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LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995

Dispõe a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
 O Presidente da República.

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

 Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

 Art. 3º - VETADO

 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Nelson A. Jobim.
      Publicada no DOU de 19 de maio de 1995