Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa.

Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos.

Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos.

§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos.

§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.

§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB poderão obter vista ou cópias de processos em andamento.

Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de processos:

I - arquivados;
II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão definitiva;
III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos ou objeto de baixa; e
IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.