverá ser
feita com a colocação de manta de borracha destinada a absorver
as vibrações, com recortes
correspondentes ao perfil do equipamento metálico, para impedir
a entrada de insetos.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens utilizadas no envasamento das águas minerais e
potáveis de mesa deverão
garantir a
integridade do produto final, sem alteração das suas
características físicas,
físico-químicas,
químicas, microbiológicas e organolépticas. Os garrafões,
garrafas e copinhos deverão ser
fabricados com resinas virgens, tipo Policarbonato, PET ou
similar, que assegurem a
manutenção das
propriedades originais da água.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens utilizadas no envase de água mineral ou potável de
mesa deverão garantir a
integridade do produto final, sem alteração das suas
características físicas,
físico-químicas,
químicas, microbiológicas e organolépticas, e atender aos
respectivos regulamentos em vigor
e suas
atualizações sobre materiais a serem utilizados na fabricação de
embalagens para contato com
alimentos, regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA/MS. (Nova
redação
dada pela Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020, publicada no
DOU de 18/05/2020)
4.12.1 No caso de estocagem de embalagens plásticas, produzidas
no complexo industrial, o
transporte deverá ser realizado diretamente aos silos de
armazenagem, por meio de esteiras
automáticas ou rede de dutos pneumáticos.
4.12.2 A fim de garantir a isenção de efeitos organolépticos, as
embalagens plásticas
produzidas no
complexo industrial só poderão ser envasadas após a sua completa
degaseificação.
4.12.3 Os silos deverão ser revestidos internamente de chapas de
aço inoxidável,
galvanizadas, de
polietileno, fórmica estrutural, ou outro material aprovado pelo
DNPM, e construídos o mais
próximo
possível da sala de envase.
4.12.4 Os silos deverão ser periodicamente desinfetados e
mantidos em boas condições de
conservação, devendo possuir meios, dispositivos e condições
adequadas de segurança, que
possibilitem a fácil inspeção.
4.13 FONTANÁRIO:
A água destinada ao fontanário deverá ser
proveniente diretamente da
captação,
conduzida através de sistema de tubulação aérea, ou em calhas ao
nível do solo,
independentemente
do sistema de enchimento
4.13.1 A água mineral ou potável de mesa destinada ao fontanário
deverá ser armazenada em
reservatório exclusivamente para este fim e conduzida através de
sistema de tubulação
independente,
aérea, ou em calhas ao nível do solo. No caso de vazão
espontânea a água mineral ou potável
de mesa
destinada ao fontanário, poderá ser proveniente diretamente da
captação.
4.13.2 O fontanário deverá ser instalado em local de fácil
acesso ao público, totalmente
isolado da
área de influência da captação e das instalações industriais
devendo atender as normas de
Boas
Práticas de Fabricação - BPF.
4.13.3 O fontanário deverá ter uma parede construída e
azulejada, devidamente coberta com
telhado
para proteção do usuário, de onde sairá uma ou mais torneiras de
aço inoxidável. Abaixo das
torneiras, deverá ser construída uma canaleta azulejada ou
revestida de aço inoxidável, para
escoamento da água.
4.13.4 A área ao redor do fontanário deverá ser calçada, e
mantida limpa, sem a presença de
água
estagnada.
4.13.5 O concessionário da lavra deverá dispor ao público
consumidor, no fontanário, cópias
dos
boletins de análises química, físico-química e microbiológica da
água da fonte, atualizadas
com a
freqüência determinada pela legislação vigente.
4.13.6 O usuário do fontanário é obrigado a efetuar a devida
limpeza necessária a garantir a
higiene dos vasilhames utilizados.
