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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 Dispõe a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. |
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| O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º - VETADO Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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| FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO. Nelson A. Jobim. |
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| Publicada no DOU de 19 de maio de 1995 | ||