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1.1.1 As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por objetivo o aproveitamento
racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de
operação, de
segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o
desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade,
da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.
1.2.1 Para efeito das NRM, entende-se por indústria de produção mineral aquela
que abrange a pesquisa
mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais.
1.2.1.1 Para efeito das NRM, o termo
pesquisa mineral abrange a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida,
sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico
compreendendo, entre outros, os seguintes
trabalhos de campo e laboratório:
- levantamentos geológicos em escala conveniente;
- estudos dos afloramentos e suas correlações;
- levantamentos geofísicos e geoquímicos;
- aberturas e escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
- amostragens sistemáticas;
- análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens;
- ensaios geometalúrgicos e de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais
úteis e
- acompanhamento de lavra.
1.2.1.2 Para efeito das NRM, entende-se por jazida toda massa individualizada
de substância mineral ou
fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor
econômico.
1.2.1.3 Para efeito das NRM, entende-se por mina a jazida em lavra, ainda que
temporariamente suspensa.
1.2.1.4 Para efeito das NRM, o termo mina abrange:
- áreas de superfície e/ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações mencionadas
no item 1.2.1.5 e
- toda máquina, equipamento, acessório, instalação, obras civis utilizados nas atividades
a que se refere o item
1.2.1.5.
1.2.1.5 Para efeito das NRM, entende-se por lavra o conjunto de operações
coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas, inclusive.
1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida
sem observância do plano aprovado ou efetuada
de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.
1.2.1.7 Para efeito das NRM, entende-se por beneficiamento de minérios o
tratamento visando preparar
granulometricamente, concentrar ou purificar minérios, por métodos físicos ou químicos sem
alteração da constituição
química dos minerais.
1.2.1.8 Para efeito das NRM, entende-se por sistema de disposição a forma e o
procedimento no qual é
depositado solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os
aspectos de segurança e
estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente.
1.2.1.9 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pela mina o
profissional legalmente habilitado para a
execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo
empreendedor.
1.2.1.9.1 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pelo beneficiamento de
minérios o profissional
legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro,
formalmente indicado pelo
empreendedor.
1.2.1.10 Para efeito das NRM, entende-se por empreendedor, todo:
- detentor de registro de licença;
- detentor de permissão de lavra garimpeira;
- detentor de alvará de pesquisa;
- detentor de concessão de lavra;
- detentor de manifesto de mina;
- detentor de registro de extração;
- aquele que distribui bens minerais;
- aquele que comercializa bens minerais e
- aquele que beneficia bens minerais.
1.2.1.11 Toda atividade minerária no país deve ser desenvolvida em cumprimento ao disposto
no Código de Mineração – CM e
legislação correlativa.
1.2.1.12 As NRM regulam o CM e diplomas legais e seu cumprimento é obrigatório para o
exercício de atividades
minerárias, cabendo ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a
fiscalização de suas aplicações através
de profissionais legalmente habilitados.
1.2.1.13 O DNPM, a seu critério, pode revisar as NRM bem como complementá-las com instruções
técnicas, manuais, diretrizes,
recomendações práticas ou outros meios de aplicação compatíveis.
1.2.1.14 O empreendedor que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em
regular funcionamento, em cada
estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN, na
forma prevista na Norma
Regulamentadora n° 22 – NR-22, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.2.1.15 Uma vez efetivada a instalação da CIPAMIN, esta deve ser comunicada ao
DNPM.
1.2.1.16 O DNPM pode, a seu critério, ter acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, bem
como realizar reuniões e
inspeções acompanhado de representantes da mesma.
1.2.1.17 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas
na NR-22/MTE,
item 22.37, subitens 22.37.1 a 22.37.5 ou legislação posterior.
1.2.1.18 Devem ser mantidos organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e
perícias de acidentes de
trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos assegurando acesso à essa
documentação ao DNPM.
1.2.1.19 Em caso de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou
riscos que interfiram no processo
produtivo ou ao trabalhador, é obrigatório:
- comunicação imediata ao DNPM;
- apresentação da descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras e
- a critério do DNPM apresentar relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da
situação de risco constatada.
1.2.1.20 Os acidentes, incidentes perigosos e doenças profissionais devem ser analisados
segundo metodologia que permita
identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento,
indicando as medidas de controle para
prevenção de novas ocorrências.
1.2.1.20.1 Para efito das NRM, entende-se por incidente perigoso qualquer
ocorrência
imprevista que modifique a rotina
dos trabalhos, que implique na alteração das condições normais de operação e que
potencialmente poderia levar a perdas econômicas de monta, lesões graves ou morte de
pessoas.
1.2.1.21 Em caso de ocorrência de acidente fatal é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
- comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente, à Delegacia
Regional do Trabalho – DRT e ao DNPM
e
- isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até
sua liberação pela autoridade
policial competente.
1.2.1.22 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação das NRM serão
dirimidos pelo DNPM.
1.2.1.23 A aplicação das NRM não exclui a observância de disposições pertinentes
estabelecidas em legislações específicas
expedidas pelos demais órgãos que regulamentem a espécie.
1.3.1 As NRM aplicam-se a todas as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira,
beneficiamento de minérios,
distribuição e comercialização de bens minerais, na forma do CM e legislação correlativa.
1.4.1 Das Responsabilidades do Empreendedor
1.4.1.1 Cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito
cumprimento das NRM, prestando
as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
1.4.1.2 O empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos
fiscalizadores os responsáveis
pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios,
segurança, mecânica, elétrica,
topografia, ventilação, meio ambiente, dentre outros.
1.4.1.3 O empreendedor deve informar aos responsáveis pelas empresas contratadas a
obrigatoriedade
do cumprimento das NRM.
1.4.1.3.1 Em todas as situações, cabe à empresa contratada observar complementarmente as
demais Normas Regulamentadoras
conforme a Portaria
nº 3214/78/MTE, quando aplicável.
1.4.1.4 Toda mina e demais atividades referidas no item 1.3 devem estar sob supervisão
técnica de profissional legalmente
habilitado, nos termos da legislação vigente.
1.4.1.4.1 O empreendedor deve realizar estudos e trabalhos, quando exigidos pelo DNPM, a
serem
desenvolvidos por profissional
legalmente habilitado e especializado ou por entidade capacitada, consideradas suas
especificidades.
1.4.1.5 O empreendedor deve elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que
propiciem a
segurança operacional, a
proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, elaborados por profissional legalmente
habilitado.
1.4.1.6 Todo empreendimento mineiro deve ter um sistema que permita saber os nomes de
todas as pessoas que se encontram no
ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações.
1.4.1.6.1 Todo visitante deve ser obrigatoriamente informado dos riscos inerentes ao
ambiente de trabalho, das medidas de
prevenção de segurança e saúde e dos procedimentos em caso de acidentes.
1.4.1.6.2 Cabe ao empreendedor fornecer os equipamentos de segurança aos visitantes.
1.4.1.7 Compete ainda ao empreendedor, ou por delegação, ao responsável pela mina:
- interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições
de risco grave e iminente para
sua saúde e segurança;
- garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da
existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior
hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis e
- fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em
que desenvolverão
suas atividades.
1.4.1.8 O empreendedor ou responsável pela mina coordenará a implementação das medidas
relativas à segurança e saúde dos
trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem
em conformidade com as NRM.
1.4.1.9 Em locais de trabalho com risco à saúde do trabalhador, a empresa deve possuir um
sistema de monitoramento do
ambiente e controle dos parâmetros que afetam a sua saúde, implementando o Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional
– PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE.
1.4.1.10 Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR, contemplando os aspectos
das NRM, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
- riscos físicos, químicos e biológicos;
- atmosferas explosivas;
- deficiências de oxigênio;
- ventilação;
- proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n° 1, de 11/04/94, da
Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho;
- investigação e análise de acidentes do trabalho;
- ergonomia e organização do trabalho;
- riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
- riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e
trabalhos manuais;
- equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o
constante na Norma Regulamentadora n° 6, de que trata a Portaria
n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho e Emprego;
- estabilidade do maciço;
- plano de emergência e
- outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
1.4.1.11. O PGR deve incluir as seguintes etapas:
- antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as
informações do Mapa de Risco
elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
- avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
- estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
- acompanhamento das medidas de controle implementadas;
- monitorização da exposição aos fatores de riscos;
- registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
- avaliação periódica do programa.
1.4.1.12 O PGR, suas alterações e complementações devem ser apresentados e discutidos nas
reuniões da CIPAMIN, para
acompanhamento das medidas de controle.
1.4.1.13 O PGR deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas
preventivas, de forma a
minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,
implementando-se princípios para o
monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores e o controle médico,
considerando as seguintes
definições:
- limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na
Norma Regulamentadora n° 15 de
que trata a Portaria
n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, ou, na ausência destes, valores
que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;
- níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental
correspondentes à
metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior e
- níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco
(dose superior a cinqüenta por
cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n° 15,
de que trata a Portaria
n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Anexo I, item 6.
1.4.2 Das Responsabilidades do Trabalhador
1.4.2.1 Cumpre ao Trabalhador:
- zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações
ou
omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das
disposições legais e
regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e
- comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar
representar
risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
1.4.3 Dos Direitos do Trabalhador
1.4.3.1 São direitos do Trabalhador:
- interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o
fato a seu
superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
- ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua
segurança e
saúde.
1.5.1 As NRM constituem uma base para a elaboração e análise dos seguintes documentos, de
apresentação obrigatória ao DNPM:
- Plano de Pesquisa;
- Requerimento de Guia de Utilização;
- Requerimento de Registro de Extração;
- Requerimento de Grupamento Mineiro;
- Relatório Final de Pesquisa;
- Plano de Aproveitamento Econômico – PAE;
- Plano de Lavra – PL;
- Relatório Anual de Lavra – RAL;
- Plano de Fechamento, Suspensão e Retomada das Operações Mineiras;
- Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração – PCIAM;
- Projeto Especial e
- Cumprimento de exigência.
1.5.1.1 Os documentos acima caracterizados devem ser elaborados por técnico legalmente
habilitado, no que couber.
1.5.2 Cabe ao DNPM estabelecer as instruções relativas à elaboração dos documentos referidos
no
item anterior.
-

1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos
de desenvolvimento de uma mina
a apresentação do PL e sua aprovação pelo DNPM.
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento
do Registro de Extração, do
requerimento
do Registro de Licença, do requerimento da Concessão de
Lavra como parte integrante do PAE
ou
quando exigido pelo DNPM.
1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma
mina a apresentação do plano de
lavra – PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão
de lavra garimpeira.
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos
termos da
, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da
concessão de lavra como parte integrante do PAE
ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do
§ 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358
, de 2 de fevereiro de 2000.
1.5.3.2 Para efeito das NRM, entende-se por PL o projeto técnico constituído
pelas operações
coordenadas de lavra objetivando o aproveitamento racional do bem mineral.
-

1.5.3.2.1 Para obtenção de Guia de Utilização é obrigatório a
apresentação de um Projeto Técnico específico para a área
onde será extraída a substância objeto da Guia de Utilização,
compatível com a produção e o prazo de vigência da Guia e
sua finalidade, descrevendo, no mínimo, as operações de
decapeamento, desmonte, carregamento, transporte,
beneficiamento,
se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas
de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as
de proteção a segurança e a saúde do trabalhador, elaborado por
profissional habilitado.
1.5.3.3 Deve ser apresentado ao DNPM o correspondente PL, para cada nova mina aberta, no
perímetro
da concessão, independentemente do PAE aprovado.
1.5.4 Não é permitida a modificação no PAE e no PL sem prévia aprovação do DNPM.
1.5.4.1 O Projeto Especial é aquele que introduz modificações e que consiste no planejamento
de
todas as necessidades suplementares e modificações do PL, PCIAM, Plano de Resgate e
Salvamento,
notadamente referente às mudanças de métodos, processos ou escala de produção.
1.5.5 Deve ser incluído como parte do PL o Plano de Emergência previsto no PGR.
1.5.5.1 O Plano de Resgate e Salvamento é parte obrigatória do PL, devendo ser atualizado
anualmente e mantido disponível na mina para o Agente Fiscalizador do DNPM.
1.5.6 O PCIAM é parte obrigatória do PL.
1.5.6.1 No PCIAM deve figurar todas as medidas mitigadoras e de controle dos impactos
ambientais
decorrentes da atividade minerária, especialmente as de monitoramento e de reabilitação da
área
minerada e impactada.
1.5.6.2 A critério do DNPM podem ser exigidas modificações no PCIAM.
1.5.7 O Plano de Fechamento de Mina é parte obrigatória do PAE.
1.5.8 A critério do DNPM pode ser exigida a apresentação do Plano de Lavra Anual – PLA,
relativo às
atividades a serem realizadas no ano seguinte, com apresentação ao DNPM até o dia 1º
(primeiro) de
dezembro.
1.5.9 Os ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração não
podem
ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes.
1.5.9.1 A critério do DNPM podem ser exigidos relatórios de controle e monitoramento de
ruídos,
vibrações e ultralançamentos.
1.5.10 Os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade
minerária
devem ser previstos no Plano de Lavra e devidamente controlados e monitorados e seus
registros
mantidos disponíveis para fiscalização.
1.5.11 Em caso de identificação de cavernas durante o desenvolvimento das atividades
minerárias, o
processo de extração no local deve ser interditado temporariamente, comunicado ao DNPM que
emitirá
parecer conclusivo.
1.5.12 Em caso de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico
o
empreendedor deve
interditar a área e comunicar ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.
1.5.13 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis para
a
fiscalização.
1.5.14 O empreendedor deve comunicar ao DNPM as providências adotadas.
1.5.15 A critério do DNPM pode ser exigido a apresentação de relatórios periódicos com a
finalidade
de avaliar o comportamento do aqüífero.
1.5.15.1 Em função da análise dos relatórios o DNPM pode exigir a implementação de medidas
que
solucionem os problemas constatados.
1.6.1 Os empreendedores que exerçam atividades de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento
de
minérios, distribuição ou comercialização de bens minerais, são obrigados a
facilitar ao
Agente
Fiscalizador do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos, trabalhos e demais áreas, e
ainda
fornecer-lhes informações sobre:
- a produção e características qualitativas dos produtos;
- condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades
mencionadas no caput deste artigo;
- mercado e preços médios de venda;
- quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais e
- relatórios e registros sobre segurança, saúde ocupacional e controle ambiental.
1.6.1.1 O responsável por quaisquer das atividades constantes do item 1.6.1 deve destacar
profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador do DNPM durante a
fiscalização.
1.6.1.2 O Agente Fiscalizador do DNPM terá acesso aos livros e demais registros e
documentos do empreendimento.
1.6.1.3 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado, anexar quaisquer
documentos,
quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo o Agente
Fiscalizador, no exercício das funções de inspeção da atividade minerária, usar de todos os
meios
legais à comprovação da infração.

1.6.2 Constatada a situação de lavra ambiciosa, o Agente
Fiscalizador deve determinar a
paralisação
imediata das atividades, interditando os locais de
trabalho, em
parte ou em todo o
empreendimento,
até a eliminação do fato.
1.6.3 Constatada a situação de grave e iminente risco, o
Agente
Fiscalizador do DNPM
determinará a
paralisação imediata das atividades, interditando os
locais de
trabalho, em parte ou em todo
o
empreendimento, até a eliminação dos motivos que levaram
a esse
procedimento.
1.6.4 A paralisação das atividades e a interdição, em
parte ou
em todo o empreendimento, só
devem
ser suspensas por autorização escrita do Agente
Fiscalizador do
DNPM, após efetivamente
constatada
a eliminação dos riscos que levaram a esse procedimento.
1.6.5 Em caso de risco que não exija paralisação
imediata, o
Agente Fiscalizador do DNPM
definirá
prazos e providências adequadas, junto com o responsável
pela
mina ou pelo setor, para o
restabelecimento das condições de operação, segurança,
higiene e
de controle ambiental.
1.6.6 As infrações às NRM e instruções complementares,
terão as
penalidades aplicadas
conforme o
disposto no Código de Mineração e legislação correlativa.
1.6.7 Cabe ao DNPM elaborar as instruções relativas ao
cumprimento
das NRM.
1.6.2 Constatada
lavra ambiciosa
1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida
sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o
ulterior aproveitamento econômico da jazida.
pela inobservância do plano pré- estabelecido, o titular será autuado pelo Agente
Fiscalizador do DNPM com aplicação da
sanção prevista no art. 100, III, por inadimplemento da obrigação imposta no inciso II do
art. 54, ambos do Regulamento do Código de Mineração
, desde que a lavra não tenha dificultado ou comprometido o ulterior aproveitamento
econômico da jazida, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no item seguinte.
1.6.3 Constatada
lavra ambiciosa
1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida
sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o
ulterior aproveitamento econômico da jazida.
com o comprometimento do ulterior aproveitamento econômico da jazida, o
empreendimento será interditado, total ou
parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM, com aplicação da sanção prevista no art.
100, V, por inadimplemento da
obrigação imposta no inciso VII do art. 54, ambos do Regulamento
do Código de Mineração
.
1.6.4 Constatada situação de grave e iminente risco, o empreendimento será
interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM,
até a eliminação dos motivos que
levaram à interdição.
1.6.5 Constatado o vencimento da licença ambiental sem que o titular
comprove, no momento da vistoria,
que requereu a renovação da licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
expiração do prazo de sua validade nos
termos do § 4º do art. 18 da Resolução
CONAMA nº 237, de 17
de novembro de 1997, o empreendimento será
interditado, total ou parcialmente, até que o titular apresente o
protocolo do pedido de renovação
naquele prazo ou nova licença.
1.6.6 A interdição total ou parcial da atividade será suspensa tão logo o titular
comprove,
junto
ao DNPM, o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das
exigências
determinadas no ato da interdição.
1.6.7 Em caso de risco que não exija interdição imediata, o Agente Fiscalizador do
DNPM
definirá
prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor,
para o
restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle
ambiental.
1.6.8 As infrações às NRM e instruções complementares terão as penalidades aplicadas
conforme o
disposto no Código de
Mineração e legislação correlata.
1.6.9 Compete ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM.
2.1.1 No planejamento e desenvolvimento de mina a céu aberto devem ser consideradas as
condições
locais de geologia, topografia e condições ambientais.
2.1.2 As minas a céu aberto devem possuir mapas contendo representação completa com
amarração
topográfica da localização de todas as áreas em lavra e mineradas e dos sistemas de
disposição de
estocagem de solo vegetal, estéril, produtos, rejeitos sólidos e líquidos.
2.1.3 Para a área da mina devem ser adotadas medidas preventivas contra inundações e
surgências de
água.
2.1.4 A mina deve ser projetada não só visando a economicidade do empreendimento, mas também
para
facilitar o desenvolvimento das operações unitárias, atender os aspectos relativos à
segurança
operacional, do trabalho, controle ambiental e a reabilitação da área.
2.2.1 Na definição de uma bancada devem ser consideradas as características técnicas dos
equipamentos utilizados no desmonte e carregamento, a estabilidade dos maciços, as condições
de
segurança e posterior reabilitação da área.
2.2.1.1 A largura mínima, a altura e ângulo máximos das bancadas devem ser projetados em
função das
condições geomecânicas, dos serviços a serem executados, máquinas e equipamentos a serem
utilizados, de forma a conduzir os trabalhos com segurança.
2.2.2 Nos serviços em taludes, nos limites exteriores e faces das bancadas, em plataformas e
em
outros pontos com riscos de queda, devem ser atendidas as seguintes exigências:
- uso obrigatório de cinto de segurança, tipo pára-quedista, preso a cabo de segurança,
além de
outros equipamentos de proteção individual, quando o serviço exigido for em altura
superior a 2 m
(dois metros);
- todos os serviços, realizados nas bancadas acima e abaixo de um talude, em cuja face
houver
trabalhadores sob risco de queda de material que possa atingi-los, devem ser
paralisados;
- nas laterais das bancadas, vias de acessos ou estradas onde houver riscos de quedas de
veículos
devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do
maior pneu de
veículo que por elas trafegue e
- instalação de sinalizadores.
2.2.3 A disposição de qualquer material e o estacionamento de máquinas próximo às cristas
das
bancadas, devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da
estabilidade,
da altura da bancada e do porte do(s) equipamento(s).
2.2.4 Em caso de deslizamentos, as áreas devem ser isoladas, sinalizadas e realizados
estudos
geotécnicos para o levantamento das causas básicas do acidente.
2.2.5 Bancadas com atividades de lavra, trânsito, transporte ou serviços de reabilitação
devem ter,
pelo menos, um acesso seguro para pessoas e equipamentos.
2.2.6 As bancadas utilizadas como acessos devem ser projetadas para atender aos critérios de
segurança de tráfego.
2.3.1 A geometria da cava, pilhas e de outras estruturas devem ser atualizadas
semestralmente ou em
maior periodicidade, a critério do DNPM, em conformidade com o ritmo de avanço previsto no
Plano de
Lavra, o qual deve ser mantido na mina, bem como a documentação topográfica pertinente, para
exame
por parte da fiscalização.
2.3.2 As plantas de controle geológico da mina devem ser atualizadas semestralmente,
revendo-se com
freqüência todos os aspectos ligados à estabilidade das estruturas.
2.3.3 O empreendimento deve possuir obrigatoriamente um acervo de plantas que, em conjunto,
contemplem, no que couber, os seguintes itens:
- os limites das concessões;
- os perímetros das cavas e sistemas de disposição;
- limites das faixas de segurança;
- ângulos laterais das faixas de segurança;
- limites da área de mineração;
- dados referentes à espessura do minério ou das camadas mineradas;
- os contatos geológicos dos diferentes cortes na cobertura e no minério;
- cotas nos pontos significativos como no limite superior e inferior dos cortes na
cobertura e no minério, em distâncias
inferiores a 200,00 m (duzentos metros);
- áreas revegetadas;
- falhas e diques interceptados e
- delimitação das áreas de risco e de influência da
lavra.
2.4.1 Devem ser adotados procedimentos técnicos de forma a controlar a estabilidade dos
taludes,
observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para:
- controlar o movimento dos estratos;
- monitorar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;
- verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas lavradas e
- verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos taludes, em
especial, água, gases, rochas
alteradas, falhas e fraturas.
