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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 54
do Decreto-lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), no art. 120 do Decreto 62.934, de 2 de abril de 1968, no
Decreto nº 84.404, de 24 de fevereiro de 1984, o que consta do Processo nº
48000.001769/2016-47, e considerando a importância de se criar mecanismos para
viabilizar a atração de novos investimentos para o setor mineral; que, para
viabilizar a proposta apresentada à Presidência da República de extinção da
Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA, que será realizada por meio de
Decreto, será necessário desonerar as áreas objetos de requerimentos
apresentados e pendentes de decisão ou títulos eventualmente outorgados sem
amparo na legislação pertinente; e que a extinção da RENCA viabilizará o acesso
ao potencial mineral existente na Região e estimulará o desenvolvimento
econômico dos Estados envolvidos,
resolve:
Art. 1º Os títulos minerários (autorizações de pesquisa, concessões de lavra,
permissões de lavra garimpeira e registros de licença) regularmente outorgados
em áreas situadas dentro da Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA
permanecem em vigor e sujeitam-se às condições gerais estabelecidas no
Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração).
Art. 2º Os requerimentos de títulos minerários que objetivem áreas situadas
dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados antes da entrada em vigor
do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, serão analisados pela
autoridade competente.
Art. 3° Os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro
da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados no período de vigência do Decreto
n° 89.404, de 1984, serão indeferidos pela autoridade competente.
Art. 4° Os processos objetos de indeferimento de requerimento pela autoridade
competente serão sobrestados até que sobrevenha a publicação do Decreto de
Extinção da RENCA, com as respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade
para fins de pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 1° A disponibilidade de que trata este artigo far-se-á com observância ao
disposto no art. 26 do Decreto-lei n° 227, de 1967
(Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n°
9.314, de 14 de novembro de 1996.
§ 2° Na aplicação do disposto neste artigo, o DNPM, com apoio técnico da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, procederá à divisão das áreas
em módulos, a serem colocados em disponibilidade para pesquisa separadamente ou
em grupos.
Art. 5° Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente outorgados à
CPRM, observado o disposto no Decreto-Lei n° 227, de 1967 (Código
de Mineração).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |