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Art. 342. É delegada competência aos
Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os
seguintes atos de ofício e de decisão:
I - nos processos de autorização de
pesquisa:
a) decidir sobre requerimento e
título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para
outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará
de pesquisa;
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e
nulidade de autorização de pesquisa;
e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento
da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada,
nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a
expedição da correspondente guia de utilização; e
g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada
para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos
termos do art. 27 do Código de Mineração;
II - nos processos de registro de
licença:
a) decidir sobre o requerimento e
título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro
de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade,
nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;
III - nos processos de permissão de
lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e
título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de
permissão de lavra garimpeira; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da
permissão de lavra garimpeira;
IV - decidir sobre requerimento e
título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o
aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a) declarar a disponibilidade das
áreas; (Revogada pela Portaria DG nº 5, de 27 de janeiro de 2017,
publicada no DOU de 30/01/2017)
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes
às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade.
VI - expedir ofícios a entidades ou
órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da
realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários;
VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu
Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa
apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos
minerários;
IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos e minerários;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa
nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a
lavra e ao requerimento de lavra; e
XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM
e de outros valores previstos na legislação minerária.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando
julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos
de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26,
32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967. (Revogado pela Portaria SEI nº
32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba
para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os
incisos II e III do art. 342. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de
janeiro de 2019)
Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de
janeiro de 2019)
Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação. |