2.4.2 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade nos taludes através de
avaliações que levem em
consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades devem ser
imediatamente paralisadas, com
afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias,
executadas sob supervisão e
por pessoal qualificado.
2.4.2.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade nos taludes as
seguintes ocorrências:
- fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e
abertura de
trincas no topo do banco;
- abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
- feições de subsidências superficiais;
- estruturas em taludes negativos;
- percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas e
- ruídos anormais.
2.4.2.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 2.4.2.1 sem o devido monitoramento,
conforme previsto no subitem 2.4.1, as atividades no local de ocorrência dessas anomalias
devem ser
imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias.
2.4.2.2.1 A retomada das atividades operacionais somente pode ocorrer após a adoção de
medidas
corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.
2.4.3 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento,
corrosão, além
de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil.
2.4.4 Antes do início dos serviços, após detonações e depois de fortes ou prolongadas
chuvas, o
pessoal da supervisão deve obrigatoriamente inspecionar as frentes de trabalho, de forma a
prevenir
riscos de deslizamento ou queda de blocos.
2.4.5 Os parâmetros geométricos observados no projeto das minas a céu aberto, tais como
altura de
bancada, ângulo de face, largura de bermas e ângulo geral de taludes devem ser projetados de
acordo
com os melhores recursos de geologia, de engenharia, mecânica das rochas e mecânica dos
solos.
2.4.6 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas
das
bancadas.
3.1.1 A draga flutuante, suas especificações e operação, devem estar de acordo com as normas
em
vigor.
3.1.2 A distância de segurança entre o nível de água e o flutuador deve ser, no mínimo:
- 300 mm (trezentos milímetros): em lagos pequenos e
- 500 mm (quinhentos milímetros): em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos.
3.1.2.1 As distâncias de segurança mencionadas em "a" e "b" devem ser marcadas na borda da
draga.
3.1.3 A inclinação máxima permitida para dragas flutuantes, devida ao serviço de extração,
acrescida da força do vento, é de 12º (doze graus).
3.1.4 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.537 de 11 de
dezembro de 1997 e legislação correlativa, devem atender ainda os seguintes
requisitos mínimos:
- a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
- todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra deslocamento;
- deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
- serem equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores;
- ter a carga máxima indicada em placa e local visível;
- deve existir sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante a noite e
- devem ter câmaras de segurança na popa e na proa.
3.1.5 Fica estabelecido o limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para a operação de
dragas
junto aos pilares de sustentação de pontes.
3.1.6 Nas atividades minerárias, existentes nas proximidades das margens dos cursos d'água,
é vedada a extração por meio
de escavadeiras ou outros quaisquer equipamentos que possam produzir
modificações nos taludes dos rios de interesse, no
regime das águas ou em qualquer obra de arte existente, que possam prejudicar os canais
navegáveis de hidrovias de
interesse, conforme Portaria nº52, de 30 de outubro de 1995.
3.2.1 Os trabalhadores e os equipamentos de desmonte devem estar a uma distância adequada,
de forma
a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos.
3.2.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte
hidráulico.
3.2.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de
proteção adequados para
trabalhos em condições de alta umidade.
3.2.4 Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10 kgf/cm2
(dez quilogramas força por
centímetro quadrado) devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:
- os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão devem ser apropriados para
estas finalidades e dotados
de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate
acidental;
- deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
- a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.
3.3.1 Outros métodos de explotação, tais como, por dissolução subterrânea, lixiviação in
situ, devem obrigatoriamente ter
Plano de Aproveitamento Econômico – PAE submetido à aprovação do DNPM.
3.3.2 Em atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, deve ser obedecido ao
disposto na
legislação vigente.
NRM 04 Aberturas Subterrâneas

4.1 Generalidades
4.1.1 As aberturas subterrâneas devem ser executadas e
mantidas
de forma segura durante o período
de sua vida útil.
4.1.2 Em áreas de influência da lavra não é permitido o
desenvolvimento de outras obras
subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e
segurança.
4.1.3 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda
de
material ou pessoas, devem ser
protegidas e sinalizadas.
4.1.4 Verificada a existência de chocos ou blocos
instáveis
estes devem ter sua área de influência
isolada até que sejam tratados ou abatidos.
4.1.4.1 O abatimento manual de chocos ou blocos instáveis
deve
ser realizado através de dispositivo
adequado, que deve estar disponível nas frentes de
trabalho e
realizado por trabalhador
qualificado, observadas as normas de procedimentos.
4.1.4.2 O abatimento mecanizado deve ser feito com
equipamento
apropriado, que ofereça maior
segurança e confiabilidade para a operação.
4.1.5 Toda mina subterrânea deve possuir,
obrigatoriamente, no
mínimo dois acessos, separados
adequadamente, observadas as condições técnicas
indispensáveis à
segurança e estabilidade da
abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos
trabalhadores.
4.1.5.1 Quando os acessos existentes não oferecerem
segurança, a
critério do DNPM, tomando-se como
base análise técnica e fatores de segurança, pode ser
exigido a
abertura de novos acessos.
4.1.6 Cada nível de uma mina subterrânea em operação deve
se
comunicar, obrigatoriamente, com o
mínimo de duas saídas distintas, exceto durante a fase de
abertura de poços, planos inclinados,
chaminés e galerias, e desde que já esteja prevista a
execução
de uma segunda via de saída.
4.1.7 Em aberturas nas fases de pesquisa, desenvolvimento
e
lavra da mina, devem ser registradas as
evidências geológicas, os dados das áreas mineralizadas,
as
espessuras das camadas, a presença de
estruturas geológicas determinantes das condições de
estabilidade, as fontes de água subterrânea e
de gases naturais.
4.1.7.1 Estes dados devem ser levantados topograficamente
e
representados em plantas, mapas ou
desenhos, em escala adequada.
4.1.8 Além dos registros citados no item 4.1.7, o
empreendimento
deve possuir um acervo de plantas,
mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple, no que
couber, os
seguintes itens:
- os limites das concessões;
- os perímetros das minas;
- limites dos pilares de segurança em subsolo;
- ângulos laterais dos pilares de segurança;
- limites da área de mineração;
- afloramento das camadas;
- todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques
interceptados ou interpretados existentes
na mina;
- dados referentes à espessura e inclinação das camadas
e
filões;
- todas as escavações e construções subterrâneas;
- furos de sonda;
- tapumes, portas
e viadutos de ventilação;
- as áreas já mineradas e
- estações de levantamento topográfico.
4.1.9 Todas as escavações abandonadas devem ser
sinalizadas e
interditadas de forma segura, sendo o
acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
4.1.10 Para áreas de acesso, de pesquisa e de lavra devem
ser
adotadas medidas preventivas contra
inundações e surgências de água.
4.2 Aberturas Lineares
4.2.1 Poços, Planos Inclinados e Rampas
4.2.1.1 A execução de serviços de escavação de poços,
planos inclinados e rampas deve
ser precedida dos estudos de condições geotécnicas,
devendo os correspondentes projetos
contemplar, no que couber, os dimensionamentos e
especificações construtivas da torre,
estrutura e reforços, métodos de escavação, perfuração e
desmonte de rochas, retirada
do material desmontado, drenagem e ventilação durante a
construção, sistema de
contenção e segurança e outros aspectos que se mostrem
relevantes.
4.2.1.2 A implantação de aberturas lineares em terrenos
inconsistentes ou com excesso de água só
pode ser feita com técnicas adequadas de tratamento do
maciço
rochoso.
4.2.1.3 O colar do poço deve ser rígido, estável e
solidário às
outras estruturas para suportar a
torre e todos os esforços solicitantes.
4.2.1.4 O colar do poço e outros acessos à mina devem ser
construídos e mantidos de forma a não
permitir a entrada de água em quantidade que possa
provocar
inundações ou comprometer a
estabilidade.
4.2.1.5 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser
rebaixada além do último nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de
drenagem e
limpa periodicamente, de forma a
manter uma profundidade segura.
4.2.1.6 Os depósitos de materiais desmontados, próximos
aos
níveis de acesso aos poços, planos
inclinados e rampas, devem ser adequadamente protegidos
contra
deslizamentos ou dispostos a uma
distância segura da abertura.
4.2.1.7 Poços, planos inclinados, rampas e outras obras
subterrâneas interligados com a superfície,
quando abandonados, devem ser obrigatoriamente tamponados
ou
preenchidos.
4.2.1.8 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas
com
inclinações maiores que 35º (trinta e
cinco graus) devem ser protegidas, a fim de neutralizar
deslizamentos e evitar quedas de objetos e
pessoas.
4.2.2 Galerias
4.2.2.1 O desenvolvimento de galerias deve ser
fundamentado em
um projeto executivo que enfoque as
operações de contenção, perfuração, desmonte,
carregamento,
transporte do material produzido e
ventilação, observadas as condições geomecânicas e de
segurança.
4.2.2.2 Nos trabalhos de desenvolvimento de galerias,
eixos
principais, em áreas mineradas, ou de
sua influência, intemperizadas ou ao longo de zonas com
distúrbios geológicos devem ser adotados
procedimentos que contemplem as características
geomecânicas
locais do maciço, utilizando-se
técnicas adequadas de segurança.
4.3 Aberturas não Lineares
4.3.1 As aberturas não lineares de relevância para o
funcionamento do sistema produtivo, observadas
as condições geomecânicas de segurança, tais como, silos,
câmaras de britagem, casas de máquinas,
oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, devem ter
projetos
específicos e detalhados para sua
construção e previstos no Plano de Lavra.
4.3.2 Todas as instalações em aberturas não lineares em
operações devem estar sempre em condições
de funcionamento, de operação e de segurança.
4.3.3 Os entupimentos nos silos devem ser eliminados,
sempre que
possível, pelo lado externo.
4.3.3.1 Havendo necessidade de entrada de pessoal para
trabalhos
de manutenção ou de
desentupimento, o acesso só pode ser por cima, sendo
obrigatória
a adoção e observação das medidas
de segurança previamente aprovadas pelo responsável pela
mina.
4.3.4 Os silos subterrâneos devem ser projetados segundo
os
princípios da geotecnia para assegurar
o fluxo do material, bem como estar equipados com
dispositivos
de segurança que impeçam queda de
pessoal e equipamentos.
4.4 Pilares, Lajes e Faixas de Segurança
4.4.1 Devem estar protegidos por pilares todas as
escavações
onde os vãos ofereçam riscos de
instabilidade no maciço e as lajes devem ser definidas de
maneira a oferecer segurança aos níveis
adjacentes de lavra.
4.4.1.1 Quando necessário, devem ser delimitadas faixas
de
segurança para isolar as áreas de
instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao
funcionamento e à segurança da mina, assim
como as instalações e edificações conruídas na
superfície,
rios, represas, lagos e outros.
4.4.2 Os pilares, lajes e faixas de segurança devem ser
utilizados para:
- proteção dos acessos ao subsolo;
- proteção nas divisas de concessões ou minas;
- proteção de edificações, instalações, equipamentos,
bens
naturais e artificiais na superfície e
- servir para sustentar as escavações indefinidamente
ou até ao
final da lavra.
4.4.3 Nos limites das concessões e nos perímetros das
minas
devem ser obrigatoriamente previstas
faixas de segurança, dispostas dentro dos limites
aprovados pelo
DNPM.
4.4.4 As áreas de risco de inundações ou sujeitas a
emanações de
gases devem ser devidamente
demarcadas, sinalizadas e protegidas sendo o
desenvolvimento de
obras subterrâneas nestas áreas
somente permitido após apreciação de projeto especial
pelo DNPM.
4.4.5 Os pilares de segurança devem ser dimensionados de
acordo
com os recursos da Mecânica das
Rochas levando-se em conta as características do maciço
rochoso,
o campo natural e induzido de
tensões nas rochas, as demais condições da mina atendendo
ainda
os seguintes fatores:
- estado de tensão das rochas no local do pilar;
- características de resistência das rochas e das
solicitações;
- propriedades geomecânicas das rochas;
- condições geológicas das rochas do pilar, acima e
abaixo
deste;
- dimensões das escavações;
- probabilidades de ocorrência de fenômenos dinâmicos,
tais
como, terremotos, desabamentos súbitos
ou outros fenômenos sísmicos na proximidade do
pilar e
- no dimensionamento de pilares considerar experiências
de
minerações anteriores.
4.4.6 Somente é permitida a escavação de galerias e
aberturas
nos pilares de Segurança, conforme
item 4.4.2, para as funções de ventilação, drenagem,
transporte
e energização, desde que não
comprometa as condições de Segurança do pilar e suas
finalidades.
4.4.7 A abertura de galerias e furos nos pilares de
segurança referidas no item
anterior, está sujeita à aprovação do DNPM e, quando
pertinente, cientificação aos
concessionários limítrofes.
4.4.8 Para a recuperação de pilares é necessário a
apresentação de um projeto detalhado
para apreciação do DNPM.
4.4.8.1 O projeto deve enfocar os seguintes aspectos:
- solicitações presentes nos pilares;
- fatores geomecânicos intervenientes na recuperação
final dos
pilares;
- procedimentos a serem empregados na recuperação dos
pilares,
descrevendo o envolvimento de
trabalhadores, máquinas e sistemas de sustentação
do teto
provisório ou definitivo;
- avaliação dos aspectos ligados à segurança dos
trabalhadores
e das atividades;
- avaliação dos aspectos ligados à estabilidade do
maciço e
influência nas demais instalações
subterrâneas e de superfície e
- cronograma de execução.
4.1.1 As aberturas subterrâneas devem ser executadas e mantidas de forma segura
durante o período de sua vida útil.
4.1.2 Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento
de outras obras subterrâneas
que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança.
4.1.3 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas,
devem ser protegidas e
sinalizadas.
4.1.4 Verificada a existência de
chocos
GLOSSÁRIO
DA NR-22
Chocos são fragmentos desarticulados de rochas localizados nos tetos e
laterais das
galerias de minas subterrâneas com risco de queda, de menor porte que
os
blocos instáveis. São
originados de movimentações do maciço rochoso, que ocorrem de forma
natural ou
provocada
por detonações e movimentações de máquinas e equipamentos em geral. Os
chocos
constituem
grande perigo, pois, se não abatidos (derrubados ou retirados), podem
cair
sobre trabalhadores,
máquinas e equipamentos sendo uma das maiores causas de acidentes em
minas
subterrâneas.
ou blocos instáveis estes devem ter sua área
de influência isolada até que
sejam tratados ou abatidos.
4.1.4.1 O abatimento manual de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado através
de dispositivo adequado, que
deve estar disponível nas frentes de trabalho e realizado por trabalhador
qualificado, observado as normas de
procedimentos.
4.1.4.2 O abatimento mecanizado deve ser feito com equipamento apropriado, que
ofereça maior
segurança e confiabilidade para a operação.
4.1.5 Toda mina subterrânea deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo dois acessos,
separados
adequadamente, observados as condições técnicas indispensáveis à segurança e
estabilidade da
abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos trabalhadores.
4.1.5.1 Quando os acessos existentes não oferecerem segurança, a critério do DNPM,
tomando-se como
base análise técnica e fatores de segurança, pode ser exigido a abertura de novos
acessos.
4.1.6 Cada nível de uma mina subterrânea em operação deve se comunicar,
obrigatoriamente,
com o
mínimo de duas saídas distintas, exceto durante a fase de abertura de poços, planos
inclinados,
chaminés e galerias, e desde que já esteja prevista a execução de uma segunda via de
saída.
4.1.7 Em aberturas nas fases de pesquisa, desenvolvimento e lavra da mina, devem ser
registradas as evidências
geológicas, os dados das áreas mineralizadas, as espessuras das camadas, a presença
de estruturas geológicas
determinantes das condições de estabilidade, as fontes de água subterrânea e de gases
naturais.
4.1.7.1 Estes dados devem ser levantados topograficamente e representados em plantas,
mapas
ou
desenhos, em escala adequada.
4.1.8 Além dos registros citados no item 4.1.7, o empreendimento deve possuir um
acervo de
plantas,
mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple no que couber, os seguintes itens:
- os limites das concessões;
- os perímetros das minas;
- limites dos pilares de segurança em subsolo;
- ângulos laterais dos pilares de segurança;
- limites da área de mineração;
- afloramento das camadas;
- todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques interceptados ou
interpretados existentes na mina;
- dados referentes à espessura e inclinação das camadas e filões;
- todas as escavações e construções subterrâneas;
- furos de sonda;
- tapumes, portas e viadutos de ventilação;
- as áreas já mineradas e
- estações de levantamento topográfico.
4.1.9 Todas as escavações abandonadas devem ser sinalizadas e interditadas de forma
segura,
sendo o
acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
4.1.10 Para áreas de acesso, de pesquisa e de lavra devem ser adotadas medidas
preventivas
contra
inundações e surgências de água.
4.2.1 Poços, Planos Inclinados e Rampas
4.2.1.1 A execução de serviços de escavação de poços, planos inclinados e rampas deve
ser precedida dos estudos de
condições geotécnicas, devendo os correspondentes projetos contemplar no que couber,
os dimensionamentos e
especificações construtivas da torre, estrutura e reforços, métodos de escavação,
perfuração e desmonte de rochas,
retirada do material desmontado, drenagem e ventilação durante a construção, sistema
de contenção e segurança e
outros aspectos que se mostrem relevantes.
4.2.1.2 A implantação de aberturas lineares em terrenos inconsistentes ou com excesso
de
água só
pode ser feita com técnicas adequadas de tratamento do maciço rochoso.
4.2.1.3 O colar do poço deve ser rígido, estável e solidário às outras estruturas
para
suportar a
torre e todos os esforços solicitantes.
4.2.1.4 O colar do poço e outros acessos à mina devem ser construídos e mantidos de
forma a
não
permitir a entrada de água em quantidade que possa provocar inundações ou comprometer
a
estabilidade.
4.2.1.5 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último
nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de
forma
a
manter uma profundidade segura.
4.2.1.6 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos
poços,
planos
inclinados e rampas, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamentos ou
dispostos a
uma
distância segura da abertura.
4.2.1.7 Poços, planos inclinados, rampas e outras obras subterrâneas interligados com
a
superfície,
quando abandonados, devem ser obrigatoriamente tamponados ou preenchidos.
4.2.1.8 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que
35º (trinta e cinco graus) devem
ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e
pessoas.
4.2.2 Galerias
4.2.2.1 O desenvolvimento de galerias deve ser fundamentado em um projeto executivo
que
enfoque as
operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do material
produzido
e
ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança.
4.2.2.2 Nos trabalhos de desenvolvimento de galerias, eixos principais, em áreas
mineradas,
ou de
sua influência, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem
ser
adotados
procedimentos que contemplem as características geomecânicas locais do maciço,
utilizando-se
técnicas adequadas de segurança.
4.3.1 As aberturas não lineares de relevância para o funcionamento do sistema
produtivo,
observadas
as condições geomecânicas de segurança, tais como, silos, câmaras de britagem, casas
de
máquinas,
oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, devem ter projetos específicos e
detalhados para
sua
construção e previstos no Plano de Lavra.
4.3.2 Todas as instalações em aberturas não lineares em operações devem estar sempre
em
condições
de funcionamento, de operação e de segurança.
4.3.3 Os entupimentos nos silos devem ser eliminados, sempre que possível, pelo lado
externo.
4.3.3.1 Havendo necessidade de entrada de pessoal para trabalhos de manutenção ou de
desentupimento, o acesso só pode ser por cima, sendo obrigatória a adoção e
observação das
medidas
de segurança previamente aprovadas pelo responsável pela mina.
4.3.4 Os silos subterrâneos devem ser projetados segundo os princípios da geotecnia
para
assegurar
o fluxo do material, bem como estar equipados com dispositivos de segurança que
impeçam
queda de
pessoal e equipamentos.
4.4.1 Devem estar protegidas por pilares todas as escavações onde os vãos ofereçam
riscos de
instabilidade no maciço e as lajes devem ser definidas de maneira a oferecer
segurança aos
níveis
adjacentes de lavra.
4.4.1.1 Quando necessário, devem ser delimitadas faixas de segurança para isolar as
áreas de
instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao funcionamento e à segurança
da mina,
assim
como as instalações e edificações construídas na superfície, rios, represas, lagos e
outros.
4.4.2 Os pilares, lajes e faixas de segurança devem ser utilizados
para:
- proteção dos acessos ao subsolo;
- proteção nas divisas de concessões ou minas;
- proteção de edificações, instalações, equipamentos, bens naturais e artificiais
na
superfície e
- servir para sustentar as escavações indefinidamente ou até ao final da lavra.
4.4.3 Nos limites das concessões e nos perímetros das minas devem ser
obrigatoriamente
previstas
faixas de segurança, dispostas dentro dos limites aprovados pelo DNPM.
4.4.4 As áreas de risco de inundações ou sujeitas a emanações de gases devem ser
devidamente
demarcadas, sinalizadas e protegido sendo o desenvolvimento de obras subterrâneas
nestas
áreas
somente permitido após apreciação de projeto especial pelo DNPM.
4.4.5 Os pilares de segurança devem ser dimensionados de acordo com os recursos da
Mecânica
das
Rochas levando-se em conta as características do maciço rochoso, o campo natural e
induzido
de
tensões nas rochas, as demais condições da mina atendendo ainda os seguintes fatores:
- estado de tensão das rochas no local do pilar;
- características de resistência das rochas e das solicitações;
- propriedades geomecânicas das rochas;
- condições geológicas das rochas do pilar, acima e abaixo deste;
- dimensões das escavações;
- probabilidades de ocorrência de fenômenos dinâmicos, tais como, terremotos,
desabamentos súbitos ou outros
fenômenos sísmicos na proximidade do pilar e
- no dimensionamento de pilares considerar experiências de minerações anteriores.
4.4.6 Somente é permitida a escavação de galerias e aberturas nos pilares de
Segurança, conforme item 4.4.2, para
as funções de ventilação, drenagem, transporte e energização, desde que não
comprometa as condições de Segurança do
pilar e suas finalidades.
4.4.7 A abertura de galerias e furos nos pilares de segurança referidos no item
anterior,
está
sujeita à aprovação do DNPM e, quando pertinente, cientificação aos concessionários
limítrofes.
4.4.8 Para a recuperação de pilares é necessário a apresentação de um projeto
detalhado para
apreciação do DNPM.
