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Dispõe sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais de que
trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições
conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial n° 247, de
08, de abril, de 2011,
Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade e confiabilidade de dados e informações das
operações de comercialização das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978, de modo a garantir mais precisão e reduzir
discrepâncias
nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização; e
Considerando que a adoção da balança rodoviária confere maior precisão e
confiabilidade na
quantidade de brita e areia efetivamente comercializada, instrumento que permite eliminar
erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização
dessas substâncias minerais, resolve:
Art. 1° O art. 34 da
Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela Portaria n° 155,
de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as
substâncias
minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos
os
documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros
documentos
de registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada.
§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões,
inclusive
medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que os documentos
técnicos
e de registro da primeira alienação contenham, no mínimo, a descrição do produto
mineral em
tonelada.
§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I e
IV do
art. 1° da Lei n° 6.567, de 1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de
balanças
rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso XIII do art. 54
combinado com
o disposto no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere o
§2º
deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam inferiores a 7.500
toneladas/mês
para areia e 12.500 toneladas/mês para brita bem como para os empreendimentos cuja
lavra de
areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em leito de rios e de outros cursos d'água,
mediante uso de draga e com transporte da produção exclusivamente hidroviário (em
embarcações).
§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento
mineiro a
área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do produto mineral
se dê
em um único local.
§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar
avaliação
volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso específico do
bem
mineral comercializado.
Art. 2° Todos os empreendedores deverão adequar as suas operações ao disposto nesta portaria até
dia 02 de abril de 2019.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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