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PORTARIA Nº 158
de 15 de junho de 1999
(Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução nº 156/24, de 08 de abril de 2024, publicada no DOU de 10/04/24)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, e do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art.1º Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para preenchimento.

§ 1° . O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.(*)

§ 2° . A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização.(*)

§ 3° . Incluem–se, ainda, na obrigação de que trata o parágrafo anterior, o detentor de Registro de Extração, alcançado pelo Decreto n° 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.(*)

Art. 2° . O não preenchimento ou preenchimento incompleto das Fichas de Registro de Apuração de que trata esta portaria, ensejará a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração e no item I.3, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de 600 UFIR e item 1.3.2, do Comunicado n° 2, de 20 de agosto de 1997, no valor de 772,85 UFIR, conforme o caso, e sem prejuízo das demais sanções. (* Redação dada pela Instrução Normativa 08 de 09 de junho de 2000, publicada no DOU de 13 de junho de 2000)

Parágrafo único. A regular protocolização das Fichas de Registro de Apuração, no respectivo Distrito do DNPM, não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

Art. 3º Os dados constantes das Fichas de que trata esta Portaria estão sujeitos à verificação pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função fiscalizadora.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 17 de junho de 1999