4.4.8.1 O projeto deve enfocar os seguintes aspectos:
- solicitações presentes nos pilares;
- fatores geomecânicos intervenientes na recuperação final dos pilares;
- procedimentos a serem empregados na recuperação dos pilares, descrevendo o
envolvimento de trabalhadores,
máquinas e sistemas de sustentação do teto provisório ou definitivo;
- avaliação dos aspectos ligados à segurança dos trabalhadores e das atividades;
- avaliação dos aspectos ligados à estabilidade do maciço e influência nas demais
instalações subterrâneas e de
superfície e
- cronograma de execução.
4.5.1 Os projetos de lavra subterrâneas, na sua elaboração e execução, além dos
procedimentos, parâmetros e
critérios já estabelecidos nos itens acima desta NRM 04 e da NRM 05, deverão
conter:
- Laudo técnico das condições de estabilidade das obras civis existentes em
superfície no
perímetro da mina, acompanhado de ART;
- Estudo dos reflexos na superfície da influência do desmonte na movimentação do
extrato ou
maciço.
4.5.1.1 O laudo ao que se refere à alínea "a", do item 2.1, poderá ser elaborado por
etapas, de acordo com o
cronograma de planejamento de avanço da lavra, em função da vida útil da mina.
4.5.2 Critérios para utilização de desmonte com Explosivos
4.5.2.1 Na utilização de desmonte com explosivos, além dos procedimentos a serem
adotados, já previstos nas NRM
n.º: 16.4.10,
16.4.11,
16.4.13,
16.4.14 e
16.4.15, devem ser apresentados ao DNPM
para sua aprovação, os seguintes
itens:
4.5.2.2 Estudos/Laudo Técnico comprovando que o plano de fogo a ser utilizado no
desmonte de rocha, para as
condições geológicas da mina, não provocam impactos na superfície, tais como: ruídos
e vibrações, conforme as NRM
nº 1.5.9, 1.5.10, 1.5.13 e 5.2;
4.5.2.3 Nos casos em que ocorram tais impactos, mesmo sem exceder os limites
estabelecidos
nas
Normas Reguladoras da Mineração - NRM que trata o item 3.1, deve ser apresentado ao
DNPM:
- Método e Periodicidade dos Monitoramentos dos Ruídos e Vibrações;
- Termo de Conhecimento aos superficiários, quanto:
- Ao período de duração do avanço da lavra na localidade (dias,
semanas, meses)
- Ao horário de detonações;
- As medidas para minimizar o desconforto ocasionado pela atividade.
4.5.3 Critérios para utilização de desmonte com Minerador Contínuo
4.5.3.1 Para a utilização de desmonte com minerador contínuo, além dos procedimentos
a serem
adotados, já previstos nas NRM- 14, o equipamento deve possuir:
- Aspersão adequada de água na cabeça de corte do minerador contínuo;
- Sistema de coleta e filtragem de poeiras (Scrubber) em condições de operação
eficiente;
- Medidor de gás metano com sistema de desligamento automático do minerador
contínuo.
4.5.3.1 Mineradores contínuos reaproveitados, reformados ou adaptados, devem ter
certificados de
operação e segurança expedidos por profissional, empresa ou instituição
especializada, em
conformidade com a NRM 14.2.1.
4.5.3.2 O desmonte utilizando o minerador contínuo, além do já previsto nas NRMs
4.2.1.1, 4.2.2.1 e 4.2.2.2 deve
cumprir procedimentos operacionais que permitam avanços compatíveis com o tempo de
auto-suporte do maciço.
4.5.3.3 Os operadores de máquinas e/ou equipamentos, tais como o minerador contínuo,
controlados remotamente, devem
dispor de proteção adequada contra impactos do próprio equipamento ou máquina.
4.5.3.4 Os locais onde operam o minerador contínuo, além do já previsto nas NRMs
9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.4, devem possuir
sistema e/ou procedimentos para proporcionar uma perfeita visibilidade do operador.
4.5.3.5 Os locais de operação do minerador contínuo, além do já previsto na NRM 13
devem possuir sistema luminoso
comandado pelo operador do equipamento de corte que controle o acesso de outras
máquinas e/ou equipamentos.
4.5.3.4 Os trabalhadores envolvidos nas atividades com o minerador contínuo devem
dispor de
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs específicos, quanto à visibilidade e
proteção
respiratória, e em conformidade com NRM 1.4.1.10 (alíneas i, j e n).
NRM 05 Sistemas de Suporte e Tratamento
5.1.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e convenientemente tratadas ou
suportadas
segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam.
5.1.2 O tratamento ou suporte das escavações subterrâneas, quando aplicável, deve atender às
seguintes finalidades:
- segurança dos trabalhos no subsolo;
- utilização segura das instalações da mina;
- minimização dos danos na superfície e
- continuidade do processo produtivo.
5.1.2.1 A proteção das escavações deve ser realizada através de:
- pilares de sustentação do teto;
- sistemas de tratamento ou suporte das aberturas, compreendendo escoramentos, rígidos ou
compressíveis, revestimentos ou dispositivos de suporte e tratamento do maciço;
- enchimento e
- abatimentos de tetos induzidos e controlados.
5.1.2.2 O tratamento ou fortificação não é necessário nas seguintes condições:
- aberturas auto-sustentáveis com eliminação de todos os fragmentos de rocha soltos;
- no uso de enchimento e
- abatimento de tetos induzidos e controlados.
5.1.3 A avaliação realizada e os sistemas de tratamento e suporte a serem adotados devem ser
implantados pelo profissional
previsto no subitem 1.4.1.4 da NRM-01 e devem estar disponíveis para a fiscalização.
5.1.4 Em todas as minas com necessidade de adoção de sistemas de tratamento ou suporte devem
estar
disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados.
5.1.5 Devem constar do plano de tratamento ou fortificação:
- fundamentação técnica do tipo adotado;
- representação gráfica e
- instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições
dos locais
a serem tratados.
5.1.6 O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o sistema
de
suporte ou fortificação da mina em atividade.
5.2.1 Devem ser adotados procedimentos técnicos de forma a controlar a estabilidade do
maciço,
observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para:
- monitorar o movimento dos estratos;
- tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de
pessoal;
- verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas e
- verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em
especial, água,
gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
5.2.2 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço, ou com recuperação de
pilares, devem ser acompanhados de medidas de segurança que permitam o monitoramento
permanente do
processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado.
5.2.3 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço através de
avaliações
que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades
devem ser
imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as
medidas
corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por pessoal qualificado.
5.2.3.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as
seguintes
ocorrências:
- quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
- quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação;
- surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação;
- deformação acentuada nas estruturas de sustentação;
- deformação no maciço capaz de reativar as estruturas geológicas, promover quebras
mecânicas e
formar cunhas e blocos instáveis e
- evidências de tensões e solicitações acima da capacidade de suporte do maciço e dos
sistemas de
suporte utilizados.
5.2.3.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 5.2.3.1 sem o devido monitoramento,
conforme previsto no subitem 5.2.1, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, sem
prejuízo
da adoção das medidas corretivas necessárias.
5.2.3.2.1 A retomada das atividades operacionais somente pode ocorrer após a adoção de
medidas
corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.
5.2.4 No caso de comprometimento do tratamento devem ser adotadas medidas adicionais, a fim
de
prevenir o colapso e desestruturação do maciço.
5.3.1 Devem constar do projeto de contenção os seguintes elementos:
- critérios técnicos de seleção e dimensionamento;
- representação gráfica detalhada dos diversos tipos de tratamento e suporte;
- especificações técnicas dos dispositivos empregados na sustentação e
- instruções precisas, em linguagem acessível, dos procedimentos de montagem, instalação e
operação, das condições dos locais de uso, contendo no mínimo as seguintes
informações:
- malha desuporte;
- dimensões da seção suportada;
- tipos de materiais empregados e dimensões recomendadas;
- modo de proteção dos espaços livres;
- distâncias máximas entre os suportes e as faces em desenvolvimento;
- montagem e posicionamento das instalações.
5.3.2 O responsável pela mina deve providenciar treinamento adequado para o pessoal que
exerce
supervisão nas atividades de tratamento e suporte.
5.3.3 As frentes de serviço situadas em rochas incompetentes devem ser tratadas de forma
segura
para as atividades e para o trabalhador.
5.3.4 Os sistemas de suporte ou fortificação devem ser reforçados sempre que ocorrer algum
enfraquecimento ou degradação do comportamento mecânico das rochas.
5.3.5 Os sistemas de suporte ou fortificação devem ser reforçados nas seguintes condições:
- nos cruzamentos e ramificações das galerias;
- nas entradas para as frentes de lavra;
- nas junções de poços com galerias;
- quando a resistência e a capacidade do suporte do maciço estiverem comprometidos devido
a
presença de rochas alteradas, falhamentos, fissuramentos e outras descontinuidades do
maciço;
- quando houver indícios ou suspeitas de que os mesmos se apresentem insuficientemente
dimensionados e
- em instalações fixas em subsolo, como oficinas, salas, quarto de materiais, salas de
guinchos,
sistemas de bombeamento, instalações de britagem e subestações.
5.4.1 Os trabalhadores envolvidos na montagem dos sistemas de suporte ou fortificação
mineiras devem ser instruídos e
treinados em todos os procedimentos a serem utilizados.
5.4.2 Os sistemas de suporte ou fortificação devem ser montados em tempo hábil, a fim de
minimizar
o tempo de exposição de tetos não sustentados.
5.4.3 Antes da montagem das estruturas de sustentação, devem ser removidos os fragmentos
soltos,
tanto do teto quanto das paredes, até que se atinja o nível de segurança para a execução dos
serviços.
5.4.3.1 A liberação da área só pode ser feita após inspeção de pessoal qualificado.
5.4.4 Os espaços livres entre o suporte ou fortificação e as rochas devem ser preenchidos
quando as
tensões esperadas ou observadas assim o exigirem.
5.4.5 Todos os elementos do suporte ou fortificação devem ser fixados a fim de evitar
desestruturação do conjunto.
5.4.5.1 Na montagem dos sistemas de suporte ou fortificação devem ser observados os
seguintes
procedimentos:
- no caso de riscos de desmoronamentos na frente de trabalho ainda não sustentada, deve
ser
montado um sistema de suporte ou fortificação preliminar para o trabalho seguro no
local, até que
se conclua a montagem do sistema definitivo;
- nos casos de escoramento, os pontos de articulação na estrutura de contenção ou
fortificação
devem ser acunhados contra as rochas;
- o suporte ou fortificação em galerias deve ser seguro contra pressões que estão
ocorrendo
paralelamente às camadas de rochas ou minérios e
- em minas submetidas a elevados campos de tensões e com riscos permanentes de
desmoronamentos,
golpes de terrenos e outros efeitos de rochas altamente tensionadas, devem existir
instruções
especiais de segurança para a montagem da estrutura projetada.
5.5.1 Os tipos de materiais usados para sistemas de suporte ou fortificação mineira devem
estar
descritos no Plano de Lavra da mina.
5.5.2 Os materiais usados nos sistemas de suporte ou fortificação devem ser selecionados em
função
das propriedades geomecânicas do maciço, do ambiente em que estejam submetidos, incluindo-se
as
características físico-químicas das águas de infiltração.
5.5.3 Os materiais utilizados nos sistemas de suporte ou fortificação devem atender as
seguintes
exigências:
- a madeira deve ser criteriosamente selecionada e, se necessário, tratada de modo a não
ter sua
resistência comprometida por rachaduras e apodrecimento, sendo que as peças
danificadas de madeira
não devem ser utilizadas;
- as propriedades físicas dos aços usados como elementos estruturais devem ser conhecidas
e
compatíveis ao fim a que se destinam e os elementos de aço que forem recuperados
devem sofrer
tratamento adequado antes de seu reaproveitamento;
- as estruturas em concreto devem ser convenientemente projetadas e obedecer normas
específicas;
- as propriedades físicas dos materiais convencionais de sustentação devem ser conhecidas
ou
ensaiadas para verificar as suas características antes do emprego;
- o emprego de materiais não convencionais em escoramentos subterrâneos como blocos
pré-moldados
de concreto reforçado com fibras de aço, vidro, amianto, nailon, carbono,
polipropileno e outros,
deve ser convenientemente investigado e ressaltado em qualquer projeto enviado ao
DNPM;
- macacos mecânicos e hidráulicos, de aço ou metal leve, devem ser utilizados de acordo
com as
especificações do fabricante e
- as propriedades e características dos materiais utilizados no suporte ou fortificação
mineira
devem ser comprovadas nos seguintes casos:
- quando se julgar que os materiais estejam comprometendo a qualidade de sustentação e
- quando houver registros de problemas com os materiais utilizados.
5.5.4 No caso de escoramento com quadros, os mesmos devem ser interligados e acunhados entre
si,
com instalação de fixadores e distanciadores para evitar deslocamentos de sua posição.
5.5.5 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento,
corrosão, além
de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada.
5.5.6 O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar associado a dispositivos que
detectem eventuais movimentações na rocha sustentada.
5.6.1 Além dos aspectos econômicos e locacionais do poço, o mesmo deve ser desenvolvido em
terrenos
que possam causar menos transtornos por interceptar descontinuidades geológicas, cortes em
aqüíferos ou rochas inconsistentes.
5.6.2 A concepção, o tipo e o método de montagem dos sistemas de contenção ou fortificação
nos
poços devem atender os aspectos de segurança que previnam os colapsos, os desplacamentos e
as
deformações acima dos limites de tolerância do maciço, entrada de água que cause danos e
basear-se
em projeto detalhado.
5.6.3 A verticalidade dos poços deve ser controlada topograficamente para evitar desvios que
comprometam sua operação.
5.6.4 Os escoramentos dos poços devem ser dimensionados e construídos para resistir a todas
as
pressões a que estão sujeitos.
5.6.5 O projeto estrutural do poço referido no item 5.6.2 deve considerar as cargas
adicionais,
inclusive as dinâmicas, devido a instalações de guias do elevador, escadas, plataformas,
tubulações, cabos e quaisquer outros elementos necessários à sua equipagem.
5.6.6 Os poços iniciados da superfície em rochas intemperizadas ou inconsolidadas, até
atingir a
rocha fresca devem ser projetados e executados visando preservar a sua estabilidade nestas
circunstâncias adversas.
5.6.7 O colar do poço construído em solos ou rochas decompostas e que ainda suporte a torre
de
içamento deve ter uma estrutura sólida e devidamente acoplada ao restante do poço.
5.6.8 A estrutura do poço deve ser ancorada nas paredes rochosas em distância regular, à
medida que
se vai desenvolvendo o poço, visando mantê-lo em condições seguras e operacionais.
5.6.9 Os elementos de escoramento dos poços devem ser projetados para resistir às
solicitações de
compressão e tração.
5.6.10 Os cruzamentos dos poços com as galerias necessitam de fortificação para fazer face
às
tensões de tração e flexão que podem ocorrer nestes locais.
5.7.1 O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente, vistoriar as frentes de
trabalhos, todos os tetos, laterais e pisos da mina, utilizando lista de verificação
específica,
que deve estar disponível para a fiscalização.
5.7.2 Antes do início de qualquer serviço numa frente de trabalho o supervisor deve
verificar a
segurança do local, tendo em vista os riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre
outros.
5.7.2.1 Após as detonações e nos intervalos de serviço devem ser obrigatoriamente realizadas
inspeções.
5.7.2.2 É obrigação do supervisor ou pessoal qualificado providenciar as medidas necessárias
para
otimizar as condições de segurança na área sujeita ao risco.
5.7.2.3 É obrigação do supervisor ou pessoal qualificado relatar por escrito ao supervisor
do
próximo turno e ao seu superior hierárquico os fatos constatados em seu turno.
5.7.3 As inspeções devem ser realizadas, no mínimo, com a seguinte freqüência:
- diariamente, nas frentes de lavra, em salões e câmaras com presença permanente de
trabalhadores
e em galerias principais e secundárias que servem para o transporte, o trânsito de
pessoas ou fluxo
de ventilação de adução;
- semanalmente, em poços que servem permanentemente para o transporte de minério e
materiais,
trânsito de pessoas ou fluxo de ventilação de adução;
- mensalmente, em galerias que servem somente para o retorno da ventilação e
- trimestralmente, em escavações temporariamente interditadas.
5.7.4 O supervisor ou pessoal qualificado deve conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar
ao
local de trabalho, os seguintes pontos:
- aberturas de tração no teto, nas paredes e no piso;
- reativação de fraturas;
- desprendimento de blocos, fraturas preenchidas por argilas e quaisquer sinais de
anormalidade
nas rochas;
- com insurgência de água e
- umidade ou rachaduras surgidas após ter-se instalada a contenção na área.
5.7.5 Os sistemas de suporte ou fortificação devem ser conferidos nos seguintes pontos:
- deslocamentos, deformações e sinais de ruptura;
- ancoragens que se apresentam soltas ou com sinal de tensionamento, conferindo
rotineiramente o
torque dos parafusos;
- estruturas deformadas contra as paredes e
- madeiras com sinal de apodrecimento.
5.7.6 Após inspeção visual, deve-se aplicar teste de verificação de presença de blocos
instáveis,
observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a operação deve ser em dupla com 1 (um) operador executando o teste e o outro
vistoriando a área
com o objetivo de detectar sinais anormais;
- usando os equipamentos de proteção individual;
- as máquinas devem permanecer desligadas e
- verificação de sua retaguarda assegurando que o piso esteja limpo para o caso de ter que
retroceder com segurança.
5.7.7 Os principais requisitos para instalação de suporte de madeira e ancoragens são os
seguintes:
- não entrar em áreas totalmente sem suporte;
- antes de instalar o suporte testar o teto;
- abater os chocos existentes;
- testar os pilares;
- instalar os suportes rigorosamente de acordo com os planos aprovados;
- não usar mais que duas cunhas em qualquer articulação e
- não instalar parafusos em reentrâncias profundas ou sobre fraturas preenchidas por
argilas.
5.8.1 Reformas após a quebra ou comprometimento dos sistemas de suporte ou fortificação
somente
podem ser realizadas após um reforço do escoramento no local.
5.8.2 Os elementos dos sistemas de suporte ou fortificação danificados, preferencialmente,
devem
ser substituídos.
5.8.2.1 Se possível e seguro podem ser reforçados por elementos adicionais.
5.8.2.2 As medidas previstas neste item são dispensáveis caso a área esteja interditada.
5.8.3 Os elementos dos sistemas de suporte ou fortificação podem ser usados como suporte ou
contraforte para instalações de transporte, dispositivo de elevação e para mecanismos de
recuperação, desde que as cargas adicionais sejam consideradas no cálculo e na montagem do
mesmo.
5.8.4 Na troca dos elementos dos sistemas de suporte ou fortificação devem ser adotadas as
seguintes medidas:
- o serviço deve ser realizado com orientação permanente de um supervisor qualificado e
- antes do desmonte do sistema de suporte ou fortificação, o teto e as laterais devem ser
tratados
contra caimentos não previstos.
5.9.1 Toda ocorrência envolvendo suporte ou fortificação ou a presença de blocos instáveis
ou chocos passíveis de
acarretar acidentes deve ser prontamente comunicada à chefia imediata, sendo as operações,
na área, interrompidas até a
chegada da supervisão para a tomada de decisão.
5.10.1 O responsável pela mina deve definir as áreas a serem recuperadas, os sistemas de
suporte ou
fortificação e aprovar os métodos, seqüências de desmontagem dos elementos e quais
equipamentos que
podem ser utilizados na recuperação.
5.10.1.1 Os serviços de recuperação devem ser executados somente por trabalhadores
qualificados e
sob supervisão.
5.10.2 Os elementos que constituem os sistemas de suporte ou fortificação podem ser
recuperados em
escavações abandonadas sob as seguintes condições:
- até a recuperação do escoramento, a escavação abandonada deve ser interditada para
qualquer
entrada de trabalhadores e equipamentos;
- o serviço de recuperação só deve ser executado quando baseado num plano de segurança da
atividade e
- o serviço de recuperação somente pode ser realizado com ordem expressa do supervisor da
mina,
exceto quando previsto no Plano de Lavra.
5.10.3 Para o serviço de recuperação, devem estar à disposição ferramentas ou instrumentos
específicos que permitam a execução dos serviços.

6.1 Generalidades
6.1.1 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto
de
ventilação com fluxograma
atualizado periodicamente contendo no mínimo os seguinte dados:
- localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
- direção e sentido do fluxo de ar e
- localização e função de todas as portas, barricadas,
cortinas, diques, tapumes e outros
dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
6.1.2 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de
ventilação
mecânica que atenda aos
seguintes requisitos:
- suprimento de ar em condições adequadas para a respiração;
- renovação contínua do ar;
- diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras
do
ambiente de trabalho;
- temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano;
- ser mantido e operado de forma regular e contínua;
- em dias em que não haja operação em subsolo, no mínimo 1/3
(um
terço) do sistema principal de
ventilação deve estar funcionando e
- as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou
explosivos
devem manter o sistema de
ventilação integral.
6.1.2.1 Devem ser observados os níveis de procedimentos para
implantação de medidas preventivas,
conforme disposto nesta Norma.
6.1.3 O fluxograma de ventilação deve ser representado em
plantas, em
escalas adequadas, que devem
ser mantidas atualizadas na mina.
6.1.3.1 O fluxograma de ventilação deve estar disponível aos
trabalhadores ou seus representantes e
à disposição da fiscalização.
6.1.4 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de
cada nível
deve ser afixado em local
visível do respectivo nível.
6.1.5 Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar
fresco
proveniente da corrente
principal ou secundária.
6.1.6 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano
inclinado para a saída e entrada de
ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou
adução tubuladas ou através
de sistema que garanta a ausência de mistura entre os dois
fluxos de ar.
6.1.7 Em minas com emanações de grisu a corrente de ar viciado
deve ser dirigida
ascendentemente.
6.1.8 A corrente de ar viciado só pode ser dirigida
descendentemente mediante justificativa
técnica.
6.1.9 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de
supervisão da
mina, que trabalhem em
subsolo, devem receber treinamento em princípios básicos de
ventilação
de mina.
6.1.10 Nas entradas principais de ar dos níveis e frentes de
lavra devem ser instalados
dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do
ar.
6.2 Qualidade e Quantidade do Ar
6.2.1 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou
trabalhando a concentração de oxigênio
no ar deve ser inferior a 19% (dezenove por cento) em volume.
6.2.2 A vazão de ar necessária em minas de carvão, para cada
frente de trabalho, deve ser de,
no mínimo, 6.0 m3/min (seis metros cúbicos por minuto) por
pessoa.
6.2.2.1 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão
constituídas pelos últimos
travessões arrombados deve ser de, no mínimo, 250 m3/min
(duzentos e cinqüenta metros cúbicos
por minuto).
6.2.2.1.1 Na ventilação das frentes de serviço, em minas de
carvão, a vazão mínima admissível
deve ser de 85 m3/min (oitenta e cinco metros cúbicos por
minuto) e o sistema de ventilação
auxiliar deve ser instalado em posição que impeça a recirculação
de ar.
6.2.2.2 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes
de trabalho deve ser de, no
mínimo, 2.0 m3/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa.
6.2.2.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco
na frente de trabalho deve ser aumentada em 3.5 m3/min (três e
meio metros cúbicos por minuto)
para cada cavalo-vapor de potência instalada.
6.2.2.3.1 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou
equipamento a diesel, em frente
de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o
cálculo da vazão de ar fresco
na frente de trabalho:
6.2.2.3.2 No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou
equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m3/min/m2
(quinze metros cúbicos por
minuto por metro quadrado) da área da frente em desenvolvimento.
6.2.2.4 Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão
de ar fresco nas frentes de
trabalho deve ser dimensionada de acordo com o disposto no Anexo
que segue, prevalecendo a
vazão que for maior.
6.2.2.5 O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o
somatório dos fluxos das áreas
de desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da mina,
dimensionados conforme determinado
nesta NRM.
6.2.2.6 As condições de conforto térmico devem obedecer ao
disposto na
legislação vigente.
6.3 Velocidade do Ar
6.3.1 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2
(zero vírgula dois) m/s nem
superior à média de 8,0 m/s (oito metros por segundo) onde haja
circulação de pessoas.
6.3.1.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser
superior a 5,0 m/s (cinco metros
por segundo).
6.3.2 Em casos especiais, o DNPM pode aprovar, ouvida a
Instância Regional do MTE, aumento do
limite superior para 10,0 m/s (dez metros por segundo).
6.3.2.1 Em casos especiais, para minas de carvão, o DNPM pode
aprovar, ouvida a Instância
Regional do MTE, aumento do limite superior para 8,0 m/s(oito
metros por segundo).
6.3.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos
para ventilação, a velocidade
pode ser superior a 10,0 m/s (dez metros por segundo).
6.3.3.1 Em minas de carvão, nos poços, furos de sonda, chaminés
ou galerias, exclusivos para
ventilação, o DNPM pode aprovar velocidade superior a 8,0 m/s
(oito metros por segundo),
ouvida a Instância Regional do MTE.
6.4 Portas, Viadutos e Tapumes
6.4.1 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar
riscos oriundos da diferença de
pressão, devem ser instaladas duas portas em série, de modo a
permitir que uma permaneça
fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de
pessoas ou equipamentos.
6.4.1.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação só
pode ser realizada com
autorização do responsável pela mina.
6.4.2 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a
separação de ar fresco do ar
viciado nos cruzamentos devem ser construídas com alvenaria ou
material resistente à combustão
ou revestido com material anti-chama.
6.4.2.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas
condições de vedação de forma a
proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho.
6.5 Instalação de Sistema de Ventilação
6.5.1 A instalação e as formas de operação do ventilador
principal e de emergência devem ser
definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do
Plano de Lavra.
6.5.2 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos
seguintes
requisitos:
- possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha
a direção do fluxo de ar de
acordo com as atividades para este caso, previstas no
projeto de ventilação;
- as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser
protegidas;
- o ventilador principal e o de emergência devem ser
instalados de modo que não permitam a
recirculação do ar e
- possuir sistema alternativo de alimentação de energia
proveniente de fonte independente da
alimentação principal para acionar o sistema de
emergência nas seguintes situações:
- minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou
tóxicos e
- minas em que a falta de ventilação coloque em risco a
segurança
das pessoas durante sua
retirada.
6.5.2.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte
independente da
alimentação principal, o
responsável pela mina deve providenciar a retirada imediata e
impedir o
acesso de pessoas.
6.5.3 A estação onde estão localizados os ventiladores
principais e de emergência deve estar
equipada com instrumentos para medição da pressão do ar.
6.5.4 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de
alarme que indique a sua
paralisação.
6.5.5 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes
com presença de gases
explosivos devem ser à prova de explosão.
6.6 Ventilação Auxiliar
6.6.1 Todas as galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez
metros) de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser
ventiladas através de sistema de
ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deve ser instalado
em posição que impeça a
recirculação de ar.
6.6.2 Em caso de utilização de ventiladores/exaustores
auxiliares, o primeiro da série deve
estar localizado na corrente principal de ar puro e em posição
que impeça a recirculação de
ar.
6.6.2.1 A chave de partida de todos os ventiladores/exaustores
deve estar na corrente de ar
puro.
6.6.3 Para cada instalação ou desinstalação de ventilação
auxiliar deve ser elaborado um
diagrama específico aprovado pelo responsável pela ventilação da
mina.
6.6.4 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto
houver pessoas trabalhando na
frente de serviço.
6.6.4.1 Em casos de manutenção do próprio sistema e após a
retirada do pessoal é permitida
apenas a presença da equipe de manutenção, seguindo
procedimentos previstos para esta situação
específica.
6.6.5 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido,
salvo em situações de
emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de
impurezas.
6.6.5.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar
de
ventilação.
6.7 Controle da Ventilação
6.7.1 O principal responsável pela ventilação é o responsável
pela
mina.
6.7.2 Devem ser executadas mensalmente medições para avaliação
da velocidade, vazão do ar,
temperatura de bulbo seco e bulbo úmido contemplando, no mínimo,
nos seguintes pontos:
- caminhos de entrada da ventilação;
- frentes de lavra e de desenvolvimento e
- ventilador principal.
6.7.2.1 Os resultados das medições devem ter registros próprios
e serem freqüentemente
examinados e visados pelo responsável pela mina, observadas as
seguintes situações:
- medições de rotina conforme item 6.7.2;
- quando houver alteração na corrente principal do ar e
- quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões
estabelecidos.
6.7.3 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases
tóxicos, explosivos ou
inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada
turno, nas frentes de
trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.
6.7.4 Em minas subterrâneas, ao longo do percurso do ar, antes e
depois dos pontos de
ramificação das galerias, devem ser instaladas estações de
medições, juntamente com um quadro
onde constem os registros atualizados.
6.7.4.1 Esse Quadro deve conter as seguintes informações:
identificação da estação, seção
livre no ponto de medição (m2), velocidade do ar (m/s), vazão do
ar (m3/min), nome da pessoa
que executou e registrou a medição, a data e horário da última
medição.
6.7.5 Deve ser realizada, pelo menos mensalmente, e todas as
vezes que houver modificação na
corrente principal do ar, uma rigorosa inspeção destinada ao
controle de todo o sistema de
ventilação da mina.
6.1.1 Para efeito da Norma Reguladora da Mineração - NRM 06, os termos utilizados na
mesma
tem a
seguinte definição:
- "ar de adução" é todo ar em condições de uso por máquinas e homens
para ventilar frentes de
trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
- "ar fresco" é todo ar de adução proveniente da superfície em
condições de uso por máquinas e
homens, que não tenha sido utilizado para ventilar frentes de lavra, serviços
e desenvolvimento.
- "ar viciado" designa todo ar que foi utilizado para ventilar frentes
de trabalho (lavra, serviços
e desenvolvimento).
- "corrente principal" é aquela em que ocorre ar de adução e que
circula pelos principais acessos da
mina.
- "corrente secundária" é aquela derivada da corrente principal de
ventilação, utilizada para
ventilar as frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
- "frente de lavra" é cada local onde ocorrem as operações unitárias
destinadas à extração do
minério.
- "frente de serviço" é cada local onde ocorrem as operações de apoio
e infraestrutura da mina,
- "frente de desenvolvimento" é cada local onde ocorrem as operações
que visam acessar o corpo de
minério ou outras escavações.
- "frente de trabalho" é cada local onde ocorrem quaisquer operações
dentro da mina (frente de
lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença permanente ou
esporádica de trabalhadores.
- "painel de lavra" é um o setor da mina que abrange um conjunto de
frentes de trabalho (de lavra,
de serviço e/ou de desenvolvimento) que operam de forma integrada utilizando a
mesma infraestrutura e independente
de painéis distintos ou adjacentes.
- "grisu" é a mistura de gases inflamáveis e oxigênio contido no
extrato mineral.
- "área" é a seção transversal da galeria expressa em metros
quadrados.
- "Operação unitária" é cada uma das atividades necessárias à
realização da lavra, tais como:
perfuração, carregamento com explosivos, desmonte, carga e transporte de
material, saneamento e suporte de teto,
laterais e piso e ventilação e outras análogas.
- "Fundo de saco" é a galeria onde só há um acesso de entrada e saída.
- "último travessão arrombado" são galerias transversais que fazem a
ligação entre galerias fundo de
saco, sem necessariamente serem alinhadas.
6.1.2 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de ventilação com
fluxograma
atualizado periodicamente contendo no mínimo os seguintes dados:
- localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
- direção e sentido do fluxo de ar e
- localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas,
diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
6.1.3 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventilação mecânica que
atenda aos
seguintes requisitos:
- suprimento de ar em condições adequadas para a respiração;
- renovação contínua do ar;
- diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de
trabalho;
- temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano;
- ser mantido e operado de forma regular e contínua;
- em dias em que não haja operação em subsolo, no mínimo 1/3 (um terço) do sistema
principal de ventilação deve
estar funcionando e
- as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos devem manter o
sistema de ventilação
integral.
6.1.3.1 Devem ser observados os níveis de procedimentos para implantação de medidas
preventivas,
conforme disposto nesta Norma.
6.1.4 O fluxograma de ventilação deve ser representado em plantas, em escalas
adequadas, que
devem
ser mantidas atualizadas na mina.
6.1.4.1 O fluxograma de ventilação deve estar disponível aos trabalhadores ou seus
representantes e
à disposição da fiscalização.
6.1.5 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de cada nível deve ser
afixado em
local
visível do respectivo nível.
6.1.6 Todas as frentes de trabalho em atividade devem ser ventiladas por ar de adução
proveniente
da corrente principal ou secundária.
6.1.6.1 Em minas de carvão todos os painéis de lavra, frentes de desenvolvimento e de
serviços em
atividade devem ser ventilados por ar fresco.
6.1.7 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e
entrada de
ar,
exceto durante o trabalho de desenvolvimento, com exaustão ou adução tubuladas ou
através de
sistema que garanta a ausência de mistura entre os dois fluxos de ar.
6.1.8 Em minas com emanações de grisu a corrente de ar viciado deve ser dirigida
ascendentemente.
6.1.9 A corrente de ar viciado só pode ser dirigida descendentemente mediante
justificativa técnica.
6.1.10 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que
trabalhem em subsolo, devem
receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina.
6.1.11 Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em
atividade devem ser instalados
dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar.
6.2.1 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando a concentração de
oxigênio no ar não deve ser
inferior a 19% (dezenove por cento) em volume.
6.2.2 O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o somatório dos fluxos de
todas as frentes de trabalho em
atividades, dimensionados conforme determinado nesta NRM.
6.2.3 As condições de qualidade do ar e conforto térmico devem obedecer ao disposto
na legislação vigente.
6.2.4 Vazão necessária de ar em Minas de Carvão
6.2.4.2 A vazão de ar fresco, mínima admissível, em galerias de minas de carvão
ativas, constituídas pelos últimos
travessões arrombados, deve ser de 250 m3/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos
por minuto).
6.2.4.3 Em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de equipamentos
a óleo diesel, a vazão de ar
fresco deve se dimensionada à razão de 15 m3/min/m2 (quinze metros cúbicos por minuto
por metro quadrado) da área
da frente.
6.2.4.3.1 No caso de painel de lavra em atividade, sem uso de equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco deve
se dimensionada à razão de 15 m3/min/m2 (quinze metros cúbicos por minuto por metro
quadrado) da área de cada
frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra.
6.2.4.4 Em frente de serviço sem uso de equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar
fresco, mínima admissível, deve
ser de 85 m³/min (oitenta e cinco metros cúbicos por minuto) e o sistema de
ventilação auxiliar instalado em
posição que evite a recirculação de ar.
6.2.4.5 Em frentes de trabalho isolada (serviço, desenvolvimento ou lavra) ou em um
mesmo painel de lavra em
atividade, com uso de um equipamento a óleo diesel, a vazão de ar fresco calculada
para cada tipo de frente de
trabalho isolada ou painel de lavra, deve ser aumentada em 3,5 m3/min (três e meio
metros cúbicos por minuto) para
cada cavalo-vapor de potência instalada do equipamento.
6.2.4.5.1 No caso de uso simultâneo de mais de um equipamento a diesel, na frente de
trabalho isolada (serviço,
desenvolvimento ou lavra) ou painel de lavra, deve ser adotada a seguinte fórmula
para o cálculo do aumento na
vazão de ar fresco, utilizando o valor que trata o item anterior:
6.2.4.6 Em conformidade com a NR 22 do M.T.E, e a critério do DNPM, o valor a que se
refere o item 6.2.4.5 poderá
ser alterado.
6.2.4.7 A critério do DNPM, poderá ser permitido o uso de ar de adução na composição
do cálculo da vazão das
frentes de trabalho isoladas e das frentes de trabalho dos painéis de lavra, que se
referem os itens, 6.2.4.3 e
6.2.4.4, desde que comprovada a qualidade do ar e eficiência da ventilação, conforme
NR 15 do MTE.
6.2.4.7.1 A comprovação que trata o item 6.2.4.7, deverá ser através de projeto,
estudo, etc. apresentado ao DNPM,
e sujeito a aprovação.
6.2.5 Vazão necessária de ar em outras Minas
6.2.5.1 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho em
atividade deve ser de, no mínimo, 2,0
m3/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa
.
6.2.5.2 Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão de ar fresco nas
frentes de
trabalho em atividade deve ser dimensionada pelas seguintes fórmulas, prevalecendo a
vazão
que for
maior:
- em função do número máximo de pessoas ou máquinas com motores a combustão a óleo
diesel
- em função do consumo de explosivos
- em função da tonelagem mensal desmontada
6.3.1 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 (zero vírgula
dois) m/s nem
superior à média de 8,0 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de
pessoas.
6.3.1.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5,0 m/s (cinco
metros por segundo).
6.3.2 Em casos especiais, o DNPM poderá aprovar aumento do limite superior para 10,0
m/s (dez metros por segundo),
ouvida a Instância Regional do MTE.
6.3.2.1 Em casos especiais, para minas de carvão, o DNPM pode aprovar aumento do
limite superior para 8,0 m/s(oito
metros por segundo), ouvida a Instância Regional do MTE.
6.3.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a
velocidade pode ser superior a
10,0 m/s (dez metros por segundo).
6.3.3.1 Em minas de carvão, nos poços, furos de sonda, chaminés ou galerias,
exclusivos para ventilação, o DNPM
pode aprovar velocidade superior a 8,0 m/s (oito metros por segundo), ouvida a
Instância Regional do MTE.
6.4.1 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da
diferença de pressão devem ser
instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça fechada
enquanto a outra estiver aberta,
durante o trânsito de pessoas ou equipamentos.
6.4.1.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação só podem ser realizadas com
autorização do responsável
pela mina.
6.4.2 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco
do ar viciado nos cruzamentos
devem ser construídas com alvenaria ou material resistente à combustão ou revestido
com material anti-chama.
6.4.2.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação
de forma a proporionar um
fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho em atividade.
6.5.1 A instalação e as formas de operação do ventilador principal e de emergência
devem ser
definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do Plano de Lavra.
6.5.2 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
- possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção do fluxo
de ar de acordo com as
atividades para este caso, previstas no projeto de ventilação;
- as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
- o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que não
permitam a recirculação do ar e
- possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte
independente da alimentação
principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes situações:
- minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou tóxicos e
- minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas
durante sua
retirada.
6.5.2.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte independente da alimentação
principal, o responsável pela
mina deve providenciar a retirada imediata e impedir o acesso de pessoas.
6.5.3 A estação onde estão localizados os ventiladores principais e de emergência
deve estar equipada com
instrumentos para medição da pressão do ar.
6.5.4 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a
sua paralisação.
6.5.5 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de
gases explosivos devem ser à prova
de explosão.
6.6.1 Todas as galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de avançamento,
e obras subterrâneas sem
comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas através de sistema de ventilação
auxiliar e o ventilador
utilizado deve ser instalado em posição que impeça a recirculação de ar.
6.6.2 Em caso de utilização de ventiladores/exaustores auxiliares, o primeiro da
série deve estar localizado na corrente
principal de ar fresco e em posição que impeça a recirculação de ar.
6.6.2.1 A chave de partida de todos os ventiladores/exaustores deve estar na corrente de
ar fresco.
6.6.3 Para cada instalação ou desinstalação de ventilação auxiliar deve ser elaborado
um diagrama específico aprovado pelo
responsável pela ventilação da mina.
6.6.4 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na
frente de trabalho.
6.6.4.1 Em casos de manutenção do próprio sistema e após a retirada do pessoal é
permitida apenas a presença da equipe de
manutenção, seguindo procedimentos previstos para esta situação específica.
6.6.5 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situações
de emergência ou se o mesmo for
tratado para a retirada de impurezas.
6.6.5.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de ventilação.
6.7.1 O principal responsável pela ventilação é o responsável pela mina.
6.7.2 Devem ser executadas mensalmente medições para avaliação da velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo
seco e bulbo úmido contemplando, no mínimo, nos seguintes pontos:
- caminhos de entrada da ventilação;
- frentes de lavra e de desenvolvimento e
- ventilador principal.
6.7.2.1 Os resultados das medições devem ter registros próprios e serem
frequentemente examinados e visados pelo
responsável pela mina, observadas as seguintes situações:
- medições de rotina conforme item 6.7.2;
- quando houver alteração na corrente principal do ar e
- quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões estabelecidos.
6.7.3 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos, explosivos ou
inflamáveis o controle da sua
concentração deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em atividade e nos
pontos importantes da ventilação.
6.7.4 Em minas subterrâneas, ao longo do percurso do ar, antes e depois dos pontos de
ramificação das galerias, devem ser
instaladas estações de medições, juntamente com um quadro onde constem os registros
atualizados.
6.7.4.1 Esse Quadro deve conter as seguintes informações:
- identificação da estação,
- seção livre no ponto de medição (m2),
- velocidade do ar (m/s),
- vazão do ar (m3/min),
- nome da pessoa que executou e registrou a medição,
- a data e horário da última medição.
6.7.5 Deve ser realizada, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver
modificação na corrente principal do ar, uma
rigorosa inspeção destinada ao controle de todo o sistema de ventilação da mina.
NRM 07 Vias e Saídas de Emergência
7.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir obrigatoriamente, no mínimo, duas vias
de acesso à superfície, uma via
principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias
secundárias de forma que a interrupção
de uma delas não afete o trânsito pela outra.
7.2 O disposto no item 7.1 não se aplica durante a fase de desenvolvimento da mina, desde
que já esteja prevista no projeto a
execução de uma segunda via de acesso.
7.3 Na mina subterrânea as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para
que toda pessoa, a partir dos locais
de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície sendo,
uma delas, o caminho de emergência.
7.4 No subsolo os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em condições
de segurança para os trabalhadores,
devendo ser previsto o número e distribuição do pessoal no plano de emergência, conforme
disposto no subitem 22.4.1 da Norma
Reguladora de Mineração nº 22.
7.5 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o
exterior em zona de segurança ou
ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.
7.6 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes
dão acesso, devem ser devidamente
sinalizadas e mantidas desobstruídas.
7.7 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas
construídas e instaladas conforme
prescrito no item 14.6 da NRM-14.
7.8 Para o caso de utilização como saída de emergência, o poço deve ser equipado com escadas
que atendam ao item 14.6 da NRM-14 e
às especificações técnicas da legislação vigente.
7.9 As saídas de emergência devem ser vistoriadas trimestralmente por equipe composta de
pessoal da área de segurança do trabalho
e supervisão da mina, sendo as anomalias sanadas e registradas.
NRM 08 Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações
8.1.1 Todas as áreas de risco sujeitas a ocorrências de explosões ou incêndios devem ser
demarcadas e sinalizadas.
8.1.1.1 Todas as áreas objeto de deposição ou aplicação de material inflamável devem estar
sinalizadas como áreas potencialmente
sujeitas a incêndios ou explosões.
8.1.2 O estado de funcionamento das instalações ou dos dispositivos contra incêndios devem
ser inspecionados periodicamente,
mantendo-se um registro dessas inspeções.
8.1.3 Deve ser realizado um controle do funcionamento dos equipamentos e do sistema de
exaustão ou purificação com a finalidade
de manter as concentrações dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente.
8.1.4 As seguintes instalações da mina devem ser construídas com material resistente à
combustão:
- torre permanente de poço e suas instalações e
- estações de transformadores.
8.1.5 Em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, os seguintes
equipamentos e materiais, devem ser
resistentes à combustão:
- lonas de freio do guincho principal;
- mangueiras e tubos de ar e
- correias transportadoras e cabos elétricos.
8.1.5.1 Revogado.
8.1.5.2 Revogado.
8.1.6 Todo material e insumo, novo ou usado, inflamável ou explosivo, deve ser guardado em
depósitos seguros, identificados e construídos conforme as normas vigentes.
8.1.7 Os responsáveis pela mina e pela ventilação devem ser imediatamente informados da
ocorrência de qualquer incêndio, a
fim de supervisionarem as medidas de combate de acordo com os planos pré- estabelecidos.
8.1.7.1 O acesso à mina e o retorno ao trabalho só podem ser permitidos mediante autorização
expressa do responsável pela mina.
8.1.8 A construção de diques contra incêndios, com a finalidade de bloquear uma determinada
área da mina subterrânea, deve
ser realizada sob o controle do pessoal de supervisão.
8.1.9 A abertura de diques contra incêndios deve ser executada de conformidade com programa
aprovado pelo responsável pela mina.
8.1.10 Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou
inflamáveis o Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir ações de prevenção e combate a incêndio e de
explosões acidentais.
