Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão:

I - nos processos de autorização de pesquisa:

a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;
e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e
g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração;

II - nos processos de registro de licença:

a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;

III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:

a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra garimpeira; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira;

IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:

a) declarar a disponibilidade das áreas; (Revogada pela Portaria DG nº 5, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30/01/2017)
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e
XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária.

Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III do art. 342. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação.