O Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art.
24 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, decreta:
Art. 1º - O regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo
art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza,
dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado,
independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º - A Permissão de Lavra Garimpeira depende de
prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto
ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.
Art. 3º - Quando em área urbana, a
Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de
assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do
jazimento mineral.
Art. 4º - A
Permissão de
Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no
Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração,
cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a
participação nos resultados da lavra.
Art. 5º - Considera-se garimpagem a atividade de
aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas
estabelecidas para este fim sob o regime de
Permissão
de Lavra Garimpeira.
§ 1º - são considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
II - a sheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio a
lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipo de
ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2º - o local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, na
forma deste artigo será genericamente denominado garimpo.
Art. 6º - A
Permissão de
Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM, de acordo com
os procedimentos de habilitação estabelecidos em Portaria.
Art. 7º - A
Permissão de
Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de
garimpeiros autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as
seguintes condições:
I - A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente
renovável a critério do DNPM;
II - O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a
quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado à cooperativa de
garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da
respectiva assembléia geral; e
III - a área de permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo,
excepcionalmente, quando outorgada à cooperativa de garimpeiros, a critério do
DNPM.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Regime de
Permissão
de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos
Capítulos XI e
XV do Regulamento do
Código de Mineração.
Art 8º - Julgada necessária, pelo DNPM, a
realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a
apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da
publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da
União.
§ 1º - Em caso de inobservância do disposto no "caput" deste
artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2º - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o DNPM
expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do
interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva
substância, desde que a mesma esteja livre.
Art. 9º - O DNPM poderá admitir a
Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto
de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1º- Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o
DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do
extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para
apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento da nova
substância ao título original, se for o caso.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o
titular haja apresentado projeto de pesquisa, o DNPM poderá conceder a
Permissão de Lavra Garimpeira.
Art. 10 - A critério do DNPM, será admitida a
concessão de lavra em área objeto de
Permissão de
Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade
técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
Art. 11 - São deveres do permissionário de lavra
garimpeira:
I - Iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da
data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo
justificado;
II - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III - Comunicar imediatamenle ao DNPM a ocorrência de qualquer outra
substância mineral não incluída no titulo, sobre a qual, no caso de
substância e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao
título de permissão;
IV - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas
técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental
competente;
V - Evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam
ocasionar danos a terceiros;
VI - Diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a
proteção do meio ambiente;
VII - Adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
VIII - Não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e
vinte dias, salvo motivo justificado;
IX - Apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações
quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e
X - Responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e
indiretamente dos trabalhos de lavra.
§ 1º - O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita
o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art 63, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, e de cancelamenlo da permissão.
§ 2º - A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de
Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores
serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º - Na apuração das infrações de que trata este artigo
aplicar-se-ão no que couber, as disposições do
art.
101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº
62.934, de 2 de julho de 1968.
§ 4º- O disposto no º 1º deste artigo não exclui a aplicação das
sanções estabelecidas na legislação ambiental.
Art.12 - O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as
áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral
garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e
ambiental.
§ 1º - A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada
à prévia licença do IBAMA, à vista de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação
específica.
§ 2º - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o IBAMA
fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área forem julgadas necessárias, inclusive os
prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 13 - Observadas as peculiaridades de determinadas
áreas de garimpagem, o DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal,
estadual ou municipal, com participação de representantes dos permissionários
de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica das
atividades de mineração, dentro da área.
Art. 14 - A área de garimpagem poderá ser
desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:
I - Comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II - Estiver causando dano ao meio ambiente;
III - Ficar evidenciado malbaratamenlo da riqueza mineral; e
IV - Comprometer a ordem pública.
Art.15 - A área de garimpagem poderá ser reduzida
sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área
originalmente reservada para essa atividade.
Art. 16 - O titular da Permissão de Lavra Garimpeira,
de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou
de Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente.
Art.17 - A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata
este Decreto:
I - Não se aplica a terras indígenas; e
II - Quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica
ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos
termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
Art.18 - O aproveitamento de bens minerais, pelo regime
de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento
do órgão ambiental competente (art. 2º, parágrafo único).
Art. 19 - A realização de trabalhos de pesquisa e
lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão
ambiental que as administra.
Art. 20 - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que
causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão
ambiental competente, conforme disposto na legislação específica.
Parágrafo Único - A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada
previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de
que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a
permitir a retomada das operações.
Art. 21 - O beneficiamento de minérios em lagos, rios
e quaisquer correntes de água somente poderá ser realizado de acordo com
solução técnica aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente.
Art. 22 - A realização de trabalhos de extração de
substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença,
constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e
multa.
§ 1º- Constatada, "ex officio" ou por denúncia, a situação
prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia
Federal - DPF, para a instauração do competente inquérito e demais
providências cabíveis.
§ 2º - Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração
mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença
acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e
equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que
condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda
recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº
4.425 de 8 de outubro de 1964.
Art. 23 - Nas áreas estabelecidas para garimpagem os
trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com
prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
§ 1º - O DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do
requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se
encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e
abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de
cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área,
para fins de exercício do direito de prioridade.
§ 2º- A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos
de prova de atuação na área.
§ 3º- Decorrido, sem contestação, o prazo referido no º 1º deste
artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão
de lavra garimpeira.
§ 4º- Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área
requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.
§ 5º - Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área
requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para
exercer o direito de prioridade.
§ 6º - A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do
requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, configura, para todos as efeitos legais, renúncia ao
direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo de
requerimento considerado prioritário.
Art. 24 - Fica assegurada às cooperativas de
garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou
concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação
tenha ocorrido:
I - Em áreas livres, nos termos do
Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967;
II - Em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da
Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
III - Em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º - A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias,
a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de
que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do
competente requerimento.
§ 2º- A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior
da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação
da infra-estrutura existente na área.
§ 3º - A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto do artigo
anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo
ao DNPM decidir sobre a pretensão.
Art. 25 - Observado o disposto nos arts. 23 e 24,
aplica-se para atribuição da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra
Garimpeira, a
alínea "a" do art. 11 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 26 - A cooperativa de garimpeiros titular de
Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:
I - Promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das
normas referentes à segurança do trabalho e à proteção ao meio ambiente;
II - Não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa
com o mesmo objetivo;
Ill - Fazer constar, em seu estatuto, que entre os seus objetivos figura a
atividade garimpeira;
lV - Fornecer aos seus associados certificados relativos a suas atividades na
área de permissão.
V - Apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as
alterações ocorridas no período;
VI - Não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a
atividade de garimpagem na área titulada; e
Vll - Estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá
à objeto da permissão.
Art. 27 - Haverá, no DNPM, além dos livros previstos
no art. 119 do Regulamento do Código de Mineração, o
Livro I, de "Registro das Permissões de Lavra Garimpeira", para
transcrições das respectivas permissões.
Art. 28 - O Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I - No prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para
habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art 6º);
II - No prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e
critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8º); e
III - No prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para
aplicação do disposto no
art. 10.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
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