8.1.10.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e explosões acidentais devem ser
implementadas pelo responsável pela
mina incluindo no mínimo:
- indicação de um responsável pelas equipes, serviços e equipamentos para realizar as
medições;
- registros dos resultados das medições permanentemente organizados, atualizados e
disponíveis à fiscalização e
- a periodicidade da realização das medições, que deve ser determinada em função das
características dos gases.
8.1.11 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de 1,0% (um por cento)
em volume, ou equivalente, de
metano no ambiente de trabalho ou na corrente de ar.
8.1.11.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração, as atividades devem ser
imediatamente suspensas,
informada a chefia imediata e somente executados trabalhos para reduzir a concentração.
8.1.11.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a 2,0% (dois por
cento) em volume, ou
equivalente, o local deve ser imediatamente evacuado e interditado.
8.1.12 A concentração de metano na corrente de ar deve ser controlada periodicamente,
conforme programa estabelecido e
aprovado pelo responsável pela mina.
8.1.12.1 Acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar é proibido
desmonte com explosivo.
8.1.12.2 Antes e durante a execução de qualquer serviço que provoque faíscas, fagulhas,
centelhas ou chamas abertas
deve-se verificar a concentração de metano no local desse serviço.
8.1.13 Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases que possam provocar explosões
e incêndios, devem estar
disponíveis, próximo aos postos de trabalho, equipamentos individuais de fuga rápida ou
auto-resgate em quantidade
suficiente para o número de pessoas presentes na área.
8.1.13.1 Além dos equipamentos de fuga rápida ou de auto-resgate devem estar disponíveis
câmaras de refúgio
incombustíveis, por tempo mínimo, previsto no PGR, com capacidade para abrigar os
trabalhadores, possuindo no mínimo:
- porta capaz de ser selada hermeticamente;
- sistema de comunicação com a superfície;
- água potável e sistema de ar comprimido e
- facilidade de acesso e identificação.
8.1.14 Toda mina deve possuir sistema de combate a incêndio com procedimentos escritos,
equipes treinadas e sistemas de
alarme.
8.1.14.1 As equipes devem ser treinadas por profissional qualificado e praticar exercícios
periódicos de simulação.
8.1.15 A prevenção contra incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina
através das seguintes medidas, no
mínimo:
- proibição de portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo
ou faísca, a não ser os
necessários aos trabalhos de mineração;
- proibição de disposição de lixo ou material descartável com potencial inflamável em
qualquer dependência da mina;
- os demais resíduos inservíveis devem ser retirados da mina ou acondicionados em locais
protegidos.
- proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximo a
transformadores, caldeiras e outros
equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor;
- os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta, só podem
ser executados quando forem
providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio
e
- proibição de fumar em subsolo.
8.1.16 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo.
8.1.17 Em minas subterrâneas, onde for utilizado transporte por correias transportadoras,
devem ser instalados
equipamentos de combate a incêndio próximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores.
8.1.17.1 Ao longo da correia deve existir tubulação de água de incêndio com registros
convenientemente espaçados com
engates do tipo rápido, que possam ser rapidamente alcançados no caso de incêndio ou
resfriamento de roletes em qualquer
ponto da mesma.
8.1.18 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para
evitar incêndio e sua
propagação.
8.1.19 O sistema da ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de procedimentos
ou dispositivos que:
- impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu
interior e
- possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior
em virtude de incêndio não
sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos.
8.1.20 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de
produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
8.1.21 Revogado.
8.1.22 Devem ser instaladas em todas as minas redes de água, sistemas ou dispositivos que
permitam
o combate a incêndios.
8.1.23 Em toda mina devem ser instalados extintores portáteis de incêndio, adequados à
classe de
risco, cuja inspeção deve ser realizada por pessoal treinado.
8.1.24 Os equipamentos de combate a incêndio, as tomadas de água e o estoque do material a
ser
utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e no subsolo, devem estar
permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis.
8.1.24.1 Os equipamentos do sistema de combate a incêndio devem ser inspecionados
periodicamente.
8.1.25 Todos os trabalhadores devem estar instruídos sobre prevenção e combate a princípios
de
incêndios e sobre noções de primeiros socorros.
8.1.26 Havendo a constatação de incêndio, toda a área de risco deve ser interditada e as
pessoas
não diretamente envolvidas no seu combate devem ser evacuadas para áreas seguras.
8.1.27 As carpintarias devem estar distantes de outras oficinas e demais zonas com risco de
incêndio e explosão.
8.2.1 Devem ser adotadas medidas que previnam inundações acidentais em todo o empreendimento
mineiro.
8.2.2 Os seguintes dados da mina devem estar atualizados e disponíveis para a fiscalização:
- quantidade de água bombeada da mina;
- as épocas em que se registraram as vazões máximas e o tempo de duração e
- a natureza química e física da água.
8.2.3 No subsolo deve ser adotado sistema de comunicação adequado sempre que houver risco de
inundação das galerias de acesso ou da saída de pessoal.
8.2.4 Qualquer irregularidade no sistema de esgotamento de água deve ser imediatamente
comunicada
ao responsável pela mina.
8.2.5 Os serviços relativos ao desvio de cursos de água e o isolamento das águas
superficiais em áreas da mina, além de
outras providências que visem eliminar os problemas de inundação, devem estar previstos no
Plano de Aproveitamento
Econômico – PAE e atender à legislação vigente.
8.2.6 Em caso de iminente situação de risco os trabalhadores devem ser retirados da área.
8.2.7 Em operações mineiras onde se prevê interceptação do lençol freático devem
obrigatoriamente ser adotadas medidas de
monitoramento e controle do mesmo para evitar danos e prejuízos a terceiros e ao meio
ambiente.
8.2.7.1 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis
para a fiscalização.
8.3.1 As minas sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis devem contar
com equipes treinadas,
serviços e equipamentos para realizar medições de concentração de gases e manter os
registros dos resultados
permanentemente organizados, visados pelo responsável pela mina, atualizados e disponíveis
para a fiscalização.
8.3.1.1 Nas minas sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis devem ser
controladas periodicamente a sua concentração e investigadas sua qualidade e quantidade nas
galerias de acesso, de transporte, de retorno de ar viciado e frentes de lavra.
8.3.2 É proibido o trabalho em locais com teores de gases que não atendam aos limites de
tolerância definidos nesta norma
e demais dispositivos legais vigentes.
8.3.2.1 Revogado.
8.3.2.1.1 Revogado.
8.3.3 Revogado.
8.3.4 Revogado
8.3.5 Em frente de desmonte com a presença de metano em concentrações pontuais acima de 0,4%
(zero vírgula quatro) até
0,8% (zero vírgula oito) em volume, ou equivalente, só é permitida a detonação com
explosivos e acessórios antigrisutosos.
8.3.5.1 Revogado.
8.3.6 Para quaisquer minas, a critério do DNPM, pode ser exigido levantamentos dos níveis de
concentração de radônio,
dentre outros elementos, em locais onde houver pessoas trabalhando ou transitando.
8.3.6.1 Os locais devem ser especialmente nas galerias de acesso, de transporte e nas
frentes de lavra.
8.3.6.2 Para os levantamentos deve ser observado as condições de estar em período de
trabalho e com o sistema de
ventilação funcionando.
NRM 09
Prevenção contra Poeiras
9.1.1 Nos locais onde haja geração de poeiras, na superfície ou no subsolo, deve ser
realizado o monitoramento periódico
da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de
controle adotadas, com o
registro dos dados observando-se, no mínimo, o Anexo que segue.
9.1.1.1 Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores que
experimentam exposição semelhante, de
forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo
seja representativo da
exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
9.1.2 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem
ser adotadas medidas técnicas e
administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos
trabalhadores e considerados os níveis
de ação estabelecidos nas NRM.
9.1.3 Em toda mina deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de
controle da geração de poeiras nos
postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado,
carregado, descarregado ou
transportado.
9.1.3.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados
para evitar a dispersão da
poeira no ambiente de trabalho.
9.1.3.2 Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas
da rocha, impossibilidade
técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou
técnicas de controle, que
impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
9.1.4 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou redução e ser mantidos em condições operacionais de uso.
9.1.5 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e
equipamentos devem ser
periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente
de trabalho.
9.1.6 Os postos de trabalho que sejam enclausurados ou isolados devem possuir sistemas
adequados que permitam a manutenção
das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora n° 17/MTE, especialmente as
constantes no subitem 17.5.2. da
citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado.
9.1.7 Em todas as minas deve ser realizada pelo menos uma amostragem semestral da qualidade,
inclusive explosividade,
inflamabilidade e nocividade e quantidade de poeiras produzidas pelas operações mineiras,
quando couber, mantidos os seus
registros em livro próprio.
9.2.1 Em minas subterrâneas de carvão devem ser identificadas as fontes de geração de
poeiras tomando-se as medidas
preventivas cabíveis para reduzir o risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama.
9.2.1.1 As medidas preventivas devem ser implementadas principalmente nos seguintes locais:
- frentes de lavra;
- pontos de transferência;
- pontos de carregamento de minério em correias transportadoras e
- onde existam fontes de ignição.
9.2.1.2 As medidas preventivas são:
- nas frentes de lavra: umidificação das operações que possam gerar poeiras;
- nos pontos de transferência e nos pontos de carregamento:
- umidificação;
- neutralização com material inerte ou
- lavagem periódica, em intervalos de tempo a serem' determinados para cada
local, das paredes, teto e
chão e
- nos locais onde existam fontes de ignição:
- isolamento da fonte;
- umidificação ou
- neutralização com material inerte.
9.2.2 Em minas de carvão devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar o
acúmulo de pó de carvão ao longo das
partes móveis dos sistemas de transportadores de correia onde possa ocorrer aquecimento por
atrito e em outros pontos
passíveis de acumulação.
NRM 10 Sistemas de Comunicação
10.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para
informar o
transporte em poços e planos inclinados.
10.2 O transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado pelo sistema de
comunicação ao operador do guincho.
10.3 Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de
sinais básicos, sonoros e
luminosos deve observar a sistemática constante na tabela a seguir:
Nº TOQUES
TIPO DE TOQUE
AÇÃO
1
Longo
Parar
1
Curto
Subir
2
Curto
Descer
3
Curto
Entrada ou saída de pessoas
3 + 3 + 1
Curto
Subir lentamente
3 + 3 + 2
Curto
Descer lentamente
4
Curto
Início do transporte de pessoas
4 + 4
Curto
Fim do transporte de pessoas
5
Curto
Sinalizador vai entra na gaiola
1
Contínuo
Emergência
10.4 O código do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível, em todos os
pontos de parada e nos postos de
operação do sistema de transporte.
10.5 Quando detectada falha no sistema de comunicação que comprometa a segurança dos
trabalhadores, o transporte deve ser
imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o
necessário reparo.
10.6 Todo sistema de comunicação deve possuir retorno, através de repetição do sinal, que
comprove ao emissor que o
receptor recebeu corretamente a mensagem.
10.7 Os seguintes setores da mina devem estar interligados através de rede telefônica ou
outros meios de comunicação:
- chefia da mina;
- supervisão da mina;
- próximo às frentes de trabalho;
- segurança e medicina do trabalho;
- manutenção;
- estação principal de ventilação;
- subestação principal;
- acesso de cada nível de poços e planos inclinados;
- posto de vigilância do depósito de explosivos;
- prevenção e combate a incêndios;
- central de transporte;
- salas de controle de beneficiamento;
- câmaras de refúgio para casos de emergência;
- estação de tratamento de água;
- estação de bombeamento e
- portaria.
10.7.1 As linhas telefônicas devem ser independentes e protegidas de contatos com a rede
elétrica geral.
10.8 Em minas grisutosas o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão.
11.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de
iluminação natural ou artificial, adequados às atividades desenvolvidas.
11.1.1 Em subsolo é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária,
mantendo-se os seguintes níveis
mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados:
- 50 (cinqüenta) lux no fundo do poço;
- 50 (cinqüenta) lux na casa de máquinas;
- 20 (vinte) lux nos caminhos principais;
- 20 (vinte) lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre
transportadores contínuos;
- 60 (sessenta) lux na estação de britagem e
- 270 (duzentos e setenta) lux no escritório e oficinas de reparos.
11.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa
colocar em risco acentuado a
segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos
seguintes requisitos:
- ligação automática no caso de falha do sistema principal;
- ser independente do sistema principal;
- prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e
- ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
11.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência os trabalhadores
devem dispor de equipamentos
individuais de iluminação.
11.2.2 Túneis para passagem de correias transportadoras devem ser dotados de iluminação
artificial de forma a melhorar as
condições de segurança na limpeza e manutenção das mesmas.
11.2.3 Veículos de apoio ou supervisão devem possuir iluminação adicional com foco móvel
para trabalhos noturnos ou em
locais de pouca visibilidade.
11.3 Devem dispor de iluminação suplementar, além da iluminação individual, as seguintes
atividades no subsolo:
- verificação de riscos de quedas de material;
- mapeamento geológico e geotécnico;
- abatimentos de chocos e blocos instáveis e
- manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho.
11.4 A iluminação dos depósitos de explosivos e acessórios, quando necessária, somente pode
ser externa.
11.5 Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios só é permitido o uso
de lanternas de segurança.
11.6 As frentes de basculamento ou descarregamento em mina a céu aberto durante o trabalho
noturno ou em condições de
pouca visibilidade devem possuir iluminação suficiente.
11.6.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, os trabalhos e o
tráfego de veículos e equipamentos móveis devem ser suspensos.
11.7 É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições:
- para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e
- para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e carregamento nas
minas a céu aberto.
11.7.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos ou inflamáveis só é permitido o uso de
lanternas
de segurança.
11.7.1.1 Deve existir oficina apropriada para manutenção e reparo das lanternas de
segurança,
operada por profissional habilitado e autorizado pelo responsável pela mina.
11.7.2 Lanternas de reserva devem estar disponíveis em pontos próximos aos locais de
trabalho e em
condições de uso.
11.8 No caso de trabalhos em minérios com alto índice de refletância devem ser tomadas
medidas
especiais de proteção da visão.
11.9 Todas as máquinas em operação na área de lavra devem possuir sistemas de iluminação
própria
durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade.
NRM 12 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
12.1 As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado para a
segurança operacional e dos
trabalhadores.
12.2 As áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência
de explosões ou incêndios,
devem estar sinalizadas com indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de
fumar ou outros meios que
produzam calor, faísca ou chama.
12.3 Trabalhos em áreas citadas no item 12.2 que utilizem meios que produzam calor, faísca
ou chama só devem ser
realizados adotando-se procedimentos especiais ou mediante liberação por escrito do
responsável pela mina.
12.4 Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de
explosivos e de materiais passíveis de
gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizados com a indicação de perigo e proibição de uso
de chama aberta nas
proximidades e o acesso restrito a trabalhadores e pessoas autorizadas.
12.5 Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis
inflamáveis devem ser fixados, em
local visível, indicações do tipo do produto e capacidade máxima dos mesmos.
12.6 Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e
conservação.
12.7 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.
12.8 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e
as saídas da mina, inclusive
as de emergência.
12.9 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de acesso, circulação e saída
identificadas e sinalizadas de forma
visível.
12.10 As áreas em subsolo já mineradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e
interditadas, sendo o acesso
permitido apenas a pessoas autorizadas.
12.11 As áreas mineradas ou desativadas que ofereçam perigo devido à sua condição ou
profundidade devem ser cercadas e
sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido.
12.12 As tubulações devem ser identificadas segundo a Norma Regulamentadora nº 26 do MTE, ou
alternativamente
identificadas a cada 100,00 m (cem metros), informando a natureza do seu conteúdo, direção
do fluxo e pressão de trabalho.
12.13 Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados
conforme disposto na NR 26 do MTE,
contendo no mínimo, a composição do material utilizado.
12.14 Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis
devem estar disponíveis fichas
de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a
serem tomadas em caso de
derramamento ou contato.
12.15 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas
acidentais de pessoas ou equipamentos.
12.16 Os acessos às bancadas devem ser identificados e sinalizados.
12.17 Todas as detonações na área da mina devem ser precedidas de sinais sonoros e
interrupção das vias de acesso.
12.18 Os poços de pesquisa mineral, após concluídos os trabalhos, devem ser tampados,
cercados e sinalizados.
12.19 As tubulações quando enterradas temporariamente na área de lavra devem ser devidamente
sinalizadas de forma a orientar os operadores de equipamentos.
12.20 As árvores de sustentação de cabos de alimentação elétrica de equipamentos da área de
lavra devem ser sinalizadas.
NRM 13 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
13.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de
movimentação e distâncias mínimas
entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança e velocidades
permitidas, de acordo com as condições
das pistas de rolamento.
13.2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de
bloqueio que impeçam seu acionamento
por pessoas não autorizadas.
13.3 Equipamentos de transporte de materiais e pessoas sobre pneus devem possuir, em bom
estado de conservação e
funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas,
buzina, sinal de indicação de
mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
13.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem
figurar em placa afixada em local
visível.
13.5 A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só é permitida a trabalhador
qualificado, autorizado e identificado.
13.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e
sinalizados de forma visível
durante o dia e à noite;
- a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior
veículo utilizado, no caso de
pista simples, e três vezes, para pistas duplas e
- nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser
construídas leiras com altura
mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas
trafegue, sinalizadas para tráfego diurno
e noturno, quando houver, e mantidas sempre em condições de uso.
13.7 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a
observância do constante na alínea
"b" do item 13.6 devem ser adotados procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o
tráfego com segurança.
13.8 Os veículos de pequeno porte que transitem em áreas de mineração a céu aberto devem
obrigatoriamente possuir
sinalização através de antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os
faróis ligados, mesmo durante
o dia.
13.9 Em condições de visibilidade adversa e à noite é obrigatório sinalização luminosa.
13.10 As vias de circulação de veículos, não pavimentadas, devem ser umidificadas de forma a
minimizar a geração de poeira.
13.11 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou
trânsito de veículo no subsolo a
galeria deve ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) além da
largura do maior veículo que nela
trafegue e o estabelecimento das regras de circulação.
13.12 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da
distância de segurança prevista
no item 13.11 devem ser construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no
mínimo, 60 cm (sessenta
centímetros) de profundidade, 2 m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de comprimento,
devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50 m (cinqüenta metros), para abrigo de
pessoal.
13.13 Os guinchos ou vagonetas utilizados no transporte de material em planos inclinados sem
vias específicas e não
isoladas por barreiras para pedestres devem permanecer parados enquanto houver circulação de
pessoas.
13.14 O transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiro deve ser realizado
através de veículo que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
- condições seguras de tráfego;
- assento com encosto;
- cinto de segurança;
- proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos e laterais das galerias;
- escada para embarque e desembarque quando necessário e
- proteção tipo "Santo Antônio", quando couber.
13.15 Será dispensado o uso de cinto de segurança que possa implicar em riscos adicionais,
observadas as normas internas de segurança para estas situações.
13.15.1 As situações definidas no item 13.15 devem ser descritas e comunicadas pelo
responsável pela segurança à chefia da
mina para avaliação e decisão.
13.16 O empreendedor é co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso
contrate empresa prestadora de
serviço para tal fim.
13.17 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos,
insumos e matéria-prima é
permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados
de maneira segura, em
compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores.
13.17.1 Não se aplica o item 13.17 quando se tratar de transporte de explosivos e
acessórios, materiais inflamáveis ou
tóxicos.
13.18 O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos só é permitido quando projetados
ou adaptados para tal fim por
profissional legalmente habilitado.
13.19 O transporte vertical de pessoas só é permitido em cabinas ou gaiolas que possuam as
seguintes características:
- altura mínima de 2 m (dois metros);
- portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
- manter-se fechadas durante a operação de transporte;
- teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
- proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
- iluminação;
- acesso convenientemente protegido;
- distância inferior a 15,0 cm (quinze centímetros) entre a plataforma de acesso e a
gaiola;
- fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de velocidade;
- freio de emergência e
- sistema de comunicação com o operador do guincho
nos pontos de embarque e desembarque.
13.20 Durante a fase de abertura e equipagem de poços o transporte de pessoas deve obedecer
aos seguintes requisitos
mínimos:
- o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de
material ou pessoas devendo
ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço;
- o colar do poço deve ser protegido em concreto ou material sucedâneo;
- o balde de transporte deve ser construído com material, resistente à carga transportada
e com altura mínima de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
- velocidade máxima de 1,20 m/s (um metro e vinte centímetros por segundo), que deve ser
reduzida durante a aproximação
do fundo do poço;
- dispor de sinalização sonora específica, conforme a Norma Reguladora de Mineração nº 10
e
- não transportar em conjunto pessoas e materiais.
13.21 Os equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos
devem obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
- possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários;
- ter proteção frontal, superior e lateral de forma a impedir o contato acidental com o
teto e laterais;
- ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade e
- embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados para este fim.
13.22 Durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, o
transporte de pessoas deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- velocidade máxima de 1,20 m/s (um vírgula vinte metros por segundo), que deve ser
reduzida durante a aproximação do
fundo da rampa ou plano inclinado;
- dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
- dispor de sinalização sonora específica, conforme a Norma Reguladora de Mineração nº10 e
- não transportar em conjunto pessoas e materiais.
13.23 O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços deve ser informado, via sistema
de sinalização, ao operador do
guincho.
13.24 O funcionamento do guincho deve ser interrompido imediatamente havendo irregularidade
que ponha em risco o
transporte por gaiola ou em plano inclinado, tomando-se prontamente as medidas cabíveis para
restabelecer a segurança do
transporte, sendo o responsável da mina avisado imediatamente.
13.25 As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas
contra queda de material e
mantidas em boas condições de segurança e trânsito.
13.26 A mina deve ser dotada de sistema mecanizado quando o somatório das distâncias a serem
percorridas a pé pelo
trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a 2.000 m
(dois mil metros).
13.27 Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a
prioridade de fluxo, de tal
forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos contrários.
13.28 É proibido o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas.
13.28.1 É permitida a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra em distância
não superior a 50 m (cinqüenta
metros) e em inclinação inferior a 0,5% (meio por cento), desde que a força exercida pelos
trabalhadores não comprometa
sua saúde e segurança.
13.29 Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar obrigatoriamente
ligada a um dispositivo de
acoplamento principal e a um secundário de segurança.
13.30 O comboio só deve se movimentar estando acoplado em toda sua extensão.
13.31 É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das
vagonetas, exceto se os mesmos forem
projetados para tal fim.
