Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais instalados setores de protocolo.

Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local. (Nova redação dada pela Portaria nº 304, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de 04/11/2016, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2016).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais tenham instalados setores de protocolo.

Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem protocolizados.

Art. 16. Deverão ser protocolizados:

I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em que será instaurado processo administrativo específico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I;
II – exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos minerários:

a) requerimento de mudança de regime;
b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação;
c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular;
d) requerimento de grupamento mineiro;
e) requerimentos de desmembramento e redução de área;
f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no procedimento de disponibilidade;
g) requerimento de guia de utilização;
h) desistência e renúncia de direito minerário; e
i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de licença e de PLG.

III – na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do titular;
IV – na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e recursos administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza;
V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e
VI – em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de cadastro no CTDM.

§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do interessado.

§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendência do DNPM no estado do Pará.

Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16 poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma especifica.

Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os incisos I e VI do art. 16, os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento, considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da postagem.

§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.

Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente.