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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 194 de 7 de maio de 2004 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no que dispõe os arts. 20 § 1° da
Constituição Federal, o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração), as Leis nº 7.990 de 28 de
dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 27, do
Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3°, inciso IX, da Lei n°
8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria n° 5, de 17 de janeiro de 1995, do
Ministro de Estado de Minas e Energia e, considerando a necessidade de
disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,
resolve:
Art. 1° Com fundamento nas disposições contidas na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, fica alterado o artigo 14, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Os débitos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM e acréscimos legais, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)." Art. 2° Ficam mantidos os demais dispositivos do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, aprovado pela Portaria nº 136, de 09 de julho de 2001 (DOU de 11/07/2001). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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Miguel Antônio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 10 de maio de 2004 |