13.32 As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma distância mínima de
50 cm (cinqüenta centímetros)
entre as caçambas.
13.33 Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas
devem ser adotadas medidas de segurança com relação à limpeza, iluminação e espaço livre
para circulação de pessoas.
13.34 Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
- proteção coletiva e individual contra quedas;
- dispositivos de proteção que permitam trabalhos sobre a grelha, quando necessários;
- iluminação;
- sinalização adequada;
- dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição dos
trabalhadores às poeiras minerais e
- bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual.
NRM 14 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
14.1.1 O acesso às áreas de operação de máquinas ou equipamentos só é permitido a pessoal
autorizado.
14.1.2 Instalações eletrônicas de importância relevante para a segurança da mina só podem
ser desligadas com a autorização
do responsável pela mina, excluídas as situações de emergência.
14.2.1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações elétricas de automação e instrumentação
e auxiliares devem ser
projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes,
as instruções dos fabricantes e
as melhorias, desenvolvidas por profissional habilitado.
14.2.2 As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados
de modo que:
- seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
- não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos
adicionais;
- possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o
operador e
- não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra
forma
acidental.
14.2.3 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente
devem conter dispositivos de
fácil acesso que interrompam seu funcionamento quando necessário.
14.2.4 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, só podem voltar a
funcionar com prévia
sinalização sonora de advertência.
14.2.5 As máquinas e equipamentos de grande porte devem possuir sinal sonoro que indique o
início de sua operação ou
inversão de seu sentido de deslocamento.
14.2.5.1 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré,
devem possuir sinal sonoro que
indique o início desta manobra.
14.2.5.2 As máquinas e equipamentos cujas áreas de atuação estejam devidamente sinalizadas e
isoladas estão dispensadas de possuir sinal sonoro.
14.2.6 As máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de queda de objetos e
materiais devem dispor de proteção
adequada contra impactos que possam atingir os operadores.
14.2.6.1 As máquinas e equipamentos devem possuir proteção para o operador contra exposição
ao sol, chuva e vento.
14.2.7 No subsolo os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo
diesel respeitadas as seguintes
condições:
- existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
- possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor com sistemas de resfriamento e
de lavagem de gases de exaustão
ou catalisador;
- possuir sistema de prevenção contra chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor em minas
com emanações de gases
explosivos ou inflamáveis ou no transporte de explosivos e
- executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam
a 1 (um) mês, nos pontos mais
representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores, em intervalos
que não excedam 3 (três) meses,
realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos
os gases nitrosos, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre.
14.2.7.1 Os dados das amostragens que trata a alínea "d" do item 14.2.7 devem ser
registrados e mantidos disponíveis para
a fiscalização.
14.2.8 Nas perfurações com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para
firmar a haste, vedada a
utilização exclusiva das mãos.
14.2.9 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas
partes ou projeção de materiais,
peças ou partes destas devem possuir dispositivo de proteção ao operador.
14.2.10 É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao
alcance dos trabalhadores e que
lhes ofereçam riscos.
14.2.10.1 No caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, as áreas
próximas devem ser isoladas e
sinalizadas até a recolocação para funcionamento definitivo do equipamento.
14.2.11 Em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva as instalações,
máquinas e equipamentos devem ser
à prova de explosão.
14.2.12 A manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos devem ser realizados por
trabalhador treinado,
utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação.
14.2.13 Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no
estabelecimento, em que conste:
- suas características técnicas;
- a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções;
- acidentes e anormalidades;
- medidas corretivas a adotar ou adotadas e
- indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções.
14.2.13.1 O registro citado neste item deve ser mantido por, no mínimo, um ano à disposição
dos órgãos fiscalizadores.
14.2.14 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o
emprego de ferramentas defeituosas,
danificadas ou improvisadas inadequadamente.
14.2.15 As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos devem possuir as
seguintes características:
- permanecerem protegidas, firmemente presas aos tubos de saídas e entradas e,
preferencialmente, afastadas das vias de
circulação e
- serem dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu
ricocheteamento em caso de
desprendimento acidental.
14.2.16 Os condutos de alimentação de ar comprimido devem ser localizados de forma a
minimizar os impactos acidentais.
14.2.17 Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora devem ser observadas as
seguintes condições:
- o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
- o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não estejam no raio de ação
do projétil, inclusive atrás de
paredes;
- o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não contém substâncias
inflamáveis e explosivas;
- as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas sem o pino e o
finca-pino e
- as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito.
14.2.18 Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento,
exceto quando acionado por
baterias.
14.2.19 Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes
medidas de segurança:
- isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área somente permitido
mediante
autorização do operador ou pessoa responsável;
- antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se de que ninguém
está
trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo;
- não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
- tomar precauções especiais quando da movimentação próxima às redes elétricas.
14.2.19.1 As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no mínimo:
- indicação de capacidade máxima em local visível nos corpos dos mesmos e
- cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão da
vibração.
14.2.20 É proibido fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou máquina
sustentados somente por sistemas hidráulicos.
14.2.21 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem ser
observadas as seguintes condições:
- os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da válvula de
calibragem antes da desmontagem,
remoção do eixo ou reparos em que não haja necessidade de sua retirada;
- o enchimento de pneumáticos só pode ser executado dentro de dispositivo de clausura até
alcançar uma pressão
suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática e
- o dispositivo de clausura citado na alínea "b" deve suportar o impacto de um aro de um
pneumático com 150% (cento e
cinqüenta por cento) da pressão máxima especificada.
14.2.22 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação,
ergonomicamente compatíveis com
o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor
possível para não gerar sobrecarga
muscular excessiva.
14.2.23 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem
ventilados e estar protegidos
contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como estar de acordo com as recomendações do
fabricante.
14.3.1 Os equipamentos de guindar devem possuir:
- indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos
que garantam sua paralisação em
caso de ultrapassagem destes índices;
- indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência superior a 40 kw
(quarenta quilowatts);
- em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor;
- freio de segurança contra recuo e
- freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas.
14.3.2 Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as seguintes instalações e
dispositivos:
- bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
- portões para acesso à cabina ou gaiola em cada nível;
- dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a velocidade
ultrapassar seus limites ou a cabina
ou gaiola posicionar em local não permitidos;
- sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço;
- sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a
superfície e
- sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone, que permita
comunicação ao longo de todo o
poço para fins de revisão e emergência.
14.3.3 O meio de transporte e extração em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado de
sistema de frenagem que
possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, 150%
(cento e cinqüenta por cento)
da carga máxima recomendada.
14.3.3.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado quando:
- houver um comando de parada;
- o sistema de transporte estiver desativado;
- os dispositivos de proteção forem ativados;
- houver interrupção da energia;
- for ultrapassado o limite de velocidade e
- for ultrapassada a carga máxima permitida.
14.3.3.2 O sistema de frenagem só pode liberar o equipamento de transporte vertical quando
os motores estiverem ligados.
14.3.4 Os equipamentos de guindar devem ser montados conforme recomendam as normas e
especificações técnicas vigentes e as
instruções do fabricante.
14.4.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões devem ser
projetados, especificados,
instalados e mantidos em perfeito estado de operação em poços e planos inclinados, conforme
instruções dos fabricantes e
ser previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial – INMETRO.
14.4.1.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração devem observar os
seguintes requisitos:
- no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 8 (oito) em relação à
carga estática máxima;
- em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes
pessoais, possuir coeficiente
de segurança de, no mínimo, igual a 6 (seis) em relação à carga estática máxima e
- para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de 10 (dez) vezes
a carga máxima.
14.4.1.2 Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança e de resistência
citados no item 14.4.1.1 podem ser
alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
14.4.1.3 Devem ser realizadas, no mínimo a cada 6 (seis) meses, medições topográficas para
verificar o posicionamento dos
eixos das polias dos cabos de acordo com as características técnicas do respectivo projeto
.
14.4.1.4 Devem ser anotados em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade
técnica, os seguintes dados
relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas
atividades de guindar:
- composição e natureza;
- características mecânicas;
- nome e endereço do fornecedor e fabricante;
- tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
- tipo e resultado das inspeções realizadas;
- data de instalação e de reparos ou substituições;
- natureza e conseqüências dos eventuais acidentes;
- capacidade de carga conduzida e
- datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.
14.4.1.5 Os registros citados no item anterior devem ser mantidos por, no mínimo, 1 (um) ano
à disposição dos órgãos
fiscalizadores.
14.4.2 No caso da extração com polia de fricção, todos os níveis principais do poço devem
ser indicados na mesma e no
painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente ao ajuste do cabo.
14.4.3 Todo cabo sem fim só pode operar nas seguintes condições:
- possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade do movimento em caso de
desligamento;
- dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
- ser instalado de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados
e
- sua partida só é permitida decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro
sistema de comunicação que
indique seu acionamento.
14.5.1 Em projetos, instalações ou montagem de transportadores contínuos deve ser observado
no dimensionamento, a
necessidade ou não, de implantação de sistema de frenagem ou sistema equivalente de
segurança.
14.5.2 O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos devem considerar o
tensionamento do sistema, de forma
a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
14.5.3 É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento ao longo de todos os
trechos de transportadores contínuos
onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.
14.5.3.1 Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que interrompam seu
funcionamento quando forem atingidos
os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo,
as seguintes condições de:
- ruptura da correia;
- escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
- desalinhamento anormal da correia e
- sobrecarga.
14.5.4 É permitida a transposição por cima dos transportadores contínuos somente através de
passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
14.5.5 O trânsito por baixo de transportadores contínuos só é permitido em locais protegidos
contra queda de materiais.
14.5.6 A partida dos transportadores contínuos só é permitida decorridos 20 s (vinte
segundos) após sinal audível ou outro
sistema de comunicação que indique o seu acionamento.
14.5.7 Os transportadores contínuos cuja altura do lado da carga esteja superior a 2 m (dois
metros) do piso devem ser
dotados em toda a sua extensão de passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura
mínima de 20 cm (vinte
centímetros).
14.5.7.1 Os transportadores que, em função da natureza da operação, não possam suportar a
estrutura de passarelas devem
possuir sistema e procedimento de segurança para inspeção e manutenção.
14.5.8 Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e de desvio dos
transportadores contínuos devem ser
protegidos com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental.
14.5.9 Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção
onde houver risco de queda ou
lançamento de materiais de forma não controlada.
14.5.10 Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos só podem ser
realizados com o equipamento
parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d'água ou outro sistema
devendo, neste caso, possuir
mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
14.5.11 Em caso de parada de qualquer transportador contínuo a sua alimentação deve ser
interrompida automaticamente.
14.5.12 Cada transportador contínuo acoplado a um britador ou alimentador deve estar
equipado com interruptor de
Segurança, com a finalidade de paralisá-lo, ou com dispositivo capaz de desviar o fluxo do
material para sistema
alternativo.
14.6.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas
passarelas dotadas de guarda-corpo e
rodapé.
14.6.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que
20º (vinte graus) e menor que
50º (cinqüenta graus) com a horizontal deve ser instalado um sistema de escadas fixas, com
as Seguintes características:
- ser fixada de modo seguro;
- possuir degraus e lances uniformes;
- ter espelhos entre os degraus com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm
(vinte centímetros);
- possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3 m (três metros) e 60 cm
(sessenta centímetros) e
- ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre 90 cm (noventa
centímetros) e 1 m (um metro).
14.6.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a
50º (cinqüenta graus) com a
horizontal deve ser disponibilizada uma escada que atenda aos seguinte requisitos:
- ser de construção rígida e fixada de modo seguro de forma a reduzir ao mínimo os riscos
de queda;
- ser livre de elementos soltos ou quebrados;
- ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta
centímetros);
- ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés;
- possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros)
de largura e 120 cm (cento e
vinte centímetros) de comprimento em intervalos de, no máximo, 7 m (sete metros), com
abertura suficiente para permitir a
passagem dos trabalhadores e
- ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos 1 m (um metro).
14.6.4 Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas deve ser construída em
lances consecutivos com eixos
diferentes, distanciados no mínimo de 60 cm (sessenta centímetros).
14.6.5 Se a escada possuir inclinação maior que 70º (setenta graus) com a horizontal deve
ser dotada de gaiola de proteção
a partir de 2 m (dois metros) do piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas.
14.6.6 A escada de madeira deve possuir as seguintes características mínimas:
- a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam
sua resistência;
- não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
- ter uma distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta
centímetros);
- ter espaçamento de pelo menos 10 cm (dez centímetros) entre os degraus e a parede ou
outra obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés;
- projetar-se pelo menos 1 m (um metro) acima do piso ou abertura caso não haja corrimão
resistente no topo da escada e
- a escada deve apresentar boas condições de uso, contendo todos os degraus e estar
devidamente apoiada ou fixada.
14.6.7 No caso de uso de escadas metálicas devem ser adotadas medidas adicionais de
segurança quando próximas de
instalações elétricas.
14.6.8 Só é permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em
minas subterrâneas.
14.7.1 Quando da utilização de fontes ou medidores radioativos devem ser obedecidas as
Diretrizes Básicas e de
Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, especialmente nas NE nº.s
3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88
e alterações posteriores.
14.7.2 Quando da utilização de fontes ou medidores radioativos deve-se manter à disposição
da fiscalização seu Plano de
Radioproteção, os resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos
radiométricos, além dos certificados de
calibração dos aparelhos de medição.
14.7.3 Todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de expor os trabalhadores devem
ser mantidas sinalizadas e
com acesso restrito.
14.7.4 Os trabalhadores sujeitos à exposição de radiações ionizantes e os que transitem por
áreas
onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e
seus
riscos.
14.7.5 Os trabalhos envolvendo radiações ionizantes devem possuir orientação de um
Supervisor de
Radioproteção habilitado pela CNEN.
14.7.6 As fontes radioativas suplementares e as fora de uso devem estar armazenadas segundo
as
normas da CNEN.
15.1.1 As carpintarias devem ser localizadas distantes de outras oficinas e demais zonas com
risco
de incêndio ou explosão.
15.1.2 Os materiais inflamáveis devem permanecer nas oficinas apenas nas quantidades
necessárias
para o uso diário.
15.1.3 As oficinas de soldagem devem possuir sistema de ventilação e biombos de proteção.
15.1.4 Os depósitos para guarda de recipientes contendo gases comprimidos devem ser
ventilados e
estar protegidos contra quedas, radiação solar e explosão.
15.1.5 As instalações e edificações na superfície devem estar protegidas contra descargas
elétricas
atmosféricas, com sistema de proteção adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e
condições
de aterramento periodicamente verificadas.
15.1.5.1 O sistema de proteção contra descargas atmosféricas deve atender as normas
vigentes.
15.1.6 As tubulações devem ser dimensionadas e instaladas com as devidas medidas de
segurança de
forma a garantir seu perfeito funcionamento.
15.1.7 A instalação de compressores e de bombas de pressão deve ser efetuada segundo as
normas
vigentes e instruções dos fabricantes.
15.1.8 Ao longo da rede de ar comprimido devem ser instalados purgadores de água ou outros
resíduos
com intervalos de até 200 m (duzentos metros).
15.1.9 As tubulações e recipientes contendo produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem
ser
identificados segundo as normas vigentes.
15.1.10 Os dutos de transporte de reagentes, substâncias tóxicas, perigosas e inflamáveis
devem ser
revisados periodicamente e registrados os resultados das inspeções e estarem disponíveis
para a
fiscalização.
15.1.11 As válvulas críticas devem ser identificadas, sinalizadas e seus estados normais
indicados
como aberto/fechado.
15.1.12 Os dutos, tubulações e válvulas contendo reagentes e substâncias perigosas devem ser
drenados antes da manutenção dos mesmos.
15.2.1 Nos trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina deve assegurar a
presença de
pelo menos um eletricista.
15.2.2 As instalações e serviços de eletricidade devem ser projetados, executados, operados,
mantidos, reformados e ampliados de forma a permitir a adequada distribuição de energia e
isolamento, correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e
outros
riscos decorrentes do uso de energia elétrica.
15.2.3 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por
organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial -
INMETRO.
15.2.4 Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos:
- ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos com tecnologia adequada para
operação em ambientes confinados;
- ser construídos e ancorados de forma segura;
- ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de perigo, de forma a alertar
que o acesso é proibido a
pessoas não autorizadas;
- não ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do projeto elétrico e
- possuir extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, localizados na
entrada ou nas proximidades e,
em subsolo, a montante do fluxo de ventilação.
15.2.5 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos,
água e
influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações de acordo com as
especificações
técnicas e condições das frentes e áreas de trabalho.
15.2.6 Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos devem ser executados com o
equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem :
- utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados;
- utilizadas ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão e
- tomadas precauções necessárias para a segurança dos trabalhadores.
15.2.6.1 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas
deve ser
realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras fixadas em local visível
contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
- horário e data do bloqueio;
- motivo da manutenção e
- nome do responsável pela operação.
15.2.6.2 O desbloqueio deve ser feito somente pelo responsável pela manutenção.
15.2.7 Os equipamentos e máquinas e equipamentos de emergência, destinados a manter a
continuidade do fornecimento de
energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos permanentemente
em condições de
funcionamento.
15.2.8 Redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos devem estar
equipados com dispositivos de
proteção automáticos, para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fuga de
corrente.
15.2.9 Os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de galerias para
alimentação de
equipamentos devem estar em altura compatível com o trânsito seguro de pessoas e
equipamentos e
protegidos contra contatos acidentais.
15.2.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos
elétricos
móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal.
15.2.11 Os equipamentos elétricos móveis devem ser dimensionados e adequadamente aterrados.
15.2.12 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos as tarefas de manutenção
elétrica devem ser realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de energia
desligada e
chave de acionamento bloqueada, monitorando-se a concentração dos gases.
15.2.13 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados fisicamente por
barreiras
ou outros meios a fim de evitar contatos acidentais.
15.2.14 Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora que não faça parte
dos
circuitos elétricos, mas que eventualmente possa ficar sob tensão ou ter tensão induzida,
deve ser
aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
15.2.15 Todas as instalações ou peças que não fazem parte da rede condutora, mas que possam
armazenar energia estática com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser
aterradas.
15.2.16 As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios devem ser revisados
periodicamente e os
resultados registrados.
15.2.17 A implantação, operação e manutenção de instalações elétricas devem ser executadas
apenas por pessoa qualificada,
que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a
incêndios e explosões, bem
como para prestação de primeiros socorros a acidentados.
15.2.18 Os trabalhos em condições de risco acentuado devem ser executados por duas pessoas
qualificadas, salvo critérios do responsável técnico pela mina.
15.2.19 Durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, os ajustes e as
características
dos dispositivos de segurança não devem ser alterados.
15.2.20 Ocorrendo defeitos em máquinas ou em instalações elétricas, estes devem ser
comunicados à
supervisão para a adoção imediata de providências.
15.2.21 Os trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos, sem possibilidade de
contato
visual entre os operadores, só devem ser realizados com comunicação por meio de rádio ou
outro
sistema de comunicação que impeça a energização acidental.
15.2.22 No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas devem
existir
conexões elétricas entre os trilhos.
15.2.23 As instalações elétricas, com possibilidade de contato com água, devem ser
projetadas,
executadas e mantidas com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento,
aterramento e proteção contra falhas elétricas.
15.2.24 Nas subestações de distribuição de energia devem estar disponíveis os esquemas
elétricos
referentes à instalação da rede.
15.2.25 Os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo, devem ser dispostos de
modo que
não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou
pelo
próprio peso.
15.2.26 Os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso devem ser
desenergizados,
marcados e isolados ou retirados quando não forem mais utilizados.
15.2.27 Em planos inclinados, galerias e poços as instalações de cabos e linhas energizadas
devem
ser executadas com suportes fixos para a segurança de sua sustentação.
15.2.28 Os quadros de distribuição elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados e os
locais
de suas instalações devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos
acidentais e
infiltrações.
15.2.29 Os circuitos de acionamento por contato de locomotivas de mina devem estar
protegidos por
interruptores seccionais, em intervalos definidos.
15.2.30 As estações de carregamento de baterias no subsolo devem observar as seguintes
condições:
- ser identificadas e sinalizadas;
- estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar
deve passar primeiro pelos
transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da
ventilação;
- ser separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos
e
- ter o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de
explosão.
15.2.31 Em toda mina devem ser mantidos atualizados os seguintes documentos referentes às
instalações elétricas:
- esquema elétrico de alimentação das instalações em subsolo e superfície, especialmente
com as
seguintes indicações:
- tensão nominal;
- tipo, comprimento e seção dos cabos principais de força;
- localização destes cabos;
- aparelhos de interrupção, tipos, corrente nominal dos relés ou dos fusíveis;
- consumidores principais de energia elétrica, tipo, potência ou corrente nominal e
- pontos principais e secundários de ligação à terra;
- esquema das redes elétricas de acionamento das
locomotivas indicado na planta da mina e
- esquema elétrico das seguintes instalações:
- guincho principal;
- instalações de sinalização nos poços;
- exaustor principal;
- estações de bombeamento;
- subestações primárias e secundárias;
- planta de refrigeração e
- planta da rede de ar comprimido.
15.2.32 É proibido modificar a rede de alimentação das instalações fixas sem prévia
autorização do
responsável pela mina.
15.2.33 Deve existir na mina registro das instalações e máquinas elétricas, com os seguintes
dados:
- características técnicas da instalação;
- nome do fabricante;
- local da instalação;
- freqüência de manutenção e
- resultados dos controles e dos reparos.
15.2.34 As interrupções de energia elétrica, programadas ou não, devem ser registradas.
15.2.35 As obras usadas para instalações elétricas em minas subterrâneas devem ser
devidamente
contidas, ventiladas, sinalizadas e protegidas contra toques acidentais.
15.2.36 As especificações do óleo usado nos transformadores devem obedecer a legislação
vigente.
15.2.37 A instalação de transformadores deve ser feita em locais protegidos contra
infiltração de
água e inundação.
15.2.38 As instalações de transformadores devem ser protegidas por dispositivo adequado
contra
contatos acidentais.
15.2.39 Em locais sujeitos a emanações de gases explosivos e inflamáveis as instalações
elétricas
devem ser à prova de explosão.
15.2.40 Quando da realização de serviços em locais úmidos ou encharcados, ou em piso que
ofereça condições propícias para
a condução de corrente elétrica, devem ser utilizados cordões elétricos alimentados por
transformador de segurança ou por
tensão elétrica não superior a 24 V (vinte e quatro volts) e devem ser usados relés de
fuga-terra.