4.14 EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
As edificações e instalações deverão ser construídas em função
de suas especificidades
obedecendo
às seguintes condições:
- Sujeitas a isolamento total: As edificações que deverão ser
construídas em local
separado
da
unidade industrial, de modo a ser estabelecido um
isolamento total das instalações de
envase
e não
oferecer nenhum risco de contaminação à água mineral,
são: oficinas de manutenção de
veículos que
atendem a unidade industrial, sala de motoristas,
almoxarifado de peças pesadas,
depósito
para
guarda de materiais de limpeza e desinfecção geral do
pavilhão industrial,
restaurante ou
refeitório dos funcionários;
- Sujeitas a isolamento parcial: As edificações que poderão
fazer parte ou estarem
dispostas junto
ao prédio da própria unidade industrial, afastadas
suficientemente e, de modo a ser
estabelecido um
isolamento físico da sala de envase, por paredes com
portas e não oferecer nenhum
risco de
contaminação à água mineral são: sala de triagem e
escovação interna/externa dos
garrafões
retornáveis para um novo ciclo de uso, depósitos de
recipientes vazios, recipientes
cheios e
engradados, almoxarifado de insumos de uso exclusivo nas
instalações de envase
(rótulos,
tampas,
lacres, materiais de limpeza e desinfecção etc.),
dependências sanitárias e
vestiários,
sopradora
de embalagens plásticas e silos, laboratório de análises
microbiológicas, sala de
recepção
de
clientes e escritórios.
4.14.1 As tubulações das instalações sanitárias, bem como as
fossas sépticas e sumidouros,
caso não
exista rede pública de esgotos sanitários, deverão ser
instaladas numa cota inferior àquelas
destinadas à captação da água mineral ou potável de mesa.
4.14.2 O refeitório para os funcionários, quando houver, deverá
ter pisos e paredes
revestidos de
materiais impermeáveis que facilitem a higienização e ser
construído em local adequado,
afastado e
totalmente isolado das instalações industriais.
4.14.3 A área do complexo industrial, no entorno da sala de
envase, não poderá ser utilizada
como
depósito de vasilhames cheios ou vazios e outros materiais.
4.14.3.1 Para assegurar completa higienização, ventilação e
impedir contato direto com o
piso e
eventual contaminação, o produto envasado deverá ficar estocado
sobre estrados de plástico
rígido,
paletes, prateleiras ou outros padrões de estocagem aprovados
pelo DNPM e adequados para
esse fim.
4.14.3.2 O concessionário da lavra é responsável pela coleta,
armazenamento seletivo e
transporte
de todos os resíduos gerados, devendo, o armazenamento, ser
diferenciado para cada categoria
de
produto, em local apropriado, fora da unidade industrial,
segundo a classe definida pela(s)
norma(s) vigente(s) da ABNT.
4.15 LABORATÓRIO
Todas as indústrias que envasam águas minerais e potáveis de
mesa deverão efetuar análises
microbiológicas, em laboratórios próprios, segundo os lotes de
produção bem como a análise
físico-química diária, contemplando a medição de Condutividade
Elétrica, pH e a Temperatura
da água
na captação e na Linha de Produção, para controle de qualidade
do produto final, de
conformidade
com a legislação em vigor da Agência Nacional da Vigilância
Sanitária – ANVISA/MS. Serão
aceitos
métodos de análise rápida, segundo a tecnologia disponível e os
laudos das análises deverão
ser
assinados por profissional legalmente habilitado.
4.15.1 As dependências laboratoriais deverão ter pisos e paredes
revestidos de materiais
impermeáveis que facilitem a higienização e inibam a ação dos
contaminantes e os
funcionários que
trabalhem nessa área deverão estar equipados com vestuário de
barreira.
4.15.2 Na indústria, deverá permanecer um arquivo de todas as
análises realizadas nas
instalações,
nas embalagens e no produto final.
4.16 SAÚDE E HIGIENE DO PESSOAL
Todos os funcionários deverão ser submetidos a exames médicos
admissionais, periódicos,
demissionais e em mudança de função, de acordo com as normas do
Ministério do Trabalho para
verificar as condições do seu estado de saúde.
4.16.1 Nos exames de admissão e nos periódicos semestrais, os
funcionários envolvidos no
processo
produtivo deverão fazer exames laboratoriais completos
(hemograma completo, urina tipo I,
glicemia
de jejum, parasitológico de fezes e Rx de Tórax), além da
emissão do ASO (Atestado de Saúde
Ocupacional), para garantia do seu estado de saúde. Os
resultados destes exames deverão ser
mantidos nas pastas funcionais da empresa, disponíveis para a
fiscalização e o ASO emitido
em 02
(duas) vias (empresa e funcionário).
4.16.2 Os empregados deverão ser advertidos no sentido de
comunicar toda e qualquer
alteração no
seu estado de saúde ou aparecimento de feridas, dores ou
qualquer tipo de sintoma, inclusive
de
seus familiares. Para tanto deverá ser mantido um Sistema de
Atendimento Ambulatorial para
dirimir
queixas, direcionar atendimento médico e efetuar o armazenamento
de dados estatísticos.
4.16.3 Estará impedida de trabalhar qualquer pessoa com
potencial de transmissão de doenças
infecto-contagiosas de qualquer natureza ou quaisquer patologias
que impliquem em cuidados
intensivos, de acordo à prévia avaliação médica.
4.16.4 Os empregados responsáveis pelas operações dentro da sala
de envase deverão usar
(EPIs)
uniformes, máscaras, gorros, botas de borracha e luvas
esterilizadas, na cor branca, e serão
obrigados a atender, no mínimo as seguintes recomendações:
- Manter rigoroso asseio individual, tais como: banho antes
de cada entrada na sala de
envase,
unhas cortadas limpas e sem esmalte, cabelos cortados,
dentes em bom estado de
conservação,
barba
feita diariamente, etc;
- Não fumar, mastigar, manusear ou ingerir alimentos no
exercício de suas funções;
- Usar vestuário adequado à natureza de seu trabalho, não
portando jóias, relógios,
cordões,
pulseiras e não usar perfumes e usar desodorante inodoro.
4.16.5 Todos os funcionários que trabalham nas linhas de
produção deverão receber
treinamento e
capacitação periódica sobre normas de higiene pessoal e Boas
Práticas de Fabricação - BPF.
4.17 ROTULAGEM E LACRE
O processo de rotulagem e colocação dos lacres
independentemente, se for automático ou
manual, não
poderá ser executado dentro da sala de envase.
4.17.1 Os insumos como rótulos, tampas, lacres e ingredientes de
cada produto deverão ser
armazenados em salas distintas, devendo ser em todas as etapas
do processo obedecido o Norma
Técnico de Boas Práticas de Fabricação – BPF e ao Sistema de
Análises de Perigos e Pontos
Críticos
de Controle – APPCC e demais normas pertinentes à matéria.
4.18 UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA COMO
INGREDIENTE NO PREPARO DE BEBIDAS
EM GERAL
Dentro do prédio industrial destinado ao envase de água mineral
e/ou potável de mesa, com ou
sem a adição de gás
carbônico, será permitido apenas o envase de bebidas que tenham
como ingrediente água
mineral.
4.18.1 Para se engarrafar diferentes produtos em uma mesma linha
de produção, sem deixar
resíduos de sabor, odor, cor e
isentos de possíveis contaminações, utilizando a água mineral
como ingrediente no preparo de
bebidas em geral, é
imprescindível a incorporação e a utilização do sistema de
limpeza no local, conhecido como
sistema CIP (Cleaning in
Place) nas linhas de envase de água mineral e potável de mesa,
com objetivo de garantir e
assegurar uma eficiente
desinfecção das enchedoras e seus equipamentos periféricos,
disponibilizando-os de forma
higienizada após cada processo de
envase, devendo o sistema ser descrito detalhadamente e composto
no mínimo por:
- Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário
e grau alimentício para
diluição de solução de limpeza
(detergente);
- Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário
e grau alimentício para
pré-aquecimento e armazenamento
de água quente (85° C);
- Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário
grau alimentício utilizado
para recuperação de água do
enxágüe que será utilizada para a etapa de pré-enxágüe do
processo posterior;
- Uma bomba centrífuga sanitária com rotor e carcaça em aço
inoxidável, para recircular
as diferentes soluções desde os
tanques CIP, tubulação, equipamentos periféricos,
enchedoras e retorno para os
tanques CIP (Cleaning in Place).
