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PORTARIA Nº 389
de 19 de setembro de 2008
(Revogada pela Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020, publicada no DOU de 18/05/2020)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no diário oficial da União, de 24 de março de 2003:

a) Considerando que o uso de água mineral em embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em filme transparente multicamada não altera a qualidade do produto;

b) Considerando que a legislação relativa a água mineral não proíbe o uso de outros materiais que não sejam vidro ou plástico;

c) Considerando que as embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico ou as com revestimento em filme transparente multicamada já são utilizadas no mercado internacional de águas minerais;

d) Considerando que os regulamentos da ANVISA não trazem restrições ao uso de embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em filme transparente multicamada e;

e) Considerando os termos da Resolução nº 001/2008 da Comissão Permanente de Crenologia – CPC;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica permitido às empresas concessionárias de água mineral o uso de embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com revestimento em filme transparente multicamada para o envasamento de seus produtos;

Parágrafo único. As embalagens cartonadas referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Revogado pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

§ 1º. As embalagens cartonadas e aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Inserido pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

§ 2º. É admitido o uso de outros materiais inertes na estrutura externa das embalagens objeto desta Portaria, desde que regulamentados pela ANVISA.
(Inserido pela Portaria 225, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

Art. 2º. O processo de envase da água mineral deverá observar os requisitos necessários para a garantia da sua qualidade natural.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 23 de setembro de 2008