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Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias
minerais
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
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Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a
que se refere o art. 5º do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de argilas
empregadas no fabrico de cerâmica
vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na
agricultura far-se-á, exclusivamente, por
licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese
prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando
ocorrentes
em área vinculada a
concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante
aditamento aos respectivos
títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.
Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que
se
refere o art. 5º do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas
empregadas no fabrico
de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos
na
agricultura e de
basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção
civil
far-se-á,
exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei,
ressalvada a
hipótese prevista no
art. 12. (Redação dada pela Lei nº 7.312. de 1985)
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou
de
autorização e concessão, na
forma da
lei:
- areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de
agregados e
argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se
destinem
como matéria-prima à indústria de transformação;
- rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas,
moirões e afins;
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III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
- argilas para indústrias diversas;
- rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como
corretivo de solo na agricultura.
- rochas ornamentais e de revestimento;
- carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à
área máxima
Para detalhes sobre as áreas máximas nos regismes de autorização e concessão,
veja " Das Áreas Máximas para
Outorga, a partir do artigo 42 da Consolidação Normativa do DNPM.
de cinqüenta hectares.
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Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao
proprietário do solo
ou
a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis
pertencentes a pessoa
jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.
Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado
exclusivamente ao
proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida
situar-se em imóveis pertencentes a
pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.
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Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença
específica, expedida pela
autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da
efetivação do competente registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das
Minas e
Energia, mediante requerimento
cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse
órgão, a
ser expedida no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte
anos,
prorrogável sucessivamente,
será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento
serão disciplinados conforme
estabelecido em ato do DNPM.
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo
interessado, de licença
específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da
jazida, e da efetivação do
competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das
Minas e Energia, mediante
requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a
ser expedida no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa
jurídica de direito público,
o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à
audiência da autoridade federal
sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
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Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao
pagamento de emolumentos em
quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional
(ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.,
à conta do Fundo Nacional de
Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro
de 1964.
Art. 4º O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao
pagamento de emolumentos em quantia
estabelecida em ato do DNPM.
Art . 4º - O
requerimento de registro de licença
sujeita o interessado
ao pagamento de
emolumentos
Os valores dos emolumentos são atualizados anualmente, sempre ao final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores
vigentes.
em quantia
correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN), a qual deverá ser
antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de
Mineração-Parte Disponível, Instituído
pela Lei nº 4.425, de
08 de outubro de 1964.
Art . 5º - Da instrução do
requerimento de registro de licença
deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do
interessado, pessoa natural, ou
registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa
jurídica, bem assim da inscrição do
requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre
minerais, e memorial descritivo
da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta)
hectares.
Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado
em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará
extrato a ser
publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do
licenciamento.
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Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para
assegurar que o aproveitamento da substância
mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o
título de licenciamento de que trata este artigo.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o
aproveitamento da substância
mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título
de licenciamento de que trata este artigo.
Art . 7 - O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao
D.N.P.M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no
licenciamento.
§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas
substâncias ocorrentes na área, o
D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização,
na forma do art. 16 do
Código de
Mineração.
§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais
ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento,
com a finalidade
de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de
autorização de pesquisa, será
determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do
Diretor-Geral do
D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da
União.
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§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art.
1º, não constante do título de
licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova
licença e da efetivação de sua
averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
§ 4º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º
não constante do título de
licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento
do seu título de
licenciamento.
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante
do título de licenciamento,
dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua
averbação à margem do competente
registro no D.N.P.M.
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Art. 7º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos
nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento
o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
Art . 8º - A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação
de plano de
aproveitamento econômico
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um documento técnico
obrigatório para a obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de
Mineração (ANM). Tem como objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da
explotação de uma jazida mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma
eficiente, sustentável e segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente artigos 36, 38 e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018, que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem critérios técnicos e
processuais.
da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de
Mineração.
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Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo,
aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no
art. 47 do Código de Mineração.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular
do licenciamento o disposto no
art. 47 do Código de
Mineração.
Art . 9º - O titular do licenciamento é obrigado a
apresentar ao
D.N.P.M.,
até 31 de março de cada ano,
relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior,
consoante for estabelecido em
portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art . 10 - Será ainda determinado o cancelamento do
registro de licença, por ato do Diretor-Geral do
D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
- insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades
do mercado consumidor;
- suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo
superior a 6 (seis) meses;
- aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo
licenciamento, após advertência.
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do
registro de licença, a habilitação ao
aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará
facultada a qualquer interessado,
independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os
demais requisitos previstos nesta
Lei.
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§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do
licenciamento cujo registro haja sido cancelado,
habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do
parágrafo anterior.
Parágrafo único. Após a publicação do ato do
cancelamento do registro de licença, a área será
declarada
disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227,
de 1967.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo
registro haja sido cancelado,
habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior
Art . 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que
trata o § 1º do artigo anterior é
obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno
e indenização pelos danos
ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida,
observado, no que couber, o disposto no
art. 27 do Código de
Mineração.
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Art . 12 - Por motivo de interesse do fomento da
produção mineral do País, mediante proposta
fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o
Presidente da República poderá estabelecer, por
decreto, a aplicação, para as substâncias minerais
de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização
de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no
Código de Mineração, em determinadas áreas ou
regiões.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este
artigo, a área será declarada em
disponibilidade para pesquisa, por edital do
Diretor-Geral do D.N.P.M.,
procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 65 do Código de
Mineração.
Art . 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisa de
substâncias minerais integrantes da
Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha,
pendentes de decisão, serão
arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos
respectivos interessados a
restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art . 14 - Nos processos referentes a requerimentos de
registro de licença, pendentes de decisão,
os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da entrada em vigor
desta Lei, os
emolumentos
Os valores dos emolumentos são atualizados anualmente, sempre ao final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores
vigentes.
pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do
mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do
pedido.
Art . 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967,
alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei
nº 6.403, de 15 de dezembro de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 -
..........................................................
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser
renovada por mais tempo, a
critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo
do minério pesquisado,
mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60
(sessenta) dias antes de expirar-se
o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
- do requerimento de renovação deverá constar relatório dos
trabalhos realizados, com os
resultados obtidos, assim como, justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
- o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Art. 26 - (VETADO)."
Art . 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
art. 8º do Decreto-lei
nº
227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403,
de 15 de dezembro de 1976.
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