Portaria nº 23,
de 3 de fevereiro de 2000

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, regulamentado pelo Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:

  1. areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;
  2. material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
  3. rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e
  4. rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodolpho Tourinho Neto
Ministro de Estado de Minas e Energia
Publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2000