I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;
VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações;
X - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81;
XI - não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de licença ambiental ou documento equivalente; e
XII - suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente.