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Resolução nº 6
de 2 de abril de 2019

 

Disciplina o disposto no Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o disposto no Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.

CAPÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
 

Art. 2º Para fins do disposto no §4º do art. 3º do Decreto nº 9.407, de 2018, a existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, será preferencialmente aferida mediante análise dos Relatórios Anuais de Lavra - RAL do ano-base 2017 relativamente aos títulos de lavra da respectiva substância mineral cujas áreas estejam situadas dentro dos limites municipais.

Art. 3º A lista dos municípios gravemente afetados a que se refere o §5º do art. 3º do Decreto nº 9.407, de 2018, ficará disponível no site da ANM na internet (http://www.anm.gov.br/) com as respectivas memórias de cálculo e a nota técnica que tiver fundamentado o enquadramento.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos arts. 5º e 6 º do Decreto nº 9.407, de 2018, a lista dos municípios gravemente afetados será revisada, atualizada e divulgada anualmente, até 15 de abril de cada ano, após o cotejo das informações necessárias ao enquadramento.

Art. 4º O cálculo das parcelas que seriam recebidas sem as modificações decorrentes da Lei nº 13.540, de 2017, conforme estabelecido no §1º do art. 4° do Decreto nº 9.407, de 2018, se dará pela diferença entre o montante da CFEM recolhida no mês em análise, para determinado Município e substância mineral, e o que seria recebido sem as alterações legais, considerando as seguintes variáveis:

I - diferença nas alíquotas por substância mineral;
II - diferença no percentual de distribuição; e
III - incidência de dedução de transporte e seguro.

Parágrafo único. O cálculo e o repasse da CFEM de que trata este artigo serão efetuados mensalmente, de acordo com o estabelecido no art. 8º, caput, da Lei nº 7.990/1989.

Art. 5º Para fins do disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 9.407, de 2018, as deduções de transporte e seguro correspondem àquelas constantes do Anexo desta Resolução, que considerou os dados dos recolhimentos de CFEM nos anos-base de 2014 a 2016, apurando o percentual total das despesas deduzidas pelas empresas para cada substância mineral.

Art. 6º Para fins do disposto no §3º do art. 4º do Decreto nº 9.407, de 2018, a entrada em operação de minas após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, será aferida preferencialmente por cotejamento da produção declarada no Relatório Anual de Lavra - RAL do ano-base 2017 e a produção declarada no Relatório Anual de Lavra do ano-base em análise, por substância mineral e relativamente aos títulos de lavra situados dentro dos limites municipais.

Art. 7º Além dos critérios descritos nos arts. 2º e 6º desta Resolução, a ANM poderá, a seu critério e fundamentadamente, considerar outras informações, dados e elementos de prova sobre produção mineral, incluindo aqueles obtidos junto a outras entidades e órgãos públicos em regime de colaboração ou cooperação.

CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO

Seção I
Regras gerais

Art. 8º Para fins do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018, a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipais será aferida pela análise dos Relatórios Anuais de Lavra dos empreendimentos estabelecidos naquele município referentes ao ano-base em análise.

Art. 9º Para fins do disposto nos incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018, somente serão consideradas operações abarcando substâncias minerais produzidas em território brasileiro, ficando excluídas aquelas que envolvam produtos minerais importados.

Art. 10. O cálculo da CFEM a ser distribuída para o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração seguirá as regras definidas nos Anexos I, II e III do Decreto nº 9.407, de 2018, apurando-se fatores de distribuição anuais por substância mineral.

§1º Os fatores de distribuição anuais por substância mineral considerarão os dados descritos nos Anexos I, II e III do Decreto nº 9.407, de 2018, relativos ao período de janeiro a dezembro de cada ano para aplicação nas distribuições mensais a serem realizadas pela ANM a partir de junho do ano seguinte.

§2º Os fatores de distribuição por substância mineral serão divulgados até 09 de maio de cada ano no site da ANM na internet (http://www.anm.gov.br/) com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa.

Seção II
Da compensação devida aos municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios


Art. 11. Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pela entidade ou órgão público que vier a sucedê-la.

Seção III
Da compensação devida ao Distrito Federal e aos municípios afetados pela presença de ferrovias ou minerodutos

Art. 12. Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de movimentação dos transportes ferroviários e dutoviários disponibilizados, respectivamente, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Mineração - ANM, ou pelas entidades ou órgãos públicos que vierem a sucedê-las.

Parágrafo único. Os dados de movimentação de transporte dutoviário serão compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra para a substância mineral específica.

Seção IV
Da compensação devida ao Distrito Federal e aos municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida


Art. 13. Para fins do cálculo previsto no Anexo III do Decreto nº 9.407, de 2018, a área imobilizada no município não-produtor da substância mineral afetado pela outorga mineral e/ou servidão (em hectares - ha) corresponderá à soma das áreas nas quais estiverem localizadas pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico, conforme dados fornecidos pelo respectivo ente federativo na forma do art. 14, §1º, inciso III, desta Resolução ou apurados pela ANM.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A ANM revisará anualmente os dados que afetem os cálculos das compensações devidas aos entes federativos afetados pela atividade de mineração e divulgará até 15 de abril de cada ano a lista anual a que se refere o §1º do art. 12 do Decreto nº 9.407, de 2018, no sítio eletrônico da ANM na internet.

§1º A inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação ou correção das informações utilizadas para o cálculo referido no caput poderá ser requerida à ANM até 25 de abril de cada ano, mediante solicitação instruída com a seguinte documentação comprobatória:

I - em se tratando de ente federativo afetado pela presença de ferrovias ou dutovias:

a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s);
b) documento declaratório da ANTT descrevendo a tonelada média e a extensão da malha ferroviária relativas à substância mineral transportada nas ferrovias do ente federativo;
c) documento declaratório da ANTT ou da empresa operadora do duto descrevendo a tonelada média e a extensão relativas à substância mineral transportada nas dutovias do ente federativo;
d) geometria (Linha) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo;
e) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral no ente federativo.

II - em se tratando de ente federativo afetado por operações portuárias ou de embarque e desembarque de minérios:

a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s);
b) declaração do responsável pela construção ou operação da infraestrutura (concessionário, permissionário, etc.) atestando a existência da instalação; e
c) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral naquele ente federativo.

III - em se tratando de ente federativo afetado pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida:

a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s); e
b) geometria (Polígono) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo.

§2º A solicitação deve ser efetuada através do Processo SEI específico, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da ANM na internet, e instruída com documentos em meio eletrônico.

§3º A versão final da lista anual será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 9 de maio de cada ano.

§4º Os valores de CFEM acumulados desde a publicação do Decreto nº 9.407, de 2018, até maio de 2019 serão distribuídos de acordo com fatores de distribuição por substância mineral apurados com base nos dados relativos ao período de junho a dezembro de 2018.

§5º Os valores de CFEM a serem distribuídos de junho de 2019 a maio de 2020 seguirão os mesmos fatores de distribuição por substância mineral referidos no parágrafo anterior.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2019