Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:

I - do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e
II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.

§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do art. 84.

§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos parágrafos do art. 84.

§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso, manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada.