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PORTARIA Nº 194
de 7 de maio de 2004
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no que dispõe os arts. 20 § 1° da Constituição Federal, o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3°, inciso IX, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria n° 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Estado de Minas e Energia e, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1° Com fundamento nas disposições contidas na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, fica alterado o artigo 14, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 Os débitos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM e acréscimos legais, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 2° Ficam mantidos os demais dispositivos do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, aprovado pela Portaria nº 136, de 09 de julho de 2001 (DOU de 11/07/2001).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 10 de maio de 2004