| 20.1 Objetivo
20.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e
operacionais em caso de fechamento de mina, suspensão e retomada das
operações mineiras.
20.2 Generalidades
20.2.1 Para efeito desta Norma o termo fechamento de mina designa a
cessação definitiva das operações mineiras.
20.2.2 Para efeito desta Norma o termo suspensão designa a cessação de
caráter temporário das operações mineiras.
20.2.3 A suspensão, o fechamento de mina e a retomada das operações
mineiras não podem ser efetivados sem prévia comunicação e autorização do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
20.3 Suspensão das Operações Mineiras
20.3.1 Para a suspensão das operações mineiras, após comunicação
prévia, é obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia em
requerimento justificativo caracterizando o período pretendido, devidamente
acompanhado de instrumentos comprobatórios, nos quais constem:
a) relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas
possibilidades futuras;
b) caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis;
c) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
d) planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo
orgânico, estéril, minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras
obras civis;
e) áreas recuperadas e por recuperar;
f) planos referentes a:
I- monitoramento do lençol freático;
II- controle do lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros
controladores;
III- manutenção das instalações e equipamentos;
IV- drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico e
especialmente o meio hídrico;
V- monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos aos meios
físico, biológico e antrópico e
VI- retomada das operações;
g) medidas referentes a:
I- bloqueio de todos os acessos à mina e, quando necessário, manutenção
de vigilância do empreendimento de modo a evitar incidentes e acidentes com
pessoas e animais e garantir a integridade patrimonial;
II- proteção dos limites da propriedade mineira e
III- desativação dos sistemas elétricos;
h) riscos ambientais decorrentes da suspensão;
i) atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto
da concessão;
j) descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas
localizações em planta e
l) esquema de suspensão das atividades no qual conste:
I- plano seqüencial de desmobilização das operações mineiras unitárias
e
II- eventuais reforços ou substituição dos elementos de suporte visando
facilitar a ulterior retomada das operações.
20.4 Fechamento de Mina
20.4.1 Para o fechamento de mina, após comunicação prévia, é
obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia, em requerimento
justificativo devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios nos quais
constem:
a) relatório dos trabalhos efetuados;
b) caracterização das reservas remanescentes;
c) plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a
infra-estrutura do empreendimento mineiro indicando o destino a ser dado aos
mesmos;
d) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
e) planta da mina na qual conste as áreas lavradas recuperadas, áreas
impactadas recuperadas e por recuperar, áreas de disposição do solo
orgânico, estéril, minérios e rejeitos, sistemas de disposição, vias de
acesso eoutras obras civis;
f) programa de acompanhamento e monitoramento relativo a:
I- sistemas de disposição e de contenção;
II- taludes em geral;
III- comportamento do lençol freático e
IV- drenagem das águas;
g) plano de controle da poluição do solo, atmosfera e recursos hídricos,
com caracterização de parâmetros controladores;
h) plano de controle de lançamento de efluentes com caracterização de
parâmetros controladores;
i) medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e interditar com
barreiras os acessos às áreas perigosas;
j) definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do
empreendimento levando em consideração os meios físico, biótico e
antrópico;
l) aptidão e intenção de uso futuro da área;
m) conformação topográfica e paisagística levando em consideração aspectos
sobre a estabilidade, controle de erosões e drenagens;
n) relatório das condições de saúde ocupacional dos trabalhadores durante a
vida útil do empreendimento mineiro e
o) cronograma físico e financeiro das atividades propostas.
20.4.2 Para toda mina que não tenha plano de fechamento contemplado em seu
Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, a critério do DNPM, fica o seu
empreendedor obrigado a apresentar o referido plano conforme o item 20.4.1.
20.4.2.1 O plano de fechamento deve ser atualizado periodicamente, no que
couber, e estar disponível na mina para a fiscalização.
20.5 Renúncia ao Título de Concessão
20.5.1 O requerimento de renúncia ao título de concessão de lavra implica
no cumprimento do disposto no item 20.4.
(Revogadas pela
Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, publicada no DOU de 04/05/21,
vigorando a partir de 01/06/21)
20.6 Retomada das Operações Mineiras
20.6.1 A retomada das operações deve ser precedida de comunicação ao DNPM, dentro do prazo de validade da suspensão autorizada, devidamente
acompanhada de Projeto de Retomada das Operações Mineiras.
20.6.2 O Projeto de Retomada deve enfocar no mínimo os seguintes aspectos:
a) reavaliação do estado de conservação da mina, suas instalações,
equipamentos e outros sistemas de apoio;
b) esgotamento das águas eventualmente acumuladas, quando necessário;
c) plano de drenagem;
d) reexame das condições de higiene, segurança e proteção ao meio ambiente
e
e) revisão do PAE.
20.6.3 A retomada das operações mineiras só é permitida após
manifestação favorável do DNPM. |