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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23
de 16 de janeiro de 1997
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM no uso de suas atribuições e considerando o artigo 22, inciso III, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

I - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa deverá ser pleiteada em requerimento protocolizado até sessenta (60) dias antes do término do prazo de vigência do título , devendo ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prazo proposto para a conclusão da pesquisa.

II - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa não poderá ser superior ao concedido inicialmente, exceto quanto ao previsto no subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997, caso em que a prorrogação será pelo prazo de 01 (um) ano.

III - Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa visando a prorrogação do prazo de validade do título autorizativo serão observados critérios, tais como:

- as características especiais de localização da área;
- a natureza da substância mineral;
- justificativa técnica do prosseguimento da pesquisa.

III.1. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas num único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.

IV - A falta de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa não será considerada para fundamento da prorrogação, salvo em situações excepcionais em que o interessado demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

V - É admitida a formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa.

VI - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria n° 04, de 1º de fevereiro de 1994.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Miguel Navarrete Fernandez Júnior
 Publicada no DOU  de 17 de janeiro de 1997