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Art. 14. Os requerimentos e demais
documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e
entre 14h15 e 17h45, horário local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades
do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos
quais instalados setores de protocolo.
Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas
unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local. (Nova
redação dada pela Portaria nº 304, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de
04/11/2016, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2016).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades
do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos
quais tenham instalados setores de protocolo.
Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão
indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem
protocolizados.
Art. 16. Deverão ser protocolizados:
I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a
área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em que será
instaurado processo administrativo específico com numeração de acordo com a
faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I; II – exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos
minerários:
a) requerimento de mudança de regime; b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento, total
ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação; c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos
minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular; d) requerimento de grupamento mineiro; e) requerimentos de desmembramento e redução de área; f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no
procedimento de disponibilidade; g) requerimento de guia de utilização; h) desistência e renúncia de direito minerário; e i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de licença e
de PLG.
III – na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM em
Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação de
transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do
titular; IV – na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou
na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e recursos
administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza; V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM
em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de
espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus
nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e VI – em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de cadastro no
CTDM.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida
nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser
protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do
interessado.
§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada
dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela
Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá
ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na
Superintendência do DNPM no estado do Pará.
Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16 poderão, a
critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos,
documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma
especifica.
Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os incisos I e VI do art. 16,
os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do
interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento,
considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da
protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da
postagem.
§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do
requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à
data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para
fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no
dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação
do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.
Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do
disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão
conhecidos pela autoridade competente. |