Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
PORTARIA Nº 15
de 7 de janeiro de 2008
O DIRETOR–GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e a Portaria MME nº 385 de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU de 14 seguinte e em conformidade com os artigos 68 e 70 da o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 385, de 13 de agosto de 2003; a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003; o art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; considerando as conclusões do Parecer/PROGE nº 490/2007-FMM; e visando facilitar o exercício da atividade fiscalizadora pelo DNPM; RESOLVE:

Art. 1º Os requerentes e titulares de direitos minerários pessoas jurídicas deverão ser identificados no DNPM por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz.

Art. 2º Os requerimentos de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de registro de licença e de emissão de certificados kimberley, quando formulados por pessoas jurídicas deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz, sendo vedada a indicação do número de inscrição de filial.

Parágrafo único. A partir do exercício 2009 - ano-base 2008, inclusive, a apresentação de Relatório Anual de Lavra - RAL por meio eletrônico deverá ser efetuada obrigatoriamente mediante a utilização do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 3º Os processos minerários ativos que estejam relacionados a inscrições de filiais no CNPJ deverão ser atualizados de ofício pelo DNPM, a fim de que fiquem vinculados ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz.

Art. 4º Caso não se identifique o número correto de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz ou se faça necessária a obtenção de informações cadastrais complementares, o DNPM formulará, por ofício, exigência ao titular do processo minerário vinculado a inscrição de filial no CNPJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do aviso de recebimento da correspondência, preste os esclarecimentos necessários para a regularização da situação.

Parágrafo único. O não atendimento ou o cumprimento intempestivo da exigência a que se refere o caput deste artigo acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I – o indeferimento do requerimento de pesquisa, nos termos do art. 17 c/c art. 16, I, ambos do Código de Mineração;

II – o indeferimento do requerimento de registro de licença, nos termos do art. 6º, I, c/c art. 1º, I, da Instrução Normativa DNPM nº 1, de 21 de fevereiro de 2001;

III – o indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 2º, II, ambos da Portaria DNPM nº 178,de 12 de abril de 2004;

IV – o indeferimento do requerimento de lavra, nos termos do art. 41, § 4º, do Código de Mineração;

V – a suspensão imediata da inscrição no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, permanecendo as informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM na qualidade de inativo até que regularize sua situação perante o DNPM;

VI – o cancelamento do título de licenciamento, nos termos do art. 23, III, da Instrução Normativa DNPM nº 1, de 2001; (Revogada pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

VII – tratando-se de permissão de lavra garimpeira, imposição de multa nos termos do art. 9º, VII, da Lei n 7.805, de 18 de julho de 1989, c/c art. 27, III, da Portaria DNPM nº 178, de 2004; e

VIII – tratando-se de concessão de lavra, imposição de multa nos termos do art. 54, XIII, c/c art. 100, II, do Regulamento do Código de Mineração.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João César de Freitas Pinheiro
Diretor-Geral Adjunto do DNPM

 Publicada no DOU de 8 de janeiro de 2008