Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.

§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá conter a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do cessionário.

§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.

§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.