4.18.2 O funcionamento do equipamento de CIP (Cleaning in Place)
deve acontecer segundo 05
(cinco)
etapas, efetuando pré-enxágüe, limpeza, enxágüe intermediário,
esterilização e enxágüe
final.
- 1ª etapa – pré-enxágüe. O pré-enxágüe deverá ser feito com
água recuperada à
temperatura
de
50°C. Esta operação visa remover dos equipamentos e
também das tubulações, todo
material
sólido ou
líquidos que por ventura fiquem como residuais após o
engarrafamento. A água efluente
do
pré-enxágüe deverá ser descartada;
- 2ª etapa – limpeza. Esta etapa consiste nas operações de
limpeza e esterilização
propriamente
dita dos equipamentos com solução detergente aquecida a
85°C, temperatura esta que
assegurará a
eliminação de qualquer bactéria ou resíduo contaminante.
Este processo deverá ser
executado
em
circuito fechado e em corrente contrária ao fluxo do
enchimento, garantindo a remoção
de
possíveis
resíduos sólidos, líquidos e de pontos contaminantes;
- 3ª etapa – enxágüe intermediário. O enxágüe intermediário
deve ser feito com água
pré-aquecida a
50°C, em circuito fechado e após o processo a água deverá
ser descartada;
- 4ª etapa – esterilização. Esta etapa consiste na utilização
de água quente proveniente
do
tanque, aquecida a 90°C, e deverá circular em circuito
fechado em corrente contrária
ao
fluxo de
enchimento por pelo menos 15 minutos, sendo que após este
processo a água deverá ser
descartada;
- 5° etapa – enxágüe final. O enxágüe final deverá se dar com
água mineral a temperatura
ambiente.
A água deste processo deverá ser direcionada para o
tanque de recuperação para
utilizar no
próximo
pré-enxágüe ou ser descartada.
4.18.3 Para garantir a eficiência do sistema CIP (Cleaning in
Place), todas as partes dos
equipamentos que se tenham contato com o produto a engarrafar
devem ser construídas em aço
inoxidável AISI 304 e para garantir acabamento de todas as
superfícies com polimento
sanitário -
grau alimentício. As juntas de vedação ou materiais que não
sejam de aço inoxidável, que
possam
estar em contato com o produto, deverão ser de material
certificado para trabalhar com
produtos
alimentícios, isentos de odores e sabores, de conformidade com
as normas da ANVISA/MS.
Também
deverá haver a garantia de resistência dos equipamentos à
temperatura de 95C. O sistema
para
aquecimento da solução e da água dos tanques deve ser direto por
meio de serpentina ou
externo dos
tanques por meio de trocador de calor.
4.18.4 A previsão da utilização do sistema CIP (Cleaning in
Place) deve sempre constar do
Plano de
Aproveitamento Econômico–PAE, a ser submetida à aprovação do
DNPM e fiscalizada após sua
instalação, para verificação de sua real eficiência em termos de
higienização das máquinas e
equipamentos utilizados para envase de água mineral e como
ingrediente no preparo de bebidas
em
geral.
4.18.5 As empresas concessionárias ao utilizarem a água mineral
como ingrediente no preparo
de
bebidas em geral não poderão efetuar a desmineralização da água
por filtração, precipitação
ou por
outro processo que descaracterize o produto mineral, ou qualquer
tratamento como cloração,
diluição
ou adição química que venha caracterizar interferência com
alteração das características
químicas,
físico-químicas e microbiológicas, , que se configure como
tratamento prévio.