NRM 16 Operações com Explosivos e Acessórios
16.1.1 Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem observar as recomendações
de segurança do fabricante,
sem prejuízo do contido nas Normas Reguladoras de Mineração – NRM.
16.1.2 O transporte e utilização de material explosivo devem ser efetuados por pessoal
devidamente treinado,
respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do
Ministério da Defesa e legislação que
as complemente.
16.1.3 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
16.1.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser
supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente
registrado.
16.1.4.1 Ao técnico responsável ou bláster compete:
- ordenar a retirada dos paióis, o transporte e o descarregamento dos explosivos e
acessórios nas
quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam;
- orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada;
- orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação e a seqüência de
fogo;
- solicitar a execução das medidas de concentração gasosa, antes e durante o carregamento
dos
furos, em frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, respeitando o
limite
constante no subitem 8.1.12.1 da NRM-08;
- certificar-se do adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água nas
frentes
em desenvolvimento;
- certificar-se de que não haja mais pessoas na frente de desmonte e áreas de risco antes
de
proceder a detonação;
- iniciar todas as detonações na área da mina, que devem ser precedidas de avisos escritos
e
sonoros, de comunicação e de interdição das vias de acesso à área de risco;
- certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver, adotar as providências
previstas
no subitem 16.4.5 e
- comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de
detonação.
16.1.5 O técnico responsável, bláster ou qualquer outro trabalhador deve informar
imediatamente ao
responsável pela mina o desaparecimento de explosivos e acessórios, por menor que seja a
quantidade, para que sejam tomadas as providências no sentido de informar às autoridades
competentes nos termos da legislação vigente.
16.1.6 O manuseio de explosivos e acessórios é privativo de pessoal habilitado, conforme
legislação
em vigor.
16.1.7 É proibido detonar utilizando-se rede elétrica em desacordo com a orientação dos
fabricantes
e as normas técnicas vigentes.
16.1.8 Em minas subterrâneas só é permitido o uso de explosivos de segurança.
16.1.8.1 Em minas grisutosas só é permitido o uso de explosivos anti-grisutosos.
16.1.8.2 Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos só é
permitido o uso
de explosivos adequados à estas condições.
16.1.8.3 Acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar é proibido
desmonte
com explosivo.
16.1.9 Em minas grisutosas é obrigatória a aplicação de tamponamento com material inerte.
16.1.10 Em minas subterrâneas é proibido a utilização de tamponamento com materiais
plásticos ou
derivados de petróleo.
16.2.1 O consumo de explosivos deve ser controlado por intermédio dos mapas previstos na
regulamentação vigente do Ministério da Defesa.
16.2.2 Os explosivos e acessórios não devem estar em contato com qualquer material que possa
gerar
faíscas, fagulhas ou centelhas.
16.2.3 O transporte de explosivos e acessórios deve ser realizado por veículo dotado de
proteção que impeça o contato de
partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério
da Defesa e observadas as
recomendações do fabricante.
16.2.3.1 O carregamento e descarregamento de explosivos e acessórios deve ser feito com o
veículo desligado e travado.
16.2.4 Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acessórios devem receber
treinamento específico para realizar sua atividade.
16.2.5 É proibido o transporte de explosivos e cordéis detonantes simultaneamente com
acessórios, outros materiais e
pessoas estranhas à atividade.
16.2.6 O transporte manual de explosivos e acessórios deve ser feito utilizando recipientes
apropriados.
16.2.7 O operador de guincho deve ser previamente comunicado de todo transporte de
explosivos e acessórios no interior dos
poços e planos inclinados.
16.2.8 Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação ou oriundos de fogos
falhados devem
ser destruídos conforme regulamentação vigente do Ministério da Defesa e instruções do
fabricante.
16.2.9 Antes do início dos trabalhos de carregamento de furos no subsolo, o técnico
responsável ou bláster deve verificar:
- a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
- a limpeza dos furos;
- a existência da ventilação e sua proteção;
- se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram retiradas do local da detonação,
interditando o acesso e
- a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de desenvolvimento para
lavagem de gases e deposição da
poeira durante e após a detonação.
16.2.10 Apenas ferramentas que não originem faíscas, fagulhas ou centelhas devem ser usadas para
abrir recipientes de material
explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de explosivos.
16.2.11 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de madeira,
plástico ou
cobre.
16.2.12 Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de
resistências
devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o registro da última
inspeção.
16.2.13 É proibida a escorva de explosivos fora da frente de trabalho.
16.2.14 A fixação da espoleta no pavio deve ser feita com instrumento específico.
16.2.15 É proibido fumar, utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro
instrumento
gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e
acessórios.
16.2.16 Os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica devem possuir as
seguintes características:
- ser de cobre ou ferro galvanizado;
- estar isolados;
- possuir resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o circuito;
- não conter emendas;
- ser mantidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores;
- ser conectados ao equipamento de detonação pelo técnico responsável ou bláster e somente
após a
retirada do pessoal da frente de detonação e
- possuir comprimento adequado que possibilite uma distância segura para o técnico
responsável ou
bláster.
16.2.17 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade
estática, o
técnico responsável ou bláster deve usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar
durante a
atividade de montagem do circuito e detonação elétrica.
16.2.18 É proibida a detonação a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou
quando
ocorrerem descargas elétricas atmosféricas.
16.2.18.1 Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada a área deve ser imediatamente
evacuada.
16.3.1 A localização, construção e manutenção dos paióis e armazenagem de explosivos e
acessórios
devem estar de acordo com a regulamentação vigente do Ministério da Defesa.
16.3.2 Os paióis de explosivos ou acessórios no subsolo não devem estar localizados junto a
galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
16.3.3 Nos acessos aos paióis de explosivos ou acessórios devem estar disponíveis
dispositivos de
combate a incêndios.
16.3.4 O acesso aos paióis de explosivos ou acessórios só deve ser liberado a pessoal
devidamente
qualificado, treinado e autorizado ou acompanhado de pessoa que atenda a estas
qualificações.
16.3.5 Os locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo devem:
- conter no máximo a quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho;
- ser protegidos de impactos acidentais;
- ser trancados sob guarda de técnico responsável ou bláster;
- ser independentes, separados e sinalizados;
- ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade e
- ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação possibilite manter a temperatura
adequada e
minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho em caso de acidente.
16.3.6 Em todos os paióis de explosivos ou acessórios devem ser anotados os estoques
semanais e
movimentações de materiais, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos
periodicamente
pelo bláster e pelo responsável pela mina.
16.3.6.1 Os registros de estocagem e movimentações de materiais devem estar disponíveis para
a
fiscalização.
16.3.7 É proibida a estocagem de explosivos e acessórios fora de locais apropriados.
16.3.8 Os explosivos e acessórios não usados devem retornar imediatamente aos respectivos
locais de
armazenamento.
16.3.9 A menos de 20 m (vinte metros) de armazenamento de explosivos ou acessórios só é
permitido o
acesso de pessoas que trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de
trabalhos nos paióis.
16.3.10 No subsolo, dentro de paióis de explosivos ou acessórios e a menos de 25 m (vinte
cinco metros) dos mesmos o
sistema de contenção deve ser constituído, preferencialmente, de material incombustível e
não podendo existir disposição
de qualquer outro material.
16.3.11 Os explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em
recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade.
16.3.12 Os paióis de explosivos ou acessórios devem ser sinalizados com placas de
advertência
contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso
aos
mesmos, sem prejuízo das demais sinalizações previstas em normas vigentes.
16.4.1 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve
estar
disponível plano de fogo no qual conste:
- disposição e profundidade dos furos;
- quantidade de explosivos;
- tipos de explosivos e acessórios utilizados;
- seqüência das detonações;
- razão de carregamento;
- volume desmontado e
- tempo mínimo de retorno após a detonação.
16.4.2 O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as seguintes condições:
- ser precedido do acionamento de sirene;
- a área de risco deve ser evacuada e devidamente vigiada;
- horários de fogo previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada de
acesso às
áreas da mina;
- dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação e
- seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do fabricante.
16.4.3 Na interligação de duas frentes em subsolo devem ser observados os seguintes
critérios:
- retirada total do pessoal das duas frentes quando da detonação de cada frente;
- detonação não simultânea das frentes;
- estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes e
- o técnico responsável ou bláster deve certificar-se que não haja fogos falhados em ambas
as frentes.
16.4.4 O retorno à frente detonada só é permitido com autorização do responsável pela área e
após
verificação da existência das seguintes condições:
- dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de
ventilação e plano de fogo;
- confirmação das condições de estabilidade da área e
- marcação e eliminação de fogos falhados.
16.4.5 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às
atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
- os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
- o local deve ser evacuado e
- informado o técnico responsável ou bláster para adoção das providências cabíveis.
16.4.5.1 A retirada de fogos falhados deve ser executada pelo técnico responsável ou bláster
ou, sob sua orientação, por
trabalhador qualificado e treinado.
16.4.6 A retirada de fogos falhados só pode ser realizada através de dispositivo que não
produza
faíscas, fagulhas ou centelhas.
16.4.7 Os explosivos e acessórios de fogos falhados devem ser recolhidos a seus respectivos
depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles.
16.4.8 É proibido o aproveitamento de restos de furos falhados na fase de perfuração.
16.4.9 Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas devem ser atendidos os
seguintes
requisitos adicionais:
- o transporte dos explosivos e acessórios para o local do desmonte só deve ocorrer
separadamente
e após ter sido retirado todo o pessoal não autorizado;
- antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor devem ser desligadas todas
as
instalações elétricas no poço ou rampa;
- antes da religação é necessário verificar se as instalações estão intactas;
- a detonação só deve ser acionada da superfície ou de níveis intermediários e
- os operadores de poços e rampas devem ser devidamente informados do início do
carregamento.
16.4.10 Em minas a céu aberto, próximas de habitações, vilas,
fábricas, redes de energia,
minas subterrâneas, construções
subterrâneas e obras civis, tais como pontes, oleodutos, gasodutos, minerodutos, subestações
de energia elétrica, além de
outras obras de interesse público devem ser definidos perímetros de segurança e métodos de
monitoramento e apresentados no
Plano de Lavra ou quando exigidos, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM.
16.4.11 Definidos os perímetros de segurança e respectivos métodos de
monitoramento, os
mesmos
podem ser alterados mediante avaliação técnica, que comprove as possíveis mudanças, sem
danos às
estruturas passíveis de influência da atividade, submetidos à apreciação do DNPM.
16.4.12 Não deve ocorrer lançamentos de fragmentos de rocha além dos limites de segurança da
mina.
16.4.12.1 Devem ser adotadas técnicas e medidas de segurança no planejamento e execução do
desmonte
de rocha com o uso de explosivos.
16.4.13 As detonações devem ser limitadas a um mínimo de horários
determinados, conhecidos
dos
trabalhadores e da vizinhança da mina.
16.4.14 O monitoramento de vibrações no solo e o ruído no ar
decorrentes detonações deve ser
realizado nas obras civis próximas ao local de detonação e manter-se dentro dos seguintes
limites
máximos:
- velocidade de vibração da partícula: 15 mm/s (quinze milímetros por segundo) –
componente
vertical e
- sobrepressão sonora: 134 dB (A) (cento e trinta e quatro decibéis).
16.4.15 Deve ser realizado estudo para o ajuste do plano de fogo de
modo a atender aos limites do
item anterior (16.4.14) observando os seguintes critérios técnicos:
- determinação da relação empírica entre a velocidade de partícula e a distância
escalonada;
- as distâncias graduadas são definidas pela função (D/Q)½; onde D é a distância radial ao
ponto
de detonação e Q é o peso da carga máxima por espera e
- a velocidade de partícula máxima Vp é relacionada com a distância escalonada pela
seguinte
relação:
16.4.16 Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos só é permitido
o uso
de explosivos adequados a esta condição.
NRM 17 Topografia de Minas
17.1 Todas as obras de mineração no subsolo e na superfície devem ser levantadas
topograficamente e
representadas em plantas adequadas.
17.1.1 Para fins de elaboração dos correspondentes mapas e plantas todas as escavações
subterrâneas
e de superfície como poços, planos inclinados, galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas
com
movimentação de material, inclinação dos taludes, drenagens, níveis de água, acidentes
geográficos,
obras civis, construções na superfície e demais elementos notáveis devem ser consideradas.
17.2 Não é permitido iniciar quaisquer trabalhos de desenvolvimento de uma mina sem os
devidos
levantamentos topográficos.
17.2.1 Os trabalhos topográficos devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
17.3 Os levantamentos topográficos devem basear-se preferencialmente em uma rede de
triangulação
com coordenadas em sistema UTM - Projeção Universal Transversa de Mercator.
17.3.1 Os levantamentos topográficos devem basear-se em redes locais já adotadas em minas
vizinhas
caso não exista uma rede de triangulação UTM.
17.3.2 Os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas, plantas e trabalhos correlatos
devem
respeitar as normas e instruções vigentes.
17.4 É obrigatória a elaboração e a atualização periódica dos mapas, plantas e desenhos.
17.4.1 A critério do DNPM pode ser exigido a imediata atualização topográfica da mina e
elaboração de plantas específicas.
17.5 Por motivo de segurança e lavra racional devem ser elaborados e atualizados os
seguintes
mapas, plantas e desenhos:
- mapa geral de localização;
- mapas e plantas de superfície;
- plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas;
- plantas referentes às jazidas;
- plantas com representação das atividades nas minas e
- apresentação de seções e projeções verticais.
17.5.1 Em todas as plantas, onde couber, devem ser indicados os limites da concessão, o
perímetro
da mina e os limites das áreas em lavra.
17.6 A planta de superfície e a planta geral da mina devem ter a mesma escala.
17.7 Na elaboração das plantas, mapas e desenhos devem ser utilizados formatos padronizados.
17.8 Em cada mapa, planta ou desenho devem ser indicados:
- título da planta, mapa ou desenho;
- denominação do empreendedor;
- denominação da mina, da área e da concessão;
- rede de coordenadas UTM, base topográfica;
- escala numérica e gráfica do mapa, planta ou desenho;
- data da elaboração e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho;
- o número de identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo e
- o desenhista, o responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico.
17.9 No caso de atividades minerárias, dentro de uma faixa de 200 m (duzentos metros) do
limite da
concessão, deve ser entregue ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta
representativo
das atividades desenvolvidas.
17.10 Os mapas e plantas devem ser apresentados aos órgãos fiscalizadores quando forem
solicitados.
17.11 No mapa geral de localização devem ser indicadas as concessões na região, assim como
as minas
exauridas, em funcionamento ou planejadas.
17.12 Nos mapas e plantas devem constar também:
- número de concessões;
- estradas ou vias de acesso;
- linhas férreas;
- instalações de beneficiamento do empreendimento mineiro;
- portos de embarque;
- oficinas das minas;
- drenagens e
- linhas de alta e média tensão.
17.13 Na planta de superfície devem ser indicados:
- a superfície topográfica;
- os limites das concessões;
- os pontos dos vértices das concessões;
- os perímetros das minas;
- os limites dos pilares de segurança na superfície;
- ângulos laterais dos pilares de segurança;
- pontos de amarração em rede de triangulação, estações e pontos topográficos e pontos de
nível;
- cursos e acumulações de água;
- estradas e vias de acesso;
- linhas férreas;
- instalações de transporte;
- linhas de alta e média tensão;
- construções na superfície;
- áreas para estocagem de estéril, produtos e rejeitos;
- pontos de acesso nas minas, tais como, poços, galerias de encostas ou planos inclinados;
- condutos importantes de água, gás e outros e
- minas antigas.
17.14 As plantas e mapas de superfície devem ser atualizadas ao menos uma vez por ano.
17.15 O responsável pela topografia da mina deve executar medição, no mínimo semestralmente,
para
verificar a verticalidade das torres dos poços e a horizontalidade dos eixos das polias dos
cabos.
17.16 Cabe ao responsável pela topografia da mina, além de outras, as seguintes
responsabilidades:
- plotar com coordenadas nas plantas da mina os limites da concessão e o perímetro da
mina;
- plotar a delimitação de todos os pilares da mina, pilares, lajes e faixas de segurança e
- plotar as zonas com risco de acumulação de água ou gases tóxicos, aberturas contendo
cabos elétricos e as faixas de
segurança.
17.17 Cabe ao responsável pela topografia informar ao responsável pela mina a possibilidade
de ocorrência das seguintes
situações:
- desrespeito aos limites dos pilares de segurança projetados no plano de lavra e já
aprovados pelo DNPM;
- danos resultantes de atividades minerárias no âmbito de sua responsabilidade e
- ultrapassagem dos limites da concessão.
17.18 Antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada das operações mineiras o
levantamento
topográfico deve ser concluído e todas as plantas e seções devem ser completadas e
atualizadas.
17.19 Todas as documentações topográficas tais como cadernetas de campo, registros de
cálculos,
mapas, plantas e seções relativas à mina fechada ou suspensa devem ser conservadas em local
adequado.
17.20 Todas as documentações topográficas, mapas, plantas e seções devem estar atualizados e
disponíveis para a fiscalização.
18.1.1 Para efeito das NRM entende-se por beneficiamento de minérios ao tratamento visando
preparar
granulometricamente, concentrar ou purificar minérios por métodos físicos oquímicos sem
alteração
da constituição química dos minerais.
18.1.2 Todo projeto de beneficiamento de minérios deve:
- otimizar o processo para obter o máximo aproveitamento do minério e dos insumos,
observadas as
condições de economicidade e de mercado e
- desenvolver a atividade com a observância dos aspectos de segurança, saúde ocupacional e
proteção ao meio ambiente.
18.1.3 Todo projeto de beneficiamento de minério deve fazer parte do Plano de Aproveitamento
Econômico - PAE, devendo constar de pelo menos:
- caracterização do minério:
- composição mineralógica;
- plano de amostragem adotado;
- forma de ocorrência dos minerais úteis;
- análise granulométrica com teores do minério, antes e após a cominuição e
- descrição detalhada dos ensaios;
- fluxograma de processos e de equipamentos,
incluindo a localização dos pontos de
amostragem;
- balanços de massa e metalúrgico;
- caracterização dos produtos, subprodutos e rejeitos;
- planta de situação e arranjo geral da usina em escala adequada, incluindo áreas de
estoques, depósitos de rejeitos,
bacias de decantação, canais de escoamento de efluentes e outros elementos de
transporte de material e
- outros elementos notáveis do projeto.
18.1.4 Os efluentes finais do processdevem atender aos padrões de qualidade exigidos pela
legislação.
18.1.5 O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pode exigir uma reavaliação do
projeto de
beneficiamento quando julgar necessário.
18.1.6 Na ocorrência de agentes químicos, físicos e biológicos que possam afetar o meio
ambiente, a saúde e integridade
física do trabalhador devem ser adotadas as medidas de proteção coletiva e, quando não for
possível tecnicamente, fornecer
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente.
18.2.1 Os equipamentos da usina de beneficiamento devem estar dispostos de forma a permitir:
- a circulação segura do pessoal entre os mesmos;
- a sua manutenção;
- o desvio do material e
- a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção.
18.2.2 É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança para o trabalho no interior
dos seguintes equipamentos:
- alimentadores;
- britadores e moinhos;
- teares;
- galgas;
- transportadores contínuos;
- espessadores;
- silos de armazenamento e transferência e
- outros utilizados nas operações de corte, revolvimento, cominuição, mistura,
armazenamento, polimento e transporte de
massa.
18.2.2.1 As medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 devem contemplar no mínimo
os seguintes aspectos:
- uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vidas;
- realização dos trabalhos sob supervisão;
- os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com os comandos bloqueados,
travados e etiquetados;
- de descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos e
- monitoramento prévio quando aplicável, de:
- qualidade do ar;
- explosividade e
- radiações ionizantes.
18.2.2.2 Só os responsáveis pelo bloqueio dos equipamentos podem desbloquear o comando de
partida dos mesmos, cujo
procedimento deve estar devidamente registrado.
18.2.3 Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de
britadores e em outros
equipamentos ou locais com risco de queda, o trabalhador deve usar obrigatoriamente cinto de
segurança firmemente fixado.
18.2.4 Nos processos que exijam coleta de amostras esta deve ser realizada seguindo
procedimentos escritos e dispor de
local seguro para esta atividade.
18.2.5 As áreas de circulação onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com
partes móveis devem estar
sinalizadas e protegidas adequadamente.
18.2.6 O acionamento de qualquer equipamento só pode ser realizado por pessoa autorizada,
através de um sistema ou
procedimento adequado de comando de partida que impeça ligação acidental.
18.2.6.1 Deve haver no mínimo um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou
afetados pela operação pelo menos
20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos.
18.3.1 Para o acionamento de qualquer equipamento deve ser verificado previamente se não há
impedimento ou risco à partida, respeitadas as normas de bloqueio dos comandos.
18.3.2 Quando do acionamento da usina deve haver no mínimo um sinal audível a todos os
operários pelo menos 20 s (vinte
segundos) antes da movimentação efetiva dos equipamentos que ofereçam riscos.
18.3.3 A localização das unidades de tratamento e beneficiamento deve atender condições de
segurança, preservação ambiental e a legislação vigente.
18.4.1 Os locais de implantação de processos de lixiviação devem ser devidamente protegidos
e sinalizados de forma a
alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas.
18.4.2 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores treinados e
supervisionados por profissional legalmente habilitado.
18.4.3 Os processos de lixiviação devem observar as seguintes recomendações:
- estudos geotécnicos, hidrogeológicos e topográficos dos locais de implantação e das
bacias de
contenção das soluções geradas no processo;
- estudo do histórico das precipitações pluviométricas para definição das capacidades de
armazenamento dos sistemas de disposição e contenção;
- existência de, no mínimo, um sistema de contenção de emergência;
- a construção dos sistemas de disposição fica condicionada aos seguintes parâmetros:
- escala de produção da lixiviação;
- regime regional de chuvas e
- proximidade de núcleos urbanos, bacias hidrográficas, açudes e outros;
- acompanhamento do processo através de balanços de
massa e metalúrgico
periódicos de forma a detectar possíveis perdas das soluções;
- os efluentes dos sistemas de disposição devem ser submetidos à neutralização;
- a montante e a jusante dos sistemas de disposição devem ser construídas trincheiras ou
poços em
profundidades adequadas visando a verificação da existência ou não de infiltração da
solução
e
- no caso de uso de pilhas, preparação adequada da base da pilha e das bacias de
contenção,
de
forma a evitar infiltrações das soluções para o solo.
18.4.4 No caso de lixiviação in situ, devem ser tomadas medidas de prevenção adequadas
contra a contaminação do lençol
freático, bacias hidrográficas, açudes, dentre outros.
18.4.5 Para as pilhas de lixiviação aplica-se também o disposto no item 21.4 da Norma
Reguladora de Mineração nº 21.
NRM 19 Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
19.1.1 O estéril, rejeitos e produtos devem ser definidos de acordo com a composição
mineralógica da jazida, as condições
de mercado, a economicidade do empreendimento e sob a ótica das tecnologias disponíveis de
beneficiamento.
19.1.2 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve ser prevista no Plano de Lavra –
PL.
19.1.3 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de
estudos
geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
19.1.3.1 Os depósitos de rejeitos devem ser construídos com dispositivos de drenagem interna
de
forma que não permitam a saturação do maciço.
19.1.3.2 Em caso de colapso dessas estruturas, os fatores de segurança devem ser suficientes
para que se possa intervir e
corrigir o problema.
19.1.3.3 O plano de controle específico para cada caso deve estar à disposição na mina para
a fiscalização.
19.1.4 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento,
assim como as bacias de decantação
devem ser planejados e implementados por profissional legalmente habilitado e atender às
normas em vigor.
19.1.5 Os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens devem ser mantidos sob
supervisão de profissional
habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação, da estabilidade
e do comprometimento do
lençol freático.
19.1.5.1 Em situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes as áreas
de risco devem ser evacuadas,
isoladas e a evolução do processo monitorada e todo o pessoal potencialmente afetado deve
ser informado imediatamente.
19.1.5.1.1 Deve ser elaborado plano de contingência para fazer face a essa possibilidade.
19.1.5.2 Os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser sinalizados e
restritos ao pessoal necessário
aos trabalhos ali realizados.
19.1.6 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser
realizada com segurança por pessoal
qualificado e de acordo com a regulamentação vigente.
19.1.7 A estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da
mineração deve ser realizada com o máximo de segurança e o mínimo de impacto no ambiente.
19.1.8 Não devem ser promovidas modificações dos locais e nas metodologias de estocagem sem
prévia comunicação,
devidamente documentada, ao DNPM.
19.1.9 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve observar os seguintes critérios:
- devem ser adotadas medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de rios,
lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes;
- a construção de depósitos próximos às áreas urbanas deve atender aos critérios
estabelecidos pela legislação vigente
garantindo a mitigação dos impactos ambientais eventualmente causados;
- dentro dos limites de segurança das pilhas não é permitido o estabelecimento de
quaisquer edificações, exceto
edificações operacionais, enquanto as áreas não forem recuperadas, a menos que as
pilhas tenham estabilidade comprovada;
- em áreas de deposição de rejeitos e estéril tóxicos ou perigosos, mesmo depois de
recuperadas, ficam proibidas
edificações de qualquer natureza sem prévia e expressa autorização da autoridade
competente;
- no caso de disposição de estéril ou rejeitos sobre drenagens, cursos d´água e nascentes,
deve ser realizado estudo
técnico que avalie o impacto sobre os recursos hídricos, tanto em quantidade quanto
na qualidade da água;
- quando localizada em áreas a montante de captação de água sua construção deve garantir a
preservação da citada
captação;
- deve estar dentro dos limites autorizados do empreendimento e h) devem ser tomadas
medidas técnicas e de segurança que
permitam prever situações de risco.
19.1.10 No caso de disposição de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados devem
ser adotadas medidas de
segurança para assegurar sua estabilidade.
19.1.10.1 Deve ser observado o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para o
plano de deposição do material,
levando em consideração as condições de estabilidade.
19.1.11 Durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição deve ser feito o
monitoramento da estabilidade dos
mesmos e dos impactos ao meio ambiente.
19.1.12 Devem ser controlados regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem
como suas instalações.
19.1.13 Deve ser feito o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que
permita prever o nível de
qualidade dos efluentes e as situações de riscos.
19.2.1 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas deve ser
precedida de projeto técnico.
19.2.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:
- alternativas para o local de disposição as quais contemplem a geologia, condições
meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático, implicações sociais e análise
econômica;
- a geotecnia e hidrogeologia;
- caracterização do material a ser disposto nas pilhas;
- parâmetros geométricos da pilha e metodologia de construção;
- dimensionamentos das obras civis;
- avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
- monitoramento da pilha e dos efluentes percolados;
- medidas para abandono da pilha e seu uso futuro;
- reabilitação superficial da pilha e
- cronograma físico e financeiro.
19.2.3 Na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos
devem ser adotadas medidas para
evitar ou minimizar:
- erosão pela água;
- erosão eólica;
- deslizamento do material;
- decomposição química e dissolução parcial do material depositado com liberação de
substâncias poluidoras e
- incêndio ou queima.
19.2.4 O talude das pilhas deve ser projetado obedecendo as normas técnicas existentes.
19.2.5 Não é permitida a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização do
DNPM.
19.2.6 Devem ser consideradas as seguintes regras básicas para conformação das pilhas:
- desmatamento, preparo da fundação, retirando-se a terra vegetal;
- impermeabilização da base da pilha, onde couber;
- implantação do sistema de drenagem na base e no interior da pilha visando a estabilidade
do talude;
- compactação da base da pilha, quando couber;
- disposição do material em camadas;
- obediência a uma geometria definida com base em análises de estabilidade;
- efetuar drenagem das bermas e plataformas;
- construir canais periféricos a fim de desviar a drenagem natural da água da pilha e
- proteção superficial com vegetação dos taludes e bermas já construídos.
19.2.7 É necessária a implantação de sistema de drenagem para evitar inundações no caso de
disposição em vales.
19.2.8 A jusante do pé da pilha devem ser implantados dispositivos de retenção de
assoreamento.
19.3.1 A construção de barramento para acumulação de rejeitosíquidos deve ser precedida de
projeto técnico.
19.3.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:
- alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem a bacia
hidrográfica, a geologia,
topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e sedimentológicos, suas
implicações sociais e análise
econômica;
- geotecnia, hidrologia e hidrogeologia;
- impermeabilização da base, quando couber;
- caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção;
- descrição do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo;
- avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
- monitoramento do barramento e efluentes;
- medidas de abandono do barramento e uso futuro e
- cronograma físico e financeiro.
19.3.3 No tratamento dos efluentes líquidos incluindo as águas da mina, da usina e de
drenagem, devem ser esgotadas todas
as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser
recirculada.
19.3.4 Quando a recirculação completa não for possível, os efluentes líquidos que estiverem
fora dos limites e padrões
estabelecidos pela legislação vigente de proteção ao meio ambiente devem ser recolhidos e
tratados antes de serem lançados
nos corpos receptores.
19.3.5 O tratamento dos efluentes líquidos deve ser executado através de processos
adequadamente
projetados e em conformidade com a legislação vigente.
19.3.6 Os barramentos e bacias de decantação devem ser calculados e protegidos de modo que
águas
superficiais não prejudiquem seu funcionamento.
NRM 20 Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras
20.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e operacionais em
caso de fechamento de mina,
suspensão e retomada das operações mineiras.
20.2.1 Para efeito desta Norma o termo fechamento de mina designa a cessação definitiva das
operações mineiras.
20.2.2 Para efeito desta Norma o termo suspensão designa a cessação de caráter temporário
das operações mineiras.
20.2.3 A suspensão, o fechamento de mina e a retomada das operações mineiras não podem ser
efetivados sem prévia
comunicação e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
20.3.1 Para a suspensão das operações mineiras, após comunicação prévia, é obrigatório o
pleito ao
Ministro de Estado de Minas e Energia em requerimento justificativo caracterizando o período
pretendido, devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios, nos quais constem:
- relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades
futuras;
- caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis;
- atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
- planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril,
minério,
sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis;
- áreas recuperadas e por recuperar;
- planos referentes a:
- monitoramento do lençol freático;
- controle do lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores;
- manutenção das instalações e equipamentos;
- drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico e especialmente o meio
hídrico;
- monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos aos meios físico,
biológico e antrópico e
- retomada das operações;
- medidas referentes a:
- bloqueio de todos os acessos à mina e, quando necessário, manutenção de vigilância do
empreendimento de modo a evitar
incidentes e acidentes com pessoas e animais e garantir a integridade patrimonial;
- proteção dos limites da propriedade mineira e
- desativação dos sistemas elétricos;
- riscos ambientais decorrentes da suspensão;
- atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto da concessão;
- descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas localizações em planta e
- esquema de suspensão das atividades no qual
conste:
- plano seqüencial de desmobilização das operações mineiras unitárias e
- eventuais reforços ou substituição dos elementos de suporte visando facilitar a ulterior
retomada das operações.

20.4 Fechamento de Mina
20.4.1 Para o fechamento de mina, após comunicação prévia, é
obrigatório o pleito ao
Ministro de Estado de Minas e
Energia, em requerimento justificativo devidamente acompanhado
de instrumentos
comprobatórios nos quais constem:
- relatório dos trabalhos efetuados;
- caracterização das reservas remanescentes;
- plano de desmobilização das instalações e equipamentos que
compõem a infra-estrutura do
empreendimento mineiro
indicando o destino a ser dado aos mesmos;
- atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
- planta da mina na qual conste as áreas lavradas recuperadas,
áreas impactadas
recuperadas e por recuperar, áreas de
disposição do solo orgânico, estéril, minérios e
rejeitos, sistemas de disposição,
vias de acesso eoutras obras civis;
- programa de acompanhamento e monitoramento relativo a:
- sistemas de disposição e de contenção;
- taludes em geral;
- comportamento do lençol freático e
- drenagem das águas;
- plano de controle da
poluição do solo, atmosfera e
recursos hídricos, com caracterização
de
parâmetros controladores;
- plano de controle de lançamento de efluentes com
caracterização de parâmetros
controladores;
- medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e
interditar com barreiras os
acessos
às áreas perigosas;
- definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do
empreendimento levando em
consideração os meios físico, biótico e antrópico;
- aptidão e intenção de
uso futuro da área;
- conformação topográfica e paisagística levando em
consideração aspectos sobre a
estabilidade,
controle de erosões e drenagens;
- relatório das condições de saúde ocupacional dos
trabalhadores durante a vida útil do
empreendimento mineiro e
- cronograma físico e financeiro das atividades propostas.
20.4.2 Para toda mina que não tenha plano de fechamento
contemplado em seu Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, a
critério do
DNPM, fica o seu empreendedor obrigado a apresentar o referido
plano conforme o item 20.4.1.
20.4.2.1 O plano de fechamento deve ser atualizado
periodicamente, no que couber, e estar
disponível na mina para a fiscalização.
20.5 Renúncia ao Título de Concessão
20.5.1 O requerimento de renúncia ao título de concessão de lavra
implica no cumprimento do
disposto no item 20.4.
20.6.1 A retomada das operações deve ser precedida de comunicação ao DNPM, dentro do prazo
de validade da suspensão
autorizada, devidamente acompanhada de Projeto de Retomada das Operações Mineiras.
20.6.2 O Projeto de Retomada deve enfocar no mínimo os seguintes aspectos:
- reavaliação do estado de conservação da mina, suas instalações, equipamentos e outros
sistemas
de apoio;
- esgotamento das águas eventualmente acumuladas, quando necessário;
- plano de drenagem;
- reexame das condições de higiene, segurança e proteção ao meio ambiente e
- revisão do PAE.
20.6.3 A retomada das operações mineiras só é permitida após manifestação favorável do DNPM.
NRM 21 Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas
21.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e operacionais em
caso de reabilitação de áreas
pesquisadas, mineradas e impactadas.
21.2.1 Entende-se por área pesquisada para efeito desta Norma, toda área utilizada pela
atividade
de pesquisa geológica.
21.2.1.1 A área pesquisada cujo Relatório Final não tenha sido aprovado deve ser reabilitada
conforme a legislação vigente.
21.2.1.2 A área onde houver trabalhos de pesquisa desenvolvidos e que teve o seu Relatório
Final de Pesquisa aprovado e
não esteja integrada à futura mina deve ser recuperada.
21.2.2 Entende-se por área minerada para efeito desta Norma, toda área utilizada pela
atividade mineira, seja a área da
própria mina, as áreas de estocagem de estéril, minérios e rejeitos, de vias de acesso e
demais áreas de servidão.
21.2.3 Entende-se por área impactada para efeito desta Norma, toda área com diversos graus
de alteração tanto dos fatores
bióticos quanto abióticos causados pela atividade de mineração.
21.2.4 Entende-se por adequação paisagística para efeito desta Norma, a harmonização da
paisagem das áreas mineradas com o
objetivo de minimizar o impacto visual.
21.2.5 Entende-se por adequação topográfica para efeito desta Norma, a conformação da
topografia com vistas ao uso futuro
da área.
21.2.6 Entende-se por uso futuro de uma determinada área para efeito desta Norma, a
utilização prevista da área impactada
pela atividade mineira levando-se em consideração suas aptidões e intenção de uso
pós-operacional.
21.3 Os projetos de reabilitação devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados e
previamente submetidos à avaliação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
21.4 Os projetos de reabilitação devem contemplar a legislação vigente.
21.5 No projeto de reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas deve constar no
mínimo os seguintes itens:
- identificação e análise dos impactos ambientais diretos ou indiretos sobre os meios
físico,
biótico e antrópico;
- aspectos sobre as conformações paisagística e topográfica, observando-se:
- estabilidade;
- controle de erosão;
- drenagem;
- adequação paisagística e topográfica e
- revegetação;
- programa de acompanhamento e monitoramento;
- planta atualizada na qual conste a situação topográfica atual das áreas a serem
reabilitadas;
- aptidão e uso futuro da área;
- apresentar mapas, fotografias, planilhas e referências bibliográficas e
- cronograma físico e financeiro do plano de reabilitação.
21.6 O projeto de reabilitação de áreas deve ser apresentado junto ao PCIAM de que trata a
NRM-01, item 1.5.1.j.
NRM 22 Proteção ao Trabalhador
22.1.1 Cabe ao empreendedor assegurar-se de que os empregados admitidos encontram-se aptos a
realizar as suas funções.
22.1.2 Os trabalhadores em mineração devem ser treinados conforme a legislação vigente sendo
os
treinamentos realizados por pessoal habilitado.
22.1.2.1 O plano de treinamento desde que solicitado deve ser apresentado ao Departamento
Nacional
de Produção Mineral - DNPM.
22.1.3 Cabe ainda ao empreendedor fazer cumprir as determinações contidas no Código de
Mineração,
na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e em todos os outros dispositivos legais
vigentes
relativas à proteção ao trabalhador na atividade minerária.
22.1.4 Em caso de acidente deve ser providenciado o imediato atendimento ao acidentado de
acordo
com a legislação vigente.
22.1.5 Devem ser adotadas medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para
promover o
controle ambiental do local de trabalho de acordo com as normas vigentes.
22.1.6 Quando estas medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis
ou
insuficientes para eliminar os riscos deve ser fornecido equipamento de proteção individual
aos
trabalhadores expostos conforme legislação vigente.
22.1.7 Compete ao responsável pela mina a indicação do nível de qualificação do pessoal para
contratação inclusive o pessoal de supervisão, responsabilizando-se pelo estabelecimento dos
padrões de segurança em cada local da mina.
22.1.8 Cabe ao empreendedor manter no seu quadro trabalhadores qualificados para a
supervisão e a execução dos trabalhos
de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da
saúde dos trabalhadores.
22.2.1 O empreendedor deve adotar as medidas necessárias para que:
- os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos
limpos e organizados de forma
que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas,
eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável
e factível, os riscos para sua segurança e saúde e
- os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.
22.2.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas
identificadas com o
nome do empreendedor, acessos e estradas sinalizadas.
22.2.2.1 Deve ser afixada placa na entrada do empreendimento mineiro na qual conste no
mínimo:
- nome do empreendedor;
- nome da mina;
- nome do responsável técnico, título e número do registro no CREA;
- número do processo do DNPM e
- natureza e número do título autorizativo.
22.2.3 Nas atividades abaixo relacionadas devem ser designadas equipes com, no mínimo, 2
(dois)
trabalhadores:
- no subsolo nas atividades de:
- abatimento manual de choco e blocos instáveis;
- contenção de maciço desarticulado;
- perfuração manual;
- retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10 m (dez metros) e
- carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados e
- a céu aberto nas atividades de carregamento de
explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.
22.2.4 Deve ser estabelecida norma interna de segurança para supervisão e controle dos
demais
locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado.
22.3.1 Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis sempre que a altura das
frentes de trabalho for
superior a 2 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança
necessária.
22.3.2 As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de no mínimo 1 m (um metro)
de largura com rodapé de 20 cm
(vinte centímetros) de altura e guarda-corpo.
22.3.3 É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses
não tenham sido projetados,
construídos ou adaptados com segurança para tal fim e autorizado seu funcionamento por
profissional competente.
22.3.4 As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir guarda-corpo e rodapé com 20 cm
(vinte centímetros) de altura,
garantida sua estabilidade e condições de uso.
22.3.5 Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidos em
condições adequadas de segurança.
22.3.6 As passarelas de trabalho devem possuir largura mínima de 60 cm (sessenta
centímetros) quando se destinarem ao
trânsito eventual e de 80 cm (oitenta centímetros) nos demais casos.
22.3.6.1 As passarelas de trabalho construídas e em operação, que não foram concebidas e
construídas de acordo com o
exigido neste item devem ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação.
22.3.7 Passarelas com inclinação superior a 15º (quinze graus) e altura superior a 2 m (dois
metros) devem possuir rodapé
de 20 cm (vinte centímetros) e guarda-corpo com tela até a uma altura de 40 cm (quarenta
centímetros) acima do rodapé em
toda a sua extensão ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador.
22.3.8 Trabalhos em pilhas de estéril ou minério desmontado e em desobstrução de galerias
devem ser executados de acordo
com normas de segurança específicas elaboradas por técnico legalmente habilitado.
22.3.9 O trabalho em telhados ou coberturas somente pode ser executado com o uso de cinto de
segurança tipo
"pára-quedista" afixado em cabo-guia ou outro sistema adequado de proteção contra quedas.
22.3.10 Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a
2
m (dois
metros) é obrigatório o uso de cinto de segurança adequadamente fixado.
2
22.3.11 As galerias e superfícies de trabalho devem ser adequadamente drenadas.
22.4.1 Todo empreendedor deve elaborar, implementar e manter atualizado um plano de
emergência que inclua no mínimo os
seguintes requisitos:
- identificação de seus riscos maiores;
- normas de procedimentos para operações em caso de:
- incêndios;
- inundações;
- explosões;
- desabamentos;
- paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação;
- acidentes maiores e
- outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos
insumos utilizados;
- localização de equipamentos e materiais necessários
para as operações de emergência e
prestação
de primeiros socorros;
- descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para
atuar nas
situações descritas nos incisos I a VII;
- treinamento periódico das brigadas de emergência;
- simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina
diretamente afetado pelo evento;
- definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das
pessoas e
prestação de primeiros socorros;
- definição de sistemas de comunicação e sinalizações de emergência abrangendo o ambiente
interno
e externo e
- a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.
22.4.2 Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emergência a
todos os
seus subordinados.
22.4.3 O empreendedor deve proporcionar treinamento semestral específico à brigada de
emergência
com aulas teóricas e aplicações práticas.
22.4.4 Devem ser realizadas anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do
contingente da mina diretamente afetado.
22.4.5 Nas minas de subsolo deve existir áreas de refúgio em caso de emergência devidamente
construídas e equipadas para abrigar o pessoal e prestação de primeiros socorros.
22.4.6 A definição da localização das áreas de refúgio é competência do responsável pela
mina.
22.5.1 O empreendedor deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação,
informações,
instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde levando-se em
consideração o grau de risco e natureza das operações.
22.5.2 O treinamento admissional para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor
de
mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa deve abordar
no
mínimo os seguintes tópicos:
- treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente de trabalho;
- treinamento específico na função e
- orientação em serviço.
22.5.3 O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de 6 h (seis horas) diárias,
durante 5 (cinco) dias, para
as atividades de subsolo e de 8 h (oito horas) diárias, durante 3 (três) dias, para
atividades em superfície, durante o
horário de trabalho e terá o seguinte currículo mínimo:
- infra-estrutura da mina;
- principais equipamentos e suas funções;
- ciclo de operações da mina;
- distribuição de energia;
- suprimento de materiais;
- transporte na mina;
- regras de circulação de equipamentos e pessoas;
- procedimentos de emergência;
- primeiros socorros;
- divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de
Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais;
- reconhecimento do ambiente do trabalho e
- normas de segurança.
22.5.4 O treinamento específico na função deve consistir de estudos e práticas relacionadas
às atividades a serem
desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá
duração mínima de 40 h (quarenta
horas) para as atividades de superfície e 48 h (quarenta e oito horas) para as atividades de
subsolo, durante o horário de
trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função.
22.5.5 O empreendedor deve proporcionar treinamento específico com reciclagem periódica aos
trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:
- abatimento de chocos e blocos instáveis;
- tratamento de maciços;
- manuseio de explosivos e acessórios;
- perfuração manual;
- carregamento e transporte de material;
- transporte por arraste;
- operações com guinchos e içamentos;
- inspeções gerais da frente de trabalho;
- manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;
- princípios de ventilação e
- outras atividades ou operações de risco
especificadas no Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR.
22.5.6 A orientação em serviço deve consistir de período no qual o trabalhador desenvolver
suas atividades sob orientação
de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta com a duração mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
22.5.7 Treinamentos periódicos e para situações específicas devem ser ministrados sempre que
necessário para a execução das atividades de forma segura.
22.5.8 Para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador
estava habituado deve ser feito
novo treinamento de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
22.5.9 Deve ser obrigatória orientação que inclua as condições atuais das vias de circulação
das minas para os
trabalhadores afastados do trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
22.5.10 As instruções visando a informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores
devem ser redigidas em linguagem
compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para
preservação de sua segurança
e saúde.
22.5.11 Considerando as características da mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento
outros
treinamentos podem ser determinados pelo DNPM.
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