Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada.

Art. 88-A. Os alvarás de autorização de pesquisa serão outorgados para substância mineral específica, sendo conferida ao titular, contudo, a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração. (Incluído pela Portaria nº 294, de 11 de outubro de 2016, publicada no DOU de 13/10/2016)