Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
PORTARIA Nº 23
de 3 de fevereiro de 2000
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inicio II, da Constituição, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, regulamentado pelo Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:

I – areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;

II – material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

III – rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;

IV – rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodolpho Tourinho Neto
Ministro de Estado de Minas e Energia

 Publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2000