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| Resolução nº 106, de 2 de maio de 2022 |
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Regulamenta a emissão do Certificado do Processo de
Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC), e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo inciso II do art. 10 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018. CONSIDERANDO que a exportação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a emissão de Certificado do Processo de Kimberley e que a importação e exportação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a anuência prévia da ANM; e CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional, bem como o constante do processo nº 48051.003752/2020-13, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC) no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM). DA ANUÊNCIA PRÉVIA PARA IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS Art. 2º A importação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da ANM. Art. 3º A anuência prévia para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003. Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de emolumentos no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM e do Extrato da Licença de Importação (LI) obtida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 4º Após a protocolização do requerimento de que trata o artigo anterior, a ANM realizará o deferimento da LI no Siscomex diante da constatação da regularidade do pedido e da exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora constantes no respectivo CPK do lote a ser importado. DO CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES Art. 5º Fica regulamentado o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD), instrumento de monitoramento da produção e da comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional. Art. 6º Todo produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional, incluindo importadores e exportadores, deverão se inscrever no CNCD. Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal. Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da ANM, e enviado por meio do Protocolo Digital, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
§ 1º Após análise da ANM, a confirmação da inscrição se dará por meio do envio de senha de acesso ao CNCD para o e-mail cadastrado pelo requerente. § 2º O fornecimento de informações falsas na inscrição do CNCD ensejará a sua anulação e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Art. 8º Os inscritos no CNCD deverão comunicar à ANM quaisquer alterações, por meio da inserção de documentos comprobatórios no processo digital original. Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, as atividades de produção e/ou comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, no processo original, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a partir da última declaração no RTC, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro. Parágrafo único. A comunicação da interrupção das atividades de produção não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação mineral. DO RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
Art. 10. Fica regulamentado o Relatório de Transações Comerciais (RTC), que consiste em instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes. Art. 11. Os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional ficam obrigados a declarar o RTC à ANM. Art. 12. O RTC deverá ser preenchido em formulário próprio disponível no sítio eletrônico da ANM, observados os seguintes prazos:
§ 1º As exportações serão registradas no CNCD a partir do requerimento para emissão de CPK. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no inciso IV do art. 7º desta Resolução deverão especificar a finalidade da compra dos diamantes brutos na declaração do RTC. Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto no art. 53 e atualizado nos termos do art.80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente. § 1º A apresentação do RTC fora do prazo estabelecido no art. 12 desta Resolução implica na imediata suspensão da inscrição do declarante no CNCD, independente de comunicação da ANM. §2º A inscrição do declarante no CNCD será normalizada diante da regularização do RTC. § 3º A ANM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, os dados apresentados no RTC. DA CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY
Art. 14. A exportação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da ANM, mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK), na forma desta Resolução. § 1º As definições relativas aos códigos SH referidas no caput deste artigo constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018. § 2º Para fins de correção ou adequação ao produto objeto de certificação, fica a critério da ANM a alteração do código SH informado no requerimento, relativamente aos mencionados no caput, mediante apresentação de Laudo Gemológico. § 3º Nos casos de exportações realizadas em desacordo com o especificado no caput, o infrator estará sujeito a suspensão no CNCD e imediata comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal e à Receita Federal, quando couber. Art. 15. Para a obtenção do CPK, o interessado deverá preencher formulário específico, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD do sítio eletrônico da ANM, e protocolizar o respectivo requerimento. Art. 16. No prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do preenchimento do requerimento, o interessado deverá enviá-lo à Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora, via Peticionamento Eletrônico do SEI ou em sistema eletrônico que o substituir. Parágrafo único. O processo que trate de lotes adquiridos em leilão com autorização judicial ou em hasta pública deverá ser encaminhado à sede da ANM, em Brasília/DF. Art. 17. Poderão ser objeto do CPK os lotes de diamantes brutos das seguintes procedências:
§ 1º Os dados informados nas planilhas de produção e nos relatórios técnicos apresentados à ANM são de responsabilidade do titular do processo minerário e do respectivo técnico responsável, e deverão ser verificados durante a vistoria de certificação de Kimberley, de acordo com a capacidade nominal instalada da área produtora de diamantes. § 2º Nos casos excepcionais em que a última vistoria realizada não atenda ao critério previsto na alínea a do inciso I deste artigo, poderá ser realizada nova vistoria na(s) área(s) produtora(s), para prosseguimento da análise de certificação. § 3º Consideram-se fins científicos, para efeito do inciso III deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de pesquisa ou acervo técnico de empresa que seja ou tenha sido titular do direito minerário. § 4º O CPK emitido na hipótese do inciso III deste artigo deverá indicar a finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se tratar de material que deverá retornar ao país. Art. 18. O formulário de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
§ 1º Os lotes mencionados no inciso II só poderão ser abertos na presença de fiscais da área de Certificação Kimberley e sua violação ensejará na impossibilidade de exportação. § 2º A ANM poderá exigir a apresentação de documentos técnicos e/ou outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido. § 3º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas c e d do inciso I, e alínea c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais: o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, o número do processo da ANM e do título minerário. § 4º A nota fiscal de venda de que trata a alínea d do inciso I deste artigo é exclusiva para fins de estabelecimento de cadeia sucessória, emitida sem valor comercial, não incidindo nesta fase o disposto no § 4º do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para efeitos de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). § 5º Nos casos de que trata a alínea e do inciso I deste artigo, as doações deverão estar devidamente registradas nos RTCs do doador e do receptor. Art. 19. Antes da emissão do CPK, a ANM agendará a vistoria de lacre. Parágrafo Único. Caso a vistoria ocorra fora das dependências da ANM, a taxa de vistoria deverá ser paga pelo requerente. Art. 20. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e sendo esse considerado devidamente instruído, a ANM fará a vistoria de lacre na forma do art. 23 desta Resolução. Art. 21. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão. Parágrafo único. Expirado o prazo de validade sem a utilização do CPK emitido, o exportador fica obrigado a comunicar o fato à ANM em até 30 (trinta) dias subsequentes à perda de validade do certificado, sob pena de:
Art. 22. O requerimento de CPK será indeferido:
§ 1º Caso a declaração do RTC esteja em desacordo com o inciso V deste artigo, a emissão do CPK somente terá prosseguimento após a análise do requerimento, mediante apresentação dos seguintes comprovantes:
§ 2º É assegurada a possibilidade de interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data do despacho de notificação de indeferimento no processo SEI, o qual será comunicado via e-mail. Art. 23. Na data agendada para a vistoria de lacre a ANM realizará a conferência das informações prestadas no requerimento de CPK e adotará as seguintes ações:
Parágrafo único. Se ocorrer o previsto no inciso II, será gerada exigência para a correção dos dados e programada nova vistoria de lacre. Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação no Sistema Harmonizado (SH). § 1º As parcelas de diamantes brutos, objeto do requerimento do CPK, deverão observar as seguintes disposições:
§ 2º É vedada a composição de parcelas ou de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição da Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora. § 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes ou para fins de conformidade ao código SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades:
§4 º Em caso de ter ocorrido o rompimento do lacre para fins de análise das parcelas ou do lote, com vistas à emissão de laudo técnico, a ANM procederá a uma nova vistoria de lacre. Art. 25. Os laudos deverão conter:
Art. 26. A anuência prévia para a exportação de diamantes brutos ocorrerá conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019. § 1º O tratamento administrativo será processado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), do Portal Único Siscomex; § 2º Caberá ao exportador vincular o CPK ao equivalente item da Declaração Única de Exportação (DU-E) da mercadoria referida, antes do desembaraço aduaneiro; § 3º Compete à ANM o preenchimento do formulário do documento de exportação no LPCO; § 4º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior enquanto o documento de exportação deferido pela ANM, por meio do módulo LPCO, não estiver vinculado à DU-E. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas, sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no Brasil. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas pela ANM para divulgação de estatísticas agregadas. Art. 28. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação e anuência, que o requerente se utilizou de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação, a ANM comunicará o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Parágrafo único. O requerente que se utilizar de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação terá o seu CNCD suspenso pela ANM, até que sejam sanadas as irregularidades. Art. 29. Não poderão ser arrematantes dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes. Art. 30. Os arrematantes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados na mesma condição de aquisição (diamantes brutos), deverão estar inscritos no CNCD, nos termos do art. 6º combinado com a alínea b do inciso II, do art. 18 desta Resolução. Art. 31. A ANM poderá reter, para averiguação ou apreensão, qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem, por fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada. Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007, a partir do início da vigência desta Resolução. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022. |
| Victor Hugo Froner Bicca Diretor-Geral |
| Publicada no DOU de 30 de dezembro de 2024 |