O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do
disposto na
Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no diário oficial
da União, de 24 de março de 2003:
a) Considerando que o uso de água mineral em embalagem cartonada com
revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em
filme transparente multicamada não altera a qualidade do produto;
b) Considerando que a legislação relativa a água mineral não proíbe o uso de
outros materiais que não sejam vidro ou plástico;
c) Considerando que as embalagens cartonadas com revestimento plástico ou
celulósico ou as com revestimento em filme transparente multicamada já são
utilizadas no mercado internacional de águas minerais;
d) Considerando que os regulamentos da ANVISA não trazem restrições ao uso
de embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como
aquelas com revestimento em filme transparente multicamada e;
e) Considerando os termos da Resolução nº 001/2008 da Comissão Permanente de
Crenologia – CPC;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica permitido às empresas concessionárias de água mineral o uso de
embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com
revestimento em filme transparente multicamada para o envasamento de seus
produtos;
Parágrafo único. As embalagens cartonadas referidas neste artigo deverão
observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer
informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos
determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
(Revogado
pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
§ 1º. As embalagens cartonadas e aquelas embalagens com revestimento em filme
transparente multicamada referidas neste artigo deverão observar legislação
específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à
composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas
editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
(Inserido
pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
§ 2º. É admitido o uso de outros materiais inertes na estrutura externa das
embalagens objeto desta Portaria, desde que regulamentados pela ANVISA.
(Inserido
pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
Art. 2º. O processo de envase da água mineral deverá observar os requisitos
necessários para a garantia da sua qualidade natural.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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