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CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares |
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Art. 1º - Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. Art. 3º - Este Código regula:
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. § 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. a
execução deste Código e dos diplomas legais complementares. Art. 4º - Considera-se jazida toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou
existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida
em lavra, ainda que suspensa. Art. 5º - REVOGADO. Art. 6º - Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
Parágrafo Único - Consideram-se partes integrantes da mina:
Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a
pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento
de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida
a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste
Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente
convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
(Incluído pelo artigo 8º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) Art. 7º - O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo Único - Independe de concessão do Governo Federal o
aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são
sujeitas às condições que este Código estabelece para lavra, tributação e
fiscalização das Minas Concedidas. Art. 8º - REVOGADO. Art. 9º - REVOGADO. Art. 10 - Reger-se-ão por Leis especiais:
Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
§ 1º - A participação de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no "caput" do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. § 2º - O pagamento da participação do proprietário do solo no resultados da lavra de recursos minerais será efetuada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la. § 3º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de
referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de 1%
ao mês e multa de 10% aplicada sobre o montante apurado. Art. 12 - O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra
terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
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