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Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação
de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de
decisão:
I - do Superintendente, por delegação de poderes
do Diretor-Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de
pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e
Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários
relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.
§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso
nos termos do art.
84.
§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o
inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto
nos parágrafos
do art. 84.
§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o
inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do
recurso, manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento
dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em
que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada. |