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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4
de 24 de novembro de 1997

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° 42, de 22.02.95 e, tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação da Lei n° 8.982, de 24.01.95, publicada no D.O.U. de 25.01.95, a qual introduziu modificações no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24.09.78, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e da Portaria nº 16, de 13 de janeiro de 1997, resolve:

     1 - Os requerimentos de autorizações de pesquisa protocolizados anteriormente à vigência da Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e do subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997 e que estejam pendentes de decisão, deverão adaptar-se aos novos dispositivos legais. O DNPM formulará exigência ao requerente para que reduza a área originalmente requerida, adequando-a ao limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares.

          1.1 - Com a protocolização do cumprimento da exigência o restante da área ficará livre para novos requerimentos de autorização de pesquisa na mesma data.

          1.2. - O próprio interessado poderá protocolizar o cumprimento da exigência e, ao mesmo tempo protocolizar quantos novos requerimentos de autorização de pesquisa sejam de seu interesse, obedecendo o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares para cada área.

          1.3. - Os novos requerimentos de autorização de pesquisa serão entregues no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área, onde serão mecanicamente numerados e registrados (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novos processos, os quais deverão tramitar amarrados ao processo original e deverão conter toda a documentação prevista no art. 16 do Código de Mineração, sob pena de indeferimento de plano.

     2 - As áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa que contemplem substâncias minerais integrantes do subitem I.2 da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997 e cuja dimensão ultrapasse o limite estabelecido na referida Portaria, deverão adaptar-se aos novos dispositivos legais. O DNPM, após decorrido o prazo recursal de que trata o item 3 da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 71, de 19 de fevereiro de 1997, formulará exigência ao interessado cujo requerimento foi declarado prioritário, para que reduza a área originalmente colocada em disponibilidade, adequando-a ao limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares.

          2.1 - Os procedimentos e entendimentos constantes dos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa, também aplicam-se às áreas colocadas em disponibilidade.

     3 - O aproveitamento da substância mineral BASALTO, a ser empregada como pedra de revestimento ou ornamental, após o advento da Lei nº 8.982/95 far-se-á pelo REGIME DE AUTORIZAÇÕES E CONCESSÕES. Quanto aos requerimentos de registro de licença protocolizados anteriormente à vigência da Lei n° 8.982/95, objetivando o aproveitamento do BASALTO a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental, e que estejam pendentes de decisão, deverão  adaptar-se à nova Lei. O DNPM formulará exigência ao requerente para que apresente a documentação prevista nos itens I, II, III , IV e VII do artigo 16 do Código de Mineração.

     4 - As substâncias minerais ARDÓSIA E QUARTZITO quando sujeitas a processos industriais de beneficiamento ou quando utilizadas “in natura” serão aproveitadas pelo REGIME DE AUTORIZAÇÕES E CONCESSÕES ficando tais requerimentos de autorização de pesquisa adstritos à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares ditada pelo subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997.

     5 - É facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento, ou vice-versa, no caso de aproveitamento das substâncias minerais constantes do artigo 1° da Lei n° 8.982/95. O requerente ou titular através de juntada ao processo já existente apresentará, conforme for o caso, requerimento de autorização de pesquisa através de formulários próprios contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo art. 16, do Código de Mineração (exceto o memorial descritivo e planta de situação da área) ou requerimento de registro de licença através de formulários próprios contendo todos os documentos de instrução exigidos pelo item I da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 148, de 27 de outubro de 1980 (exceto o memorial descritivo e planta de situação da área).

     6 - Os requerimentos de autorização de pesquisa e de registro de licença protocolizados após o advento da Lei n° 8.982/95 e que estejam em desacordo com o novo preceito legal, deverão ser INDEFERIDOS, e não serão considerados para efeito de oneração da área.

     7 - Os requerimentos de autorização de pesquisa protocolizados após o advento da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e do subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997 e que estejam em desacordo com o novos preceitos legais, deverão ser INDEFERIDOS, e não serão considerados para efeito de oneração da área.

     8 - Aos detentores de alvarás de pesquisa e concessões de lavra com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, concedidos anteriormente as datas de início da vigência da Lei nº 8.982/95 (25.01.95) e da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997 (17.01.97), ficam assegurados os direitos decorrentes dos respectivos títulos.

     9 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução nº 1, de 06 de junho de 1997, publicada no D.O.U. de 10 de junho de 1997.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior. 
Diretor-Geral do DNPM
 Publicada no DOU de 26 de novembro de 1997