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Estabelece que os requerentes e titulares de direitos minerários pessoas jurídicas
deverão ser identificados no DNPM por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz
e altera a Portaria DNPM nº 199, de 14 de julho de 2006
O DIRETOR–GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das
atribuições que lhe confere Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e a Portaria MME nº
385 de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU de 14 seguinte e em conformidade com os
artigos 68 e 70 da o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do
Ministro de Minas e Energia nº 385, de 13 de agosto de 2003; a Lei nº 10.743, de 9 de
outubro de 2003; o art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e o art. 3º da Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978; considerando as conclusões do Parecer/PROGE nº
490/2007-FMM; e visando facilitar o exercício da atividade fiscalizadora pelo DNPM; RESOLVE:
Art. 1º Os requerentes e titulares de direitos minerários pessoas jurídicas deverão ser
identificados no DNPM por meio do número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz.
Art. 2º Os requerimentos de autorização de pesquisa, de permissão de lavra
garimpeira, de
registro de licença e de emissão de certificados kimberley, quando
formulados por pessoas
jurídicas deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do estabelecimento matriz, sendo vedada a indicação do número de inscrição de filial.

Parágrafo único. A partir do exercício 2009 - ano-base 2008,
inclusive, a apresentação de
Relatório Anual de Lavra - RAL por meio eletrônico deverá
ser efetuada obrigatoriamente
mediante a utilização do número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento matriz.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham
diferentes CNPJ para as
unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada
do RAL para cada um dos CNPJ, sendo
esta a opção recomendada pelo DNPM.
Art. 3º Os processos minerários ativos que estejam relacionados a inscrições de filiais no CNPJ
deverão ser atualizados de ofício pelo DNPM, a fim de que
fiquem vinculados ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz.
Art. 4º Caso não se identifique o número correto de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz
ou se faça necessária a obtenção de informações cadastrais complementares, o DNPM formulará,
por ofício, exigência ao titular do processo minerário vinculado a inscrição de filial no
CNPJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do aviso de recebimento da
correspondência, preste os esclarecimentos necessários para a regularização da situação.
Parágrafo único. O não atendimento ou o cumprimento intempestivo da exigência a que se refere o
caput deste artigo acarretará a aplicação das seguintes sanções:
- o indeferimento do requerimento de pesquisa, nos termos do art.
17 c/c
art.
16, I, ambos do Código de Mineração;
- o indeferimento do requerimento de registro de licença, nos termos do art. 6º,
I, c/c
art. 1º, I, da
Instrução Normativa DNPM nº 1
, de 21 de fevereiro de 2001;
- o indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira, nos termos
do art. 4º, II, c/c art. 2º,
II, ambos da
,de 12 de abril de 2004;
- o indeferimento do requerimento de lavra, nos termos do art.
41, § 4º, do Código de Mineração;
- a suspensão imediata da inscrição no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes –
CNCD,
permanecendo as informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM na
qualidade de inativo até que regularize sua situação perante o DNPM;

VI. o cancelamento do título de licenciamento,
nos termos do art. 23, III, da Instrução
Normativa DNPM nº 1, de 2001;
- tratando-se de permissão de lavra garimpeira, imposição de multa nos
termos do
art.
9º, VII, da Lei n 7.805, de 18 de julho de 1989, c/c art. 27, III, da
, de 2004; e
- tratando-se de concessão de lavra, imposição de multa nos termos do
art. 54, XIII, c/c
art. 100, II, do
Regulamento do Código de Mineração
A referência menciona previsões legais do antigo Decreto nº 62.934, de
2 de julho de
1968, que foi
substituído pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (novo
Regulamento do Código de Mineração), publicado no DOU
de 13/06/2018.
As disposições pertinentes ao tema tratado podem ser encontradas
a partir do artigo
52 do referido regulamento.
Veja, também, a Resolução
nº 223, de
20 de outubro de 2025, publicada no DOU de
24/10/2025.
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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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