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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo
20,inciso II, §§ 1° e 3°, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996,
resolve:
Art. 1º. O valor da taxa anual por hectare estabelecida no
art.
20, inciso II, Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314,
de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em uma UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 2º. Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o
art.
22, inciso III, do Código de Mineração, o valor da taxa anual por hectare será de
uma e meia
UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 3º. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A e
destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do art. 5°, inciso
III, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário)
a ser emitida pelo DNPM.
Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os
seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa,
inclusive o de prorrogação:
- até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas
prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de
dezembro imediatamente anterior, e
- até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas
prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30
de junho imediatamente anterior.
Art. 5°.Deverá o titular da autorização de pesquisa apresentar ao DNPM, quando solicitado, o
comprovante do pagamento da taxa anual por hectare.

Art. 6°. A falta do pagamento, no prazo próprio, do valor da
taxa anual por hectare,
conforme especificado no art. 4°, acarretará a
instauração de processo para a aplicação de
multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu
recolhimento, apurada mediante processo
administrativo, na forma do art. 101, do Decreto n°
62.934, de 2 de julho de 1968 (Regulamento
do Código de Mineração).
Art. 6°. A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare,
conforme especificado no art. 4º
desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para
aplicação de multa no valor de mil UFIR,
vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na
forma da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Parágrafo Único. O não pagamento da multa a que se refere o caput deste artigo, após a
sua
imposição, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa, para
fins de
ajuizamento da ação de execução cabível.

Art. 7° O não pagamento da taxa anual, após a imposição da
multa de que trata o art, 6°,
ensejará providências para a inscrição do débito na
dívida ativa, juntamente com o valor da
multa, para fins de ajuizamento da ação de execução
cabível, sem prejuízo da instauração do
processo administrativo de nulidade da autorização de
pesquisa, observado o disposto no art.
68 do Código de Mineração.
Art. 7°. O não pagamento da taxa anual, após a imposição da multa de que trata o art. 6º,
ensejará a declaração de
nulidade ex officio do alvará de pesquisa na forma do
art. 20, § 3º inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967
, independentemente de instauração de processo administrativo e,
posteriormente, a inscrição do débito na
dívida ativa juntamente com o valor da multa, para fins de ajuizamento da ação de
execução cabível
Parágrafo Único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado após a publicação no Diário
Oficial do despacho de instauração do processo administrativo de nulidade da autorização de
pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9°. Fica revogada a Portaria n° 13, de 16 de janeiro de 1997.
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