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Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos
minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet,
impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19,
instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial
de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do
direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá conter a
assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de
cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a
assinatura do cedente e a do cessionário.
§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial
de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser
dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de
lavra garimpeira. |