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da Legislação Mineral
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da Legislação Mineral
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO V
Da Autorização de Pesquisa
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 18 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.

§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

§ 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 19 - Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão.

Art. 20 - O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de 15.12.1976. Ver item I, do art. 16 do Código de Mineração.

II - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 7.085, de 21.12.1982. Ver item II, do art. 16 do Código de Mineração.

III - planta, figurando os princípios elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um) amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;

IV - planta de situação da área;

V - plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;

VI - indicação da fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao D.N.P.M. solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito.

VII - prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição;

§ 1º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.

§ 2º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo D.N.P.M. para justificar o plano de pesquisas e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertencer a substância mineral pleiteada para pesquisa.
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 Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.

§4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.
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Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.
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Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.
_________________________
Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.

Art. 21 - O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

§ 1º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da protocolização do pedido no D.N.P.M., para apresentar os documentos referidos no itens V e VI do artigo anterior.

§ 2º - Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo D.N.P.M., sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 3º - Esgotado o prazo do § 1º, ou do § 2º, sem o cumprimento da exigência o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.

Art. 22 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de 15.12.1976. Ver artigo 20 do Código de Mineração.

Art. 23 - A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do D.N.P.M.

Art. 24 - O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

Art. 25 - A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:

I - Revogado pelo § 3º, do art. 176, da Constituição Federal.

II - Revogado pelo art. 15, da Lei nº 6.567, de 24.09.1978. Ver item II, do art. 22 do Código de Mineração.

III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;

IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;

V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.

VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir;

VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao D.N.P.M., a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar;

VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo D.N.P.M., o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo Único - O D.N.P.M. dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:

I - se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;

II - se, findo o prazo de vigência da renovação da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;

III - se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do D.N.P.M. para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

Art. 26 - O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especialmente, sobre:

a) situação, vias de acesso e de comunicação;

b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;

c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfis de sondagens;

d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;

e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;

f) relatório dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração de exeqüibilidade econômica da lavra;

h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida.

Parágrafo Único - Considera-se:

I - Reserva medida: a tonelagem de minério computado pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológico tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos, a tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior, ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;

II - Reserva indicada : a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção, e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas;

III - Reserva inferida : estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.

Art. 27 - Independente do resultado da pesquisa, o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.

Art. 28 - Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa, o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do novo Alvará.

Art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Classes III, IV e V - 2.000 hectares;

Classes I e VII - 1.000 hectares;

Classes VI - 500 hectares;

Classes II e VIII - 50 hectares.


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Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 64.590, de 27.05.1969.

§ 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda enxofre e sal-gema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:

a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do D.N.P.M., de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no artigo 20, inciso VI deste Regulamento, se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisas;

b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.

§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º deste artigo será proposta pelo D.N.P.M. ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.

§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.
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 Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983.

§ 5º - É considerada como ínvia e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.

§ 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do D.N.P.M.

§ 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior, expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados na referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.

Art. 30 - Revogado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 723, de 31.07.1969. Ver artigo 26 do Código de Mineração.

Art. 31 - O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se for o proprietário do solo;

b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 deste Regulamento;

c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo;

II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.

Parágrafo Único - O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M.

Art. 32 - Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 deste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;

b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;

c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente.

Parágrafo Único - A aprovação ou arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

Art. 33 - O titular da autorização de pesquisa uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro desse prazo, poderá negociar o respectivo direito.

Art. 34 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de 15.12.1976. Ver art. 32 do Código de Mineração.

Art. 35 - O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto e especificando para cada área os dados referidos na letra h e parágrafo único do art. 26 deste Regulamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorização de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.

Art. 36 - Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização.

Parágrafo Único - A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S/A pelo titular, à conta do "Fundo Nacional. de Mineração - Parte Disponível".

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