4.18.6 Na hipótese da não utilização do sistema CIP, o envase de
produtos distintos deverá
ocorrer
necessariamente em salas separadas.
5. ESTÂNCIAS DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS
A utilização de águas minerais e potáveis de mesa de fontes
frias e termais, destinadas a
fins
balneários, deverão ser feitas em estâncias hidrominerais ou
hidrotermais, respectivamente,
classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia, segundo a
qualidade de suas
instalações e os
serviços prestados, de acordo com o Art. 22 e § único do artigo
41 do Código de Águas
Minerais,
devendo constar das mesmas os seguintes requisitos mínimos em
matéria de organização e
funcionamento:
5.1 PARA FINS DE TERMALISMO RECREATIVO
Os complexos hidrominerais ou hidrotermais deverão ter no mínimo
as seguintes instalações:
Piscinas
(quentes ou frias), com indicação de profundidade, temperatura
da água e tempo de
permanência nas
mesmas, de acordo à avaliação médica prévia e proposta de
atividades recreativas. Duchas de
superfície (circular, escocesa, Vichy etc.) com indicação de
tempo de permanência;
Vestiários
masculino e feminino; Sanitários masculino e feminino; Sala
destinada à avaliação médica e
primeiros atendimentos; Sala de repouso pós-banhos e/ou duchas.
5.2 PARA FINS CRENOTERÁPICOS
Deverão ser atendidas as especificações contidas no Art. 19
incisos I a VI do Código de
Águas
Minerais.
5.2.1 Os hotéis ou estabelecimentos termais (termas ou
balneários) destinados ao tratamento
crenoterápico deverão prestar os serviços nas seguintes áreas:
- Piscinas de água fria ou piscinas de água quente (água de
origem mineral)
- Setor de balneoterapia com banheiras para banhos totais ou
parciais.
- Saunas secas e úmidas.
- Banhos de imersão, pérola, turbilhão, hidromassagem, ofurô
etc.
- Banhos em Duchas circular, escocesa e peloidoterapia;
- Sala para tratamentos fisioterápicos equipada com
eletroterapia, diatermia,
massoterapia
etc.
- Salas de repouso.
- Enfermaria para atendimento dos primeiros socorros e posto
médico.
5.2.2 As piscinas e salas de banho, duchas etc. terão as paredes
azulejadas e o piso de
cerâmica
antiderrapante. Deverão ter à mostra e para consulta pública o
sistema de higienização
aplicado nas
suas dependências termais segundo normas do Ministério da Saúde;
5.2.3 As piscinas deverão dispor de escadas com corrimão cromado
e as banheiras com sistema
de
barras de segurança;
5.2.4 O posto meteorológico deverá conter no mínimo os seguintes
instrumentos de medição:
pluviômetro, barômetro, termômetro de máxima e mínima,
anemômetro, higrômetro ou termômetro
de
bulbo seco e molhado;
5.2.5 Previsão de médico, fisioterapeuta e equipe de enfermagem,
sejam para atendimento de
urgência
ou para cumprir protocolos de tratamentos crenoterápicos.
5.2.6 As análises das águas minerais com propriedades
terapêuticas utilizadas por hotéis ou
estabelecimentos termais (termas ou balneários) deverão estar à
mostra ao público consumidor
(usuário) assim como, de maneira sucinta e genérica, as suas
indicações, contra-indicações e
metodologia de uso, seja para uso como bebida ou em
balneoterapia.
5.3 HIDRÔMETRO
O hidrômetro será instalado apenas no início da tubulação de
adução em cada fonte autorizada
pelo
DNPM.
5.4 ESTABELECIMENTOS TERMAIS
Os estabelecimentos que utilizam água mineral com propriedades
terapêuticas dependerão de
aprovação
da Comissão Permanente de Crenologia do DNPM, ficando sujeitos á
fiscalização desta
Autarquia.
5.4.1 Os estabelecimentos termais deverão conter no seu quadro
de funcionários um Médico
preferencialmente com qualificação em Crenologia e Crenoterapia
que deverá responder
legalmente
pelo uso do recurso mineral na profilaxia ou tratamentos de
saúde.
5.4.2 O Setor Médico dos estabelecimentos termais deverá efetuar
à análise estatística do
seu
atendimento e enviar semestralmente à Comissão Permanente de
Crenologia, para avaliação e
compilação em bancos de dados.
5.4.3 A Comissão Permanente de Crenologia e o DNPM serão
responsáveis por vistorias
periódicas a
estes estabelecimentos com a finalidade de averiguar o uso
sustentável e racional do recurso
mineral.
5.4.4 Todo estabelecimento termal que se proponha a usar água
mineral com potencial
terapêutico
deverá apresentar à Comissão Permanente de Crenologia um Projeto
de Caracterização
Crenoterápica do
seu recurso mineral, constando elementos minerais com
potencialidade de benefícios à saúde
humana,
suas técnicas de administração, indicações, contra-indicações,
dentre outros aspectos.
5.4.5 A Comissão Permanente de Crenologia efetuará o controle
rigoroso e o atendimento às
normas de
higienização dos balneários e termas, sejam elas privadas ou sob
domínio de Estados ou
Municípios.
5.4.6 Todo estabelecimento termal que vier a utilizar água
mineral com potencial terapêutico
e
aplicá-lo na preservação ou recuperação da saúde, deverá conter
no seu corpo de funcionários
um
Diretor Médico, legalmente habilitado, que responda tecnicamente
e perante os órgãos de
classe
(Conselho Federal e Regional de Medicina) pelos atos praticados
no exercício da sua função.
5.4.7 Todo estabelecimento termal que praticar atos técnicos
para tratamentos de saúde
deverá
comunicar as suas atividades no Conselho Regional de Medicina do
seu Estado, Sistema Único
de Saúde
(se enquadrar na Portaria n°971 do MS).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria de Lavra, a concessionária somente
poderá iniciar as
atividades de
produção tendo sido atendidas as seguintes condições: aprovação
do rótulo pelo DNPM;
registro na
ANVISA/MS, parecer conclusivo de técnico do DNPM atestando que
as instalações industriais
estão de
acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; e
apresentação do laudo
conclusivo
da qualidade microbiológica do produto final envasado (amostra
coletada pelo laboratório
responsável pela análise ou por técnico do DNPM).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria de Lavra, a concessionária somente
poderá iniciar as
atividades de
produção tendo sido atendidas as seguintes condições: parecer
conclusivo de técnico do DNPM
atestando que as instalações industriais estão de acordo com o
Plano de Aproveitamento
Econômico -
PAE aprovado; e apresentação do laudo conclusivo da qualidade
microbiológica do produto
final
envasado (amostra coletada pelo laboratório responsável pela
análise ou por técnico do
DNPM). (Nova
redação dada pela Resolução nº 157, de 03 de maio de 2024,
publicada no DOU de 07 de maio de
2024,
válida a partir de 1º de julho de 2024)
7. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra de
água mineral e potável de
mesa,
incluindo o beneficiamento, a técnico legalmente habilitado no
CREA ao exercício da
profissão, com
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e dedicação
profissional mínima de 20 (vinte)
horas
mensais.
8. DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
No caso de água mineral e potável de mesa, aplicam-se as mesmas
obrigações previstas no art.
41, §
4º, bem como nos artigos 47, 48, 49 e 52 do Código de Mineração
(CM), sob pena de sanções
previstas
no capítulo V do (CM) e no capítulo XVI do Regulamento do Código
de Mineração (RCM), além
das
penalidades previstas nos arts. 18 e 31 do Código de Águas
Minerais.
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