Art. 18 - Entende-se por pesquisa
mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento
econômico.
§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos
de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos de escavações
visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens
sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de
sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias
minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma
medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 19 - Os trabalhos de pesquisa serão executados
sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a
exercer a profissão.
Art. 20 - O pedido de autorização de pesquisa será
formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e
Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânica
e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os
seguintes elementos de informação e prova:
I - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de
15.12.1976. Ver
item I, do art. 16
do Código de Mineração.
II - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 7.085, de
21.12.1982. Ver
item II, do art. 16
do Código de Mineração.
III - planta, figurando os princípios elementos de reconhecimento, tais como
ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos,
lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim
a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica,
obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e
Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1
(um) amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de
amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;
IV - planta de situação da área;
V - plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço
geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de
técnico legalmente habilitado;
VI - indicação da fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o
custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por
estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente
"recursos suficientes para o investimento previsto no plano de
pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de
crédito ou de investimento, sendo facultado ao D.N.P.M. solicitar ao Banco
Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de
crédito.
VII - prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se
a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição;
§ 1º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o
plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua
realização.
§ 2º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo D.N.P.M.
para justificar o plano de pesquisas e respectivo orçamento, bem como a
garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.
§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada
no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da
Classe a que pertencer a substância mineral pleiteada para pesquisa.
_________________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983.
§4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em
requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado
no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.
_________________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983.
§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados
nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será
indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.
_________________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983.
§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de
uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de
oneração de quaisquer das áreas.
_________________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983.
Art. 21 - O requerimento desacompanhado dos elementos
de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior será indeferido de plano pelo Diretor-Geral
do D.N.P.M.
§ 1º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da
protocolização do pedido no D.N.P.M., para apresentar os documentos referidos
no itens V e VI do
artigo anterior.
§ 2º - Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no
Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas
pelo D.N.P.M., sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor
instrução do processo.
§ 3º - Esgotado o prazo do § 1º, ou do § 2º, sem o cumprimento da
exigência o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., e, em
seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das
vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.
Art. 22 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de
15.12.1976. Ver
artigo 20 do Código
de Mineração.
Art. 23 - A autorização terá como título uma via
autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e
transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
Art. 24 - O Alvará de Autorização de pesquisa
deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área,
definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em
hectares.
Art. 25 - A autorização de pesquisa será outorgada
nas seguintes condições:
I - Revogado pelo § 3º, do art. 176, da
Constituição Federal.
II - Revogado pelo art. 15, da Lei nº 6.567, de
24.09.1978. Ver item II, do
art. 22
do Código de Mineração.
III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida
no Alvará;
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na
plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos
interesses da navegação ou flutuação ficando sujeita às exigências
impostas pelas autoridades competentes;
V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos
mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das
fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá,
ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas
estiverem.
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da
autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo
pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área
para análise e ensaios industriais, cabendo ao D.N.P.M., a seu critério,
autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que
especificar;
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem
prejuízo das informações pedidas pelo D.N.P.M., o titular da pesquisa
apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único - O D.N.P.M. dará baixa na transcrição do título de
autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
I - se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha
sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório
referido no item VIII deste artigo e no
art. 26 deste
Regulamento;
II - se, findo o prazo de vigência da renovação da autorização, deixar o
titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
III - se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as
exigências do D.N.P.M. para complementação do Relatório de que tratam os
itens anteriores.
Art. 26 - O relatório referido no item VIII do
artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados
informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância
mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especialmente, sobre:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada,
com locação dos trabalhos de pesquisa;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles
criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais
e perfis de sondagens;
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo
mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma
natureza;
f) relatório dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração de exeqüibilidade econômica da lavra;
h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao
cálculo das reservas medida, indicada e inferida.
Parágrafo Único - Considera-se:
I - Reserva medida: a tonelagem de minério computado pelas dimensões
reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e
sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem
pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão
proximamente espacejados e o caráter geológico tão bem definido que as
dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente
estabelecidos, a tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente
determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar
variação superior, ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade
verdadeira;
II - Reserva indicada : a tonelagem e o teor do minério computados
parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção, e
parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em
evidências geológicas;
III - Reserva inferida : estimativa feita com base no conhecimento dos
caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de
pesquisa.
Art. 27 - Independente do resultado da pesquisa, o
titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência,
relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas
pesquisas até que satisfaça a exigência.
Art. 28 - Em caso de retificação do Alvará de
Pesquisa, o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da
publicação do novo Alvará.
Art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas
às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000
hectares;
Classes I e VII - 1.000
hectares;
Classes VI - 500 hectares;
Classes II e VIII - 50
hectares.
______________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 64.590, de 27.05.1969.
§ 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de
autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a
execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões
interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de
vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma
das
Classes I, III, IV, V
e
ainda enxofre e sal-gema da
Classe
VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000
(dez mil) hectares.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de
mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento,
satisfizer as seguintes condições:
a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia,
através do D.N.P.M., de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de
Mineração ou o contrato de financiamento referido no
artigo
20, inciso VI deste Regulamento, se destinam especificamente à realização
dos trabalhos previstos nos planos de pesquisas;
b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor
de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que
terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a
responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.
§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º
deste artigo será proposta pelo D.N.P.M. ao Ministro das Minas e Energia, no
mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da
autorização de pesquisa.
§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões
interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa,
excetuadas as jazidas das
Classes
II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.
______________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.
§ 5º - É considerada como ínvia e de difícil acesso a Amazônia Legal,
definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as
áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
§ 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as
interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das
Minas e Energia por proposta do D.N.P.M.
§ 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o
parágrafo anterior, expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias
e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de
pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus
pedidos nos prazos e condições que forem determinados na referidas portarias,
sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.
Art. 30 - Revogado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº
723, de 31.07.1969. Ver
artigo 26 do
Código de Mineração.
Art. 31 - O titular da autorização de pesquisa é
obrigado, sob pena de sanções previstas no
Capítulo XVI
deste Regulamento:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no
Diário Oficial da União, se for o proprietário do solo;
b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver
ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de
pagamento das indenizações referidas no art. 37 deste Regulamento;
c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em
juízo;
II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais
de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não
consecutivos.
Parágrafo Único - O início ou reinício, as interrupções de trabalho,
bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do
Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M.
Art. 32 - Realizada a pesquisa e apresentado o
Relatório referido no inciso VIII do
art. 25 e no
art. 26 deste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar
"in loco" a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão
de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida aproveitável técnica e economicamente;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência
dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que
impossibilitem a avaliação da jazida;
c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de
jazida aproveitável técnica e economicamente.
Parágrafo Único - A aprovação ou arquivamento do Relatório importará na
declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.
Art. 33 - O titular da autorização de pesquisa uma
vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra
e, dentro desse prazo, poderá negociar o respectivo direito.
Art. 34 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de
15.12.1976. Ver
art. 32 do Código
de Mineração.
Art. 35 - O titular ou titulares de autorizações de
pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas,
poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e
também um só relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto e
especificando para cada área os dados referidos na letra h e parágrafo único
do art. 26 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M.,
estender-se ao requerente individual de autorização de pesquisa da mesma
substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.
Art. 36 - Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos
de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições
estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o
titular da autorização.
Parágrafo Único - A importância correspondente às despesas reembolsadas
será recolhida ao Banco do Brasil S/A pelo titular, à conta do "Fundo
Nacional. de Mineração - Parte Disponível".
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