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Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documento que admitir, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes
da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais
e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o
modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações:
I - aferição da viabilidade
técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou
internacional; II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais
antes da outorga da concessão de lavra; e III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de
acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará
quais políticas públicas deverão ser observadas quando da análise do pedido de
GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º. §2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §1º,
serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das
áreas (Nova redação dada pela Portaria nº 256, de 5 de agosto de 2016, publicada
no DOU de 08/08/2016):
I - Em situação de formalização da
atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os
objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030; II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração
por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e
arranjos produtivos locais; III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes,
carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano
Nacional de Mineração - 2030; IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial
Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e
regional; e VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação
brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do
mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
Tabela de substâncias e quantidades
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras
substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer
fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando
da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de
incremento da produção para atendimento do mercado.
Requerimento
Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em
requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II,
“g”, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I – justificativa técnica e
econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no
mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte,
beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as
medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de
proteção à segurança e à saúde do trabalhador; II – indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída; III – planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a
extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de
posicionamento – GPS, Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as
Américas (SIRGAS 2000), dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo
plotados em bases georeferenciadas; e IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM poderão ser
solicitados, mediante exigência, dados adicionais necessários à análise do
pedido.
§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
Análise e decisão
Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que,
considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos
potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área,
exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.
Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes
providências:
I – o técnico responsável sugerirá no
parecer de que trata o art. 105 o prazo de vigência da GU, bem como a
quantidade máxima da substância a ser extraída e comercializada, transferida
ou consumida anualmente; II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo
de licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e III – após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais
requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente
para decisão.
Art. 107. O pedido de emissão de GU
somente será deferido se o titular:
I - apresentar todos os documentos de
que trata o art. 104 quando do requerimento; II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e III - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento
equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de
lavra ilegal a decisão sobre o pedido de GU somente será exarada depois de
concluída a apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoção das
providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Art. 108. A GU será objeto de decisão:
I – do Diretor-Geral na hipótese do
parágrafo único do art. 103, cabendo à Superintendência competente a
instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à
sede do DNPM em Brasília; e II – do Superintendente em cuja circunscrição está localizada a área objeto
do pedido, por delegação de poderes nos termos da Portaria DNPM nº 216, de
20 de maio de 2010, nos demais casos. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19,
de 29 de janeiro de 2019)
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido
de emissão de guia de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão constante no Anexo III.
§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive
sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o
deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Prazo
Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da
licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor,
prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará
de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou
a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º
do art. 102.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.
Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou
suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto,
abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na
qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e
a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da
área.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU
perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração
mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação
da área explorada.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito
às seguintes obrigações:
I - executar os trabalhos de extração
com observância da legislação minerária; II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a
técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida; IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta
ou indiretamente, da extração; V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos; VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração; VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos
federais; IX – no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração,
manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a
retomada das operações; e X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual
de lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81.
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115
e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o
DNPM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de
Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação minerária.
Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a
aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem
prejuízo do disposto no art. 114.
Pedido e Emissão de Nova GU
Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os
seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades
de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa,
em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração; II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação
nas condições operacionais definidas no inciso I do art. 104; III – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da
substância mineral extraída; IV – licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos
recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de utilização não serão
devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o
titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os
documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma
do caput, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições
fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado
o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar
novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 120.
Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de
pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo
prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa,
reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o
requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de
eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da
autoridade competente. |