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Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além
daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2
de
junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação
Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12
de maio de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad
referendum da Diretoria Colegiada, com
fundamento no art. 5º, § 1º, art. 11, § 3º, e pelo art. 2º, incisos II, VIII,
XI e XXIII da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, e no art. 24 c/c o art. 33, inciso I, do Regimento
Interno, aprovado pela
Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024 e tendo em vista o que consta
nos autos do processo SEI nº
48068.000017/2022-22, resolve:
Art. 1º A Consolidação
Normativa aprovada na
forma do Anexo da
Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
-

"Art. 44 As permissões de
lavra garimpeira ficam
adstritas às
seguintes
áreas máximas:
- 50 (cinquenta)
hectares como
limite global
do
conjunto de
áreas
de
permissões
concedidas a
pessoa física
ou firma
individual;
- 1.000 (mil)
hectares por
título, para
cooperativa de
garimpeiros."
(NR)
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às
seguintes áreas máximas:
- cinquenta hectares como limite global do conjunto de
áreas
de permissões concedidas a pessoa física ou firma
individual; e
- um mil hectares por título, para cooperativa de
garimpeiros.
"Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra
garimpeira, são considerados garimpáveis:
- o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita
e wolframita, nas formas
aluvionar, eluvionar e coluvial;
- a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo,
a muscovita, o espodumênio, a
lepidolita, o feldspato e a mica;
- ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas
aluvionar, eluvionar e coluvial;
- ambligonita;
- caulim associado a pegmatitos;
- substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas
às substâncias principais
autorizadas no título;
- substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de
permissão de lavra garimpeira,
desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de
2 de dezembro de 2021; e
- outras substâncias minerais, desde que comprovadamente
presentes em ocorrências com
geometria irregular, distribuição errática ou com alta
variabilidade de teores.
§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos
incisos
VI e VII deste artigo estará condicionada à continuidade da
lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão
de lavra garimpeira.
§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância
principal, a lavra das substâncias previstas nos incisos VI e
VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de
aproveitamento próprio.
§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI
e VII deste artigo estará condicionada ao seu
prévio aditamento ao título de permissão de lavra
garimpeira.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de
relevante interesse social, será admitido o
aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis
por cooperativa de garimpeiros em áreas de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás
de pesquisa e portarias de lavra, com autorização
expressa do titular do direito minerário, quando
houver compatibilidade de exploração por ambos os
regimes.
§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de
substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto
de permissão de lavra garimpeira poderão ser
outorgados títulos sob os regimes de autorização
de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou
registro de extração para o aproveitamento de
substâncias minerais não garimpáveis, com
autorização do titular, quando, a critério da ANM,
houver viabilidade técnica e econômica no
aproveitamento por ambos os regimes.
§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais
permissões de lavra garimpeira, de um mesmo
titular, numa única permissão, desde que sejam
áreas contíguas, observando-se os limites máximos
nos termos do art. 44." (NR)
Disposições transitórias e
finais
Art. 2º As permissões de lavra garimpeira em vigor na data de publicação
desta Resolução e que excedam os limites estabelecidos no
art. 44 da Consolidação Normativa
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de
2016, na redação dada pelo art. 1º,
permanecerão válidas até o término de sua vigência, desde que possuam
efetiva atividade de lavra.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de renovação fica
condicionado à demonstração de efetiva atividade de lavra,
mediante a apresentação nos autos do processo minerário de, no
mínimo, os seguintes documentos:
- Relatório Anual de Lavra - RAL referente ao ano-base
anterior, com atividade de lavra declarada;
- relatório de comprovação de atividade de lavra elaborado por
profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica
do empreendimento, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART; e
- registros fotográficos georreferenciados contendo data,
coordenadas e identificação do local da operação
-

Art. 3º Os requerimentos
pendentes de análise,
formulados por pessoa
física
ou firma individual titular
de áreas permissionadas, que
ultrapassem o limite global
de 50
(cinquenta) hectares, serão
indeferidos.
Art. 3º Os requerimentos pendentes de decisão, formulados por pessoa
física ou firma individual titular de áreas permissionadas, que
ultrapassem o limite global de cinquenta hectares, serão
indeferidos.
-

Art. 4º Na hipótese de uma pessoa
física ou firma individual
possuir
requerimentos de permissão de
lavra
garimpeira pendentes de
análise, cuja soma das áreas
exceda o limite
global de 50 (cinquenta)
hectares,
deverá ser apresentada opção
pelo(s) requerimento(s)
desejado(s),
obedecendo o limite global
estipulado, no
prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da publicação desta
Resolução,
independentemente da
formalização de
exigência, sob pena de
indeferimento.
Art. 4º Na hipótese de uma pessoa
física ou firma individual
possuir requerimentos de
permissão de lavra garimpeira
pendentes de análise, cuja
soma das áreas exceda o
limite global de 50
(cinquenta) hectares, deverá
ser apresentada opção pelo(s)
requerimento(s) desejado(s),
obedecendo o limite global
estipulado, no prazo de 150
(cento e cinquenta) dias a
partir da publicação desta
Resolução, independentemente
da formalização de exigência,
sob pena de indeferimento.
Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir
requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de
decisão, cuja soma das áreas exceda o limite global de cinquenta
hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s)
desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de
cento e cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução,
independentemente da formalização de exigência, sob pena de
indeferimento."
-

Art. 5º Na hipótese de
cooperativa de garimpeiros
possuir requerimento de
permissão de lavra garimpeira
pendente de análise, cuja
área ultrapasse o limite
estabelecido no inciso
II do art. 44 da
Consolidação
Normativa, na
redação dada pelo art. 1º,
deverá ser
apresentada redução de área
para adequação ao referido
limite, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da
publicação desta
Resolução, independentemente
da
formalização de exigência,
sob pena de indeferimento.
Art. 5º Na hipótese de
cooperativa de garimpeiros
possuir requerimento de
permissão de lavra garimpeira
pendente de análise, cuja
área ultrapasse o limite
estabelecido no inciso II do
art. 44 da Consolidação
Normativa, na redação dada
pelo art. 1º, deverá ser
apresentada redução de área
para adequação ao referido
limite, no prazo de 150
(cento e cinquenta) dias a
partir da publicação desta
Resolução, independentemente
da formalização de exigência,
sob pena de indeferimento.
Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir
requerimento de permissão de lavra
garimpeira pendente de decisão, cuja área ultrapasse o limite
estabelecido no
art. 44, inciso II, da Consolidação Normativa, na
redação dada pelo art. 1º, deverá
ser apresentada redução de área para adequação ao referido
limite, no prazo de cento e
cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução,
independentemente da
formalização de exigência, sob pena de indeferimento.
Art. 5º-A A análise de requerimento de mudança de regime para
autorização de pesquisa cuja área exceda o limite estabelecido
no art.
44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo
art.
1º, observará, independentemente da data do protocolo, os
seguintes critérios:
- na fase de requerimento de permissão de lavra garimpeira,
aplica-se a obrigatoriedade de adequação aos novos
limites de área, conforme dispostos nos arts. 4º e 5º; e
- na fase de permissão de lavra garimpeira, não se aplica a
obrigatoriedade de adequação aos novos limites de área,
observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º-B Em caso de requerimento de mudança de regime para
permissão de lavra garimpeira cuja área exceda o limite
estabelecido no art.
44 da Consolidação Normativa, na redação
dada pelo art. 1º, será obrigatório atender os limites máximos
de área previstos para a permissão de lavra garimpeira, sob pena
de indeferimento do requerimento de mudança de regime.
Art. 5º-C O requerimento de anuência e de averbação de cessão ou
transferência de direitos minerários pendente de decisão deverá
obedecer aos limites máximos de área estabelecidos no art.
44 da
Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º,
sob pena
de indeferimento.
Art. 6º As áreas consideradas prioritárias decorrentes de
indeferimentos ou de reduções previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e
5º, passarão a integrar o estoque de áreas destinadas à
disponibilidade, em conformidade com a Resolução
nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 7º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução
será
realizada no prazo de três anos,
contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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